Reagrupamento familiar em Portugal | SEF | Documentos

Reagrupamento familiar | Portugal | SEF | Documentos

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Familiares podem adquirir autorização de residência, por meio do reagrupamento familiar. Para tanto, é necessário apresentar uma série de documentos e preencher alguns requisitos.

Consultoria Online | Documentos e dúvidas sobre o processo

Você pode nos contratar para uma consultoria online sobre todo o processo de autorização de residência e sobre os documentos necessários.

Comparecimento no SEF | Acompanhamento

No dia agendado, você deverá comparecer pessoalmente no SEF, com todos os documentos.

Além da consultoria online, você pode contratar os nossos serviços, para que o advogado esteja com você no dia da entrevista no SEF.

Agendamento junto ao SEF

Você deve realizar o agendamento com o SEF (por telefone – call center). Portanto, nós não fazemos o agendamento com o SEF (faça você mesmo).

Conclusão:

  • Temos o serviço de consultoria online
  • Temos o serviço de acompanhamento pessoal no SEF
  • Não fazemos o agendamento junto ao SEF

Você deve realizar o agendamento com o SEF (por telefone – call center).

No dia agendado, você deverá comparecer pessoalmente no SEF, com todos os documentos.

Nosso escritório não faz agendamentos junto ao SEF. Faça você mesmo.

Acompanhamento na entrevista

Além da consultoria, você pode contratar os nossos serviços, para o acompanhamento (entrevista) no SEF. Nesse caso, o advogado acompanhará a entrevista, pessoalmente.

Documentos necessários

– Comprovativo do direito ao Reagrupamento Familiar por cidadão estrangeiro titular de Autorização de Residência, Cartão Azul UE ou Estatuto de Residente de Longa Duração.
– Comprovativos devidamente autenticados dos vínculos familiares invocados.

Segundo o site do SEF, é dispensada a apresentação de cópias autenticadas dos documentos de identificação dos familiares requerentes de AR desde que os originais dos mesmos sejam apresentados pelos seus titulares no Posto de Atendimento, sendo neste caso apenas exigida, a par dos originais, a apresentação local de cópias dos respetivos documentos.

Segue o restantes dos documentos necessários, segundo o site “imigrantes” do SEF.

Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação (caso o agendamento se realize no posto de atendimento do SEF em Odivelas, Aveiro ou Braga)
Passaporte ou outro documento de viagem válido
Comprovativo de que dispõe de alojamento (não se aplica aos refugiados)
Comprovativo de que dispõe de meios de subsistência suficientes para suprir as necessidades da sua família, conforme previsto na Portaria n.º 1563/2007, de 11/12 (não se aplica aos refugiados)
Autorização para consulta do registo criminal membro da família, exceto menores de 16 anos, para consulta do registo criminal português pelo SEF sempre que este tenha permanecido em Território Nacional mais de um ano nos últimos 5 anos
Certificado de registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do membro da família e dos pais em que este resida há mais de um ano
Comprovativo da entrada legal em Território Nacional
Comprovativo da incapacidade de filho maior, no caso de filhos maiores incapazes a cargo
Certidão da decisão que decretou a adoção, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável
Cópia de certidão narrativa completa de nascimento, comprovativo da situação de dependência económica e documento de matrícula no estabelecimento de ensino em Portugal, no caso de filhos maiores, solteiros, a cargo
Comprovativo da situação de dependência económica, no caso de ascendente em primeiro grau de idade inferior a 65 anos
Certidão da decisão que decretou a tutela, acompanhada de certidão da decisão da autoridade nacional que a reconheceu, quando aplicável, no caso de irmãos menores
Autorização escrita do progenitor não residente autenticada por autoridade consular portuguesa ou cópia da decisão que atribui a confiança legal do filho menor ou a tutela do incapaz ao residente ou ao seu cônjuge, quando aplicável
Prova indiciária de União de Facto conforme prevista no art.º 2.º-A da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, acompanhada, sempre que possível, de qualquer prova indiciária da União de Facto que deva ser tomada em consideração para os efeitos do n.º 2 do art.º 104.º da Lei de Estrangeiros

NOTAS
A concessão da autorização de residência implica: a inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto; Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano; Não se encontrar o requerente no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País; Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen; Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do art.º 33.º do REPSAE.
Têm direito ao Reagrupamento Familiar os seguintes membros da família do residente (cf. art.º 99.º e 100.º da Lei de Estrangeiros):

O cônjuge

Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal
Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar, sempre que o titular do direito ao reagrupamento tenha autorização de residência concedida ao abrigo do artigo 90.º -A
Os ascendentes na linha reta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo
Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:

Os ascendentes diretos em 1.º grau;
O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes diretos ou não for possível localizá-los.
Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado

O cônjuge

Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges
Os menores adotados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adotados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal
União de facto – O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:

O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adotados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.

Os documentos escritos em língua estrangeira devem ser acompanhados da respetiva tradução que poderá ser feita por alguma das entidades constantes no Código do Notariado, designadamente: Notário português; Consulado português no País onde o documento foi passado; Consulado desse País em Portugal.
São aplicáveis as seguintes contraordenações: Art.º 192.º do REPSAE (Permanência ilegal); Art.º 197.º do REPSAE (Falta de declaração de entrada); Art.º 198º do REPSAE (Exercício de atividade profissional independente não autorizado); Art.º 199.º do REPSAE (Falta de apresentação do documento de viagem).

Fonte: SEF

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