Autor: Pinheiro

  • Brandon Jones (da série Pretty Little Liars) é condenado a 6 meses de prisão

    Brandon Jones (da série Pretty Little Liars) é condenado a 6 meses de prisão

    O ator Brandon Jones, que interpretava Andrew Campbell, foi sentenciado hoje à 6 meses de prisão por apontar uma arma para seu vizinho, durante uma discussão. A informação foi divulgada por um advogado público de Los Angeles.

    Jones, que tem 29 anos, foi condenado depois de não apresentar uma defesa à acusação de que no dia 30 de outubro, teria exibido uma arma para seu vizinho em North Hills. O ator já tinha apontado uma arma para o seu vizinho em março de 2016.

    Além dos 6 meses, Brandon Jones, também foi sentenciado à 3 anos em liberdade condicional, 30 dias de trabalho comunitário e 26 aulas de controle da raiva.

    O ator trabalhou em Big Bang Theory e Unbreakable Kimmy Schmidt no ano passado. Jones não estava escalado para nenhum trabalho na TV ou cinema recentemente.

    Fonte: Observatório do Cinema

  • STF inicia julgamento que discute ensino religioso nas escolas públicas

    STF inicia julgamento que discute ensino religioso nas escolas públicas

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta quarta-feira (30), ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, na qual se discute o ensino religioso em escolas da rede oficial de ensino do país.

    Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras deve ter natureza não confessional, isto é, desvinculado de religiões específicas, além de ficar proibida a admissão de professores para atuar na qualidade de representantes das confissões religiosas.

    A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei nº 9.394/1996) e ao acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (artigo 11, parágrafo 1º). A PGR questiona o ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica), ao considerar que tal ensino deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.

    A Procuradoria-Geral da República defende a tese de que a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas consiste na adoção de modelo não confessional, em que a disciplina deve ter como conteúdo programático a exposição das doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, “sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”, e deve ser ministrada por professores regulares da rede pública de ensino, e não por “pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas”.

    No dia 15 de junho de 2015, o Supremo realizou uma audiência pública para discutir o assunto, com a participação de 31 representantes de diversas religiões e de órgãos e entidades ligados à educação, os quais apresentaram seus argumentos sobre a matéria.

    Voto do relator 

    Na sessão desta quarta-feira, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela procedência do pedido feito na ADI. O ministro verificou que a solução para a discussão se encontra na convergência de três normas constitucionais: a que prevê o ensino religioso (artigo 210, parágrafo 1º), a que assegura a liberdade religiosa (artigo 5º inciso VI) e a que consagra o princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I).

    Segundo ele, a simples presença do ensino religioso em escolas públicas já constitui uma exceção feita pela Constituição à laicidade do Estado, “por isso mesmo, a exceção não pode receber uma interpretação ampliativa para permitir que o ensino religioso seja vinculado a uma específica religião”. Ele salientou que o ensino religioso confessional viola a laicidade porque identifica Estado e Igreja, o que é vedado pela Constituição Federal.

    O ministro observou que, de acordo com um novo mapa das religiões elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) com base nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem no Brasil 140 denominações religiosas identificadas. “É materialmente impossível que a escola pública, respeitando a igualdade das religiões, ofereça condições para que 140 religiões diferentes e alternativas sejam ministradas dentro das salas de aula, logo, algumas religiões terão que ser favorecidas, o que acontecerá será o favorecimento das religiões majoritárias”, destacou.
    Conforme o relator, qualquer política pública ou interpretação que favoreça uma religião, mesmo que majoritária, quebra a neutralidade do Estado nessa matéria. Assim, ele salientou que o ensino religioso confessional é incompatível com a laicidade também pela impossibilidade de preservação da neutralidade do Estado em relação às religiões.

    Por fim, o ministro Barroso destacou algumas cautelas que devem ser realizadas para a concretização do que a Constituição estabelece. Para o relator, o Ministério da Educação, a fim de dar cumprimento ao mandamento constitucional de laicidade, no sentido de que o ensino é não confessional e facultativo, deve estabelecer parâmetros curriculares e conteúdos mínimos do ensino de religião.

    Outra cautela apontada pelo ministro é que, em nenhuma hipótese, a investidura e permanência de um professor pode depender de ato de vontade de uma confissão religiosa. Assim, assentou ser válida a proibição de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas, explicitando que um padre católico, se fizer concurso público, pode ser professor, mas não na qualidade de padre, o mesmo vale para um rabino, um pastor ou um pai de santo, por exemplo.

    De acordo com o relator, para assegurar a facultatividade do ensino religioso, algumas garantias devem ser impostas: não se deve permitir a matrícula automática na disciplina de ensino religioso; os alunos que optarem por não terem ensino religioso devem ter assegurada uma atividade acadêmica no mesmo horário; o ensino religioso deve ser ministrado em disciplina específica e não transversalmente, e muito menos confessionalmente, ao longo de outras matérias; os alunos devem poder se desligar da disciplina quando quiserem.

    Dessa forma, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a seguinte tese: “O ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrá-lo”.

  • Figurante da novela ‘América’ será indenizado pela Rede Globo

    Figurante da novela ‘América’ será indenizado pela Rede Globo

    Figurante que se acidentou durante gravação de novela receberá R$ 30 mil por danos morais

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve condenação da Globo Comunicações e Participações ao pagamento de indenização de R$ 30 mil a figurante que se acidentou durante as gravações da novela América. A decisão foi unânime.

    O acidente aconteceu em 2005. De acordo com os autos, enquanto trabalhava em uma gravação nos estúdios da emissora, a figurante caiu de uma arquibancada de aproximadamente quatro metros de altura e sofreu trauma na região lombar.

    Segundo a autora da ação, a Globo arcou com o tratamento médico até 2007, mas cancelou seu plano de saúde antes que ela obtivesse recuperação total do acidente.

    Além de determinar o custeio de tratamentos médicos solicitados e não realizados e o pagamento de pensão vitalícia, o juiz de primeiro grau fixou em favor da figurante indenização por dano moral de R$ 20 mil. O valor foi elevado para R$ 30 mil após julgamento de recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

    Laudo pericial

    Por meio de recurso especial, a Globo alegou que a autora da ação não está inabilitada ou com capacidade reduzida para o exercício da função de figurante, o que afastaria o recebimento da pensão vitalícia. A emissora também defendeu que a quantia estabelecida a título de danos morais foi excessiva.

    A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que o TJRJ apontou que, no momento do acidente, a autora possuía contrato com agência para prestação do serviço de figurante. Além disso, o tribunal utilizou no julgamento laudo pericial que identificou incapacidade parcial permanente em 50%, motivo pelo qual afastou o caráter temporário do pensionamento.

    “Portanto, o acórdão recorrido decidiu a questão, em sintonia com a jurisprudência da Terceira Turma do STJ, no sentido de que a pensão por incapacidade permanente, cujo termo inicial é a data do evento danoso, é vitalícia, pois a invalidez total ou parcial para qualquer atividade laborativa acompanhará a vítima ao longo de toda a sua vida”, afirmou a relatora.

    Arbitramento proporcional

    Em relação ao dano moral, a ministra destacou que o tribunal fluminense fixou a quantia de indenização com base na lesão física permanente, no sofrimento físico e emocional e na redução da capacidade laborativa da figurante. Para a relatora, os valores foram proporcionais à necessidade de compensar o prejuízo extrapatrimonial e desestimular práticas lesivas.

    “No tocante à fixação da compensação por dano moral, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo”, concluiu a ministra ao negar o recurso especial da Globo.

    REsp 1646276

    STJ

  • Franqueadora deixará de pagar ISS sobre royalties, por decisão judicial

    Franqueadora deixará de pagar ISS sobre royalties, por decisão judicial

    Uma franqueadora conseguiu na justiça deixar de pagar o ISS (Impostos sobre Serviços) nas operações de franquia.

    A Municipalidade de São Paulo cobra o ISS das Franqueadoras, calculado sobre o faturamento decorrente de contratos de franquia (royalties).

    Contudo, segundo a tese tributária apresentada pelos advogados da empresa, o contrato de franquia firmado entre a franqueadora e seus franqueados não consubstancia “serviço”, uma vez que, se trata de um contrato complexo de natureza híbrida, constituído por um complexo de vínculos. Desse modo, não haveria fundamento legal para a exigência do ISS sobre o recebimento dos royalties.

    A sentença foi favorável à franqueadora, sob o fundamentado de que a franchising (espécie de cessão) não deve gerar obrigação de pagamento de ISS.

    O juiz sentenciante fundamentou a decisão, também, com base na jurisprudência. Conveniente transcrever o trecho abaixo:

    “Natureza jurídica híbrida e complexa do contrato de franquia, que não envolve, na essência, pura obrigação de fazer, mas variadas relações jurídicas entre franqueador e franqueado, afastando-se do conceito constitucional de serviços. Extrapolação, pelo Município, do âmbito de abrangência de sua competência material tributária. Procedência. Inconstitucionalidade declarada (Arguição de Inconstitucionalidade nº 994.06.045400-3 Rel. Des. José Roberto Bedran)”. (grifou-se).

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e especialista em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.

    Fonte: Pinheiro Advocacia e Consultoria

  • Advogado Tributarista – São Paulo / SP – Advocacia Tributária

    Advogado Tributarista – São Paulo / SP – Advocacia Tributária

    (11) 2478-0590 / pinheiro@advocaciapinheiro.com / Whatsapp (11) 99999-7566 / Advogado Tributarista – São Paulo/SP – Advocacia Tributária

    Fazemos uma breve análise de seu caso por telefone. Sem compromisso!

    Atuamos no Direito Tributário, tanto no contencioso administrativo, quanto no judicial.

    Nosso foco é atender a necessidade do contribuinte. Para tanto, buscamos recuperar créditos e afastar cobranças indevidas.

    Com advogados, encontramos a melhor estratégia para defender a empresa do feroz e insaciável fisco.

    – No âmbito consultivo, nosso escritório elabora consultas, pareceres e planejamento fiscal empresarial;
    – No âmbito administrativo, nossos advogados elabora, defesas, embargos e recursos contra ações fiscais, autos de infração e imposição de multa lavrados em procedimentos de fiscalização do Poder Público;
     – No âmbito judicial, nosso escritório ajuíza ações, a fim de declarar a inexigibilidade ou diminuição no pagamento de tributos (impostos, taxas, contribuições ou empréstimos compulsórios), federais, estaduais ou municipais.


    • possibilidade de recuperação do PIS/Cofins nas operações de importação
    • não-incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória
    • não-incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre vendas inadimplidas
    • ilegalidade da incidência da contribuição ao FGTS sobre verbas de natureza indenizatória
    • inconstitucionalidade do artigo 1º, da lei complementar nº 110/01 – adicional de 10%
    • exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal substitutiva sobre a receita bruta
    • STJ afasta a incidência do IPI na simples revenda de importados
    • a inconstitucionalidade da majoração das taxas do Siscomex e a possibilidade de sua recuperação
    • taxa selic – limite para correção monetária e juros de mora para tributos estaduais.
    • reintegra – benefício fiscal aos exportadores não compõe a base de cálculo do IRPJ e CSLL
    • ilegalidade da inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo do valor aduaneiro
    • locação de painéis de publicidade (outdoors) – não incidência do ICMS-Comunicação.
    • “operação cartão vermelho” – ilegalidade da quebra do sigilo fiscal dos contribuintes.
    • operação de “reimportação” – ilegalidade da cobrança do imposto de importação na “reentrada” da mercadoria.
    • não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias
    • LC 110/2001 – afastamento da contribuição social de 10% sobre o FGTS na despedida sem justa causa (rg reconhecida no STF no re/878313 sc)
    • exclusão dos tributos da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB (icms/pis/cofins e iss – re 240. 785/mg – não integram patrimônio da empresa)
    • não incidência da contribuição previdenciária nos contratos de stock option
    • exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins
    • SAT/RAT – não aplicação do decreto 6.957/2009 na ausência de dados estatísticos (recurso especial nº 1.425.090 – PR)
    • IOF conta corrente – não incidência nas transações entre empresas ligadas
    • não incidência de ICMS nas “quebras” no transporte a granel
    • utilização de créditos de ICMS para aquisição de maquinário através de regime especial
    • arrendamento agrícola vs parceria agrícola: vantagens tributárias
    • operações com armazéns (ICMS e ISS)
    • creditamento de ICMS nas operações com fornecedores declarados inidôneos
    • extensão do conceito de insumo para creditamento de PIS e COFINS
    • afastamento da contribuição previdenciária de 15% sobre serviços prestados por cooperativas
    • imposto de renda: não incidência na integralização de capital social por meio de bem imóvel
    • empresa optante pelo simples não deve pagar adicional de 10% do FGTS
    • não incidência da COFINS sobre a mensalidade escolar
    • dedução de honorários advocatícios da base de cálculo do imposto de renda
    • ilegalidade do decreto 8.426/15 que restabelece as alíquotas de PIS e COFINS sobre receitas financeiras
    • o direito ao não pagamento de juros abusivos
    • recuperação de valores excedentes pagos a título de multa moratória
    • o acúmulo de ICMS como custo para determinação da apuração do IRPJ e CSLL
    • incidência de IPI na revenda de importados deve continuar a ser questionada
    • ICMS: inconstitucionalidade do estorno de créditos oriundos de benefícios fiscais
    • crédito de PIS e COFINS – serviços agrícolas
    • procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS
    • não incidência de contribuições previdenciárias sobre as receitas de exportação via trading (rg reconhecida pelo STF no re 759244)
    • o acúmulo de créditos de PIS e COFINS como custo para determinação da apuração do IRPJ e CSLL
    • ilegalidade das tarifas tust e tusd na base de cálculo do ICMS incidente na fatura de energia elétrica

     

  • Impedida de emitir NFe, por dívida de ISS, empresa consegue liminar contra Prefeitura de SP

    Impedida de emitir NFe, por dívida de ISS, empresa consegue liminar contra Prefeitura de SP

    Uma empresa sediada na Capital de São Paulo foi impedida de emitir notas fiscais. Ao acessar o site da Prefeitura de São Paulo, a empresa recebia a seguinte mensagem: “Emissão de NFS-e suspensa (prestador de serviços inadimplente em relação ao ISS)”.

    Em consulta, a Prefeitura de SP confirmou que o bloqueio ocorre quando as empresas contribuintes estão inadimplentes em relação ao ISS. Como fundamento, citou a Instrução Normativa SF/SUREM nº 19, de 16 de dezembro de 2011.

    Em razão da suspensão, a empresa de comércio de produtos telefônicos e representações impetrou, por meio de seu advogado, mandado de segurança, com pedido liminar, para que fosse possível voltar a emitir notas, independentemente dos débitos relativos ao ISS.

    A empresa conseguiu a liminar, para que pudesse emitir notas fiscais, de forma imediata, mesmo estando inadimplente.

    Ao final, a sentença também foi favorável à empresa. Conveniente transcrever um trecho da decisão:

    “Certo como observado pela impetrante que a Fazenda Municipal possui meios legais para cobrança de débitos tributários em atraso, não podendo para tanto valer-se de meios coativos como a norma apontada, pena de violação dos princípios do livre exercício da atividade econômica, previsto no artigo 170 da Constituição Federal, bem assim da livre concorrência e da liberdade do exercício profissional”.

    A Prefeitura de SP recorreu ao Tribunal de Justiça de SP (TJSP). Contudo, não conseguiu reverter a decisão.

    Segundo o TJSP, “as disposições constantes da instrução normativa violam sobremaneira os princípios constitucionais da livre atividade empresarial, da livre concorrência e da legalidade”.

    Como se vê, não é lícito que a Prefeitura impeça empresas inadimplentes de emitir notas fiscais. Se assim ocorrer, a empresa interessada pode contratar um advogado para ingressar com ação judicial, requerendo liminar, como demonstrado acima.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e especialista em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.

  • Defesa contra cobrança de tributos – Advogado Tributário

    Defesa contra cobrança de tributos – Advogado Tributário

    Contribuinte x Fazenda Pública

    I – INTRODUÇÃO

    Não há dúvida de que o Brasil tem uma carga tributária cruel.

    O Fisco (Fazenda Pública, Federal, Estadual e Municipal) é insaciável. Tanto é que, sempre que possível, cria novos tributos ou aumenta aqueles existentes. Como se não bastasse, as Fazendas Públicas tem o hábito, ainda, de fazer cobranças indevidas.

    Constantemente, o contribuinte tem a necessidade de contratar advogados tributaristas, aptos a apresentar defesa contra tais cobranças indevidas, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial.

    II – DEFESA DO CONTRIBUINTE

    Estranhamente, o Fisco brasileiro tem o hábito de ajuizar ações infundadas contra os contribuintes.

    À título de exemplo, há execuções fiscais de créditos prescritos ou, ainda, contra instituições sem fins lucrativos, isentas ou imunes do pagamento de tributos.

    Não resta alternativa ao contribuinte, suposto devedor, senão, apresentar a respectiva defesa em juízo.

    Como defesas do contribuinte, temos: embargos do executado, mandado de segurança, ação anulatória, ação declaratória, ação de repetição de indébito, ação cautelar, tutela de urgência, ação de consignação de pagamento, exceção de pré-executividade e outras variadas impugnações.

    Nas defesas e impugnações, pode-se alegar prescrição, decadência, imunidade, isenção, não ocorrência do fato gerador, ilegalidade da alíquota ou base de cálculo, dentre outras alegações.

    III – PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS

    Sempre se deve ter em mente os princípios constitucionais tributários, que são os pilares de toda e qualquer defesa do contribuinte.

    Ao tratar dos princípios jurídicos tributários, conveniente transcrever a lição do insigne jurista PAULO DE BARROS CARVALHO, in verbis:

    (…) “o exercício do poder tributário, no Brasil, se acha jungido por uma série de máximas constitucionais, especialmente dirigidas a esse setor. São os princípios constitucionais tributários, na maioria explícitos, e que a legislação infraconstitucional deve acatar, em toda a latitude”. (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 155).

    Embora haja uma variação da nomenclatura dos referidos princípios, vale destacar alguns: a) Princípio da Legalidade; b) Princípio da Igualdade ou da Isonomia; c) Princípio da Irretroatividade; d) Princípio da Anterioridade; e) Princípio da Capacidade Contributiva; f) Princípio da Vedação do Confisco; g) Princípio da Liberdade de Tráfego; h) Princípio da Transparência dos Impostos; i) Princípio da Uniformidade Geográfica; j) Princípio da Seletividade; l) Princípio da Não-Diferenciação Tributária; m) Princípio da Não-Cumulatividade; n) Princípio das Imunidades Tributárias e; o) Princípio da Competência.

    IV – CONCLUSÃO

    É importante que se faça uma Check-up dos tributos pagos, a fim de se certificar da existência ou inexistência de ilegalidades nas cobranças de tributos.

    Por fim, lembre-se que, tendo o contribuinte pagando tributo de forma indevida, é possível a este requerer a devolução de todos os valores pagos nos últimos 5 anos, além de deixar de pagar os vincendos.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.

  • Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação beneficia empresas

    Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação beneficia empresas

    Empresas que atuam com importação, podem conseguir a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação. Assim, basta contratar um advogado para promover ação, requerendo a respectiva devolução.

    A decisão acima é do Supremo Tribunal Federal (STF), proporcionando certeza do êxito da ação nas instâncias inferiores. Em suma, a empresa pode requerer a devolução ou compensação do valor pago, por meio da respectiva ação judicial.

    O caso refere-se à empresa de importação. Contudo, há diversas outras empresas com direito à restituição ou compensação, relativos a pagamento indevido de tributo.

    Transcreve-se a decisão abaixo, proferida peleo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP):

    “Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança, objetivando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-Importação, para fins de “declaração da inconstitucionalidade da cobrança das contribuições COFINS-importação e PIS/PASEP-importação sobre as operações de importação que realizou antes da vigência da Lei n. 12.865/2013, em razão das alusivas importações terem sua base de cálculo majorada pelo valor referente ao ICMS e pelos valores referentes às próprias contribuições sociais (COFINS-importação e PIS/PASEP-importação), quando a base de cálculo deveria incidir apenas sobre o valor aduaneiro, conforme dispõe o art. 149, § 2º, III, a da Constituição Federal. Ademais, busca o reconhecimento do direito à restituição, por compensação, em razão dos valores recolhidos a maior, no período de fevereiro de 2011 a setembro de 2013, atualizados pela taxa SELIC”.

    A sentença declarou a inconstitucionalidade do artigo 7º, I, Lei 10.865/2004, e reconhecendo o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tal título, observada a prescrição quinquenal, com outros tributos e contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, nos termos dos artigos 74, Lei 9.430/96, e 82, da Instrução Normativa 1.300/2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com atualização pela taxa SELIC.

    Não houve recurso voluntário, opinando o MPF pelo prosseguimento do feito.

    Subiram os autos a esta Corte, os quais vieram-me conclusos e foram recebidos fisicamente no Gabinete em 21/10/2016, com inclusão em pauta para julgamento na sessão de 01/12/2016.

    É o relatório.

    Configurado o indébito, tem o contribuinte direito a compensar os respectivos valores, recolhidos no quinquênio anterior à propositura da presente ação, com aplicação do prazo conforme o critério definido pela jurisprudência da Suprema Corte (RE 566.621, Rel. Min. ELLEN GRACIE); incidindo o regime legal de compensação vigente ao tempo do ajuizamento do feito, incluindo, pois, o disposto nos artigos 170-A, CTN, e 26, parágrafo único, Lei 11.457/2007, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 951.233, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 19/02/2009; AGRESP 1.573.297, Rel. Min. REGINA HELENA, DJE 13/05/2016; e AGRESP 1.276.552, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJE de 29/10/2013); com acréscimo da SELIC, a partir do indébito fiscal recolhido, sem cumulação de qualquer outro índice no período (RESP 1.111.175, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/07/2009) (TRF-3 – REOMS: 00013695120164036110 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Data de Julgamento: 01/12/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016)”.

     

    Por Adriano Martins Pinheiro, advogado, articulista e palestrante

    Fonte: PINHEIRO ADVOCACIA & CONSULTORIA

    tags: advogado tributarista sp, advogado tributário sp, advocacia tributária sp, são paulo, desembaraço aduaneiro

    Advogado Tributário SP
    Advogado Tributário SP
  • Detetive particular passa a ter profissão regida por lei (nº 13.432/2017)

    Detetive particular passa a ter profissão regida por lei (nº 13.432/2017)

    A profissão de detetive particular foi regulamentada pela Lei nº 13.432/2017.

    Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular ou detetive profissional.

    Segundo a mencionada lei, “considera-se detetive particular o profissional que, habitualmente, por conta própria ou na forma de sociedade civil ou empresarial, planeje e execute coleta de dados e informações de natureza não criminal, com conhecimento técnico e utilizando recursos e meios tecnológicos permitidos, visando ao esclarecimento de assuntos de interesse privado do contratante”.

    Como se vê, o detetive está limitado a trabalhos que não possuam natureza criminal. Contudo, o artigo 5º autoriza a colaboração do profissional junto à Polícia Judiciária (Polícia Civil). Transcreve-se o artigo abaixo:

    “Art. 5º O detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.

    Parágrafo único. O aceite da colaboração ficará a critério do delegado de polícia, que poderá admiti-la ou rejeitá-la a qualquer tempo”.

    Registre-se que, o artigo 10, inciso IV, proíbe que o detetive profissional participe diretamente de diligências policiais.

    Importante salientar que, o detetive particular é obrigado a registrar em instrumento escrito a prestação de seus serviços. É dizer, a lei determina que o profissional formalize um contrato de prestação de serviços.

    Caso concordem, as partes contratantes poderão estipular seguro de vida em favor do detetive particular, que indicará os beneficiários, quando a atividade envolver risco de morte. O seguro é opcional.

    O detetive deverá prestar contas dos serviços prestados, por meio de relatório, que conterá: os procedimentos técnicos adotados, como; a conclusão em face do resultado dos trabalhos executados e, se for o caso, a indicação das providências legais a adotar; data, identificação completa do detetive particular e sua assinatura.

    A lei impõe algumas proibições ao detetive, como: a) aceitar ou captar serviço que configure ou contribua para a prática de infração penal ou tenha caráter discriminatório; b) aceitar contrato de quem já tenha detetive particular constituído, com algumas exceções; c) divulgar os meios e os resultados da coleta de dados e informações a que tiver acesso no exercício da profissão, salvo em defesa própria e d); participar diretamente de diligências policiais; utilizar, em demanda contra o contratante, os dados, documentos e informações coletados na execução do contrato.

    Como deveres, a lei impõe ao detetive particular: a) preservar o sigilo das fontes de informação; b) respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem das pessoas; c) exercer a profissão com zelo e probidade; d) defender, com isenção, os direitos e as prerrogativas profissionais, zelando pela própria reputação e a da classe; e) zelar pela conservação e proteção de documentos, objetos, dados ou informações que lhe forem confiados pelo cliente; f) restituir, íntegro, ao cliente, findo o contrato ou a pedido, documento ou objeto que lhe tenha sido confiado e; g) prestar contas ao cliente.

    Por fim, vale lembrar que a lei preconiza direitos aos detetives profissionais, quais sejam:

    a) exercer a profissão em todo o território nacional na defesa dos direitos ou interesses que lhe forem confiados, na forma desta Lei;

    b) recusar serviço que considere imoral, discriminatório ou ilícito;

    c) renunciar ao serviço contratado, caso gere risco à sua integridade física ou moral;

    d) compensar o montante dos honorários recebidos ou recebê-lo proporcionalmente, de acordo com o período trabalhado, conforme pactuado;

    e) reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

    f) ser publicamente desagravado, quando injustamente ofendido no exercício da profissão.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    Fonte: AMP Advocacia

  • Recuperação Judicial evita a falência da empresa – Advogado SP

    Recuperação Judicial evita a falência da empresa – Advogado SP

    É possível à empresa inadimplente obter condições especiais para renegociar e parcelar seu passivo financeiro, inclusive, dívidas trabalhistas, fiscais, bancárias e com fornecedores

    A ação denominada “recuperação judicial” tem por objetivo evitar a falência da empresa, proporcionando a esta uma excelente oportunidade em renegociar as dívidas junto aos credores, por meio de parcelamento e outras condições bastante favoráveis.

    Desse modo, pode a empresa inadimplente obter condições especiais para planejar novas datas e parcelamentos do passivo, inclusive, dívidas trabalhistas, bancárias e com fornecedores. Quanto às dívidas fiscais, instituiu-se o parcelamento na Lei nº. 13.043/2014, no âmbito federal.

    A reorganização da empresa, por meio da ação de recuperação judicial reúne todas as dívidas da empresa, sem exceção. Logo, todos os credores, inclusive, trabalhadores com sentença trabalhista e a Fazenda Pública receberá o valor conforme o plano aprovado no juízo da ação.

    Obviamente, uma medida tão especial e benéfica estabelece requisitos. Em simples palavras, o empresário deverá criar um “plano de pagamento”, submetido à aprovação de assembleia.

    Naturalmente, os credores preferem receber seus créditos de forma imediata, o que não ocorrerá após o deferimento da ação. Por outro lado, não fosse a “ação de recuperação judicial” a empresa seria levada a falência, o que, certamente, prejudicaria todos os credores, inclusive, eliminando postos de trabalho.

    A Lei nº. 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, rege em seu artigo 47:

    “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

    Logo, a empresa inadimplente, que não consegue honrar os compromissos, como dívidas relacionadas a duplicatas, cédulas de crédito e outros títulos, verifica na recuperação judicial a alternativa de suspender, reduzir e parcelar tais cobranças, a fim de dar continuidade em sua atividade empresarial, bem como buscar a suspensão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito, bastando, para tanto, cumprir os procedimentos e requisitos constantes da lei.

    Por fim, os princípios norteadores da legislação falimentar almejam proteger a segurança da ordem econômica empresarial e a finalidade social.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, com extensão em direito bancário e contratos pela FGV, palestrante e articulista.