Decretada falência de empresa que não pagou confissão de dívida

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Uma empresa securitizadora de São Paulo ajuizou um “pedido de falência”, contra uma empresa que atuava com polímeros, alegando, em síntese, que era credora de determinado montante, representados por uma confissão de dívida.

Assim, com fundamento na impontualidade da empresa devedora em pagar dívida, a empresa requerente pediu a decretação da falência, caso não houvesse a purgação da mora, no prazo estabelecido para o depósito elisivo.

O pedido de falência está previsto no artigo 94, da Lei 11.105/2005:

“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”.

A empresa requerida apresentou defesa, alegando, em síntese, que apenas a impontualidade injustificada conduz à decretação de falência, não sendo o caso, bem como que não estava em situação de insolvência.

O juiz sentenciante acolheu o pedido da empresa requerente, decretando a falência da devedora. Transcreve-se abaixo um trecho da fundamentação da decisão:

“Vale acrescentar que a devedora não demonstrou relevante razão de direito para a falta de pagamento, não cabendo falar-se em desconhecimento de dívida assumida por gestão anterior”.

Como fundamento da sentença, conveniente mencionar, ainda, que o juiz sentenciante mencionou as súmulas abaixo:

Súmula 42, do TJSP: “A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência”.

Súmula 43, do TJSP: “No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor”.

Súmula 41 do TJSP: “O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência”, estando, portanto, suficientemente comprovada a impontualidade.

Com a falência decretada, a sentença determinou os procedimentos abaixo listados:

a) o prazo de 15 dias para as habilitações;
b) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais;
c) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida;
d) ofício à JUCESP, para que conste a expressão “FALIDA” em seus registros e a inabilitação para atividade empresarial, formando-se apenso para ofícios e informações sobre a existência de bens, direitos e protestos;
e) comunicação aos ofícios cíveis e vara trabalhista desta Comarca.
f) nomeação de um administrador judicial
g) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005 e;
h) arrecadação dos bens, lacração, bem como de intimação dos representantes da falida, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, sob pena do crime de desobediência, bem como para declarações e depósito dos livros em cartório, na forma do artigo 104 da lei mencionada.

Como se vê, o pedido de falência é uma ação que exige a máxima atenção e prioridade do empresário, caso este tenha interesse em dar continuidade da empresa e evitar as consequências acima listadas.

Recomenda-se, portanto, que, se possível, o devedor, em sendo a dívida exigível, tente entabular acordo com o credor, a fim de evitar os graves desdobramentos aqui demonstrados.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante