Autor: Pinheiro

  • Guarda Compartilhada é a regra; a Guarda Unilateral é exceção

    Guarda Compartilhada é a regra; a Guarda Unilateral é exceção

    O melhor interesse da criança é princípio orientador de todas as decisões envolvendo a guarda de menores.

    Logo, o processo de guarda não pode se confundir com sentimento de vingança, mágoas, rancores ou egocentrismo. Além disso, também não há relação com o pagamento de pensão alimentícia.

    Vale frisar, também, que a guarda compartilhada é a regra, sendo a guarda unilateral uma exceção.

    Para o Código Civil, não há diferença entre direitos e deveres de pai ou mãe, não havendo, portanto, a distinção de gênero. Aliás, não há, nem mesmo, uma ressalva quanto aos casos de criança recém-nascida ou de tenra idade.

    O Judiciário, por vezes, considera que crianças em idade de amamentação ou de tenra idade devem residir com a mãe, tendo em vista a dependência em relação a esta. O tema gera muitos debates nos tribunais.

    Para melhor elucidar o tema, conveniente reproduzir o ensinamento abaixo transcrito:

    “Nesse sentido, o escólio de WALDYR GRISARD FILHO: “O objetivo da lei é proteger interesses de uma forma geral e abstrata, convindo a um sem número de casos que cabem na hipótese legal. De outra parte, existem interesses individuais e concretos sobre os quais se procede a uma avaliação individualizada. É desses interesses concretos que se cuida na determinação da guarda dos filhos, sendo o juiz o intérprete dos particulares interesses materiais, morais, emocionais, mentais e espirituais de filho menor, intervindo segundo o princípio de que cada caso é um caso, o da máxima singularidade. O interesse concreto do menor, buscando em seu futuro, com o fim de protegê-lo e lograr seu desenvolvimento e sua estabilidade, apto à formação equilibrada de sua personalidade, é critério da decisão do juiz” (GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. RT, 2002, p. 63/64).

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, palestrante e articulista

  • Separação Total de Bens: “O que é meu é meu e o que é seu é seu”

    Separação Total de Bens: “O que é meu é meu e o que é seu é seu”

    A importante repercussão do regime de bens e a possibilidade de alterá-lo em juízo.

    I – INTRODUÇÃO

    Por desconhecer as diferenças dos regimes de casamento (comunhão parcial, comunhão universal e separação de bens), muitos casais enfrentam enormes dificuldades, sofrendo, inclusive prejuízos e transtornos.

    A administração exclusiva dos bens, prevista no regime de separação de bens, pode ser essencial a empresários, investidores e, ainda, a famílias que querem resguardar seu patrimônio. Não escolher o referido regime pode, inclusive, inviabilizar negócios.

    O Código Civil prevê que, ao ser estipulada a separação de bens, os bens “permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges” (art. 1687). A ‘administração exclusiva’ é essencial em alguns casos, como será exposto mais adiante.

    Registre-se que, é possível que o casal requeira a alteração do regime de bens, escolhido anteriormente, por meio de ação judicial, podendo, por exemplo, alterar do regime de comunhão parcial, para a separação de bens, com o preenchimento de alguns requisitos.

    II – A IMPORTÂNCIA DA SEPARAÇÃO DE BENS PARA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA

    Algumas empresas estabelecem a norma de que os sócios sejam casados sob o regime da separação total. Assim, se o sócio for solteiro, deve, obrigatoriamente, escolher tal regime, sob pena de ser excluído da sociedade. Os motivos são de grande importância.

    É que, ao contrário do regime da separação de bens, no regime da comunhão parcial ou universal, os cônjuges partilham os direitos patrimoniais. Logo, pode ocorrer que as quotas sociais do empresário façam parte do patrimônio comum do casal, dando direito ao cônjuge – ou ex-cônjuge reivindicar os respectivos valores.

    Enfatize-se que, o artigo 1.027, do Código Civil autoriza que o cônjuge do sócio pode “concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”. Até aqui, trata-se, apenas, de um inconveniente de ter que prestar contas a um terceiro. No entanto, o transtorno ficou pior com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

    Ao tratar da ação de dissolução parcial de sociedade, o CPC estabelece que o cônjuge do sócio pode ajuizar ação contra a sociedade, requerendo a apuração de seus haveres, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

    Na prática, os transtornos podem ser gravíssimos. Em apertada síntese, a apuração de haveres requerida por um cônjuge enseja privação de caixa, disponibilização de ativos para o pagamento do cônjuge requerente, despesas relacionadas a custas processuais, honorários advocatícios e periciais.

    Os transtornos e inconvenientes não se limitam ao quanto exposto acima, mas serão abordados em outro momento.

    III – A VANTAGEM DA SEPARAÇÃO DE BENS PARA A NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA

    De acordo com o Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação (art. 1647).

    O Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza ser necessário o consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, exceto quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73).

    Como se vê, a separação de bens torna concede autonomia e independência aos cônjuges para entabularem contratos imobiliários e, ainda, promover ações judiciais sobre direito real imobiliário.

    Vale lembrar que, se os bens forem de propriedade de pessoa jurídica, o cônjuge não precisará da autorização do outro, independentemente do regime de bens.

    IV – A SEPARAÇÃO DE BENS COMO PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO FAMILIAR

    Empresários e investidores mais avisados costumam utilizar o regime de separação de bens, a fim de que, havendo infortúnio em seus negócios, o patrimônio familiar esteja resguardado.

    Isso porque, de acordo com o regime, as dívidas de qualquer um dos cônjuges podem recair sobre o patrimônio do casal. É dizer, não havendo separação de bens, o casal partilha os bens e, também, as dívidas.

    Como exemplo, se o empresário é casado sob regime de comunhão parcial de bens e sofre uma reclamação trabalhista de um de seus trabalhadores, a execução poderá atingir o patrimônio do casal, pois os cônjuges devem responder pelas dívidas, conjuntamente.

    O caso acima é apenas um exemplo, podendo a dívida ser de qualquer natureza, como cobrança de dívida bancária, execuções fiscais, indenizações cíveis etc.

    Havendo o regime de separação de bens, os bens tornam-se particulares. Logo, os cônjuges estão protegidos em relação a dívidas do outro, inclusive, quando o outro sofre diversos riscos de insucesso no mundo empresarial.

    V – DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS

    Aos casados sob outro regime, que não a separação total, é possível requer a alteração de regime de bens ao Poder Judiciário.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

  • O que é União Estável?  Conheça os principais requisitos e consequências

    O que é União Estável? Conheça os principais requisitos e consequências

    I – Introdução

    Há muitas pessoas que tem um conceito bastante equivocado acerca do que é, de fato, a união estável.

    O equívoco refere-se, tanto em relação à configuração da união estável, quanto consequências jurídica que ela gera.

    À título de exemplo, há quem entenda, equivocadamente, que a união estável exige que os companheiros morem juntos. Não é verdade! Isso porque, a união estável não exige a coabitação.

    Também há um grande desconhecimento em relação à partilha atinente à união estável. É que, quando ela é configurada, cria-se o direito do convivente de partilhar 50% de todos os bens adquiridos durante a convivência. Assim, imóveis, veículos, participação em empresas etc., deverão ser partilhados na proporção de 50%. Enfatize-se que, a partilha refere-se, apenas, aos bens adquiridos durante à união estável.

    Os aspectos mais importantes em relação à união estável estão relacionados à partilha de bens, seja pela separação do casal (extinção da união) ou em razão de falecimento de um dos companheiros. Em regra, os mesmos princípios relacionados ao divórcio e ao inventário são utilizados.

    Para tratar de partilha de bens, é necessário considerar que, a união estável recebe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens.

    II- O que é união estável? Requisitos

    Para que se configure a união estável, alguns requisitos são necessários, conforme se extrai do artigo 1.723, do Código Civil:

    “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

    III – O que não é necessário

    Os únicos requisitos são:

    A) convivência pública;

    B) contínua;

    C) duradoura e;

    D) estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    O conhecimento popular costuma criar ou confundir conceitos em relação ao tema. Portanto, o texto buscará desmitificar algumas exigências.

    Tendo em vista alguns equívocos recorrentes, deve-se registar que, não é necessário para se configurar a união estável:

    A) convivência de 5 anos;

    B) existência de filho (s) e;

    C) que os conviventes morem no mesmo imóvel (coabitação).

    A Lei n. 8971/94, que trazia algumas exigências, como a exigência de 5 anos, para a configuração da união estável, foi substituída pelo Código Civil de 2002. Hoje, não há tal exigência.

    IV – Partilha e comunhão parcial

    Ao tratar de partilha, conveniente se faz transcrever o artigo 1.725, do Código Civil:

    “Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

    Note-se que, nos casos de união estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. Logo, todos os bens adquiridos durante a união deverão ser partilhados, na proporção de 50%, com a exceção de haver um contrato escrito entre os conviventes.

    No caso de morte de um dos companheiros, ocorre a meação. É dizer, o sobrevivente terá direito a, no mínimo, 50% dos bens do falecido. Havendo herdeiros, estes ficarão com a outra metade, dividindo, proporcionalmente, entre si.

    Não havendo interesse em partilhar os bens em eventual extinção da união, as partes devem elaborar um contrato de união estável, registrado em cartório de notas, podendo instituir o regime de separação total.

    Como dito anteriormente, há diversas polêmicas relacionadas ao tema da união estável, mormente quanto à sucessão, o que este trabalho escolheu evitar, deixando-os para os ambientes acadêmicos ou forenses.

    V – Conclusão

    Os interessados costumam perguntar aos advogados: tenho direito? É causa ganha? Ou, ainda, qual a chance de ganhar?

    Como em qualquer ação judicial, as provas são indispensáveis. É dizer, não basta alegar, tem-se que provar. Os juízes não são convencidos por simples alegações.

    Assim, provas como, documentos  e testemunhas, em regra, são indispensáveis à ação. Como documentos, são alguns exemplos: fotos, contas de consumo, declaração em cartório ou de próprio punho etc.

     

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, articulista e palestrante.

     

  • Você é ‘dono’ do seu imóvel?

    Você é ‘dono’ do seu imóvel?

    A importância da regularização de imóveis (compra e venda)

    Regularização da compra e venda

    Um ditado muito conhecido no meio jurídica afirma que: “quem não registra não é dono”. Isso mesmo, o comprador deve registrar a compra do imóvel em cartório. Caso contrário, não é dono, conforme a lei.

    Em razão disso, inúmeros imóveis estão irregulares e geram diversos processos judiciais, envolvendo, inclusive, reintegração de posse, fazendo com que compradores percam o que pagaram e sejam despejados do imóvel.

    A formalização (regularização) do contrato de gaveta

    As partes entram em contato com o cartório de notas de sua preferência. É necessário que alguns documentos sejam entregues, para, a partir daí, o cartório dar andamento ao processo e os impostos serem recolhidos corretamente.

    O meu contrato de gaveta vale alguma coisa?

    Não. Muitas pessoas acham que são proprietárias com o “contrato de gaveta”, na realidade a pessoa se torna proprietária com o cumprimento do registro, pelo qual se transfere a propriedade para o atual dono.

    Quanto tempo demora?

    Praticamente imediato, pois, ao receber o instrumento particular elaborado pelo advogado, o cartório formalizara a compra e venda, sendo agendada uma data para que as partes compareçam e assinem.

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    Quais são os documentos necessários?

    Cópias dos documentos pessoais (RG, CPF. Certidão de nascimento ou casamento, tanto do vendedor como do comprador sendo pessoa física e se pessoa jurídica, contrato social e eleição dos representantes);

    Certidão da matrícula;

    Certidão Negativa de Tributos Imobiliários;

    Instrumento Particular.

    Autores: Fernando da Silveira Nantes Neto, escrevente no 2º Tabelião de Notas da Capital de São Paulo e bacharel em direito e Adriano Martins Pinheiro, advogado, pós-graduando em direito imobiliário, palestrante e articulista

    https://advocaciapinheiro.com/en/

  • Os principais direitos trabalhistas em uma abordagem completa

    Os principais direitos trabalhistas em uma abordagem completa

    1. Introdução

    Este artigo apontará quais são as verbas rescisórias a serem recebidas após a rescisão. Enumeramos as possibilidades de rescisão: a) por iniciativa do empregador; b) com e sem justa causa; c) por iniciativa do empregado (pedido de demissão).

    O Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT – é o instrumento de quitação das verbas rescisórias. Neste documento há a descrição do que o trabalhador tem a receber. No entanto, alguns destes trabalhadores não possuem conhecimento suficiente sobre o tema, para poder identificar equívocos ou omissões, que os prejudicam financeiramente.

    As verbas rescisórias variam, conforme o tempo que o trabalhador exerceu suas atividades para o empregador e o motivo da rescisão. Assim, se o empregado tinha mais ou menos de 1 ano de trabalho naquela empresa e se o empregado foi demitido ou pediu demissão.

    Se o empregado constatar que houve irregularidade do pagamento de qualquer direito, tem ele a Justiça do Trabalho para fazer tal reclamação.

    Vejamos os principais pontos:

    2. Demissão por decisão do empregador – SEM justa causa

    2.1. Período superior a 1 ano:

    I – Saldo de salário;

    II – Aviso prévio

    III – 13º salário proporcional

    IV – Férias vencidas (caso haja)

    V – 1/3 sobre as férias vencidas

    VI – Férias proporcionais

    VII – 1/3 sobre as férias proporcionais

    VIII – FGTS +40%

    2.2. Período inferior a 1 ano:

    I – Saldo de salário;

    II – Aviso prévio

    III – 13º salário proporcional

    IV – Férias proporcionais

    V – 1/3 sobre as férias proporcionais

    VI – FGTS +40%

    3. Pedido de demissão

    3.1. Período superior a 1 ano:

    I – Saldo de salário;

    II – 13º salário proporcional

    III – Férias vencidas (caso haja)

    IV – 1/3 sobre as férias vencidas

    V – Férias proporcionais

    VI – 1/3 sobre as férias proporcionais

    3.2. Período inferior a 1 ano:

    I – Saldo de salário;

    II – 13º salário proporcional

    III – Férias proporcionais

    IV – 1/3 sobre as férias proporcionais

    4. Assistência Sindical

    O pedido de demissão firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço SOMENTE terá validade se houver a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho.

    5. Demissão por JUSTA CAUSA

    5.1. Período superior a 1 ano

    I – Saldo de salário;

    II – Férias vencidas (caso haja)

    III – 1/3 sobre as férias vencidas

    5.2. Período inferior a 1 ano (com justa causa)

    I – Saldo de salário

    6. Considerações importantes

    A Justa Causa pode ser questionada na Justiça do Trabalho. Por vezes, a alegação de justa causa é arbitrária e injusta, objetivando lesar os direitos trabalhistas.

    Logo, o trabalhador pode pleitear perante a Justiça do Trabalho TODOS seus direitos, como verbas rescisórias, eventuais horas extras não pagas, FGTS, seguro-desemprego etc.

    Após a rescisão do contrato de trabalho, o empregado deve obedecer aos prazos estipulados pela CLT. O não cumprimento dos prazos deve ser revertido em multa e indenizações ao empregado.

    7. Seguro-desemprego

    O Seguro-Desemprego, cumpridos os requisitos, pode ser requerido pelo trabalhador dispensado sem justa causa.

    Os valores do Seguro Desemprego podem ser retirados em qualquer agência da CAIXA ou nos outros meios fornecidos pela instituição. Há facilidades aos trabalhadores que possuem o Cartão do Cidadão. São necessários: Requerimento do Seguro-Desemprego – RSD e Comunicação de Dispensa – CD.

    8. FGTS

    Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS – GRRF

    Em até 5 dias úteis, com a documentação exigida, o trabalhador poderá sacar o FGTS.

    9. Verbas Rescisórias

    Na rescisão, as horas extras que integram a base de cálculo podem ser acrescidas com a integração de adicionais, como: periculosidade, insalubridade e outros. Este aumento é significativo ao trabalhador, pois todas as verbas rescisórias como 13º, FGTS, multas, SERÃO AUMENTADAS, com a base de cálculo composta de horas extras e adicionais.

    Por fim, o empregado deve observar se recebeu todos os valores devidos no momento da rescisão. Necessita-se de atenção nos casos de:

    10. Horas extras

    A remuneração do serviço extraordinário, desde a promulgação da Constituição Federal/1988, que deverá constar, obrigatoriamente, do acordo, convenção ou sentença normativa, será, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal.

    10.1. Intervalo para refeição.

    O intervalo para refeição não pode ser reduzido, caso seja, o trabalhador pode pleitear na Justiça do Trabalho as horas extras prestadas, além de indenização.

    10.2. Horas extras noturnas

    Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.

    11. Domingos e Feriados

    O empregado é contratado para trabalhar no período comum – segunda-feira a sexta-feira – porém por necessidades especiais o empregador convoca-o a trabalhar no domingo ou feriado. Em razão do fato o empregado passa a ter direito a um adicional especial de 100% sobre o valor da hora comum.

    Se o trabalhador atuou em atividades que envolviam agentes nocivos à saúde ou perigo deve receber o adicional de periculosidade ou insalubridade, conforme os requisitos na Norma Regulamentar.

    Alguns trabalhadores tem o direito a trabalhar em um período INERIOR às 44 horas semanais.

    São exemplos: bancários e telefonistas que tem como período de trabalho apenas 6 horas diárias. Se esses trabalhadores ultrapassam esse limite, tem direito a receberem as duas horas extras diárias de todos os dias durante o contrato de trabalho.

    12. Adicional de Periculosidade/Insalubridade

    Deve-se verificar se a atividade desenvolvida pelo trabalhador demanda o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade. Caso o trabalhador tenha direito e não tenha sido devidamente remunerado, pode acionar a Justiça do Trabalho.

    13. Prescrição

    Por fim, o trabalhador tem o período prescricional de 2 anos para mover Reclamação Trabalhista em caso de ter tido algum direito suprimido. Após isto, perde-se o direito de pleiteá-los.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, articulista e palestrante

     

    Assuntos: Baixa na carteira, Demissão, Demissão sem justa causa, Direito do Trabalho, Direito Processual do Trabalho, Direitos trabalhistas, FGTS, Horas extras, Justa causa, Rescisão, Trabalho, Valores Rescisórios

  • Facebook e Whatsapp podem causar danos morais, quando mal utilizados

    Facebook e Whatsapp podem causar danos morais, quando mal utilizados

    I – Introdução

    Embora o título do artigo, por conveniência de escrita, tenha mencionado, apenas, o Facebook e  o Whatsapp, é evidente que o mal uso de qualquer rede social pode trazer implicações jurídicas. Vale analisar alguns exemplos a seguir.

    Diariamente, diversos processos judiciais são iniciados sob a alegação de manifestações ofensivas nas redes sociais. As vítimas buscam no Judiciário indenizações e, ainda, a punição dos ofensores. Assim, meses de batalha judicial, despesas com honorários de advogados e, às vezes, penhoras e bloqueios, decorrentes dos valores alcançados.

    Há, também, casos de funcionários que são demitidos, por justa causa, em razão de comentários na rede, contra empregador, colegas de trabalho e clientes.

    Dessa forma, recomenda-se que os internautas tomem a devida cautela, antes de registrar suas opiniões ou emoções nas redes sociais, seja por meio do Facebook, Whatsapp, Twitter, Linkedin etc.

    II – “Briga de marido e mulher”

    No primeiro exemplo, a vítima (ex-companheiro) afirmou que viveu em união estável com a suposta ofensora e que, após o término do relacionamento, passou a ser hostilizado por esta em sites de relacionamento, sendo, inclusive, alvo de difamações.

    A ofensora publicou que o homem teria cometido traição e, ainda, teria a agredido.

    Ao julgar a ação, a Juíza declarou que:

    “A insatisfação de uma parte com a vida conjugal não lhe confere o direito de expor o outro cônjuge de maneira negativa perante da comunidade.”

    A mulher foi condenada a pagar indenização ao ex-companheiro. Vale lembrar que, a difamação é crime, previsto no Código Penal Brasileiro (assim como injúria e calúnia).

    III – Funcionária demitida por justa causa (desabafo no Facebook)

    Uma funcionária foi demitida por justa causa, em razão de ter publicado comentários tidos como ofensivos, contra a empresa em que trabalhava. O caso foi levado à Justiça do Trabalho.

    A empresa sustentou que a dispensa por justa causa foi correta, uma vez que a funcionária teria publicado comentários grosseiros e desrespeitosos. Alegou, ainda, que a funcionária postou no Facebook, comentários absolutamente inapropriados a respeito do trabalho desenvolvido nas dependências da empresa, em evidente desrespeito à sua imagem.

    Vale a pena ler um trecho da sentença:

    “Hodiernamente a internet e as redes sociais têm possibilitado a qualquer pessoa manifestar-se publicamente.
    Contudo, são ferramentas que devem ser utilizadas com cuidado porque a informação divulgada se propaga rapidamente, sem possibilidade de controle, inclusive quanto aos destinatários.

    O empregado – como qualquer cidadão – tem assegurado pela Constituição Federal o direito à liberdade de expressão, inclusive em redes sociais.

    Contudo, ao firmar o contrato de trabalho, assume deveres, entre os quais o de lealdade, ou seja, o dever de cooperar para o bom nome da empregadora, prejudicado pelas ofensas (WAGNER D. GIGLIO, Justa Causa, LTr, 2ª Edição, pág. 269).

    Assim, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e deve ser exercido, ainda que fora do horário de trabalho, com moderação de forma a não ferir a imagem do empregador.

    Os comentários desabonadores e difamatórios tornados públicos pela reclamante violaram a imagem e boa fama da reclamada, e não podem ser tidos como meros desabafos”.

    IV – Conclusão

    Como se vê, a liberdade de expressão não autoriza ofender a honra de outrem. Para toda e qualquer manifestação recomenda-se o bom senso.

    Por fim, por razões óbvias, deve-se evitar levar ao Judiciário processos desnecessários, pois, casos que poderiam ser evitados, representam um prejuízo a própria sociedade (jurisdicionados).

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

  • Seguradora deixa de indenizar consumidora, vítima de furto de veículo

    Seguradora deixa de indenizar consumidora, vítima de furto de veículo

    Uma consumidora ajuizou ação contra uma seguradora, que se recusou a pagar a indenização relativa ao seu veículo furtado.

    A seguradora defendeu-se, alegando que, a consumidora prestou informações inverídicas ao “questionário de avaliação de risco”, uma vez que, declarou ser ela a principal condutora do veículo, e que este seria estacionado em garagem fechada, tanto em sua residência como no local de trabalho.

    Ocorre que, na ocasião do sinistro (furto) o veículo estava estacionado em via pública e era conduzido pelo filho da segurada. Além disso, este declarou em boletim de ocorrência que era o condutor habitual do automóvel.

    Diante da recusa da seguradora, a consumidora ajuizou ação, pedindo o respectivo pagamento da indenização.

    Contudo, tanto em primeira, como a segunda instância acolheu a tese da seguradora, deixando de condená-la.

    Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou:

    (…) “Nesse passo, porque não informado pela autora que seria seu filho o condutor habitual, tampouco que o veículo segurado seria estacionado em garagem fechada, houve a prestação de informações inverídicas que influíram no cálculo do prêmio, a ensejar a perda do direito à indenização securitária” (TJSP; 1050520-84.2013; Data de registro: 01/08/2015).

    Como é sabido, nessa modalidade de contrato a seguradora traça o perfil do segurado, conforme o questionário de avaliação de risco. Quanto maior o risco, maior o prêmio a ser pago pelo segurado.

    A fim de reduzir o valor do prêmio, alguns segurados omitem ou criam informações no questionário. Assim, no momento do sinistro, as informações podem divergir da realidade, o que, por vezes, implica na recusa da seguradora em realizar o pagamento.

    É comum, por exemplo, que o questionário contenha a informação, no sentido de que o segurado utiliza o veículo apenas para passeio, sendo que, na verdade, é utilizado para o trabalho.

    Por fim, registre-se que, nos termos do artigo 765 do Código Civil, o contrato de seguro obedece ao princípio da boa-fé, cuja violação enseja a perda do direito ao valor do seguro, conforme sanção prevista no artigo 766 do mesmo Código.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, pós-graduado em direito empresarial, com extensão em contratos pela FGV, articulista e palestrante.

  • Artigo de Adriano Martins Pinheiro publicado no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Artigo de Adriano Martins Pinheiro publicado no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Artigo de Adriano Martins Pinheiro publicado no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    Trecho do artigo abaixo:

    Atribui-se a origem da Equiparação Salarial ao Tratado de Versailles. Onde se divulgou o princípio “trabalho idêntico, idêntico o salário”, ou seja, “salário igual, para trabalho igual”.

    A declaração universal dos direitos do homem, editada em 1948, em seu artigo 23, estabelecia que “toda pessoa tem direito, sem nenhuma discriminação, a um salário igual para um trabalho igual“.

    Por sua vez, o Art. 7º, inciso XXX, rege: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.

    Para o pedido de equiparação é imprescindível a indicação do paradigma na petição inicial. O termo paradigma é oriundo do grego “parádeigma” e significa modelo; é a representação de um padrão a ser seguido.

    Referências:

    CLT

    Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

    § 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.

    § 2º – Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.

    § 3º – No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional.

    § 4º – O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

    SÚMULA 6, do TST

    I – Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.

    II – Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego.

    III – A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação.

    IV – É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita.

    V – A cessão de empregados não exclui a equiparação salarial, embora exercida a função em órgão governamental estranho à cedente, se esta responde pelos salários do paradigma e do reclamante.

    VI – Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto: a) se decorrente de vantagem pessoal ou de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior; b) na hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa, se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação ao paradigma remoto, considerada irrelevante, para esse efeito, a existência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos entre o reclamante e os empregados paradigmas componentes da cadeia equiparatória, à exceção do paradigma imediato.

    VII – Desde que atendidos os requisitos do art. 461 da CLT, é possível a equiparação salarial de trabalho intelectual, que pode ser avaliado por sua perfeição técnica, cuja aferição terá critérios objetivos.

    VIII – É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial.

    IX – Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

    X – O conceito de “mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana.”

  • Adriano Martins Pinheiro com doutrina publicada em repertório do STJ

    Adriano Martins Pinheiro com doutrina publicada em repertório do STJ

    Trata-se de publicação de artigo escrito por Adriano Martins Pinheiro, em doutrina de capa, no repertório autorizado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (Lex Editora, Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais, nº. 263, Julho de 2011).

    O artigo também foi publicado em um dos maiores e mais influente sites jurídicos do país, Migalhas.

    Configura na íntegra. CLIQUE AQUI:

    A imputação da responsabilidade tributária aos gerentes ou administradores de empresas vincula-se à doutrina de desconsideração da personalidade jurídica, oriunda do direito norte-americano, inglês e alemão. Referida doutrina emergiu em razão da distinção patrimonial entre empresa e sócios, que, por vezes, era utilizada no escopo de abusos e fraudes em face dos credores.


    Título: Execução fiscal – o patrimônio dos sócios, sob análise jurisprudencial

    I – Introdução

    A imputação da responsabilidade tributária aos gerentes ou administradores de empresas vincula-se à doutrina de desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), oriunda do direito norte-americano, inglês e alemão. Referida doutrina emergiu em razão da distinção patrimonial entre empresa e sócios, que, por vezes, era utilizada no escopo de abusos e fraudes em face dos credores.

    O direito tributário prevê a responsabilização dos diretores, sócios-gerentes ou representantes pelas dívidas tributárias de empresas no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional (clique aqui):

    “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (…) III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

    Resta cristalino o ensejo da responsabilização tributária àqueles que detém a condição jurídica e/ou fática de gestores do estabelecimento comercial. Destarte, retiram-se de alcance os meros sócios, uma vez que se persegue a administração dos negócios da empresa.

    O tema tem sido digno de muito apreço, mormente pelas consequências funestas da execução fiscal em face do patrimônio dos sócios, em alguns casos, de maneira súbita, como a penhora on-line de ativos financeiros existentes nas instituições bancárias.

    Sob o pálio da doutrina e da jurisprudência, tem-se como diretrizes do tema em tela as seguintes proposições: a) a responsabilidade dos sócios, atinentes à dívida tributária é subjetiva e subsidiária, decorrendo, necessariamente, de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos; b) o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente; c) não constando o nome do sócio na certidão de dívida ativa, deve o Fisco comprovar as hipóteses previstas no artigo 135, III, do CTN; caso conste, inverte-se o ônus da prova, incumbindo ao sócio a prova em contrário; d) presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicar aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente; e) a falência somente autoriza a responsabilidade dos sócios, quando associada a qualquer procedimento ilegal ou fraudatório; f) a responsabilização dos sócios pelas dívidas tributárias da empresa está jungida à contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada e a época da ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal e; g) apenas Lei Complementar pode fixar responsabilidade por crédito tributário, sendo inaplicáveis normas de hierarquia inferior que contrariem referido comando constitucional.

    II – Das hipóteses autorizadoras da responsabilização dos sócios

    A inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal não pode ocorrer de forma indiscriminada. Como já exposto, devem estar presentes as hipóteses que configuram “excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos”.

    Em tese, o Fisco diligencia início de prova das situações retro mencionadas, a fim de inserir o nome do sócio na certidão de dívida ativa. Além disso, averigua outros elementos, como, inexistência de bens penhoráveis da empresa ou dissolução irregular da sociedade.

    O Superior Tribunal de Justiça assentou que deve haver provas suficientes quanto ao período em que o sócio exerceu os poderes, bem como a existência de dolo ou fraude. Além disso, a impossibilidade do pagamento da dívida pela sociedade, ressaltando que o mero inadimplemento não configura, por si só, o redirecionamento da execução fiscal.

    Vale a transcrição do trecho da ementa, sob a relatoria do Eminente Ministro Humberto Martins:

    (…) “2. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Embargos de divergência providos” (STJ; EAg 494887; RS 2003/0232391-2; Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS Julgamento: 23/04/2008; PRIMEIRA SEÇÃO; Publicação: DJe 05/05/2008).

    III – Da responsabilidade subsidiária

    A responsabilidade dos sócios, em relação à empresa a que integram, além de subjetiva, é subsidiária, havendo responsabilidade apenas por substituição, tão somente nas hipóteses de prática dos atos descritos no artigo 135, do CTN, sem os quais é inadmitida a execução fiscal à pessoa do sócio.

    É o posicionamento, há muito, consolidado pelo C. STJ:

    “1. Os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A responsabilidade tributária imposta por sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente só se caracteriza quando há dissolução irregular da sociedade ou se comprova infração à lei praticada pelo dirigente” (…) (STJ, ERESP – 260107, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, j. em 10/03/2004, v.u., DJ de 19/04/2004, p. 149).

    Não se pode olvidar que, a insuficiência do patrimônio da empresa deve somar-se à existência dos requisitos constantes do artigo 135, do CTN. Do contrário, não se autoriza a responsabilidade dos sócios. Nessa senda, a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª região, por unanimidade, proferiu: (…) “O inadimplemento não configura infração à lei, e o fato de não haver bens bastantes para garantir a execução não autoriza o seu redirecionamento automático, o qual somente se admite se comprovada alguma das hipóteses previstas no art. 135, III, do CTN, ou a dissolução irregular da sociedade” (…). (TRF 3ª R.; AGLeg-AI 0033033-10.2010.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; DEJF 24/2/2011; Pág. 1463).

    Por consentâneo, no mesmo sentido já decidiu o C. STJ, sob a relatoria da E. ministra Eliana Calmon:

    “Ao contrário do que argumenta a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, a frustração na arrematação dos bens da executada, o inadimplemento da obrigação tributária, o valor da dívida fiscal e a impossibilidade de a exequente conseguir outras garantias à satisfação do crédito tributário não caracterizam infração à lei, de modo a ensejar o redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios” (STJ, EDcl no REsp 897798-SC, 2ª Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon.j. 14.22.1008).

    IV – Do inadimplemento

    Calorosas celeumas jurídicas instalaram-se acerca da responsabilidade tributária dos sócios, como consequência do inadimplemento do crédito tributário. Isso porque, como exposto alhures, “infração à lei” é ato/fato autorizador da indigitada responsabilidade. Contudo, em meados de maio de 2010, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 430 (clique aqui), que reza:

    “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente (DJe 13/5/2010; REPDJe 20/5/2010; RSTJ vol. 218 p. 698)”.

    Com efeito, o tema restou apaziguado, confirmando-se que o patrimônio da sociedade deve arcar integralmente pelas dívidas tributárias por ela assumidas, sobressaindo a interpretação, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em face do patrimônio dos sócios deve ser deferido nas hipóteses em que houver início de prova de dissolução irregular da sociedade, que será analisada em tópico próprio.

    Por outro prisma, permanecem insistentes polêmicas quanto à definição de “infração à lei”, havendo exegeses divergentes quanto ao não recolhimento de tributo e a exigência de configuração de crime, ganhando importância a explanação das hipóteses de sonegação, apropriação indébita, crime falimentar etc. Tais circunstâncias serão melhores exploradas mais adiante, bastando no momento citar as decisões abaixo:

    Consoante o Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário que a prova seja apta a demonstrar o dolo do ato praticado, “in verbis”:

    “1. É dominante no STJ a tese de que o não-recolhimento do tributo, por si só, não constitui infração à lei suficiente a ensejar a responsabilidade solidária dos sócios, ainda que exerçam gerência, sendo necessário provar que agiram os mesmos dolosamente, com fraude ou excesso de poderes. 2. Agravo regimental improvido” (STJ; AGREsp nº 346.109/SC, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 04/08/2003, p. 00258).

    A 1ª câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com publicação em 24/2/2011, decidiu:

    (…) “Infringe a lei o sócio que deixa de recolher tempestivamente os tributos devidos pela empresa devedora, o mesmo ocorrendo com relação ao encerramento irregular da sociedade, podendo ser citado e ter seus bens particulares penhorados, ainda que seu nome não conste da certidão da dívida ativa, em razão de ser considerado responsável tributário, nos termos do art. 135, do CTN”. (…) (TJ/SP; 0165101-46.2010.8.26.0000; Relator(a): Regina Capistrano; Itapira; 1ª câmara de Direito Público; Data do julgamento: 8/2/2011; Data de registro: 24/2/2011) (grifei).

    V – Do ônus da prova – CDA

    É amplamente sabido que a dívida regularmente inscrita goza da presunção juris tantum de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, só podendo ser ilidida por prova inequívoca. É o que se extrai da inteligência dos artigos 204 do CTN e 3º da lei 6.830/80 (clique aqui).

    Em virtude disso, o STJ consolidou o entendimento de que o ônus da prova para comprovação de responsabilidade de sócio, cujo nome não consta da certidão de dívida ativa é da Fazenda Pública e, quando o nome do responsável consta do título fiscal, o ônus é deste. Vale colacionar:

    “1. Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra o sócio-gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade ao sócio-gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio-gerente, a este compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da lei 6.830/80. 3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente ao sócio, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa”.(…) (STJ; EREsp 702232; RS; 2005/0088818-0; Publ. 26/9/2005)

    VI – Da época dos atos e do fato gerador

    Necessário se faz perscrutar-se a respeito da qualidade dos que integram o quadro societário da empresa, bem como a época em que ocorreram os fatos geradores do quantum eventualmente excutido. É que, como dito, a responsabilidade dos sócios pelos tributos inadimplidos pela empresa está jungida à coevidade do período da gerência, representação ou direção e à época da ocorrência dos fatos geradores do objeto da execução fiscal.

    Desse modo, a execução fiscal deve arrimar-se no período referente à dívida, a fim de apurar eventuais alterações no contrato registrado na Junta Comercial. Portanto, caso determinado sócio tenha se retirado da sociedade, e, posteriormente, comprove-se responsabilidade, esta deverá limitar-se até a data do registro.

    Nessa trilha, a 1ª seção do STJ, sob a relatoria do E. Ministro Hamilton Carvalhido, ao julgar os efeitos da responsabilidade, limitada ao tempo de ocorrência dos fatos, publicado em 1/2/2011:

    “1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução. 2. Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção” (…) (EAg 1105993 / RJ; 2009/0196415-4; Ministro HAMILTON CARVALHIDO; S1 – PRIMEIRA SEÇÃO; DJe 1/2/2011).

    Como se vê, o redirecionamento pressupõe a coincidência entre o período da dívida e o mandato do sócio na administração da empresa.

    VII – Da dissolução irregular da sociedade

    Em 13/5/2010, por meio da súmula 435, o STJ pacificou o entendimento de que a dissolução irregular da empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao patrimônio do sócio gerente, “verbis”:

    “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” (S1 – PRIMEIRA SEÇÃO; Data do Julgamento; 14/04/2010; DJe 13/5/2010; RSTJ vol. 218 p. 703).

    O Direito pretoriano no STJ firmou que há duas regras basilares atinentes ao redirecionamento da execução fiscal, conforme trecho da ementa abaixo:

    “(…) 2. Duas regras básicas comandam o redirecionamento: a) quando a empresa se extingue regularmente, cabe ao exequente provar a culpa do sócio para obter a sua imputação de responsabilidade; b) se a empresa se extingue de forma irregular, torna-se possível o redirecionamento, sendo ônus do sócio provar que não agiu com culpa ou excesso de poder” (…) (REsp 868095; RS; 2006/0147013-2; Min. ELIANA CALMON – SEGUNDA TURMA; Publicação 11/4/2007)

    Questão prática é saber quais são os meios idôneos para a comprovação de que a empresa, de fato, deixou de funcionar no seu domicílio fiscal. Isso porque, a devolução de aviso de recebimento – AR não possui esse condão, haja vista lhe faltar fé pública, exigindo-se certidão de oficial de justiça. Assim decidiu o Tribunal Regional de 3ª região, conforme acórdão publicado em 11/4/2011:

    (…) “4. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça” (TRF 3ª R.; AI 0033040-36.2009.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 24/3/2011; DEJF 11/4/2011; Pág. 1129)

    Também nesse sentido, decidiu o mesmo Tribunal:

    (…) “1. A dissolução irregular da sociedade somente autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a consequente substituição da responsabilidade tributária, desde que comprovada por documentos que indiquem o encerramento da empresa. Entendimento desta Sexta Turma” (TRF 3ª R.; AI 0023881-69.2009.4.03.0000; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Lazarano Neto; Julg. 27/01/2011; DEJF 03/02/2011; Pág. 272).

    VIII – Da infração à lei

    Em se tratando dos atos descritos no artigo 135, do Código Tributário Nacional, bem como da dissolução irregular já abordada, resta a polêmica do enquadramento de fatos tidos como ilícitos penais e sua relação com a “infração à lei”, constante do dispositivo em comento.

    No tocante à responsabilidade tributária, discute-se se indícios de crime ensejam a inserção do sócio no polo passivo ou se apenas a condenação teria esse condão. Os julgados a seguir tratam de fatos diversos, como sonegação fiscal, apropriação indébita e outros. Vale ressaltar que, o crime falimentar encontra-se abarcado em tópico específico.

    Inicialmente, convém reproduzir trecho de julgado do Superior Tribunal de Justiça, quanto à repercussão de condenação em crime de sonegação fiscal, na responsabilização do sócio:

    “A condenação em crime de sonegação fiscal é prova irrefutável de infração à lei. 3. Recurso Especial parcialmente provido”. (STJ; REsp 935.839; Proc. 2007/0066994-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 5/3/2009; DJE 7/4/2009).

    Por outro norte, há jurisprudência no sentido de que bastam apenas indícios de infração, para a permissão do redirecionamento da execução. Observe-se o julgado do TRF da 4ª Região:

    (…) “1. A formação de inquérito judicial é indício da ocorrência de causa justificadora e autorizadora da integração dos sócios ao pólo passivo da execução, na condição de administradores da empresa, sem prejuízo da demonstração, via embargos à execução, mediante dilação probatória, da ocorrência ou não da responsabilização vislumbrada.”. (TRF 4ª R.; AI 0001292-22.2010.404.0000; RS; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; DEJF 13/01/2011; Pág. 106)

    Há decisões no sentido de que reter valores dos salários dos empregados e não os repassar ao ente previdenciário, por se tratar de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, enseja a ilegalidade prevista no artigo 135 do CTN. Sob esse fundamento, o TRF da 4ª região prolatou acórdão, que foi mantido pela C. Segunda Turma do STJ, sob a relatoria da E. Ministra Eliana Calmon:

    “1. O Tribunal de origem, com base na apreciação do acervo fático-probatório, concluiu que os particulares somente responderiam solidariamente pelos débitos relativos às contribuições previdenciárias descontadas dos segurados empregados e não pagas aos Cofres Públicos, uma vez que tal conduta configura crime de apropriação indébita, nos moldes previstos no art. 168-A do CP (clique aqui). 2. Quanto aos demais débitos não restou demonstrada nenhuma das hipóteses do art. 135 do CTN, a fim de permitir a legitimidade passiva dos sócios. 3. Inviável a modificação do entendimento adotado pela instância ordinária, uma vez que demanda a reapreciação das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial não conhecido.” (STJ; REsp 1.145.791; Proc. 2009/0119060-8; PR; Segunda Turma; Relª Minª Eliana Calmon Alves; Julg. 18/2/2010; DJE 26/2/2010).

    Em contrapartida, o desembargador Federal Nery Junior, do TRF da 3ª região rechaçou o redirecionamento da execução, baseada em “argumentação de crime”. Reproduz-se:

    (…) “4. A argumentação de crime. Em tese. Contra a ordem tributária não é suficiente para efeito de redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135, CTN”. (…) (TRF 3ª R.; EDcl-AI 0002756-11.2010.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 3/3/2011; DEJF 21/3/2011; Pág. 680).

    Por sua vez, a Quarta Turma do TRF da 2ª região determinou a permanência dos sócios no polo passivo da execução, em razão de gerência fraudulenta, declarada em sentença penal, “in verbis”:

    (…) “4. Ocorre que, segundo se constata na apelação da União Federal/Fazenda Nacional, nos autos do processo nº 91.0103062-0, da 2ª vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, os sócios (…) foram condenados pela prática do crime definido no art. 4º da lei 7.492/86 (clique aqui), que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, ou seja, o crime de gerência fraudulenta de instituição financeira (da apelada). Essa conduta delituosa dos responsáveis tributários rendeu locupletamento ilícito e enriquecimento sem causa a ambos os sócios, conforme consignado na sentença penal prolatada nos autos do processo supracitado. 5. Desse modo, os ex-administradores da executada, acima referidos, devem permanecer no pólo passivo da demanda, por estar caracterizada a responsabilidade tributária estabelecida no art. 135, III, do CTN, em decorrência da prática de infração à lei, que culminou na condenação criminosa de ambos. 6. Apelação provida. Sentença anulada”. (TRF 2ª R.; AC 1999.51.01.080283-0; RJ; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF2 1/3/2011).

    Não há que se confundir a extinção da punibilidade com a satisfação do crédito tributário. É dizer, obrigação tributária não se altera em relação a existência de punibilidade. Trata-se de circunstâncias independentes, salvo previsão de lei em sentido contrário. Consoante essas razões, decidiu-se, recentemente:

    “Ocorrida a extinção da punibilidade, persiste a responsabilidade tributária. E assim é porque há independência entre as instâncias administrativa, cível e criminal, excetuadas as hipóteses previstas em lei. 3. Cabe ao sócio-gerente ou administrador provar que não agiu com dolo, culpa, excesso de poderes, violação à Lei, contrato social ou estatuto para que possa afastar a responsabilidade a ele atribuída” (…) (TRF 4ª R.; AI 0032155-58.2010.404.0000; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik; DEJF 13/1/2011; Pág. 158)

    IX – Da falência

    Com grande frequência, há execuções fiscais em face do patrimônio de sócios, fundamentando-se em suposta dissolução irregular, decorrente de falência.

    Insta salientar que, a falência é procedimento legal, criado para proporcionar o concurso entre credores e as respectivas satisfações de seus créditos. Outrossim, é meio idôneo para extinguir a empresa, que não mais possui saúde financeira para honrar seus compromissos, sendo sua retirada do mercado uma defesa, inclusive, as outras empresas que, em decorrência da extinção, livram-se de manter relações negociais de alto risco. Aliás, vale lembrar, a falência conclui-se com o aval da Justiça, obedecendo aos procedimentos impostos pelo legislador, oferecendo oportunidade, por vias próprias, a quaisquer impugnações.

    Por essa ótica, infere-se que o processo falimentar ou a ocorrência da quebra não possibilita, por si só, o redirecionamento da execução contra o sócio gestor. Sendo assim, após o exaurimento do patrimônio da empresa, a responsabilidade torna-se, por inteiro, da massa falida, salvo a comprovação de conduta fraudulenta.

    Nessa linha, tem decido o STJ:

    (…) “3. Esta Corte já se posicionou que, no caso de massa falida, a interpretação do art. 135, do CTN, é de que a responsabilidade é da empresa, porque foi extinta com o aval da justiça” (Precedente: REsp 868095/RS; Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 11. (STJ; AgRg no REsp 572175 PR 2003/0127667-0; Relator(a): ministro HUMBERTO MARTINS; SEGUNDA TURMA; Publicação: DJ 5/11/2007 p. 247).

    Mais uma vez, o cerne da questão reside no ônus da prova, no que se refere a existência de conduta ilícita do sócio responsável. Vale trazer à colação, decisão do STJ, sob a relatoria do ministro Castro Meira:

    (…) “Com a quebra da sociedade limitada, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração de lei, contrato social ou estatutos. 5. Recurso especial provido.” (STJ; REsp. 212.033-SC, D.J. 16/11/04, Rel. Min. Castro Meira).

    De outro ângulo, como abordado em tópico próprio, o cometimento de crime de repercussão tributária, configura, em tese, à infração à lei, mencionada no artigo 135, do CTN. No entanto, persiste a tese de que cabe ao Fisco comprovar tal hipótese. É também entendimento perfilhado pelo STJ:

    (…) 2. Cumpre à exequente comprovar a ocorrência de crime falimentar ou existência de indícios de falência irregular ou fraudulenta, não podendo a simples quebra ser motivo de inclusão dos sócios no pólo passivo da execução fiscal. Precedentes (STJ: RESP 667382, 2ª turma, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 18/4/05; TRF-3: AG 277579, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. LAZARANO NETO, DJU 20/8/07; AG 294666, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Cecília MARCONDES, DJU 5/9/07).

    Em contra partida, o E. TRF da 3ª região entendeu por determinar o redirecionamento da execução fiscal contra determinado sócio, pelo fato de que “se cogitou” a existência de crime falimentar, bem como em razão de ter havido “abertura de inquérito civil”, em processo falimentar. Abaixo o excerto:

    (…) “A falência foi encerrada, contudo subsistiu a responsabilidade tributária. 3. Não há dúvida, portanto, de que se cogitou da existência de crime falimentar, inclusive com a abertura de inquérito civil. Configurada, então, a hipótese de redirecionamento por indício de ato ilícito, nos termos do art. 135 do CTN”. (…) (TRF 4ª R.; AI 0000765-36.2011.404.0000; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik; Julg. 6/4/2011; DEJF 14/4/2011; Pág. 50)

    O TRF da 2ª região por sua vez, determinou o redirecionamento da execução, com base no que entendeu ser ato contrário a lei em processo de falência, referindo-se a falta de apresentação de livros comerciais. Acrescentou ainda que a responsabilização prescinde de trânsito em julgado da ação penal, bastando provas por meios idôneos, como, no caso daqueles autos, utilizaram-se peças do inquérito policial, reproduzidos na denúncia de crime falimentar. Nesse entendimento, asseverou o tribunal que laudo e decisão não são suficientes para condenar, mas constituem suporte probatório idôneo a configurar a responsabilidade tributária (TRF 2ª R.; AG 2004.02.01.006057-2; 4ª turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DJU 18/5/2009; Pág. 56).

    Consigne-se que, assim como a simples quebra não basta para ensejar a responsabilização dos sócios, também não o é a mera insuficiência de bens da massa falida para satisfazer os débitos tributários. Continua-se a exigir o suporte fático da responsabilidade, consoante o artigo 135, do CTN (TRF 4ª R.; AI 2008.04.00.018930-2; RS; 1ª turma; Rel. Juiz Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 17/3/2010; DEJF 24/3/2010; Pág. 242).

    X – Da lei complementar

    A exação tributária, por ser regulada por incontáveis decretos, portarias e leis ordinárias, gera a probabilidade de incompatibilidade com o Código Tributário Nacional, – recepcionado como Lei Complementar – e, até mesmo, com a Constituição Federal (clique aqui). A mesma incongruência ocorre em relação à responsabilidade tributária.

    A responsabilidade tributária deve ser examinada à luz do artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal, do qual se extrai que obrigação tributária é matéria destinada à lei complementar, obrigatoriamente. Com efeito, desprovida de validade são as normas que invadem essa reserva constitucional, na pretensão de dilatar as hipóteses previstas no 135, III, do Código Tributário Nacional.

    À guisa de exemplo, o artigo 13, da lei 8.620/93 (clique aqui), ao preconizar que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social, representou flagrante inconstitucionalidade, uma vez que, por ser lei ordinária, jamais poderia alterar condição prevista em lei complementar.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em comento (RE 562.276/RS, sob a sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil – clique aqui). Posteriormente, o mesmo artigo foi revogado pela Medida Provisória 449/08 (clique aqui), que foi convertida na lei 11.941 (clique aqui), de 2009.

    XI – Dos efeitos da prescrição em relação aos sócios

    O posicionamento dominante da jurisprudência é no sentido de que a interrupção da prescrição, por meio da citação da pessoa jurídica, irradia seus efeitos em relação aos co-responsáveis, em conformidade com os artigos 125, III e 135, III, ambos do CTN. Quanto à prescrição intercorrente, os tribunais têm exigido a demonstração inequívoca da inércia do Fisco.

    Acerca do prazo para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, o C. STJ entende que deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, para que a dívida fiscal não se torne imprescritível:

    (…) “O redirecionamento da execução contra o sócio deve ocorrer no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no art. 40 da lei 6.830/80 que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. Precedentes”. (REsp 996.409/SC, Rel. ministro CASTRO MEIRA, 2ª turma, julgado em 21/2/2008, DJ 11/3/2008 p.1)

    A 2ª turma do TRF da 4ª região, sob a relatoria do desembargador Otávio Roberto Pamplona, em acórdão publicado em 7/4/2011, prolatou que: (…) “Em razão da subsidiariedade, enquanto a execução estiver sendo processada regularmente em face da pessoa jurídica, não se pode cogitar de prescrição intercorrente, seja frente à empresa, seja frente aos sócios” (…) (TRF 4ª R.; AC 0015461-7.2010.404.9999; SC; 2ª turma; Rel. Des. Fed. Otávio Roberto Pamplona; DEJF 7/4/2011; Pág. 100).

    O STJ, por meio da relatoria da Min. Nancy Andrighi, ao julgar tema a respeito de prescrição intercorrente e ações conexas, entendeu que: (…) “se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o quinquídio legal” (STJ – REsp 242838/PR; Relator (a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª turma, DJ de 11/9/2000 p. 245).

    Como exposto alhures, cabe à lei complementar tratar de prescrição relativa à matéria tributária, como o fez o CTN. Assim, leis ordinárias ou qualquer outra norma de inferior hierarquia que contrarie o Codex Tributário fere o comando constitucional já mencionado. Ocorre, no entanto, que, quanto à prescrição intercorrente, interpreta-se, cumulativamente, a exigência de desídia do exequente, com as hipóteses de suspensão do feito, de acordo com a espécie. À título de exemplo, recaindo a penhora no rosto dos autos de falência, o processo executivo, por consequência, resta sobrestado, aguardando a apuração do ativo na ação falimentar.

    Ao tratar do artigo 134, da lei de falências (clique aqui) e a paralisação do processo executivo, decidiu o TRF da 4ª região que: (…) “A decretação da falência tem como efeito suspender a prescrição quanto às obrigações do falido a teor do art. 134 da lei de falências, até o trânsito em julgado do processo falimentar. 3. Suspensos os prazos prescricionais, não há de se falar em transcurso desses, mesmo em sendo prescrição intercorrente. Inteligência da lei de falências. 4. A prescrição intercorrente pressupõe que o processo executivo esteja paralisado por culpa exclusiva do credor exequente, situação diversa da retratada nos autos. Prescrição intercorrente afastada”. (TRF 4ªR – AI nº 2003.04.01.047784-7/RS, Rel. Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, Primeira Turma, DJU 13/10/2004).

    XII – Conclusão

    Por fim, o escólio de Hugo de Brito Machado:

    “De todos os dispositivos legais se conclui que a regra é a de que os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado não respondem pessoalmente pelos tributos devidos por tais pessoas jurídicas. E a exceção é a de que existirá tal responsabilidade em se tratando de créditos decorrentes de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 30. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 161).

  • Adriano Martins Pinheiro foi entrevistado pelo UOL Notícias, acerca do IPTU em SP

    Adriano Martins Pinheiro foi entrevistado pelo UOL Notícias, acerca do IPTU em SP

    Adriano Martins Pinheiro foi entrevistado pelo UOL Notícias. Confira a entrevista na íntegra. CLIQUE AQUI:

    Título da matéria:

    Prefeitura não sabe para onde vai mais da metade do IPTU pago pelo contribuinte” (publicada no Uol, em 23/10/2013, na gestão do então Prefeito Fernando Haddad.

    A Prefeitura de São Paulo não sabe qual é o destino de mais da metade do que o contribuinte paga de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Projeto de reajuste do imposto será votado nesta quarta-feira (23) na Câmara de Vereadores.

    Prejuízo para o contribuinte Na opinião do advogado tributarista Adriano Martins Pinheiro, essa falta de clareza em relação à aplicação do IPTU traz prejuízos para a população. “O contribuinte não tem segurança do que está sendo feito, se é que algo de fato está sendo feito”, afirmou.

    “Se a prefeitura não sabe explicar para onde vai esse dinheiro, quem vai saber?”, perguntou Pinheiro. Ele afirmou que a falta de uma fiscalização eficiente da aplicação do imposto prejudica a população.

    “Há tentativas, como o Portal da Transparência, mas não existe um sistema eficaz de monitoramento”, falou.