Manifestação de Interesse por contrato ou recibos verdes | Art. 88 e 89

Manifestação de Interesse por contrato ou recibos verdes | Art. 88 e 89

Manifestação de Interesse | Recibos Verdes

Manifestação de Interesse | Art. 88 e 89 | Recibos Verdes | SEF | Portugal 

I – Introdução

Há duas hipóteses para a autorização de residência, por meio da manifestação de interesse.

São elas:

  • para exercício de atividade profissional subordinada
  • para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

Na primeira hipótese, o requerente é um profissional subordinado. É dizer, tem um contrato de trabalho. É o que equivale ao trabalho com registro em carteira no Brasil (CTPS).

Na segunda hipótese, o requerente é um profissional independente ou um empreendedor. Nesse caso, não tem contrato de trabalho, uma vez que é um profissional autônomo, liberal ou empreendor.

II – Manifestação de Interesse | Atividade Profissional Subordinada

A autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada está prevista no artigo 88, da Lei de Imigração.

Art. 88

  • Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

Destaque-se que, o primeiro passo é o interessado ter um contrato de trabalho. Ao inscrever-se na Segurança Social, o interessado recebe o Número de Identificação de Segurança Social (NISS).

III – Manifestação de Interesse | Atividade Profissional Independente

A autorização de residência para exercício de atividade profissional profissional independente ou para imigrantes empreendedores está prevista no artigo 89, da Lei de Imigração.

Artigo 89.º

  • Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

A Manifestação de Interesse para profissionais independentes é um pouco mais complexa em relação aos “subordinados” (contrato de trabalho). Isso porque, além da inscrição na Segurança Social, é necessário:: a) iniciar atividade junto às Finanças; b) comprovar a subsistência por meio dos recibos verdes (semelhante à nota fiscal no Brasil).

Ao inscrever-se na Segurança Social, o interessado recebe o Número de Identificação de Segurança Social (NISS).

IV – Conclusão

O próprio interessado pode fazer todo e qualquer procedimento junto ao SEF, sem a necessidade da contratação de terceiro/procurador.

Se optar por contratar um terceiro, sugere-se que seja um advogado experiente.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, com sede em Portugal e escritório virtual no Brasil.

pinheiro@advocaciapinheiro.com | Whatsapp (+351) 91 543 1234)

https://advocaciapinheiro.com/en/


Links úteis

https://www.portaldasfinancas.gov.pt/at/html/index.html

http://www.seg-social.pt/inicio

Home