Intimação para esclarecimentos, depoimentos e audiência em fóruns e delegacias.
A parte deve apresentar uma defesa (contestação/manifestação) dentro do prazo.
Dica: a ausência de defesa pode implicar danos irreversíveis. Atente-se ao prazo informado na intimação (citação/notificação). Consulte um advogado o mais breve possível.
Qual é o prazo?
Os prazos variam de acordo com a legislação aplicável ao caso. Assim, o caso pode ser criminal, cível, trabalhista (código de processo penal, processo civil, CLT).
Dica: Observe o prazo e a legislação mencionada na citação/intimação. Consulte o advogado em tempo hábil. Não deixe para a “última hora”.
Como saber do que se trata?
O comunicado pode conter a petição inicial (contrafé) ou, ainda, as informações básicas acerca do assunto tratado. De qualquer forma, o advogado contratado fará uma diligência no órgão público (fórum, delegacia etc.), para analisar os autos. Assim, poderá analisar melhor os fatos narrados e documentos.
Dica: Jamais omita informações ao seu defensor. Quanto mais ele souber, melhor.
Posso ser condenado (a)?
A parte citada/intimada tem a oportunidade de apresentar defesa/contestação. Vale lembrar que o mais importante em processo são as provas. É dizer, tanto o que acusa, como o que defende precisará de comprovações, não somente alegações. Em simples palavras, alegar é uma coisa, provar é outra.
Em regra, o dever de provar é de quem alega/acusa. É o que se chama de ônus da prova. Essa prática sofre algumas alterações, de acordo com o tipo de processo. De qualquer forma, deverá apresentar as provas que estão ao seu alcance.
O juiz sentenciante analisará as alegações e provas da acusação (reclamante/autor, requerente), bem como as alegações e provas do réu (reclamado/requerido), para que possa fundamentar a sentença, de acordo com a legislação. Tenha foco nas provas favoráveis e contrárias, caso haja.
Dica: Esqueça o que os filmes, novelas e seriados apresentam acerca dos tribunais. A realidade é muito diferente.
Intimação (citação ou notificação)
Tendo em vista que o presente trabalho tem por objetivo trazer esclarecimentos básicos ao leigo, não houve uma abordagem técnica acerca do tema.
Portanto, conveniente, apenas, trazer a distinção entre citação e intimação constante do Código de Processo Civil (art. 213, CPC).
“Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender“.
Por sua vez, o artigo 234, do CPC, conceitua que:
“Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa“.
Conclusão
Contrate um advogado com a maior brevidade possível, reúna provas e apresente sua contestação, dentro do prazo. O julgador será convencido pelo que for comprovado e levará em conta o que a lei determina.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, palestrante e articulista.
tags: intimação, intimado, intimada, delegacia, polícia civil, testemunha, depoimento, prestar esclarecimentos