Autor: Pinheiro

  • Marcelinho Carioca tido como ‘sócio oculto’ de sociedade empresarial, pelo STJ

    Marcelinho Carioca tido como ‘sócio oculto’ de sociedade empresarial, pelo STJ

    STJ vê em TAC indício de que Marcelinho Carioca é sócio de uma empresa

    Firmar um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em nome de uma empresa é indício suficiente de que essa pessoa é sócia da companhia. Por essa tese, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas que teriam participação societária do ex-jogador Marcelinho Carioca.

    O caso envolve a cobrança de honorários devidos pelo ex-jogador a um advogado. Em razão de não terem sido localizados bens em nome de Marcelinho Carioca para a satisfação da dívida, o advogado ajuizou pedido de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de empresas das quais, supostamente, o ex-jogador seria sócio.

    O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido por entender que não foram apresentadas provas suficientes da participação de Marcelinho Carioca na sociedade e nem elementos para justificar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica para que fossem atingidos bens da sociedade por dívida de suposto sócio.

    Indícios suficientes

    Porém, na instância superior o entendimento foi outro. A relatora, ministra Nancy Andrigui, entendeu pela reforma da decisão. Segundo ela, é possível extrair do acórdão do TJ-SP que o advogado apresentou indícios de que Marcelinho Carioca seria sócio oculto das sociedades executadas.

    Foi anexado aos autos um termo de ajustamento de conduta com o Ministério Público estadual no qual o ex-jogador se identificou como proprietário das sociedades e também uma declaração na qual um dos sócios das empresas afirma que teria emprestado seu nome a Marcelinho Carioca para a abertura de firma.

    “Esses indícios, ao contrário do entendimento do tribunal de origem, são suficientes para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista indicarem a possibilidade – a ser averiguada na instrução do incidente – de o recorrido Marcelo Pereira Surcin ter repassado, na condição de sócio oculto, seus bens para as sociedades a fim de afastá-los do alcance de seus credores”, disse a ministra.

    A turma, por unanimidade, determinou o retorno dos autos ao TJ-SP para que seja acolhida a inicial do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e sua devida instrução, ainda cabendo a citação dos envolvidos para o exercício do contraditório prévio. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

    Fonte: Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2017

  • Diego Costa vai à justiça contra Chelsea

    Diego Costa vai à justiça contra Chelsea

    Fora dos planos e sem ser negociado, Diego Costa vai à justiça contra Chelsea

    O destino de Diego Costa está agora nas mãos de advogados. Após o representante do atacante, Ricardo Cardoso, avisar que iria solicitar a transferência e uma ação legal pela forma que o Chelsea tratou a situação, o clube confirmou, nesta sexta-feira, o litígio.

    Na última semana, Ricardo Cardoso, anunciou à agência espanhola EFE, que iria “solicitar formalmente o pedido” ao Chelsea para ser transferido ao Atlético de Madri e acrescentou que o atacante “não admite jogar em outro clube”.

    “Vamos acionar todos os mecanismos legais para responsabilizar o Chelsea por seu comportamento, viabilizando a saída de Diego Costa. Vamos solicitar formalmente o ‘transfer request’ (documento que o jogador solicita ao clube com que tem contrato a liberação para ser negociado)”, disse o advogado.

    Diego Costa foi informado pelo técnico Antonio Conte que não faria parte dos planos da equipe para a temporada. O comunicado foi feito por meio de uma mensagem de texto pouco tempo depois à conquista do título da Premier League de 2016-17.

    Por diversas vezes, o brasileiro naturalizado espanhol afirmou que desejava voltar ao Atlético de Madri, mas os clubes não chegaram a um acordo. O Chelsea pretende receber 50 milhões de libras (R$ 204,52 milhões) pelo jogador, enquanto o Atlético de Madri teria oferecido apenas 26 milhões de libras (R$ 106,35 milhões).

    Proibido de entrar no centro de treinamentos do Chelsea, Diego Costa mantem a forma física no Brasil enquanto aguarda a definição de seu futuro.

    João Castelo-Branco, para o ESPN.com.br

  • Condenação de R$120 mil por danos materiais a motorista

    Condenação de R$120 mil por danos materiais a motorista

    A 1ª Câmara de Direito Público negou recurso de uma empresa responsável pela manutenção e conservação de via pública, pela qual trafegava caminhão que acabou tombando ao desviar de buraco, e confirmou condenação de R$120 mil pelos prejuízos materiais sofridos pelo autor.

    Além disso, deverão ser calculados os lucros cessantes suportados durante o período em que o veículo ficou fora de operação.

    A empreiteira alegou que o condutor estava dirigindo sem o devido cuidado, o que teria sido a causa exclusiva do acidente. Mas os magistrados destacaram provas no processo de que a perda do controle da direção se deu em virtude da omissão da autarquia responsável pela manutenção e sinalização da pista.

    O desembargador que relatou o recurso, Jorge Luiz de Borba, ressaltou que os danos patrimoniais estão evidenciados. Borba lembrou que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

    A câmara concluiu que as deformidades na via foram a causa determinante do problema, como mostraram fotos constantes do processo, e que não havia sinalização para alertar sobre perigos. A carga do caminhão tombado foi saqueada e o que havia no veículo foi furtado (bateria, rádio etc.), o que resultou na paralisação das atividades do motorista por dois meses. Ante a ausência de provas de que ele dirigia com imprudência, Borba afastou a culpa exclusiva do autor (Apelação Cível n. 0006498-75.2013.8.24.0079).

    Fonte: TJSC

  • Advogados de Neymar apontam fim dos problemas do atacante na Justiça do Brasil

    Advogados de Neymar apontam fim dos problemas do atacante na Justiça do Brasil

     

    Defesa confirma que atleta pagará R$ 8,7 milhões à Receita para encerrar ação fiscal, o que, por consequência, impedirá nova denúncia criminal; na última terça, Fazenda negou fim do processo.

    Segundo os advogados do atacante Neymar, os problemas do atacante com a Justiça do Brasil estão prestes a terminar. Em entrevista coletiva na tarde desta sexta-feira, em São Paulo, eles afirmaram que o pai do jogador, Neymar da Silva Santos, pretende pagar R$ 8,7 milhões ao Fisco, como o GloboEsporte.com noticiou há uma semana, para encerrar ação no Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

    De acordo com os advogados, isso impedirá, também, que o Ministério Público Federal ofereça nova denúncia criminal contra o atleta – a procuradoria de São Paulo queria processar o agora jogador do PSG por sonegação e falsidade ideológica e teve um pedido arquivado no mês passado.

    Os representantes do jogador se baseiam em pedido da Fazenda, entregue ao Conselho no começo de agosto, informando que não apresentaria novos recursos. Em nota divulgada na última terça, a Procuradoria da Fazenda negou ter desistido da ação e informou que o processo continua em andamento.

    – O Carf analisou a defesa com imparcialidade, e chegamos agora, na nossa visão, ao fim do processo – disse o advogado Marcos Neder, responsável pela defesa de Neymar na ação fiscal.

    Neder fez uma apresentação do caso à imprensa. Nela, apontou que o Carf manteve infrações relacionadas à transferência do jogador ao Barcelona, quando a empresa do pai de Neymar recebeu 40 milhões de euros, e também ao pagamento de direitos de imagem pelo Santos, que os conselheiros entenderam ser verba salarial e, por isso, deveriam ter sido tributados com alíquota maior (27,5% contra cerca de 17%).

    De acordo com o advogado, multa relativa ao Barcelona está quitada – a empresa pagou tributos no Brasil e na Espanha que somaram cerca de 40%, gerando uma tributação dupla que será compensada ao fim do processo.

    Já com relação aos pagamentos do Santos, Neymar e família decidiram pagar a sanção, calculada por eles em cerca de R$ 8,7 milhões, para encerrar o processo, apesar de afirmarem discordar da cobrança – a multa original era de R$ 189 milhões.

    Essa atitude, segundo outro advogado, o criminalista Davi Tangerino, impedirá que o MPF apresente nova denúncia contra o jogador.

    – A responsabilidade penal será superada com o pagamento desses R$ 8 milhões. O caso criminal terá acabado com o pagamento apurado pela Receita – disse Tangerino.

    Os advogados de Neymar serão intimados na próxima semana pela Carf e informarão que não têm a intenção de recorrer. A partir daí, apresentarão à Receita o cálculo da multa remanescente, cujo valor deverá ser homologado pelo Fisco – que pode discordar desse valor – antes do pagamento.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional enviou a seguinte nota à reportagem:

    “A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional esclarece que:

    1) Em relação ao valor final do crédito tributário, a decisão do CARF não reduziu o valor devido a R$ 8 milhões.

    Como já destacado, a decisão do CARF reconheceu a ocorrência de fraude tributária nas infrações relacionadas aos direitos de imagem recebidos do Santos e à transferência ao Barcelona, com manutenção da multa qualificada de 150%.

    Por outro lado, a decisão reconheceu que o contribuinte tem direto à compensação do imposto de renda que já tiver sido efetivamente pago pelas empresas do seu Grupo. Nesse aspecto, a decisão foi proferida em conformidade à jurisprudência do CARF.

    Ressalte-se que cabe exclusivamente à Receita Federal confirmar a existência e o valor dos créditos alegados pela assessoria do contribuinte. Somente após essa apuração, que se iniciará quando encerrada a discussão no CARF, se conhecerá o valor da dívida em aberto.

    2) Na parte em que a decisão foi favorável ao contribuinte, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional não apresentou recurso especial à Câmara Superior em virtude da ausência de divergência jurisprudencial (“decisão paradigma”), que é um requisito legal para a apresentação do recurso – como destacado pelo próprio advogado do contribuinte na entrevista coletiva”.

    Por Leonardo Lourenço, São Paulo – G1

  • 11 direitos que muitos consumidores desconhecem

    11 direitos que muitos consumidores desconhecem

    1) É ilegal estipular valor mínimo para compra com cartão

    Não se pode estipular um valor mínimo, para compras com cartão.

    Os comerciantes e prestadores de serviço pagam, de fato, altas taxas para as operações, mas os consumidores não podem sofrer o ônus.

    Vale lembrar que, com a Lei 13.455/2017, os comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.

    2) Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro

    De acordo com o artigo 42, parágrafo único, do CDC:

    “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

    Muitos textos publicados na internet não informam, talvez por desconhecimento, de que os tribunais (jurisprudência) exige a prova de má-fé, para a devolução em dobro.

    3) Multa por perda de comanda de consumo

    A multa por perda de comanda é muito comum em bares, boates e restaurantes. É entendimento pacífico que a prática é ilegal, segundo o CDC (artigos 39 e 51).

    Contudo, na prática, pode haver muitos transtornos e exposição ao consumidor que se nega a pagar. Mesmo porque, alguns consumidores, imbuídos de má-fé, podem se negar a pagar o que realmente gastou, alegando a perda da comanda. De qualquer forma, a multa é tida por abusiva, afrontando a legislação consumerista.

    4) Taxa de 10% do garçom

    Desde já, fique claro que o pagamento da taxa de serviço não é obrigatório.

    Além disso, não há nenhuma norma que estipula a alíquota de 10%. É dizer, pode ser maior ou menor.

    A Lei das Gorjetas nª 13.419/17 alterou a CLT, no tocante às gorjetas. Contudo, como se sabe, a CLT estabelece a relação entre patrão e empregado (relação trabalhista), não tendo nenhuma relação entre fornecedores e consumidores (relação de consumo).

    5) Consumação mínima

    Imagine que um consumidor foi a um bar que estipulava a “consumação mínima” de R$ 50,00. No entanto, o consumidor gastou, apenas, R$ 15,00. Ao se dirigir ao caixa, recebeu a cobrança de R$ 50,00 (consumação mínima).

    De fato, é absurdo e, também, ilegal, haja vista se enquadrar em prática abusiva, prevista no CDC.

    Caso queira evitar exposição, o consumidor pode guardar provas documentais e testemunhais, para, posteriormente, registrar reclamação nos respectivos órgãos de proteção ao consumidor.

    6 – Nome deve ser limpo em até cinco dias após pagamento

    Segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ – 3ª turma), o nome/CPF do consumidor deve ser retirado dos órgãos de proteção ao crédito em, no máximo, cinco dias.

    Como vê, não se trata de lei, mas de entendimento jurisprudencial.

    7 – Bancos devem oferecer serviços gratuitos

    De acordo com resoluções do Banco Central, o consumidor não deve ser obrigado a adquirir um pacote de serviços na instituição financeira, tendo em vista que estas são obrigadas a oferecer uma quantidade mínima de serviços de forma gratuita, como fornecimento do cartão de débito, saques, transferências, extratos e folhas de cheque (Resolução nº 3.919, de 2010 e Resolução nº 4.196, de 2013).

    8 – Compras realizadas pela internet

    O artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor é claro. Conveniente transcrevê-lo:

    “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.

    Assim, o consumidor pode desistir das compras realizadas pela internet ou pelo telefone, no prazo de 7 dias.

    Vale lembrar que não há necessidade de justificar a desistência, bem como não pode ser cobrada qualquer taxa.

    9 – Suspensão temporária de serviços

    É possível que o consumidor peça a suspensão temporária de serviços de consumo residencial, como TV a cabo, internet e telefone fixo, por exemplo. Esta possibilidade é muito útil para períodos em que o consumidor precisa viajar.

    A suspensão pode ser de 30 dias a 120 dias. No caso de internet e telefone, as normas são regidas pela Anatel. Para casos de água e energia elétrica, pode haver cobranças de religação.

    10 – Cobrança de seguro de cartão de crédito

    De acordo com os órgãos de defesa do consumidor, se o cliente fizer o bloqueio do cartão, logo após o furto ou roubo, a responsabilidade passa a ser da administradora, independentemente de existir seguro.

    11 – Abatimento por interrupção de serviço

    Se o serviço de TV por assinatura ou de energia elétrica sofrer interrupção, em um período superior a 30 minutos, o consumidor pode pedir um abatimento de um dia no pagamento.

    Caso a empresa não atenda, o consumidor pode registrar reclamação nos respectivos órgão de defesa do consumidor.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante

    Fonte: Advocacia AM Pinheiro

  • Lei autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

    Lei autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão

    A partir desta terça-feira (27), comerciantes estão autorizados a oferecer preços diferenciados para pagamentos em dinheiro ou cartão de crédito ou débito.

    O texto foi sancionado sem vetos nesta segunda-feira (26) em cerimônia no Palácio do Planalto pelo presidente da República, Michel Temer, e vai entrar em vigor amanhã, com a publicação da Lei 13.455/2017 no Diário Oficial da União.

    A nova lei tem origem no Projeto de Lei de Conversão 6/2017, decorrente da Medida Provisória (MP) 764/2016 e aprovado no Senado no último dia 31.

    O texto também obriga o fornecedor a informar, em local visível ao consumidor, os descontos oferecidos em função do meio e do prazo de pagamento. Se ele não cumprir a determinação, ficará sujeito a multas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

    Apesar de proibida em lei, a prática já era adotada por muitos comerciantes, que ofereciam descontos para quem pagasse com dinheiro. Com a diferenciação na cobrança, eles buscavam evitar as taxas cobradas pelos cartões e a demora para receber o dinheiro.

    A proposta não obriga a diferenciação de preços, somente oferece essa possibilidade ao comércio. No entendimento do relator da medida provisória, deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), o estímulo ao pagamento à vista e em dinheiro pode criar uma situação de concorrência que leve as administradoras de cartão a baixar as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais.

    Segundo o Executivo, a diferenciação de preços beneficia empresas e consumidores e estimula queda no valor médio dos produtos. A medida também evitaria a prática do chamado subsídio cruzado — quando os consumidores que não utilizam cartão pagam o mesmo preço que os consumidores que utilizam esse sistema de pagamento, sobre o qual incidem taxas.

    Fonte: Agência Senado

  • Bruno de Luca condenado a indenizar em R$ 15 mil recepcionista de hotel

    Bruno de Luca condenado a indenizar em R$ 15 mil recepcionista de hotel

    Caso ocorreu em 2009 e decisão é de segunda instância. Bruno de Luca teria debatido com funcionário após reclamações por barulho em quarto.

    O ator e jornalista Bruno de Luca foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais a um recepcionista de um hotel em Florianópolis. Divulgada na sexta-feira (7), o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a sentença da 1ª Câmara Civil do TJSC, que decidiu pela condenação. Cabe recurso à decisão.

    De acordo com o processo, Bruno teria ofendido um recepcionista do hotel Majestic, no Centro da capital catarinense, em 2009.

    Entre os xingamentos estão “recepcionista de merda”,”vocês são favelados” e “vagabundo”, conforme a decisão. O conflito ocorreu após reclamações do barulho do quarto onde ator estava hospedado com amigos.

    A assessoria de imprensa de Bruno de Luca informou que ele estava em gravação e não foi possível contatá-lo para um posicionamento sobre o caso. Segundo o TJSC, a defesa de Bruno alegou que o recepcionista teria invadido seu apartamento sem autorização e que as ofensas “foram mútuas”.

    Para o desembargador Raulino Brüning, relator do processo, as imagens analisadas e testemunhas ouvidas apontam que “as agressões não foram recíprocas”. Ainda segundo o TJSC, o réu não provou que os fatos ocorreram de maneira diferente da versão contada pelo recepcionista.

    O G1 tentou contato com a assessoria de imprensa do hotel Majestic, sem sucesso até a publicação desta matéria.

    Uma das testemunhas informa no processo que o autor da ação foi demitido, mas não detalha quanto tempo após a confusão e por qual motivo.

    Fonte: G1

  • Já ouviu o tal do “vou te processar”?

    Já ouviu o tal do “vou te processar”?

    I – Introdução

    Pois bem, o tal do “vou te processar” é bastante conhecido. Contudo, “processar” alguém pode ser um “tiro no pé”, como se verá adiante.

    Algumas pessoas, quando se sentem ofendidas ou por pretenderem intimidar o outro, dizem o famoso: “vou te processar”.

    Obviamente, há casos em que, de fato, há indícios e provas do direito, capazes de fundamentarem uma ação judicial, merecidamente. Por outro lado, há aqueles que desconhecem os riscos de uma ação judicial infundada.

    Desde já, vale lembrar que, não se trata, apenas, de ter direito, e sim, de provar que o tem. Assim, não é suficiente que a vítima tenha certeza dos fatos ocorridos, é necessário que esta os comprove, seja por meio de prova documental, testemunhal ou pericial. Em simples palavras, deve-se alegar e provar.

    Para o julgador, não há valor em histórias tristes ou emocionantes. As decisões judiciais baseiam-se em provas constantes no processo. Em suma, sem provas, não haverá êxito (cf. art. 373, CPC).

    II – Risco

    O principal risco de se processar alguém, é, sem dúvida, a chamada “sucumbência” – palavra desconhecida pela maioria das pessoas, mas que tem uma enorme importância, em se de tratando de processo judicial.

    De acordo com a legislação brasileira, o “vencido” do processo deve pagar os honorários do advogado do “vencedor” (honorários sucumbenciais). O valor pode ser bastante alto, a depender da causa (10% a 20% do proveito econômico ou valor da causa).

    Para não restar dúvida, conveniente transcrever o artigo 85, do Código de Processo Civil:

    “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor“.

    Mas, não é só! O vencido pode ser condenado a pagar todas as despesas processuais que o vencedor teve no processo, como custas, diligências, honorários periciais etc. O montante final pode ficar astronômico, acredite.

    III – Exemplo prático de sucumbência

    Nada melhor que um caso hipotético, para exemplificar.

    “A” ajuíza ação contra “B”. Na referida ação, o proveito econômico é de R$ 100.000,00 (cem mil reais). “B” pagou custas de R$ 1.000,00 (mil reais) e houve necessidade de prova pericial, com honorários de R$ 3.000,00 (três mil reais). “A” perdeu a ação. Logo, poderá ter um prejuízo de R$ 24.000,00 (vinte quatro mil reais), que seria a soma dos honorários sucumbenciais, honorários periciais e custas.

    Não se pode olvidar que, para ajuizar promover ação judicial, há custas de 1% (um por cento) do valor da causa, além de outras despesas processuais. Nesse caso, há despesas para iniciar a ação e despesas ao final.

    A gratuidade de justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, § 2º).

    IV – Má-fé e denunciação caluniosa

    Há casos, ainda, que o juiz pode condenar o vencido por má-fé (art. 79, CPC).

    São alguns casos de má-fé, segundo o artigo 80, do CPC:

    I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

    II – alterar a verdade dos fatos;

    III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal etc.

    No âmbito criminal, o ato de fazer acusações e não conseguir provar pode configurar crime. Isso mesmo, acusar alguém de crime, sem provas, é crime. Assim, o acusador passa a ser o criminoso. É o que se extrai dos artigos 339 e 340, do Código Penal, que preveem os crimes de denunciação caluniosa e comunicação falsa de crime.

    V – O advogado não pode ser aventureiro

    Por fim, o advogado jamais pode ser “aventureiro”, praticando a chamada “lide temerária”. Pelo contrário, deve ser ético, transparente e responsável, para orientar seus clientes quanto aos riscos da ação e, se for o caso, sugerir uma solução amigável ou, até mesmo, que este considere não ajuizar a ação.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado, palestrante e articulista

    Contatos: (11) 2478-0590 | (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com


    LINK DO VÍDEO ABAIXO:

  • Limite de velocidade nas Marginais mantido por Tribunal de SP

    Limite de velocidade nas Marginais mantido por Tribunal de SP

    Tribunal mantém limite de velocidade nas Marginais

    Em julgamento realizado hoje (9), a 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento a agravo de instrumento impetrado pela Prefeitura de São Paulo contra liminar que impedia o aumento das velocidades máximas nas Marginais Tietê e Pinheiros.

    Com a decisão, os desembargadores Ferraz de Arruda e Ricardo Anafe acompanharam decisão monocrática da relatora, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, para manter inalterados os limites das Marginais, modificados no início da atual gestão da Prefeitura, até a conclusão do julgamento de Ação Civil Pública em andamento na 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital.

    A relatora entendeu não ser possível, no momento, impedir a implantação integral do “Programa Marginal Segura” implantado pela Prefeitura paulista, por não haver demonstração de violação a princípios constitucionais ou ilegalidades.

    O caso – Em janeiro deste ano, a Associação Ciclocidade ajuizou ação para impedir que a Prefeitura aumentasse as velocidades máximas de tráfego nas Marginais Tietê e Pinheiros. A associação pleiteava a tutela de urgência para interromper o aumento de velocidade implementado pelo “Programa Marginal Segura”, até o julgamento do feito.

    A alegação é de que o aumento das velocidades contraria diplomas e diretrizes Internacionais de segurança no trânsito, que incentivam políticas públicas de prevenção de acidentes e redução de velocidade dos veículos.

    A tutela foi concedida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, mas, em seguida, a Municipalidade interpôs agravo contra a decisão, que foi acolhido, monocraticamente, pela relatora do caso na 13ª Câmara de Direito Público, desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva.

    Fonte: TJSP / Agravo de Instrumento nº 2006999-42.2017

  • Idosa consegue manter animal de estimação em apartamento, com ordem judicial

    Idosa consegue manter animal de estimação em apartamento, com ordem judicial

    Turma decide que proibição de animais em condomínio deve ser relativizada

    É possível relativizar a disposição condominial que veda, de forma absoluta, a manutenção de animais domésticos em suas dependências. Com este entendimento, a 4ª Turma Cível do TJDFT modificou sentença de 1ª instância, que havia negado o direito de permanência de animal de estimação no condomínio réu. A decisão foi unânime.

    A autora conta que é pessoa idosa e cardiopata, que possui um cachorro de pequeno porte, raça Shih Tzu, que lhe faz companhia. Em julho/2016, recebeu um comunicado de “Advertência” do condomínio, solicitando a imediata retirada do animal do apartamento, sob alegação de descumprimento à legislação condominial, que proíbe a manutenção de animais domésticos nas unidades autônomas. Destaca que firmou contrato de locação em 22/04/2016, sendo que o regimento interno que proíbe animais foi discutido e votado em assembleia realizada em 14/07/2016, ou seja, após a celebração de seu contrato de locação. 

    O condomínio sustentou a obrigatoriedade de observância à sua convenção – conforme estabelece o art. 1.333 do Código Civil -, cujas normas proibitivas foram legalmente instituídas por vontade dos condôminos, devendo, portanto, prevalecer sobre o interesse individual da suplicante. Sustentam, assim, que a aplicação de multa é plenamente legal, tendo em vista a infração às disposições expressamente previstas no art. 122 da Convenção e art. 79 do Regimento Interno.

    Ao analisar o recurso, o relator registra: “(…) tem-se que as restrições convencionais, sobre o pleno exercício da propriedade, se justificam, desde que sua finalidade precípua seja preservar a segurança, o sossego e a saúde dos condôminos (art. 1.227/CC). Daí porque, buscando harmonizar os direitos de vizinhança e de propriedade, a jurisprudência vem relativizando as regras estabelecidas pela convenção condominial que vedam, de forma absoluta, a permanência de animais domésticos em suas dependências“.

    Desse modo, prossegue o magistrado, “a vedação estabelecida na Convenção e no Regimento Interno deve ser aplicada somente aos casos em que, a presença do animal oferece risco aos vizinhos, ou perturbação do sossego. (…) De mais a mais, não há notícia, tampouco alegação, de qualquer reclamação quanto a barulho excessivo, mau cheiro, risco à saúde, ao sossego ou à segurança por parte dos demais condôminos“.

    Logo, concluiu o julgador, “não há fundamento jurídico para impedir a permanência do animal nas dependências do Condomínio. Por conseguinte, não se sustentam os efeitos jurídicos decorrentes da infringência à proibição sob análise. Por conseguinte, eventual multa deixa de ser exigível nesse específico caso“.

    Diante disso, o Colegiado deu parcial provimento ao recurso da autora para assegurar-lhe a criação e permanência do seu atual animal (cachorra Shih Tzu) no Condomínio Mirante São Francisco, em Águas Claras, durante o período de locação da respectiva unidade residencial; e suspender os efeitos da notificação emitida pelo Condomínio, pela suposta infração à respectiva Convenção e Regimento Interno. Negou, porém, pedido de retratação pública do condomínio, “vez que as normas condominiais permanecem válidas e eficazes, e, portanto, aplicáveis quando constatada vulneração aos direitos de vizinhança”.

    Fonte: TJDFT / Processo: 2016.16.1.007373-0