A promessa de contrato de trabalho está prevista no artigo 103, do Código do Trabalho de Portugal.
Segundo o referido artigo, a promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter: a) identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes; b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato e; c) Atividade a prestar e correspondente retribuição.
O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a responsabilidade nos termos gerais, previstos no Código do Trabalho.
Vale lembrar que, não é aplicável o disposto no artigo 830, do Código Civil (contrato-promessa) à promessa de contrato de trabalho.
A promessa de contrato de trabalho, somada a outros requisitos, gera o direito à autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada em Portugal, conforme o artigo 88, da Lei de Estrangeiros.
Transcreve-se o artigo 103, do Código do Trabalho de Portugal (Promessa de contrato de trabalho):
Regime da promessa de contrato de trabalho
1 – A promessa de contrato de trabalho está sujeita a forma escrita e deve conter:
a) Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
b) Declaração, em termos inequívocos, da vontade de o promitente ou
promitentes se obrigarem a celebrar o referido contrato;
c) Atividade a prestar e correspondente retribuição.
2 – O não cumprimento da promessa de contrato de trabalho dá lugar a
responsabilidade nos termos gerais.
3 – À promessa de contrato de trabalho não é aplicável o disposto no artigo 830.º do Código Civil.
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras: https://www.sef.pt/pt/Pages/Homepage.aspx
Procuradoria Geral de Lisboa: http://www.pgdlisboa.pt/home.php
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante
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