Fundos de Investimento Imobiliário | Portugal | CMVM | FII
(Republicado pelo Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho)
Advocacia e Consultoria
Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com
https://advocaciapinheiro.com/
Fundos de investimento imobiliário
“A constituição e o funcionamento dos fundos de investimento imobiliário e das sociedades de investimento imobiliário, bem como a comercialização das respectivas unidades de participação e acções, obedecem ao disposto no presente diploma e, subsidiariamente, ao disposto no Código dos Valores Mobiliários” (art. 1º).
Artigo 2.º | Noção:
1 – Os fundos de investimento imobiliário, adiante designados apenas por fundos de investimento, são instituições de investimento colectivo, cujo único objectivo consiste no investimento, nos termos previstos no presente diploma e na respectiva regulamentação, dos capitais obtidos junto dos investidores e cujo funcionamento se encontra sujeito a um princípio de repartição de riscos.
2 – Os fundos de investimento constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas «participantes», sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão.
3 – A designação «fundo de investimento imobiliário» só pode ser utilizada relativamente aos fundos de investimento que se regem pelo presente diploma.
4 – As sociedades de investimento imobiliário regem-se por legislação especial.
Artigo 3.º | Tipos
1 – Os fundos de investimento podem ser abertos, fechados ou mistos.
2 – São abertos os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número variável.
3 – São fechados os fundos de investimento cujas unidades de participação são em número fixo.
4 – São mistos os fundos de investimento em que existem duas categorias de unidades de participação, sendo uma em número fixo e outra em número variável.
Artigo 4.º
Unidades de participação
1 – Os fundos de investimento são divididos em partes de conteúdo idêntico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 50.º, denominadas «unidades de participação».
2 – As unidades de participação com o mesmo conteúdo constituem uma categoria.
3 – Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, podem ser previstas em regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) unidades de participação com direitos ou características especiais, designadamente quanto ao grau de preferência no pagamento dos rendimentos periódicos, no reembolso do seu valor, ou no pagamento do saldo de liquidação do respectivo fundo.
CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal
O que é a CMVM?
A CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi constituída em Maio de 1991 (decreto Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril) e tem como missão supervisionar e regular os mercados de instrumentos financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores. São também atribuições da CMVM:
A CMVM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:
Legislação
Artigo 5.º
Domicílio
Consideram-se domiciliados em Portugal os fundos de investimento administrados por sociedade gestora cuja sede esteja situada em território português.
SECÇÃO II
Da sociedade gestora
Artigo 6.º
Administração dos fundos
Artigo 7.º
Tipo de sociedade e capital
Artigo 8.º
Administração e trabalhadores
Artigo 9.º
Funções
Artigo 10.º
Fundos próprios
Artigo 11.º
Operações vedadas
SECÇÃO III
Do depositário
Artigo 12.º
Requisitos
Artigo 13.º
Funções
SECÇÃO IV
Relações entre a sociedade gestora e o depositário
Artigo 14.º
Separação e independência
Artigo 15.º
Responsabilidade
Artigo 16.º
Remuneração
SECÇÃO V
Das entidades comercializadoras e da subcontratação
Artigo 17.º
Entidades comercializadoras
Artigo 18.º
Subcontratação
SECÇÃO VI
Da divulgação de informações
Artigo 19.º
Meios de divulgação
CAPÍTULO II
Acesso e exercício da actividade
SECÇÃO I
Acesso à actividade
Artigo 20.º
Autorização dos fundos
Artigo 21.º
Constituição dos fundos
Artigo 21.º-A
Eficácia das alterações aos contratos
SECÇÃO II
Do exercício da actividade em geral
Artigo 22.º
Regulamento de gestão
Artigo 23.º
Prospecto
Artigo 24.º
Subscrição de unidades de participação
Artigo 25.º
Activo do fundo
Artigo 25.º-A
Participações em sociedades imobiliárias
Artigo 26.º
Actividades e operações permitidas
Artigo 27.º
Operações vedadas
Artigo 28.º
Conflito de interesses
Artigo 29.º
Avaliação de imóveis e peritos avaliadores
Artigo 30.º
Cálculo e divulgação do valor patrimonial das unidades de participação
SECÇÃO III
Regime financeiro
Artigo 31.º
Contas dos fundos
Artigo 32.º
Prestação de informações
SECÇÃO IV
Das vicissitudes dos fundos
Artigo 33.º
Fusão, cisão e transformação de fundos
Artigo 35.º
Liquidação compulsiva
CAPÍTULO III
Dos fundos de investimento imobiliário abertos
Artigo 36.º
Subscrições e resgates
Artigo 37.º
Suspensão das subscrições ou dos resgates
Artigo 38.º
Composição do património
Artigo 39.º
Alterações ao regulamento de gestão
Artigo 40.º
Liquidação
CAPÍTULO IV
Dos fundos de investimento imobiliário fechados
Artigo 41.º
Administração
Artigo 42.º
Oferta pública ou particular
Artigo 43.º
Duração do fundo
Artigo 44.º
Aumentos e reduções de capital
Artigo 45.º
Assembleia de participantes
Artigo 46.º
Composição do património
Artigo 47.º
Liquidação
Artigo 48.º
Fundos de investimento fechados de subscrição particular
CAPÍTULO V
Dos fundos de investimento imobiliário mistos
Artigo 49.º
Regime aplicável
Artigo 50.º
Capital fixo e variável
Artigo 51.º
Categorias de unidades de participação
Artigo 52.º
Distribuição dos resultados
Artigo 53.º
Subscrições e resgates
Artigo 54.º
Suspensão das subscrições e resgates
Artigo 56.º
Outras disposições
CAPÍTULO VI
Artigo 57.º
Autorização
Artigo 58.º
Publicidade e informações
CAPÍTULO VII
Sociedades de investimento imobiliário
SECÇÃO I
Sociedades de investimento imobiliário
Artigo 58.º-A
Sociedades de investimento imobiliário
Artigo 58.º-B
Noção de SIIMO
As SIIMO são instituições de investimento colectivo dotadas de personalidade jurídica, que assumem a forma de sociedade anónima de capital variável ou fixo, e cujos activos são por elas detidos em regime de propriedade e geridos a título fiduciário, pelas próprias ou por terceira entidade contratada, de modo independente e no exclusivo interesse dos accionistas.
Artigo 58.º-C
Denominação e espécie
Artigo 58.º-D
Acções
Artigo 58.º-E
Capital social e património
Artigo 58.º-F
Fundos próprios
SECÇÃO II
Acesso e exercício da actividade
Artigo 58.º-G
Autorização
Artigo 58.º-H
Caducidade da autorização
Artigo 58.º-I
Gestão
Artigo 58.º-J
Deveres e responsabilidades dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das SIIMO e das respectivas entidades gestoras
Artigo 58.º-L
Depositário
Artigo 58.º-M
Aquisições proibidas por conta das SIIMO
Artigo 58.º-N
Regulamento de gestão
Artigo 58.º-O
Assembleia de accionistas
Artigo 58.º-P
Liquidação e partilha
CAPÍTULO VIII
Supervisão e regulamentação
Artigo 59.º
Supervisão
Artigo 60.º
Regulamentação
https://www.cmvm.pt/pt/Pages/home.aspx
http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=920&tabela=leis&so_miolo=