Autor: Pinheiro

  • Demitida por meio de grupo no Whatsapp receberá indenização

    Demitida por meio de grupo no Whatsapp receberá indenização

    A Justiça do Trabalho condenou empresa do Distrito Federal a pagar indenização por danos morais a uma instrumentadora cirúrgica que foi demitida por meio de grupo de trabalho no aplicativo Whatsapp.

    De acordo com a juíza Maria Socorro de Souza Lobo, em exercício na 19ª Vara do Trabalho de Brasília, ficou clara a forma vexatória como o empregador expôs a rescisão contratual, submetendo a trabalhadora a constrangimento perante seus colegas.

    Após a dispensa, a enfermeira ajuizou reclamação trabalhista pleiteando diversos direitos trabalhistas, como adicional de insalubridade, acúmulo de funções, horas extras por falta de intervalos intrajornada, equiparação salarial e a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento, entre outros, de que a demissão, informada por meio do aplicativo, teria lhe causado constrangimentos. A empresa contestou as alegações da autora da reclamação e se manifestou pela improcedência dos pedidos.

    Forma vexatória

    A forma como o sócio da empresa procedeu à dispensa da autora da reclamação é despida do respeito que deve nortear as relações de emprego, salientou a magistrada na sentença. Nenhum empregador é obrigado a permanecer com um empregado, mas para proceder à rescisão contratual deve agir de forma urbana e civilizada, até por conta da inexistência de justa causa para a dispensa. Para a juíza, é cristalino, pela mensagem enviada pelo empregador via aplicativo, “a forma vexatória como expôs a rescisão contratual da demandante, sendo desnecessário tal comportamento, pois submeteu a obreira a constrangimentos perante seus colegas”.

    Assim, considerando o dano advindo da forma como ocorreu a dispensa, a magistrada condenou a empresa a indenizar a instrumentadora, por danos morais, em R$ 10 mil.

    Demais pedidos

    Quanto aos demais pedidos, a juíza deferiu apenas o pagamento de horas-extras, por falta de concessão de intervalos intrajornada, e da multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por falta de comprovação da quitação, dentro do prazo legal, da rescisão contratual. Os demais pleitos foram todos julgados improcedentes pela magistrada.

    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região / Processo nº 0000999-33.2016

  • Reconhecido vínculo empregatício de estagiária com escola de aviação

    Reconhecido vínculo empregatício de estagiária com escola de aviação

    A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma trabalhadora, reformando sentença da 2ª Vara do Trabalho (VT) de São Carlos, e reconheceu o vínculo de emprego da reclamante com a reclamada, uma escola de aviação na qual a autora da ação foi admitida originalmente como estagiária, mas onde, na verdade, ela atuou como secretária. O relator do acórdão foi o desembargador Dagoberto Nishina de Azevedo.

    O colegiado levou em conta a revelia da reclamada, que “não cuidou de exibir o contrato com a instituição de ensino como determina a Lei, nem sequer termo de compromisso de estágio, nem comprovação da fiscalização do estágio pela instituição de ensino”, o que é “imprescindível para que essa espécie contratual cumpra sua finalidade educacional (artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei 6.494/1977, e artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 11.788/2008)”.

    A decisão colegiada reformou, assim, a sentença, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes e, ainda, por falta de objeção da reclamada, acrescentou ao valor declarado em recibo “a paga oculta de R$ 500”, fixando o salário da reclamante em R$ 1.200, conforme anunciado pela trabalhadora na inicial.

    O acórdão considerou também a jornada cumprida pela secretária como sendo das 7h30 às 16h30, de segunda a sexta-feira, e sem intervalo para repouso e alimentação, e deferiu o pagamento das horas excedentes à oitava diária, além de uma hora para repor o intervalo intrajornada suprimido, tudo com acréscimo de 50% e reflexos nas demais verbas.

    Por fim, o colegiado reconheceu a “rescisão indireta”, pelo fato, entre outros, da insustentabilidade da relação. Segundo o acórdão, “é fácil supor que a relação de emprego, com as mais variadas transgressões por parte do empregador, não deve ser tolerada pelo empregado”.

    A Câmara determinou o registro do contrato de trabalho na CTPS da autora, c om início em 2 de maio de 2011 e término na data da publicação do acórdão, na função de secretária e com salário de R$ 1.200. (Processo 0002348-68.2013.5.15.0106)

    Ademar Lopes Junior

    Fonte: TRT15

  • Trabalhadora que sofreu aborto após discussão com superior hierárquico será indenizada por danos morais

    Trabalhadora que sofreu aborto após discussão com superior hierárquico será indenizada por danos morais

    Uma gari que sofreu aborto após discussão com seu superior hierárquico deve ser indenizada por danos morais. Segundo a juíza Eliana Pedroso Vitelli, titular da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, mesmo não tendo ficado provado, nos autos, que o supervisor sabia da gravidez da empregada e nem que o aborto tenha sido decorrência da discussão, a atitude do superior hierárquico, de punir a empregada, exigindo dela trabalho superior às suas forças, “não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.

    Na reclamação trabalhista, ao pedir para ser indenizada por danos morais, a trabalhadora contou que, em maio de 2015, ocasião em que estava grávida, teve uma discussão com seu superior hierárquico e que, em razão desse fato, teve intenso sangramento, o que causou seu afastamento do serviço. Segundo a gari, após retornar ao trabalho, continuou a ser humilhada e maltratada pelo superior, que quis obrigá-la a fazer serviços acima de suas possibilidades. Em razão da postura do supervisor, a reclamante afirmou que acabou sofrendo um aborto. A empresa, em defesa, negou que tais fatos tenham ocorrido.

    Na sentença, a magistrada salientou que a testemunha ouvida em juízo, a pedido da autora da reclamação, comprovou que o superior realmente tentou prejudicar a gari, ao colocá-la para trabalhar em local diverso do que normalmente trabalhava, exigindo que ela e outra colega, sozinhas, fizessem o serviço que normalmente era executado por seis pessoas. Nessa ocasião, revelou a testemunha, por não haver a reclamante obedecido a sua ordem, o supervisor ficou nervoso e gritou com a gari, diante dos colegas de trabalho, impedindo-a de trabalhar naquele dia em seu serviço habitual.

    Para a juíza, não ficou provado, nos autos, que o supervisor tinha ciência de que a autora da reclamação estava grávida, e nem que o aborto, ocorrido dias após a discussão, tenha sido causado pela atitude do supervisor. Também não existe prova de que o superior hierárquico maltratasse a autora de forma frequente e sistemática. No entanto, frisou a magistrada, a atitude do supervisor, de exigir, deliberadamente, da empregada trabalho superior às suas forças, configura desrespeito à saúde da trabalhadora, o que“não pode passar impune pelo Poder Judiciário”.

    Assim, uma vez que a empresa, por meio de seu supervisor, agiu de forma punitiva com a trabalhadora, tentando obrigá-la a executar serviços superiores à sua capacidade física, gritando com ela na frente de outros empregados e impedido-a de trabalhar por não ter obedecido sua ordem ilegal, ferindo, em consequência, a dignidade humana da trabalhadora, a magistrada condenou o empregador, que responde pelos atos de seus prepostos, a pagar indenização por danos morais, arbitrada em R$ 8 mil.

    Fonte: TRT10

  • Adriano Martins Pinheiro com publicação no Diário das Leis

    Adriano Martins Pinheiro com publicação no Diário das Leis

    Agradeço a equipe do “Diário das Leis”, pela publicação de 2 páginas no periódico BDI nº. 13 – 2017, página 18.

    Sempre disposto e feliz por contribuir com a divulgação do conhecimento e fomento do direito.

    Adriano Martins Pinheiro - Publicação - Diário das Leis
    Adriano Martins Pinheiro – Publicação – Diário das Leis

    Contrato de Gaveta e suas consequências jurídicas

    Segundo notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais, uma vez que 30% dos mutuários brasileiros são usuários desse tipo de instrumento”(Coordenadoria de Editoria e Imprensa, em 26/05/2013).

    Para exemplificar o contrato de gaveta, basta considerar que uma pessoa financiou um imóvel junto a uma determinada instituição financeira, posteriormente, entrega o bem financiado a um terceiro, que se compromete a quitar o contrato. Contudo, o negócio é realizado sem o conhecimento e aprovação da instituição financeira.

    Ressalte-se que, os tribunais tem reconhecido a validade do contrato de gaveta entre os contratantes.

    Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu adjudicação compulsória a um promitente comprador, que provou ter quitado o financiamento. Segundo o TJDF, não houve nada nos autos que demonstrasse eventual vício de consentimento que pudesse levar à anulação do negócio (TJDF; Rec 2008.01.1.048058-4; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 10/01/2013).

    Contudo, vale alertar que, tal modalidade de negociação pode gerar diversos transtornos entre os contratantes.

    À título de exemplo, o comprador pode ter prejuízos, como: a) o imóvel é penhorado em razão de dívida do vendedor; b) o vendedor falece e o imóvel é inventariado e destinado aos herdeiros e; c) o vendedor negocia o mesmo imóvel com outras pessoas.

    Quanto aos riscos ao vendedor, cite-se, por exemplo: a) o comprador torna-se inadimplente quanto à taxa condominial ou IPTU. Assim, considerando que o imóvel ainda está em nome do vendedor, este poderá sofrer cobranças e execuções judiciais. Além disso, o comprador poderá recusar-se a entregar o imóvel, bem como a pagar as prestações.

    O contrato de gaveta não tem validade perante a instituição financeira, uma vez que esta não autorizou a negociação. Contudo, o STJ entende que, havendo o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, haja vista que, com a quitação, não há prejuízo ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

    Outrossim, há o entendimento de que, o comprador pode pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, evitando-se que o imóvel seja leiloado.

    Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que” não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal “(Coordenadoria de Editoria e Imprensa, em 26/05/2013).

    Por fim, registre-se que, a Lei 10.150 possibilitou a regularização das transferências realizadas até 25 de outubro de 1996, mesmo sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

  • Trabalhador CLT poderá perder emprego em razão da reforma trabalhista

    Trabalhador CLT poderá perder emprego em razão da reforma trabalhista

    Tem-se a impressão que a “ficha” dos brasileiros ainda não caiu quanto ao que ocorreu, de fato, na reforma trabalhista. É provável que muitos só se darão conta quando receberem um comunicado de dispensa (demissão).

    Isso porque, diversas empresas já estão realizando consultorias, a fim de renovar seus quadros de funcionários, a fim que os novos trabalhadores entrem já sob a nova regra. Em suma, muitas empresas ficarão livres dos encargos trabalhistas, previstos na CLT. É uma escolha lógica.

    Talvez, o estranho desconhecimento ou desinteresse da população seja, também, em razão da falta de transparência da grande mídia, que, em linhas gerais, está sendo “omissa”,  quanto à verdade, acerca da reforma. É o que se percebe dos comentários dos jornalistas e dos entrevistados que são escolhidos a falar.

    Uma análise técnica-jurídica da reforma trabalhista tornará muito evidente um gritante prejuízo aos trabalhadores. Assim, a análise jurídica pode ser confundida com “tese de esquerda”. Contudo, desde já, ressalte-se que, a abordagem foi realizada sem influências ideológicas ou partidárias.

    Para evitar más-interpretações, esclareça que, a reforma trabalhista era, sim, necessária, bem como a chamada modernização e estímulo à criação de empregos. No entanto, não foi o que ocorreu, como se verá adiante.

    Para demonstrar imparcialidade, o presente texto transcreverá um parecer (carta) extraído de associações de juízes trabalhistas e juristas especialistas em direito do trabalho. O trabalho contém a opinião de magistrados, que lidam, diariamente, com as relações do trabalho. Logo, não se trata de opinião de políticos que representam determinados interesses, tampouco da grande mídia ou partidários.

    Em outras palavras, teremos um parecer de juízes trabalhistas, procuradores e juristas especialistas que “respiram” todos os dias a realidade nua e crua das relações trabalhistas.

    Trabalho autônomo

    A reforma trabalhista criou uma figura chamada “autônomo exclusivo”. Na opinião de muitos juristas, essa foi a maior afronta à Constituição Federal, no tocante aos direitos trabalhistas.

    Isso porque, o trabalhador poderá prestar serviços de forma exclusiva e contínua para uma determinada empresa, sem vínculo empregatício (sem registro em carteira). É dizer, sem receber qualquer direito trabalhista previsto na CLT, como férias, 13º, FGTS, aviso-prévio, horas-extras, seguro-desemprego etc.

    A prática de contratar trabalhadores como autônomos, para evitar o pagamentos dos direitos trabalhistas, sempre foi utilizada por empresas. É o que os juristas chamam de “pejotização”. Entretanto, a Justiça do Trabalho, na maioria dos casos, declarava nulo o contrato por fraude à CLT e condenava o empregador a pagar todos os direitos trabalhistas devidos. Agora, contudo, a referida pejotização ganhou força de lei, segundos os especialistas.

    Conveniente transcrever o que afirmou o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury, à Revista Época Negócios:

    “De acordo com o que está escrito na reforma, vai funcionar na base do vale-tudo”, diz o procurador-geral do Trabalho, Ronaldo Fleury. “Esse artigo não facilita a pejotização. Ele libera a pejotização. Qualquer um pode ser pejotizado – tanto o diretor como o faxineiro da empresa.”

    Ainda nesse sentido, transcreve-se abaixo o parecer da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra):

    “Na opinião da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o “autônomo exclusivo”, em si, já é uma contradição em termos. “Eu não contrato um autônomo que é exclusivo. Com a exclusividade, ele perde a autonomia”, afirma a juíza Noemia Porto, vice-presidente da Anamatra. “É bastante polêmico. Eu emprego alguém como autônomo exclusivo e consigo com isso retirar direitos básicos, como férias, 13º, FGTS, proteção contra demissão e assim por diante”. (fonte: Revista Época Negócios).

    O polêmico texto está descrito no artigo 442-B, da Lei nº 13.467/2017 (que alterou a CLT):

    “A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º desta Consolidação”.

    Por fim, transcreve-se abaixo um trecho maior do parecer das associações de magistrados e procures do trabalho, em relação ao trabalho autônomo, alterado pela reforma trabalhista:

    “A proposta possibilita a existência da figura do autônomo prestando serviços em regime de exclusividade, ou seja, a um só tomador do seu serviço, e de forma contínua, o que certamente fará com que empregados sejam dispensados e recontratados como falsos autônomos, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação, ou seja, com a presença dos elementos configuradores da relação de emprego.

    Sabe-se que o trabalhador autônomo não possui contrato de trabalho registrado em sua CTPS, não possuindo, portanto, grande parte dos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, tais como salário mínimo, férias, 13º salário, FGTS, jornada de trabalho, horas extras, dentre outros.

    A condição de autônomo, no âmbito das relações de trabalho regidas pela CLT, é a exceção ao contrato de trabalho e a própria negação deste. No dispositivo em destaque, o autônomo é tratado como categoria, que existe, mesmo que apenas formalmente, pois se caracterizará ainda que o trabalhador trabalhe de forma contínua e com exclusividade para um determinado empregador. Ademais, ao remeter-se a “cumpridas as formalidades legais” nada expressa sobre o que seria característico do autônomo. Ao contrário, infere-se do texto proposto que mesmo diante do elemento da não eventualidade da prestação de serviço, da onerosidade, requisitos legais do contrato de trabalho, e com a existência de subordinação, o trabalhador contratado como autônomo, e só por isso, não será reconhecido como empregado.

    Assim, o artigo 442-B, além de contrariar o princípio da primazia da realidade, que informa o direito do trabalho, atinge também o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso à justiça, pois obsta o reconhecimento da condição de empregado ao trabalhador contratado como autônomo, ainda que caracterizada, na realidade, a relação de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Fere, ademais, o art. 7º, inciso I, da Constituição, que assegura a trabalhadores urbanos e rurais a “relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos”, na medida em que retira o próprio direito à relação de emprego e seus consectários do trabalhador contratado como autônomo, ainda que este trabalhe em regime de não eventualidade e com exclusividade para o empregador. Exclui o trabalhador da proteção trabalhista, prevista nos incisos do art. 7º da Constituição, e também da Previdência Social. Daí a sua inconstitucionalidade.

    Da mesma forma, a proposta possibilita, com a ampliação da prestação de serviços em todos os tipos de atividades da empresa, inclusive a sua principal, que empregados sejam dispensados e passem a prestar os mesmos serviços como falsas pessoas jurídicas, precisando para isso cumprir tão somente os seguintes requisitos: inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, registro na junta comercial e um capital de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo, nesse caso, prestar serviços sozinho ou com até dez empregados” Fonte: Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

  • Jornalista Kennedy Alencar perde processo contra Revista Veja

    Jornalista Kennedy Alencar perde processo contra Revista Veja

    Por Fernando Martines / ConJur – 24 de julho de 2017


    Veja não feriu honra ao informar relação de irmão de jornalista com o PT

    Não constitui ofensa à honra o texto do colunista Felipe Moura Brasil no qual ele informou seu público de que o jornalista Kennedy Alencar tem um irmão ligado a práticas suspeitas de corrupção com o Partido dos Trabalhadores. Com esse entendimento, o juiz Evaristo Souza da Silva, da 34ª Vara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo, não acolheu o pedido de indenização feito por Kennedy contra Moura Brasil e a Editora Abril.

    No texto, o colunista do site da revista Veja informa que Kennedy é irmão de Beckenbauer Rivelino, dono da gráfica VTPB. Essa empresa prestou serviços para a campanha de Dilma Rousseff em 2014 em troca de R$ 16 milhões, e um processo no Tribunal Superior Eleitoral apurava se não se trataria de gráfica-fantasma e esquema para lavagem de dinheiro.

    Para Kennedy Alencar, a associação feita entre seu nome e a gráfica VTPB é “absolutamente indevida e degradante à honra”.

    Já Moura Brasil e a Editora Abril afirmaram em sua defesa que apenas informaram fatos incontroversos e que são de extrema relevância e interesse público. “Não há acusação contra o autor, apenas a informação de que ele é irmão do dono da Gráfica VTPB”, disseram. A revista e o jornalista foram representados pelo advogado Alexandre Fidalgo, do escritório Fidalgo Advogados.

    Interesse social e público

    Para o juiz Souza da Silva, o texto de Moura Brasil não foi um abuso, pois apenas cumpriu a missão de informar, sendo que havia a existência de nítido interesse social, permeado pelo interesse público, sem interferir na esfera de direitos de terceiros.

    “As publicações discutidas nos autos cumprem o critério da veracidade e da persecução do interesse público. Discorrem, basicamente, sobre fatos relacionados ao escândalo envolvendo práticas supostamente ilícitas relativas à campanha eleitoral de Dilma Roussef em 2014, fatos estes que ganharam conotação nacional, o que, aliado à natureza dos assuntos (campanha eleitoral, violação de regras de direito eleitoral e corrupção), faz transparecer o interesse público, a amparar o direito à informação”, afirma o juiz.

    O juiz ressalta que não há nada no texto que ataque a honra e a imagem de Kennedy, tratando-se de reportagens com caráter evidentemente jornalístico, não sensacionalista, sobre tema de interesse público, produzida dentro dos limites da liberdade de informação.

    Por Fernando Martines / ConJur – 24 de julho de 2017

  • “Press release” irregular gera condenação à empresa jornalística

    “Press release” irregular gera condenação à empresa jornalística

    Uma fotógrafa profissional promoveu ação judicial em face de uma empresa jornalística, alegando que esta utilizou sua obra, sem autorização ou menção à autoria (contrafação).

    A referida obra fotográfica (foto de pastel) foi utilizada para divulgar um evento de festival gastronômico, relacionado ao aniversário de São Paulo, no ano de 2016.

    Na ação, a fotógrafo fez o pedido de indenização por danos materiais e morais e honorários sucumbenciais.

    A defesa da empresa jornalística alegou que parte das reportagens é produzida pela própria Ré, sendo outra parte recebida de assessorias de imprensa, o que se chama de “press release”.

    A contestação (defesa) enfatizou que, a Ré (empresa jornalística) recebeu de uma determinada empresa de comunicação o “press release”, com fotos do evento, relacionado a um festival de pastel, que celebraria os 463 anos de São Paulo. A defesa comprovou o envio com os e-mails recebidos, reforçando que, de boa-fé, apenas publicou o conteúdo recebido.

    A empresa jornalística argumentou também que “ao receber um ‘press release’, presume-se que a assessoria de imprensa que o encaminhou, tenha autorização para divulgação do conteúdo e das fotografias.

    O juiz de primeira instância condenou a empresa jornalística a indenizar a fotógrafa, fundamentando que:

    “A Requerida é responsável pelas publicações de seu sítio eletrônico (ainda que produzidas e enviadas por terceiro), devendo zelar pela licitude das reproduções.”

    Contudo, o valor da condenação foi considerado irrisório pela fotógrafa, uma vez que esta pretendia receber indenização no valor de R$ 20.000,00, enquanto que a sentença estipulou o pagamento de R$ 300,00, à título de dano material e mais R$ 300,00, à título de dano moral, além de obrigação de fazer.

    Ao receber o recurso da fotógrafa, a turma recursal aumentou a condenação para R$ 4.000,00, além de obrigar a empresa jornalística a reproduzir a foto com menção à Requerente (fotógrafa).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, articulista e palestrante

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE? (DIFERENÇAS)

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE? (DIFERENÇAS)

    1. Introdução

    Este artigo tem o objetivo de esclarecer de forma simples e resumida os direitos dos trabalhadores ao recebimento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade.

    A Constituição Federal assegura aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei (art. 7º, XXIII).

    2. Adicional de insalubridade

    A legislação trabalhista – CLT – ordena que serão “consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

    Incumbe à Norma Regulamentadora – NR-15 – regular as atividades e operações insalubres. Os limites estabelecidos regulam principalmente.

    A atividade em condições insalubres proporciona ao obreiro o adicional de insalubridade que incide sobre o salário base do empregado ou previsão mais benéfica em Convenção Coletiva de Trabalho.

    O percentual equivale a:

    a) 40% para insalubridade de grau máximo; b) 20% para insalubridade de grau médio; c) e 10% para insalubridade de grau mínimo.

    3. Adicional de periculosidade

    São consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. Há regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho a esse respeito.

    Os trabalhadores que desenvolvem essas atividades ou operações fazem jus ao pagamento do adicional de periculosidade, no valor de 30% (não há consenso quanto aos cálculos).

    Exemplo claro de trabalho periculoso são os empregados que operam em bomba de gasolina, conhecidos como frentistas. Há um nítido perigo, pela própria natureza do trabalho. Vejamos outras peculiaridades.

    4. Eletricitários

    Segundo entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho os eletricitários tem direito ao adicional de periculosidade de forma integral, tendo em vista o trabalho exercido em condições perigosas (Lei nº 7.369/1985).

    Radiação ionizante ou substância radioativa

    A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade.

    Cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia

    O Tribunal Superior do Trabalho também sumulou entendimento de que se deve estender o direito ao adicional de periculosidade aos cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos em empresa de telefonia.

    A esses trabalhadores a legislação trabalhista assegura o pagamento de adicional no valor de 30% (trinta por cento) sobre o salário.

    5. Conclusão

    A perícia é fundamental para a comprovação da periculosidade ou insalubridade. Se requerida na Justiça do Trabalho, a insalubridade ou periculosidade será averiguada por perito habilitado. Também é facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento.

    Além disso, há algumas divergências acerca da questão quanto aos cálculos dos adicionais (reflexos, base de cálculo etc), bem como acerca de algumas atividades. Evitou-se aqui, uma vez que o artigo foi destinado ao trabalhador, sem conhecimento jurídico aprofundado.

    Adriano Martins Pinheiro advogado, articulista e palestrante

  • O que é ONG (OSCIP; OS)? Procedimento, documentação e recursos

    O que é ONG (OSCIP; OS)? Procedimento, documentação e recursos

    ONG é o acrônimo de “organização não governamental”. Em tese, as ONG´s não possuem fins lucrativos, dedicando-se às políticas públicas, como assistência social, saúde, educação, meio ambiente, combate à desigualdade social, etc., pertencendo ao que se denomina “terceiro setor”.

    Com o advento da “Lei do Terceiro Setor”, em 1999, as ONG´s passaram a ser conhecidas como OSCIPs, haja vista que a referida lei dispõe acerca da qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como “Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público”, ensejando o acrônimo (OSCIP).

    Para o fomento e execução das atividades das OSCIPs, utiliza-se o termo de parceria, sendo este considerado como o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes. Além disso, os recursos financeiros podem ser obtidos por convênios, contratos com empresas e agências; doações; contribuição dos associados; rendimentos de aplicações etc.

    A qualificação de OSCIP exige o cumprimento de pré-requisitos estabelecidos em lei, inclusive, quanto a sua finalidade social. Para melhor esclarecer, a referida legislação prescreve que, a qualificação de OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:

    a) promoção da assistência social; b) promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; c) promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; d) promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei; e) promoção da segurança alimentar e nutricional; f) defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; g) promoção do voluntariado; h) promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar; l) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais e; m) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

    As entidades do Terceiro Setor podem requerer títulos, como os certificados de utilidade pública federal, estadual e municipal (UPF, UPE, UPM), certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS) etc. Tais títulos proporcionam o reconhecimento da idoneidade, isenção de tributos, além de atração de investimentos.

    Por fim, recomenda-se a contratação de um advogado para o acompanhamento do procedimento de formalização da instituição. Mesmo porque, a assinatura deste profissional será obrigatória para o registro.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante