Autor: Pinheiro

  • Quanto mais advocacia para “prevenir”, menos advocacia para “remediar”

    Quanto mais advocacia para “prevenir”, menos advocacia para “remediar”

    Introdução

    Inúmeras pessoas estão sofrendo enormes perdas em ações judiciais, apenas, por que deixaram de consultar um advogado. Há diversos casos tristes para exemplificar. Contudo, mencionarei apenas alguns.

    Exemplo 1

    Um empreendedor perdeu todos os seus bens, incluindo seu apartamento, por ter contratado um terceiro para realizar alguns trabalhados relacionados a sua atividade comercial. Em breve resumo, o empreendedor tinha uma loja de móveis e contratou esse terceiro, para providenciar a montagem dos móveis que eram vendidos.

    O terceiro, por sua vez, contratou 6 funcionários, para as montagens. Os trabalhadores não eram registrados e, posteriormente, ingressaram com ações trabalhistas, pedindo o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a loja do empreendedor, de acordo com os artigos 2º e 3º, da CLT. Enfim, os valores foram astronômicos e o empreendedor teve seus bens pessoais bloqueados e leiloados.

    Nesse caso, se o empreendedor tivesse consultado um advogado, jamais contrataria um terceiro para terceirizar a mão de obra, pois, na legislação vigente, a empresa tomadora de serviços também é responsável pelo pagamento das verbas trabalhistas.

    Exemplo 2

    Em outro caso, uma pessoa comprou um imóvel, mas não averbou a compra e venda no registro de imóveis. Posteriormente, o imóvel foi penhorado e leiloado, em razão de dívida do antigo proprietário.

    Isso porque, quem compra não se torna proprietário, enquanto não proceder a averbação no registro de imóveis, conforme dispõe o artigo 1.245, do Código Civil. A falta de informação fez o comprador perder todo o dinheiro que investiu.

    Exemplo 3

    Certa feita uma mulher me procurou informando que sofria há anos em seu casamento, uma vez que não se divorciava em razão das ameaças de seu marido. É que, ela havia recebido um valor alto de herança e o marido alegava que “tomaria” a metade, em caso de divórcio. Assim, a mulher mantinha-se casada, para evitar a partilha.

    Ao analisar melhor o caso, identificou-se que a mulher era casada em comunhão parcial de bens (como a maioria dos brasileiros). Logo, o marido não tinha direito a nenhum centavo de sua herança, de acordo com 1.659, I, do Código Civil. A mulher sofria de forma desnecessária, por simples desconhecimento da legislação.

    A advocacia preventiva

    Não faria sentido deixar de levar um doente para realizar consulta com o médico, levando-o, apenas, após o óbito. Sem dúvida, melhor é medicar e realizar exames de diagnóstico, para evitar o óbito.

    No entanto, na advocacia, pessoas fazem e deixam de fazer algo juridicamente relevante, procurando um advogado tão-somente após ter realizado determinado ato. Em muitos casos, não há argumentos de defesa, como, por exemplo, clientes que assinam contratos sem qualquer assessoria e, depois, pedem que o advogado reverta a situação, o que, geralmente, não é possível.

    Conclusão

    Recomenda-se que se consulte um advogado sempre que determina ação ou omissão traga implicações jurídicas, pois, como se diz o adágio popular, “prevenir é melhor que remediar”.

    O autor é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em Contratos e Direito Bancário pela FGV, articulista e palestrante.

  • Assédio moral e dano moral na doutrina e na jurisprudência

    Assédio moral e dano moral na doutrina e na jurisprudência

    I – Introdução

    Muito tem um conceito equivocado acerca do que significa, de fato, o assédio moral. Há, inclusive, uma confusão entre o conceito de “assédio moral” e do “dano moral”. É exatamente, o que este texto pretende esclarecer, de maneira simples e objetiva, como sempre.

    Uma das melhores maneiras de elucidar e fundamentar o tema é tratar de casos práticos. Em razão disso, transcrevem-se algumas definições da doutrina e da jurisprudência.

    Destaque-se que, o assédio moral não se configura por um fato isolado ou eventual. Isso porque, tanto a doutrina, como a jurisprudência, exigem a continuidade ou a repetição da conduta ilícita.

    II – Doutrina

    Para tratar do assédio moral, boa parte dos juristas utilizam o conceito da psiquiatra e psicanalista francesa MARIE-FRANCE HIRIGOYEN, pioneira na análise do tema, que o define como:

    (…) “qualquer conduta abusiva (gesto, palavra, comportamento, atitude…) que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando seu emprego ou degradando o clima de trabalho.” (HIRIGOYEN, Marie-France. Mal-estar no trabalho: redefinindo o assédio moral. Tradução de Rejane Janowitzer. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005. P. 17).

    Note-se que, não basta haver a conduta abusiva, devendo esta ser repetida ou sistemática.

    III – Jurisprudência

    A jurisprudência, por sua vez, também exige que a conduta do ofensor seja reiterada, pessoal, habitual e que tenha um período prolongado.

    À título de exemplo, transcreve-se um trecho da decisão de relatoria do Douto Desembargador DONIZETE VIEIRA DA SILVA, do Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região:

    O assédio moral é uma das espécies do dano moral e tem pressupostos muito específicos, tais como: conduta rigorosa reiterada e pessoal, diretamente em relação ao empregado; palavras, gestos e escritos que ameaçam, por sua repetição, a integridade física ou psíquica; o empregado sofre violência psicológica extrema, de forma habitual por um período prolongado com a finalidade de desestabilizá-lo emocionalmente e profissionalmente. É fundamental que haja a intenção de desestabilizar o empregado vitimado, minando sua confiança produtiva, com a intenção de excluí-lo do ambiente de trabalho, marginalizando-o e debilitando gravemente seu potencial de trabalho” (ACÓRDÃO nº: 20160520082 – Relator: DONIZETE VIEIRA DA SILVA – Publicação: 25-07-2016).

    IV – Assédio Moral e Dano moral

    Como se vê do julgado acima, “o assédio moral é uma das espécies do dano moral”.

    Não se deve esquecer que, algumas condutas ensejam indenização ao trabalhador, mesmo não havendo a configuração do assédio moral.

    Para exemplificar, uma acusação de furto contra um trabalhador geraria uma indenização por dano moral, mesmo em se tratando de um fato isolado ou único.

    Da mesma forma, ofensas graves como “ladrão” ou qualquer outro termo de tamanha gravidade, poderá gerar condenação ao empregador, independentemente de não haver continuidade ou repetição, como seria o caso de assédio moral.

    V – Conclusão

    Apenas, para lembrar, condutas como cobrança abusiva de metas também tem gerado indenizações na Justiça do Trabalho.

    Ao advogado militante, é possível visualizar que, considerando a quantidade de pedidos de indenização por assédio moral, tem-se que a maioria das decisões são desfavoráveis, haja vista uma grande quantidade de ações desprovidas de fundamentos pertinentes.

    Aliás, muitos magistrados tem chamado a atenção para a banalização do tema. Em simples palavras, pede-se dano moral por tudo ou por qualquer coisa.

    O advogado deve ter postura, segurança e independência intelectual, orientando seus clientes, a fim de evitar fazer pedidos sem fundamentos fáticos ou jurídicos.

     

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, palestrante e articulista, pós-graduado em direito empresarial e com diversos cursos de extensão.