Franqueadora x Consumidor – Responsabilidade Solidária

Em regra, franqueadora e franqueada organizam-se em cadeia de fornecimento de serviços, sendo que a franqueadora concede o direito de uso de sua marca, recebendo, como contraprestação, o pagamento de uma taxa de franquia e, mensalmente, pagamentos mensais chamados de royalties.

Como a franqueadora organiza-se na cadeia de fornecimento de serviços, responde pela reparação dos danos, de forma solidária (artigo 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor por franqueada.

Nesse sentido, transcreve-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo:

1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas
distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência
estritamente inter partes . 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços
do franqueador – fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais.
3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da
introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de
fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes.
4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si
a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados
em razão da franquia.
5. Recurso especial não provido.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.578 – SP)

Referência – Lei

Art. 7°, parágrafo único.

Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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