Autor: Pinheiro

  • Adriano Martins Pinheiro escreve para Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    Adriano Martins Pinheiro escreve para Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

    Confira o artigo publicado na íntegra, no site da Escola Judicial do TRT 4ª Região:

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    Artigo: ANAC não responderá por direitos trabalhistas junto com empregadora falida

    Uma trabalhadora aeroviária ajuizou ação trabalhista em face de sua ex-empregadora, requerendo diferenças de quilômetros voados, horas de sobreaviso e reserva, adicional noturno e horas extras.

    A trabalhadora alegou que a ANAC – Agencia Nacional de Aviacao Civil autorizou, indevidamente, sua ex-empregadora a funcionar, sendo que esta não se revelou idônea no cumprimento das suas obrigações. Assim, a ANAC também teria responsabilidade sobre o pagamento dos direitos trabalhistas discutidos na ação.

    O Tribunal Regional do Trabalho – TRT2ª Região negou o recurso da trabalhadora aeroportuária, deixando de responsabilizar a ANAC pelos direitos trabalhistas.

    Conveniente transcrever um trecho da decisão:

    “Trata-se, portanto, de órgão que integra a Administração Pública Indireta, diretamente vinculada ao Ministério da Defesa (art. 1º), sendo agência reguladora que atua como autoridade de aviação civil, assegurando-se lhe, nos termos da legislação que a criou, as prerrogativas necessárias ao exercício adequado de sua competência (art. 5º) e, como tal, incumbe-lhe autorizar a exploração comercial de serviços aéreos por meio dos institutos da concessão ou da permissão (art. 3º, III e V).

    O exercício de suas atribuições legais, entretanto, não a torna responsável pela inadimplência de direitos trabalhistas por parte dessas empresas, não havendo que se falar em sua responsabilidade solidária, mesmo porque, a teor do art. 265 do CPC, esta não se presume, resultando de lei expressa ou da vontade das partes”.

    (TRT-2 – RO: 00013981720125020313, Relator: KYONG MI LEE, 3ª TURMA, Publicação: 26/05/2015)

    O TRT também ressaltou que, a Agência Nacional de Aviação Civil foi criada pela Lei nº 11.182/2005, em que foram estabelecidas as prerrogativas a viabilizar o exercício adequado de sua competência e, como autoridade no setor, regulamenta, controla e fiscaliza a exploração comercial de serviços aéreos por meio dos institutos da concessão ou da permissão.

    Assim, a ex-empregadora da aeroviária (massa falida) será a única responsável pelo pagamento da condenação.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, professor de direito e articulista.

  • Adriano Martins Pinheiro escreve para Sindicato dos Policiais Federais – PE

    Adriano Martins Pinheiro escreve para Sindicato dos Policiais Federais – PE

     

    Confira o artigo publicado na íntegra, no site do Sindicato dos Policiais Federais – PE (SINPEF-PE):

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    Título: O abuso de autoridade e suas consequências jurídicas

    O crime de abuso de autoridade é previsto na Lei 4.898/65 e, infelizmente, não é bem compreendido pela maioria dos brasileiros.

    É comum receber no escritório, inclusive, servidores públicos pretendendo saber se determinada conduta poderia caracterizar o crime de abuso de autoridade ou abuso de poder. Tem-se, portanto, tratar-se de tema de grande importância.

    As consequências da conduta são previstas no artigo 6º, que prevê:

    “O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal”.

    O Estado sofre condenações diariamente, a fim de indenizar jurisdicionados, atingidos por atentados descritos na lei em comento.

    Não são raros os processos em que um agente público é condenado por exercer determinado ato, que desconhecia ser ilegal.

    À título de exemplo, cite-se uma hipótese corriqueira de infração à lei, desconhecida por muitos agentes públicos.

    A Lei Federal nº. 8.906/94 rege que:

    “Art. 7º. São direitos do advogado: (…) II – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis”.

    Note-se que se trata de lei federal de fácil compreensão. Contudo, é possível ouvir reclamações diárias, informando que alguns servidores impedem o exercício profissional do advogado. Ora dizendo que o cliente está “incomunicável”, ora exigindo procuração.

    A conduta acima é a exata descrição de um dos atos de abuso de autoridade. Basta uma simples leitura do artigo 3º, da Lei 4.898/65.

    “Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”.

    Por segundo exemplo, há reclamações no sentido de que, algumas vezes, existe uma demora exagerada em comunicar à família ou ao Poder Judiciário, a prisão de um indivíduo.

    Como justificativa da demora, é comum ouvir que, na verdade, não houve uma proibição e bastaria “esperar mais um pouco”.

    Novamente, a lei é de fácil compreensão, verbis:

    “Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: (…)”c) deixar de comunicar,imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa”.

    Como se não bastasse, o próprio Código de Processo Penal determina a imediata comunicação, inclusive, à família:

    “Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.

    Vale lembrar que,” imediatamente “significa”sem demora; logo a seguir; que se segue (sem intervalo no tempo ou no espaço) (in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa).

    A Lei 4.898/65 prevê muitas outras condutas, como tipificadoras do crime de abuso de autoridade. Para simplificar, transcrevem-se os artigos abaixo, com os casos mais comuns:

    “Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; (…); i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional”.

    O artigo 4º, por sua vez, rege:

    “Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; (…) h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal”.

    Como se vê, inúmeras são as hipóteses de ocorrência do crime de abuso de autoridade.

    Em simples palavras, o servidor público deve sempre se perguntar se “há fundamento legal” que permita ou proíba uma conduta. Antes de imaginar estar proferindo uma “ordem legal”, verifique se, de fato, é legal. Na dúvida de saber se está amparado por lei, recomenda-se, se possível, evitar.

    Havendo amparo legal, o servidor estará cumprindo um dever, ou seja, um exercício regular do direito. O cidadão tem a obrigação de cumprir tais ordens, sob pena de desobediência, além de outras implicações, como resistência, desacato, se for o caso, etc.

    Em se tratando de legislação, espera-se que os órgãos públicos ofereçam treinamentos e orientações adequadas, com pessoas devidamente qualificadas. Mesmo porque, o direito não é matemática, sendo matéria interpretativa, o que demanda profissionais com conhecimentos jurídicos práticos.

    Por fim. O Código de Processo Penal, em seu artigo 301, autoriza “qualquer pessoa do povo” prender, quem quer que seja, encontrado em flagrante delito.
    Vale a transcrição do mencionado dispositivo:

    “Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

    Aliás, Considera-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal (artigo302, CPP).
    Verifica-se que a lei é enfática nas expressões: “qualquer pessoa do povo” e “quem quer que seja” (não interessa o cargo). Não há espaço para privilégios ou discriminações.

    Obviamente, a prática oferece muitos desafios. Isso porque, “a prova incumbe a quem alega”. Logo, para a acusação de qualquer agente público, exige-se a respectiva comprovação.

    Não havendo vídeos, fotos ou documentos, restará verificar se existem testemunhas que relatem o ocorrido em juízo. Como se sabe, o temor de retaliações é intrínseco ao brasileiro, em razão do que é veiculado nos noticiários, constantemente.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

  • Fui intimado! O que devo fazer? (fórum e delegacia)

    Fui intimado! O que devo fazer? (fórum e delegacia)

    Intimação para esclarecimentos, depoimentos e audiência em fóruns e delegacias.

    A parte deve apresentar uma defesa (contestação/manifestação) dentro do prazo.

    Dica: a ausência de defesa pode implicar danos irreversíveis. Atente-se ao prazo informado na intimação (citação/notificação). Consulte um advogado o mais breve possível.

    Qual é o prazo?

    Os prazos variam de acordo com a legislação aplicável ao caso. Assim, o caso pode ser criminal, cível, trabalhista (código de processo penal, processo civil, CLT).

    Dica: Observe o prazo e a legislação mencionada na citação/intimação. Consulte o advogado em tempo hábil. Não deixe para a “última hora”.

    Como saber do que se trata?

    O comunicado pode conter a petição inicial (contrafé) ou, ainda, as informações básicas acerca do assunto tratado. De qualquer forma, o advogado contratado fará uma diligência no órgão público (fórum, delegacia etc.), para analisar os autos. Assim, poderá analisar melhor os fatos narrados e documentos.

    Dica: Jamais omita informações ao seu defensor. Quanto mais ele souber, melhor.

    Posso ser condenado (a)?

    A parte citada/intimada tem a oportunidade de apresentar defesa/contestação. Vale lembrar que o mais importante em processo são as provas. É dizer, tanto o que acusa, como o que defende precisará de comprovações, não somente alegações. Em simples palavras, alegar é uma coisa, provar é outra.

    Em regra, o dever de provar é de quem alega/acusa. É o que se chama de ônus da prova. Essa prática sofre algumas alterações, de acordo com o tipo de processo. De qualquer forma, deverá apresentar as provas que estão ao seu alcance.

    O juiz sentenciante analisará as alegações e provas da acusação (reclamante/autor, requerente), bem como as alegações e provas do réu (reclamado/requerido), para que possa fundamentar a sentença, de acordo com a legislação. Tenha foco nas provas favoráveis e contrárias, caso haja.

    Dica: Esqueça o que os filmes, novelas e seriados apresentam acerca dos tribunais. A realidade é muito diferente.

    Intimação (citação ou notificação)

    Tendo em vista que o presente trabalho tem por objetivo trazer esclarecimentos básicos ao leigo, não houve uma abordagem técnica acerca do tema.

    Portanto, conveniente, apenas, trazer a distinção entre citação e intimação constante do Código de Processo Civil (art. 213, CPC).

    Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender“.

    Por sua vez, o artigo 234, do CPC, conceitua que:

    Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa“.

    Conclusão

    Contrate um advogado com a maior brevidade possível, reúna provas e apresente sua contestação, dentro do prazo. O julgador será convencido pelo que for comprovado e levará em conta o que a lei determina.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, palestrante e articulista.

    tags: intimação, intimado, intimada, delegacia, polícia civil, testemunha, depoimento, prestar esclarecimentos

  • New Brazil law supports domestic workers’ rights

    New Brazil law supports domestic workers’ rights

    A new law in Brazil has come into force under which employers can be fined if they fail to register their domestic workers.

    It is part of new measures to provide basic protection for some seven million domestic workers long excluded from Brazil’s stringent labour laws.

    Employers can now be reported and fined several hundred dollars each time they break part of the code.

    A constitutional amendment limits domestic workers to a 44-hour week.

    It defined other rights as well – basic entitlements such as an eight-hour working day, the right to the minimum wage, a lunch break, social security and severance pay.

    Big impact

    Most of these changes have been implemented, but there are still challenges around the government severance fund into which employers have to pay 8% of their employee’s total salary each month.

    If the employee is fired without just cause, the employer has to pay a lump sum worth 40% of the pot, plus an added 10% for the government.

    Discussions are continuing around how many months’ pay workers will be entitled to if they are made redundant.

    The regulation of working hours has had a big impact.

    The new legislation has led to many families employing more people to do alternate shifts and some employers are doing more work themselves.

    But there are other factors too affecting the domestic worker labour market.

    Household appliances v maid

    The number of women choosing to go into domestic service is shrinking.

    This is because of better access to education and job opportunities particularly in the poor north-east of the country from where many people travelled in search of work.

    Domestic workers are asking for higher wages so for many in the middle class the live-in maid is no longer feasible.

    People are employing staff by the day and more household chores are being done by middle-class men and women who are also now buying more household appliances.

    Brazil has around 7m maids according to the International Labour Organisation, more than any other country in the world.

     From the section Latin America & Caribbean / BBC

  • Modelo de Contrato para professores de inglês

    Modelo de Contrato para professores de inglês

    Modelo | Contrato | Professor | Inglês | Idiomas

    NOSSO E-BOOK GRÁTIS

    O modelo teve que ser atualizado. Clique no formulário acima.


    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO DE LÍNGUA ESTRANGEIRA

    DAS PARTES

    CONTRATANTE: (nome do contratante), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), RG nº. (xxx), CPF/MF nº (xxx), residente e domiciliado (a) à Rua (xxxxxxxxxxxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);

    CONTRATADA (O): (nome do (a) contratado (a)), residente e domiciliado à Rua (xxxxxx), nº (xxx), bairro (xxx), CEP (xxx), Cidade (…) Estado (xxx), inscrito (a) no CNPJ sob o nº (xxxxx).

    As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços de Ensino de Língua Estrangeira, que será regido pelas cláusulas a seguir, bem como pelas condições nelas descritas.

    (em atualização) …

    DO FORO

    Cláusula Décima Quarta: Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o Foro da Comarca de São Paulo.

    Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

    São Paulo, XX de XXXXX de 2017.

    (Nome e assinatura do Contratante)

    (Nome e assinatura do Representante legal da Contratada)

    (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)

    (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)


    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em Direito Contratual pela FGV, articulista e palestrante.

    *ATENÇÃO:  Trata-se, apenas, de um modelo genérico. Não esqueça de ler cláusula por cláusula, para adequar a sua conveniência ou necessidade. Acrescente ou retire cláusulas, se desejar.

    https://advocaciapinheiro.com/en/

  • Planos de saúde não podem limitar sessões de psicoterapia, segundo a Justiça

    Planos de saúde não podem limitar sessões de psicoterapia, segundo a Justiça

    A Justiça Federal determinou que os planos de saúde em todo o Brasil disponibilizem número ilimitado de sessões de psicoterapia para seus clientes após ação do Ministério Público Federal em São Paulo (MPF).

    A decisão anula parte da Resolução 387/2015 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que estabelecia a obrigatoriedade dos convênios de arcar com 18 atendimentos por ano para tratamento de síndromes e transtornos psicológicos. A sentença foi proferida em 10 de maio, mas o MPF só foi notificado de seu teor na última semana de junho.

    A 25ª Vara Cível da capital paulista acolheu os argumentos do MPF e destacou que a norma editada pelo órgão contraria tanto a Constituição Federal quanto as leis que regulamentam o setor. Segundo o MPF, um exemplo é a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos de saúde e fixa como regra a inexistência de limite para a cobertura assistencial. Entre as exceções estão procedimentos específicos como tratamentos experimentais, inseminação artificial e procedimentos odontológicos, mas o texto não trata sobre psicoterapia.

    “Chega a ser, não diria cínico, mas, ao menos, ingênuo o argumento de que o limite estabelecido é o mínimo de sessões de psicoterapia que a operadora do plano de saúde está obrigada a oferecer, podendo ela oferecer mais que esse limite”, acrescentou o juiz federal Djalma Moreira Gomes ao tratar da justificativa que a ANS apresentou. “A experiência revela que isso não acontece na prática. As operadoras fazem [no máximo] aquilo que o órgão regulador/fiscalizador lhes impõe, o que é compreensível até em razão de questões de custos e de mercado.”

    Com a anulação da restrição aos atendimentos em psicoterapia, a sentença da Justiça determina que a cobertura dos planos corresponda ao número de sessões prescritas pelo profissional de saúde responsável.

    A decisão judicial é resultado de uma ação civil pública do MPF proposta no ano passado. O procurador da República Luiz Costa, autor do procedimento, destacou que, além de ilegal, a norma da ANS é inconstitucional por afrontar o direito social à saúde e ir de encontro às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS). De acordo com o MPF, “ao indicar um número máximo de sessões por ano, a ANS extrapolou seu poder regulatório e manteve em vigência uma resolução que vai além do que a legislação permite”.

    Procurada pela Agência Brasil, a ANS informou que recorreu da decisão e aguarda nova decisão da Justiça sobre o recurso.

    Camila Boehm – Repórter da Agência Brasil
    Edição: Fábio Massalli

  • Adriano Martins Pinheiro participa da entrega 167 carteiras a novos advogados na OAB/SP

    Adriano Martins Pinheiro participa da entrega 167 carteiras a novos advogados na OAB/SP

    As cerimônias também contaram com as presenças de outros membros da Ordem paulista. Entre eles, em horários distintos, Fernanda de Almeida Carneiro, assessora da Comissão de Seleção e Inscrição; Laerte Soares e Luiz Silvio Moreira Salata, ambos conselheiros Secionais; Fabio de Souza Santos e Rogerio Martir, presidente e vice-presidente da Subseção de Guarulhos; Ana Maria Lanatoviz, membro da Comissão da Mulher Advogada; Marilda de Angelo, Nilo Sérgio da Silva e Alessandra Gianna, representantes da Coordenadoria da Ação Social; Gustavo Neves Forte, assessor da Comissão de Seleção e Inscrição; e os advogados Ana Arnoni, Pedro Lucio dos Santos, Jaime Lisboa Brito, Adriano Martins Pinheiro e Elen Franciane de Sousa.

    De pé pela primeira vez em público, desde o grave acidente que sofreu em abril, o presidente lembrou aos novos colegas que “na advocacia impera a ética, da mesma forma que é importante a defesa das nossas prerrogativas profissionais, assim como vocês devem ficar atentos ao ciclo de estudos, que não se encerra com a faculdade”, disse Costa. “Um bom advogado é aquele que, diariamente, busca conhecer a legislação que foi promulgada, o avanço da jurisprudência e as novas orientações da doutrina para, assim, preparar-se para atender os seus clientes”, continuou.

    O presidente da Ordem paulista relembrou, ainda, o significado do Exame de Ordem, um instrumento importante para a sociedade por garantir que o cidadão encontre advogados qualificados para defender seus direitos em variadas questões. “Essa é a única profissão capaz de satisfazer o maior desejo do ser humano, que é o desejo por Justiça”, disse. “A partir de hoje, esta casa é de vocês. Por esse solo andaram os maiores advogados do Brasil e é onde cidadãos buscaram proteção nos momentos mais difíceis do país. Hoje vivemos uma grande crise econômica, política e, acima de tudo, moral. E a partir de agora os senhores podem trabalhar junto conosco para transformar esse país em um Brasil mais fraterno e mais justo”.

    Link da notícia na íntegra: CLIQUE AQUI ! 

    Fonte: OAB/SP

  • Os 5 principais motivos de endividamento do empresário

    Os 5 principais motivos de endividamento do empresário

    Introdução

    O contato diário com empresários, a fim de representá-los em juízo ou fora dele, gera a oportunidade de constatar as principais razões do endividamento de uma empresa. Embora haja diversos fatores, vale, neste momento, mencionar ao menos 4 (quatro) dos principais motivos.

    O presente texto não abordará a atual crise econômica que assola o país, bem como não abordará negligência ou inexperiência na administração empresarial, limitando-se, apenas, as questões jurídicas selecionadas.

    Dentre as mais variadas circunstâncias que levam a empresa ao endividamento, vale enumerar: a) reclamações trabalhistas; b) dívidas bancárias; c) tributos (impostos) e; d) ponto comercial (locação comercial). Ao final, serão mencionados outros contratos (franquias, prestação de serviços etc.), resumidamente.

    1º) Reclamações Trabalhistas (Justiça do Trabalho)

    Alguns empresários somente se dão conta da importância da matéria “direito do trabalho” quando já é tarde demais.

    Há empresas que contratam e demitem dezenas de trabalhadores, sem a devida assessoria jurídica, ignorando totalmente a inadimplência em relação a alguns direitos.

    Dentre os inúmeros exemplos, cite-se o caso de uma empresa que, tendo em razão de seu ramo de atividade, deveria realizar o pagamento de 30% sobre o salário do trabalhador, à título de adicional de periculosidade, mas não o fez. Passado algum tempo, dezenas de reclamações trabalhistas surgiram, incluindo pedidos de multas e reflexos, resultando um passivo de milhares de reais.

    Os pedidos trabalhistas podem formar um efeito cascata, alcançando valores surpreendentes. Além disso, o empresário deve considerar as despesas e custas processuais, honorários periciais, honorários advocatícios, depósito recursal, multas da CLT, Convenção Coletiva de Trabalho e, ainda, eventuais autuações de órgãos públicos, como Delegacia Regional do Trabalho, Ministério do Trabalho, INSS, Receita Federal etc.

    Por outro lado, não basta pagar, deve-se saber comprovar. Isso porque, há trabalhadores que, agindo de má-fé, realizam pedidos na Justiça do Trabalho, que sabem serem indevidos. Por vezes, a empresa é condenada a pagar aquilo que não devia, apenas, por não estar amparada por provas documentais.

    Em diversos casos, a Justiça do Trabalho determina a imediata penhora de imóveis, veículos, bloqueio de contas bancárias e protestos, inclusive, atingindo o patrimônio pessoal dos sócios. Além disso, a empresa passa a ser inscrita no Cadastro Nacional de Débitos Trabalhistas, causando implicações diversas. Como se vê, a advocacia preventiva é essencial, para evitar os transtornos aqui narrados.

    2º) Dívidas Bancárias (Empréstimos)

    Muitos empresários entendem ser um bom negócio contrair empréstimos com as instituições bancárias, para diversos tipos de necessidades, como, por exemplo, reformar ou embelezar o estabelecimento, adquirir equipamentos mais modernos etc.

    Infelizmente, diversos empresários iniciantes confundem empréstimo bancário com capital, o que pode causar danos irreparáveis.

    O presente texto não busca oferecer dicas iniciais acerca dos cuidados com o planejamento do negócio (público alvo, região, mercadorias etc.). Contudo, é imperioso mencionar que inúmeras pessoas abrem uma empresa, contraem empréstimos e financiamentos e, por diversos motivos, não conseguem pagá-los. Para tanto, basta a mistura de ansiedade, empolgação, fantasias e uma dose de ingenuidade.

    A dívida bancária é um dos melhores exemplos do efeito “bola de neve”. Ela cresce rapidamente com a chamada capitalização de juros. A soma final torna-se, em regra, apavorante, resultando em penhoras e a um montante impagável.

    Assim, recomenda-se um planejamento sério antes de qualquer contrato de empréstimo, como cédula de crédito bancário, arrendamento mercantil, leasing etc. O site do Sebrae oferece várias dicas importantes.

    3º Tributos (Execução Fiscal)

    Não é novidade que a carga tributária brasileira é uma das mais ferozes do mundo. Alguns tributos variam de acordo com o ramo de atividade e localização da atividade empresarial.

    A execução fiscal permite ao Poder Judiciário bloquear/penhorar todos os bens da empresa e dos sócios com, apenas, um clique. Não se trata de exagero. Atualmente, o Brasil possui um sistema extremamente avançado de cobranças eletrônicas, como BacenJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud etc.

    Se há algo que funciona bem no Brasil, é a cobrança de tributos. Tanto no cruzamento de dados, quanto na execução fiscal.

    Os tributos podem ser federais, estaduais ou municipais. A lista é imensa (IRPJ; COFINS; CSLL; IPI; INSS; ICMS, ISS, etc.). Além disso, ainda há cobranças extras, como contribuição sindical e IPTU do imóvel, dentre outros.

    Portanto, o empresário deve contratar um contador de confiança, sendo recomendável, também, que arquive todos os comprovantes de pagamentos. Em alguns casos, recomenda-se a realização do “planejamento tributário”, oferecido por advogados tributaristas (escritórios especializados).

    As cobranças tributárias geram processos administrativos, autos de infração (multas), certidão de dívida ativa e, por fim, a execução fiscal. Em regra, o empresário utiliza-se dos embargos à execução e ações declaratórias, requerendo a nulidade da cobrança, se for o caso.

    Não havendo fundamentos para defesa e sendo a dívida de grande monta, a execução fiscal pode arruinar a empresa, bem como os seus sócios. Portanto, recomendam-se cuidados especiais.

    4º Ponto Comercial (imóvel próprio ou locação)

    É necessário averiguar a regularidade do ponto comercial, mormente quanto ao contrato de locação ou de franquia, se for o caso.

    Em se tratando de locação, é indispensável a análise do prazo determinado. Isso porque, o proprietário do imóvel poderá requerer a desocupação do imóvel, de acordo com os requisitos da Lei do Inquilinato.

    Por outro lado, o empresário deve lembrar que, ao adquirir um ponto comercial, torna-se responsável pelas dívidas existentes, principais fiscais e trabalhistas. O advogado especialista em direito empresarial possui o conhecimento necessário, para analisar os riscos jurídicos de uma aquisição de fundo de comércio.

    5º Contratos diversos

    Estranhamente, há pessoas que temem assinar um cheque em branco, mas não temem assinar um contrato sem, antes, examiná-lo.

    O direito contratual é extremamente complexo. Para a maioria dos contratos, é essencial um bom conhecimento em direito do consumidor e direito civil. Em se tratando de empresas, é importante a especialização em direito empresarial.

    No caso de prestação de serviços, é conveniente conhecer a legislação trabalhista, a fim de evitar as consequências do vínculo empregatício (artigos 3º e 4º, CLT). Contratos relacionados a imóveis, como locação e compra e venda, sugere vivência em direito imobiliário. Como se vê, não se trata de algo simples.

    Por mais importante que seja um enfermeiro na área médica, o paciente não gostaria que este lhe fizesse uma cirurgia, pois, certamente, exigiria um médico. Da mesma forma, há profissionais de diversas áreas essenciais aos negócios. Contudo, em se tratando de relação jurídica e parecer, o único profissional habilitado é o advogado.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com curso de extensão em Contratos pela FGV, palestrante e articulista.

  • Fofocas sobre vida pessoal de funcionário por superiores configuram danos morais

    Fofocas sobre vida pessoal de funcionário por superiores configuram danos morais

    Um empregado que tinha sua vida pessoal exposta por meio de comentários vexatórios feitos por seus superiores hierárquicos no ambiente de trabalho teve acolhido seu pedido de indenização por danos morais, em sede de recurso ordinário (interposto contra decisão de 1ª instância).

    Uma testemunha do funcionário confirmou que presenciava esses comentários feitos em público, e que via a vítima com os olhos marejados.

    Os magistrados da 9ª Turma do TRT da 2ª Região destacaram: “A vida privada, a honra e a intimidade são valores fundamentais da pessoa humana, devendo ser resguardados (CF/88, art. 5º, inciso X). Fofocas sobre a vida pessoal do trabalhador no ambiente de trabalho normalmente têm natureza vexatória, causando humilhação e constrangimento perante os demais colegas de trabalho e terceiros, ensejando a reparação por danos morais”.

    No acórdão, de relatoria da desembargadora Sônia Mascaro Nascimento, os magistrados condenaram o empregador ao pagamento de R$ 10 mil em caráter compensatório e pedagógico da reparação pela ofensa moral.

    Fonte: Agnes Augusto – Secom/TRT-2 – (Processo 00025023020125020059 / Acórdão 20170132301)

  • As igrejas são isentas de impostos?

    As igrejas são isentas de impostos?

    Este artigo foi escrito para combater equívocos perigosos à liberdade religiosa.

    A Constituição Federal proíbe que Poder Público institua impostos sobre os “templos de qualquer culto”. Note a expressão: “templos de qualquer culto”.

    Ultimamente está se formando um conceito popular equivocado, no sentido de que as igrejas, principalmente as protestantes estão sendo privilegiadas com uma “isenção” de impostos. Na verdade, o referido conceito não possui qualquer fundamento.

    Enfatizamos acima a expressão “qualquer culto”, justamente, para evidenciar que, na verdade, não existe qualquer legislação que isenta igrejas de impostos. Trata-se de um conceito equivocado.

    A chamada “isenção” (imunidade tributária) é para qualquer instituição religiosa, seja evangélica, católica, espírita, budista etc. Não há privilégios ou distinções na Constituição Federal. Assim, uma paróquia ou um terreiro não pagarão o IPTU, bem como também não pagará um templo budista ou evangélico. Como se vê, não há privilégios.

    Há mais equívocos, não menos prejudiciais. Formou-se o conceito de que as instituições religiosas são “totalmente isentas” de tributos.

    Cria-se um conceito de que tais instituições não pagam qualquer tipo de tributo às Fazendas Públicas. Não é verdade! Como sabemos, o imposto é uma espécie de tributo, e não, o único.

    A legislação tributária contém espécies de tributos, como: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais (cf. Teoria Pentapartida).

    Note-se que, de 5 (cinco) espécies de tributos, a imunidade (chamada de isenção) refere-se, apenas, aos impostos.

    É dizer, as instituições religiosas pagam, sim, taxas, contribuições de melhoria, empréstimo compulsório e as contribuições especiais.

    À título de exemplo, as prefeituras cobram/recebem taxas de conservação, contribuição de melhoria das instituições, como também ocorre com as chamadas contribuições especiais.

    Em resumo, pode-se concluir que a cobrança de tributos das entidades mencionadas é proibida, com o objetivo de não prejudicar a liberdade religiosa – que é um princípio constitucional.

    A Constituição Federal proíbe a cobrança de impostos, também, de instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Como se vê, a “isenção” (imunidade) não se refere tão-somente às instituições religiosas, uma vez que também se estende às ONGs. Aliás, também nesse caso (ONGs), tais instituições também não são totalmente imunes às cobranças, uma vez que, o referido “favor legal” compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados às finalidades essenciais das entidades mencionadas.

    Por fim, ressalte-se que, o texto não abordou, tecnicamente, os conceitos relacionados à imunidade, isenção, tributos e impostos, para facilitar a compreensão.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante.