Autor: Pinheiro

  • A importância do Contador, sob o foco jurídico

    A importância do Contador, sob o foco jurídico

    A contabilidade como fator essencial à prevenção de ações judiciais (execução fiscais, reclamações trabalhistas), auto de infração e multas.

    Para muitos empresários, o grau de importância da contabilidade torna-se mais evidente quando o estes recebem um “Auto de Infração e Imposição de Multa”, uma execução fiscal (dívida ativa) ou, ainda, uma ação trabalhista de grande monta.

    Infelizmente, escritórios de assessoria e consultoria empresarial estão habituados a testemunhas empresas quebrando em razão de multas e ações judiciais, que resultaram em bloqueios de conta, penhora de veículo, imóveis e investimentos. Por negligência ou por ignorar a importância do assunto, muitas empresas fecham as portas.

    É conveniente lembrar que o Brasil tem um perfil de exação tributária extremamente burocrático. Assim, a capacidade técnica do contador será necessária, para o pagamento de impostos como: Imposto de Renda (IR), IPI, INSS, COFINS, IOS, ICMS, entre outros diversos.

    Assim, é possível entender que, quanto maior for a importância dada ao contador, maior a economia com honorários advocatícios, em razão de ações judiciais e defesas administrativas e, ainda, em relação aos próprios valores oriundos de eventuais condenações.

    É bem verdade que, cada empresa tem um porte e uma estrutura própria. Logo, não há como aplicar um padrão de administração para todas, indistintamente. Isso porque, algumas empresas têm condições de ter um contador em seu quadro de empregados, além de ter um departamento pessoal próprio. Já, outras, não tem a mesma capacidade financeira.

    Sendo assim, cada empresa deve ser analisada individualmente, levando-se em consideração suas peculiaridades.

    De qualquer forma, as obrigações contidas na legislação tributária e trabalhista devem ser prioridade para qualquer empresa e, quanto maior for o seu porte, maior será a importância do tema.

    Vale lembrar que, o contador, por essencial que é, deve ser apreciado e valorizado, não podendo ter sua função confundida com a de outros ramos profissionais, como ocorre, por vezes.

    À título de exemplo, em razão das parcerias com contabilistas, é comum ouvir queixas de profissionais, no sentido de que clientes pretendem que estes elaborem contratos, como, por exemplo, de contrato de locação empresarial ou, ainda, que emita um parecer jurídico sobre determinada jurisprudência.

    Contudo, o contador melhor informado tem ciência de que, de acordo com a Lei nº 8.906/1994 (art. 1º, II), as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia. É dizer, devem ser realizadas, apenas, por advogados, sendo estes os profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Mesmo porque, as ciências contábeis demandam conhecimentos altamente complexos e extensos, que exigem muito estudo e tempo dos profissionais. Assim, é incoerente que o contador fique atarefado e responsabilizado por tarefas alheias a sua profissão, pelo simples fato de o cliente pretender economizar honorários advocatícios.

    Por fim, o empresário que conta com uma assessoria e consultoria empresarial completa, incluindo serviços contábeis e jurídicos, evita grandes prejuízos e riscos de quebra, focando sua preocupação, apenas, em sua habilidade de empreender.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em contratos e direito bancária pela FGV.

  • Turma mantém condenação de telefônica por excesso de envio de mensagens publicitárias

    Turma mantém condenação de telefônica por excesso de envio de mensagens publicitárias

    A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da C. Telecom Participações S/A e manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em razão do excesso de envio de mensagens publicitárias a um cliente.

    O autor ajuizou ação, com pedido de urgência, no intuito de que a empresa telefônica fosse impedida de continuar lhe enviando mensagens publicitárias de qualquer tipo, em sua linha de telefone móvel, sob pena de multa, bem como solicitou a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, que teriam sido causados pela insistência da empresa, que teria lhe enviado no período de 4 meses, quase 50 mil mensagens publicitárias, de todos os tipos (SMS ou torpedo, mensagem de voz, ligação telefônica automatizadas), mesmo contra sua vontade.

    A telefônica apresentou contestação e argumentou que não pode ser responsabilizada por torpedos enviados por terceiros, que bloqueou o envio de mensagens publicitárias, e que os fatos narrados na inicial não restaram comprovados.

    A sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido, confirmou a liminar anteriormente deferida, que determinou a interrupção do envio de publicidade à linha do autor, sob pena de multa de R$ 2 mil para cada mensagem, bem como a condenou ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

    Inconformada, a C. apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, imagem, reputação e integridade moral ou o abalo ao estado anímico, a ponto de romper o equilíbrio psicológico e emocional da pessoa. Nesse contexto, é sabido que, em regra, o envio de mensagens de texto com conteúdo publicitário, sem autorização prévia do destinatário, não tem o condão de gerar danos morais. Contudo, no caso em exame, foram enviadas, pela suplicante, 49.427 SMS para o celular do apelado, por um período de aproximadamente quatro meses, mais especificamente entre maio e agosto de 2016 (data do ajuizamento da ação), não obstante a reiterada solicitação de interrupção pelo consumidor (fls. 15/17). O envio excessivo de mensagens de texto é situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, capaz de causar intensa frustração, aborrecimento e angústia, ante o comprometimento da rotina pessoal e profissional do titular da linha, frente à necessidade de uso do celular, cujo funcionamento ficava prejudicado, com o preenchimento da memória ‘ram’”.

    Processo: APC 20160110827207

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios / 03 Jul, 10:14

  • Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico

    Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico

    A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 4ª Vara Cível de São Carlos, que condenou médico a indenizar paciente por erro em exame laboratorial. Ele terá que pagar R$ 20 mil, a título de danos morais.

    Consta dos autos que, logo após o parto, a paciente foi informada pelo profissional que análise laboratorial havia dado resultado reagente para sífilis, razão pela qual ela e o bebê precisariam de tratamento. O diagnóstico – que comprovou-se dias depois ser equivocado – causou o rompimento do relacionamento da paciente com seu marido, por suspeita de traição, uma vez que se trata de doença sexualmente transmissível.

    Para o desembargador Erickson Gavazza Marques, relator da apelação, ficou caracterizado o erro no diagnóstico e o desgaste psicológico sofrido pela autora e sua família, o que implica o dever de indenizar. “Não se pode deixar de reconhecer que o diagnóstico equivocado e a ausência das devidas informações ou mesmo a divulgação do diagnóstico à paciente antes da contraprova gerou dano moral, pois houve suspeita de traição que levou os autores até mesma a romper o relacionamento.”

    O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano e teve votação unânime.

    Fonte: TJSP / 0010097-64.2010

  • INPI quer acelerar patentes de tecnologia e melhorar imagem

    INPI quer acelerar patentes de tecnologia e melhorar imagem

    O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) quer reduzir para menos de dez meses as análises de pedidos de patentes relacionadas à tecnologia. Além de acelerar os procedimentos e facilitar a inovação no País, a medida vai melhorar a imagem do INPI.

    O programa de aceleração de patentes de Instituições de Ciência e Tecnologia (ICTs) , instituído na Resolução 191 da autarquia, já em vigor, pretende concluir a análise de cada pedido em um prazo de oito a dez meses. Atualmente, de acordo com o próprio INPI, o processo de aprovação de uma patente no Brasil demora, em média, de 11 anos a 14 anos.

    Em 2014 e 2015, foram depositados mais de 800 pedidos de patentes por institutos de tecnologia, quase o dobro do número registrado em 2010. Entre janeiro daquele ano e junho de 2016, foram feitos 4.471 pedidos de patentes por 132 ICTs.

    A sócia-fundadora do escritório Patricia Peck Pinheiro Advogados, Patricia Peck, acredita que esse novo programa é mais um passo do INPI para melhorar a sua credibilidade junto aos empreendedores no País.

    “Há um ceticismo geral quanto à abertura de patentes. As empresas não protegem seu capital intelectual porque acham que esse é um processo muito longo e burocrático”, explica.

    Mas, na opinião da advogada, esse tipo de pensamento é muito perigoso em um país que deseja fomentar a inovação. “As empresas de tecnologia possuem muitos ativos intangíveis. A maioria desses itens tem patentes registradas. Então, o próprio desenvolvimento tecnológico passa pela proteção da propriedade intelectual daquela tecnologia”, acrescenta.

    A fila prioritária para ICTs terá duração de um ano ou até que 200 pedidos de patente sejam considerados aptos pelo INPI – o que ocorrer primeiro – sendo que cada depositante poderá efetuar somente um requerimento a cada mês.

    Para Patricia, a duração é curta para resolver os problemas de backlog (estoque de pedidos para registro de patentes realizados, que demoram mais do que o prazo previsto em lei para serem analisados) do País, mas o programa pode ser reavaliado após o fim do prazo e transformado em uma prática da autarquia indefinidamente a exemplo do que ocorreu com as chamadas patentes verdes. No caso, patentes de projetos que tragam impactos positivos para o meio ambiente são analisadas em, no máximo, dois anos. “Acredito que o que foi feito no caso das patentes verdes é um bom padrão a ser seguido”, afirma a advogada especialista em propriedade intelectual.

    Segundo o diretor do INPI, Júlio César Moreira, a meta de tempo gasto na análise de patentes de ICTs, de oito a dez meses, é consequência dos resultados observados no caso das Patentes Verdes. “Apesar de parecer agressivo, esse prazo está de acordo com os resultados de programas anteriores. Prevemos que vamos conseguir cumpri-lo”, afirma ele.

    Fatores da crise

    A advogada só teme que a situação político-econômica do Brasil cause distorções nos resultados de um ano de programa quando o INPI fizer a reavaliação. “O Brasil está justamente em um ano muito difícil em termos políticos e econômicos. Não dará nem tempo para o mercado em geral conhecer o projeto”, observa ela.

    Patricia comenta que muitas instituições ainda têm dúvidas sobre todos os procedimentos e requisitos necessários para habilitar um pedido de patente usando a fila prioritária. Além disso, ela lembra que o próprio mercado de inovação tecnológica está paralisado por conta da crise econômica. “Os investidores estão contendo investimentos em inovação por causa do risco. O projeto pode ser fantástico, e mesmo assim não gerar o impacto esperado. Se isso ocorrer, pode não ter nada a ver com a atuação do INPI.”

    Júlio César Moreira pontua, porém, que as preocupações são compreensíveis e garante que tudo isso será levado em consideração pelo instituto. “A ideia do INPI é testar a aceitação e eventualmente transformar isso em uma política permanente”, expressa. “A nossa média de pedidos de patentes caiu nos últimos anos. Esse decréscimo é consequência do cenário político-econômico do Brasil”.

    Para o diretor do INPI, na medida em que houver mais previsibilidade na política e que a crise econômica for combatida com as ferramentas corretas, haverá um novo crescimento nos pedidos de patentes, motivo por que é necessário começar já a testar medidas para enfrentar o backlog.

    Um dos problemas mais citados por membros do INPI para justificar a incapacidade da autarquia em avaliar todos os pedidos de patentes que chegam anualmente é a falta de mão-de-obra. O INPI tem 300 servidores encarregados de analisar os pedidos contra 8.000 na instituição que faz o mesmo trabalho nos Estados Unidos.

    No entanto, a autarquia tem procurado incrementar o seu pessoal, empossando 210 novos servidores desde 2016. A maioria deles passa por um longo treinamento antes de poder exercer suas funções.

    Essencial

    A conselheira de Propriedade Intelectual do Tauil & Chequer Advogados, Cristiane Manzueto, explica que facilitar a análise de projetos de inovação é essencial para que o Brasil se desenvolva mais rápido. “O Brasil é o 69º em 127 países em um índice global de inovação. Diria que melhorou nos últimos anos. O País não fica tão atrás de México e Colômbia, mas ainda tem muito a mudar”, conta.

    “Tem muita pesquisa e poucos pedidos de patentes concedidos. Esses programas vão ao encontro desse estímulo de inovação”, defende a advogada.

    O diretor do INPI diz que é justamente esse movimento que o instituto deseja captar ao criar essa política de prioridades. “O perfil do Brasil de desenvolvimento de tecnologia é crescente. Queremos que as pesquisas da universidade possam ser levadas às empresas. Se as companhias usarem isso para viabilizar os produtos, vamos crescer muito”, defende o diretor.

    Ricardo Bomfim

    Fonte: DCI – LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

  • Fui demitido por justa causa. Quais são meus direitos?

    Fui demitido por justa causa. Quais são meus direitos?

    Recebemos com frequência a pergunta: Fui demitido por justa causa. Quais são meus direitos?

    O presente artigo pretende esclarecer a referida questão, de forma simples.

    O trabalhador pode discordar da demissão por justa causa. Para tanto, basta acionar a Justiça do Trabalho, pedindo a anulação da justa causa e, assim, receber todas as verbas trabalhistas pertinentes, como aviso prévio, saque do FGTS, acrescido da multa de 40%, além do saque relativo ao seguro-desemprego.

    Vale lembrar que, além das verbas rescisórias, nada impede que o trabalhador busque, na mesma ação, outros direitos como pagamento de horas extras, adicional de insalubridade ou periculosidade, dentre outros, além de eventual indenização por dano moral.

    Em inúmeros casos, a Justiça Trabalhista “anula” a demissão por justa causa, concedendo ao trabalhador todos os direitos pertinentes.

    A demissão por justa causa ocorre, na maioria dos casos, em razão das acusações abaixo:

    a) ato de improbidade;
    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
    c) desídia no desempenho das respectivas funções;
    d) ato de indisciplina ou de insubordinação;
    e) abandono de emprego;
    f) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra colegas ou superiores hierárquicos.

    Na maioria dos casos, o fato prova é determinante. Não basta alegar, é necessário provar. Assim, o empregador deve possuir provas concretas, para demitir o empregado por justa causa.

    À título de exemplo, se o empregador demite por justa causa, alegando furto, deverá comprovar que o trabalhador cometeu o furto, não sendo obrigação do empregado provar que não furtou.

    Da mesma forma, ocorre com o empregado demitido por alegação de desídia, indisciplina, insubordinação etc. Em quaisquer destes casos, a prova deve ser feita pelo empregador.

    Recomenda-se ao empregador que tome as devidas cautelas antes de demitir o empregado por justa causa, uma vez que, a depender do motivo, como acusação de furto, por exemplo, o trabalhador pode, além de receber todas as verbas rescisórias, ser indenizado por danos morais.

    O autor, Adriano Martins Pinheiro, é advogado em São Paulo/SP, palestrante e articulista

  • Negativação indevida no SPC e Serasa: indenização por dano moral

    Negativação indevida no SPC e Serasa: indenização por dano moral

    A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes (Serviço de Proteção ao Crédito) enseja indenização ao consumidor.

    A indenização pode fundamentar-se em danos morais e, também, materiais.

    Além disso, o consumidor pode requerer na Justiça que seu nome seja “limpo” imediatamente, por meio de liminar. Enfatize-se que, para tanto, a inscrição deve ser indevida.

    Há casos em que o nome (CPF) do consumidor é inscrito no cadastro de inadimplentes (SPC, Serada, CCF, Cartório de Protesto etc.), mesmo tendo este pago o valor devido, ou seja, trata-se de erro do credor.

    Outra ocorrência comum é a utilização fraudulenta dos dados do consumidor. Em tais casos, um terceiro (estelionatário) faz uso dos dados do consumidor para comprar produtos ou contratar serviços. Obviamente, os valores contratados não serão pagos, e a dívida é cobrada do consumidor/vítima.

    Assim, seja no caso de erro, seja na hipótese de fraude, o consumidor deverá ser indenizado. A indenização pode abranger danos morais e materiais.

    Os erros e fraudes ocorrem com grande frequência em contas de consumo, como: a) conta telefônica; b) conta de energia elétrica; c) conta corrente; d) cartão de crédito; e) cheque; f) financiamento de veículo etc.

    Por fim, o consumidor lesado deverá exibir o comprovante da inscrição indevida.

    O advogado contratado saberá tomar as medidas pertinentes, bastando ao consumidor, fornecer os documentos comprobatórios.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em Contratos e Direito Bancário pela FGV, articulista e palestrante.

  • Jovem compartilha imagens da namorada nua e terá de indenizar

    Jovem compartilha imagens da namorada nua e terá de indenizar

    Um momento de intimidade a dois tornou-se um problema na vida de uma menina de pequena cidade do interior Rio Grande do Sul, depois que o namorado compartilhou fotos dela nua. Captadas sem autorização na tela de um computador e depois repassadas, as imagens chegarem às redes sociais e foram vistas por colegas, amigos e familiares.

    Em decisão recente, a 10ª Câmara Cível do TJRS confirmou a responsabilidade civil do adolescente pelo ato, mantendo decisão que o obriga a pagar R$ 20 mil à família da menina a título de indenização pelo dano moral (metade para ela e ¼ para cada um dos genitores). Outros R$ 600,00 deverão ser pagos para cobrir parte dos gastos com o tratamento psicológico da menina.

    À época do episódio ela tinha 14 anos e ele, 13. Numa noite em que se comunicavam através de web cam, o jovem pediu à menina que se despisse, insistindo quando houve a negativa inicial: afirmando que seria “presente” de dois meses de namoro.

    Em viagem durante as férias escolares, a menina cedeu. Nesse instante, o rapaz fez um print screen (fotografia da tela) e repassou para um amigo, como prova de que havia visto a namorada nua. Na sequência, o amigo repassou as fotos para um terceiro. Quando este último deixou o seu computador no conserto, o controle sobre o destino das imagens se perdeu.

    O que era para ser um momento íntimo entre adolescentes, acabou por se tornar um momento de deleite para o réu para com seus amigos, que se vangloriou de falar aos seus colegas ter visto a infante nua, disse o relator do recurso ao TJRS, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana.

    Ele destacou a responsabilidade exclusiva do adolescente pela captação da imagem, culpa que reside no fato de ter levado a menina a confiar que poderia se exibir nua. Chega a ser risível a tentativa do réu de afastar sua responsabilidade, ou ao menos estabelecer culpa concorrente, com a tese de que foi a autora quem ficou nua ao trocar de roupa na frente da webcam, enfatizou o magistrado.

    Acordo

    O processo original pedindo a reparação dos danos morais e materiais aberto pela menina e seus pais, além do ex-namorado, incluía como réus os dois jovens que receberam inicialmente as imagens. Ainda durante a tramitação na comarca de origem, eles chegaram a um acordo e pagaram aos familiares R$ 8 mil cada um.

    Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

  • Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro, decide Terceira Turma

    Não pode haver venda casada de cartão de crédito e seguro, decide Terceira Turma

    Não pode haver venda casada do seguro Proteção Total Família no mesmo contrato de aquisição do cartão de crédito da loja C./Banco I. A decisão é válida para todo o Brasil e foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, ao analisar dois recursos especiais que tramitavam no STJ a respeito do assunto.

    No primeiro recurso, o ministro relator Paulo de Tarso Sanseverino manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou a adoção de contrato de adesão específico para cada produto ou serviço que a C. e o Banco I. disponibilizarem para seus clientes.

    Ações individuais

    O segundo recurso especial negado pela Terceira Turma era de autoria do Ministério Público do Rio Grande do Sul, autor de ação civil pública contra as empresas na qual o TJRS não reconheceu a existência de dano moral coletivo.

    Segundo Sanseverino, a revisão da conclusão a que chegou o TJRS acerca do dano moral demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Por isso, negou provimento ao recurso.

    O ministro afirmou que os consumidores que se sentiram lesados podem entrar com ações individuais contra a C. e o Banco I. “O afastamento dos danos na presente ação coletiva não inviabiliza o ajuizamento de demandas individuais pleiteando a condenação da instituição requerida à indenização pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais efetivamente suportados pelos consumidores lesados”, ressalvou.

    Todo o Brasil

    O STJ confirmou ainda que a proibição da venda casada do cartão C. e do seguro Proteção Total Família abrange todo o território nacional. “O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.243.887), assentou o entendimento de que a sentença proferida em ação civil pública relativa a direitos individuais homogêneos não estão adstritos aos limites geográficos, mas sim aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido”, destacou Sanseverino.

    Processo: REsp 1554153

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

  • Quanto mais advocacia para “prevenir”, menos advocacia para “remediar”

    Quanto mais advocacia para “prevenir”, menos advocacia para “remediar”

    Introdução

    Inúmeras pessoas estão sofrendo enormes perdas em ações judiciais, apenas, por que deixaram de consultar um advogado. Há diversos casos tristes para exemplificar. Contudo, mencionarei apenas alguns.

    Exemplo 1

    Um empreendedor perdeu todos os seus bens, incluindo seu apartamento, por ter contratado um terceiro para realizar alguns trabalhados relacionados a sua atividade comercial. Em breve resumo, o empreendedor tinha uma loja de móveis e contratou esse terceiro, para providenciar a montagem dos móveis que eram vendidos.

    O terceiro, por sua vez, contratou 6 funcionários, para as montagens. Os trabalhadores não eram registrados e, posteriormente, ingressaram com ações trabalhistas, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a loja do empreendedor, de acordo com os artigos 2º e 3º, da CLT. Enfim, os valores foram astronômicos e o empreendedor teve seus bens pessoais bloqueados e leiloados.

    Nesse caso, se o empreendedor tivesse consultado um advogado, jamais contrataria um terceiro para terceirizar a mão de obra, pois, na legislação vigente, a empresa tomadora de serviços também é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas.

    Exemplo 2

    Em outro caso, uma pessoa comprou um imóvel, mas não averbou a compra e venda no registro de imóveis. Posteriormente, o imóvel foi penhorado e leiloado, em razão de dívida do antigo proprietário.

    Isso porque, quem compra não se torna proprietário, enquanto não proceder a averbação no registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245, do Código Civil. A falta de informação fez o comprador perder todo o dinheiro que investiu.

    Exemplo 3

    Certa feita uma mulher me procurou informando que sofria há anos em seu casamento, uma vez que não se divorciava em razão das ameaças de seu marido. É que, ela havia recebido um valor alto de herança e o marido alegava que “tomaria” a metade, em caso de divórcio. Assim, a mulher mantinha-se casada, para evitar a partilha.

    Ao analisar melhor o caso, identificou-se que a mulher era casada em comunhão parcial de bens (como a maioria dos brasileiros). Logo, o marido não tinha direito a nenhum centavo de sua herança, de acordo com 1.659, I, do Código Civil. A mulher sofria de forma desnecessária, por simples desconhecimento da legislação.

    A advocacia preventiva

    Não faria sentido deixar de levar um doente para realizar consulta com o médico, levando-o, apenas, após o óbito. Sem dúvida, melhor é medicar e realizar exames de diagnóstico, para evitar o óbito.

    No entanto, na advocacia, pessoas fazem e deixam de fazer algo juridicamente relevante, procurando um advogado tão-somente após ter realizado determinado ato. Em muitos casos, não há argumentos de defesa, como, por exemplo, clientes que assinam contratos sem qualquer assessoria e, depois, pedem que o advogado reverta a situação, o que, geralmente, não é possível.

    Conclusão

    Recomenda-se que se consulte um advogado sempre que determina ação ou omissão traga implicações jurídicas, pois, como se diz o adágio popular, “prevenir é melhor que remediar”.

    O autor é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em Contratos e Direito Bancário pela FGV, articulista e palestrante.

  • Assédio moral e dano moral na doutrina e na jurisprudência

    Assédio moral e dano moral na doutrina e na jurisprudência

    I – Introdução

    Muito tem um conceito equivocado acerca do que significa, de fato, o assédio moral. Há, inclusive, uma confusão entre o conceito de “assédio moral” e do “dano moral”. É exatamente, o que este texto pretende esclarecer, de maneira simples e objetiva, como sempre.

    Uma das melhores maneiras de elucidar e fundamentar o tema é tratar de casos práticos. Em razão disso, transcrevem-se algumas definições da doutrina e da jurisprudência.

    Destaque-se que, o assédio moral não se configura por um fato isolado ou eventual. Isso porque, tanto a doutrina, como a jurisprudência, exigem a continuidade ou a repetição da conduta ilícita.

    II – Doutrina

    Para tratar do assédio moral, boa parte dos juristas utilizam o conceito da psiquiatra e psicanalista francesa MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, pioneira na análise do tema, que o define como:

    (…) “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.” (HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. P. 17).

    Note-se que, não basta haver a conduta abusiva, devendo esta ser repetida ou sistemática.

    III – Jurisprudência

    A jurisprudência, por sua vez, também exige que a conduta do ofensor seja reiterada, pessoal, habitual e que tenha um período prolongado.

    À título de exemplo, transcreve-se um trecho da decisão de relatoria do Douto Desembargador DONIZETE VIEIRA DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região:

    O assédio moral é uma das espécies do dano moral e tem pressupostos muito específicos, tais como: conduta rigorosa reiterada e pessoal, diretamente em relação ao empregado; palavras, gestos e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica; o empregado sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente e profissionalmente. É fundamental que haja a intenção de desestabilizar o empregado vitimado, minando sua confiança produtiva, com a intenção de excluí-lo do ambiente de trabalho, marginalizando-o e debilitando gravemente seu potencial de trabalho” (ACÓRDÃO nº: 20160520082 – Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA – Publicação: 25-07-2016).

    IV – Assédio Moral e Dano moral

    Como se vê do julgado acima, “o assédio moral é uma das espécies do dano moral”.

    Não se deve esquecer que, algumas condutas ensejam indenização ao trabalhador, mesmo não havendo a configuração do assédio moral.

    Para exemplificar, uma acusação de furto contra um trabalhador geraria uma indenização por dano moral, mesmo em se tratando de um fato isolado ou único.

    Da mesma forma, ofensas graves como “ladrão” ou qualquer outro termo de tamanha gravidade, poderá gerar condenação ao empregador, independentemente de não haver continuidade ou repetição, como seria o caso de assédio moral.

    V – Conclusão

    Apenas, para lembrar, condutas como cobrança abusiva de metas também tem gerado indenizações na Justiça do Trabalho.

    Ao advogado militante, é possível visualizar que, considerando a quantidade de pedidos de indenização por assédio moral, tem-se que a maioria das decisões são desfavoráveis, haja vista uma grande quantidade de ações desprovidas de fundamentos pertinentes.

    Aliás, muitos magistrados tem chamado a atenção para a banalização do tema. Em simples palavras, pede-se dano moral por tudo ou por qualquer coisa.

    O advogado deve ter postura, segurança e independência intelectual, orientando seus clientes, a fim de evitar fazer pedidos sem fundamentos fáticos ou jurídicos.

     

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, palestrante e articulista, pós-graduado em direito empresarial e com diversos cursos de extensão.