Em simples palavras, a holding é uma empresa criada para controlar outras empresas e administrar investimentos. Em razão disso, a holding é chamada de sociedade controladora.
O conceito de holding pode variar, de acordo com seu objetivo. Isso porque, há diversos tipos de holding, como: holding familiar, holding financeira, holding patrimonial, holding imobiliária, entre outras.
Importante, também, lembrar que há a holding pode ser pura ou mista. Para uma melhor compreensão, transcreve-se um trecho da lição do insigne jurista Tarcisio Teixeira:
“A holding pode ser pura (de controle ou de participação) ou mista. A holding pura de controle é aquela que detém participação acionária em outra sociedade de forma a exercer o controle societário sobre ela. Já a holding pura de participação tem titularidade na participação acionária de uma outra empresa, porém não a ponto de ter o controle dela. Por sua vez, a holding mista é aquela que além de ter participação acionária em outra empresa desenvolve simultaneamente atividade econômica de produção ou circulação de bens ou serviços (pode ser uma fábrica, comércio ou prestadora de serviços)” (TEIXEIRA, Tarcisio. Direito empresarial sistematizado: doutrina, jurisprudência e prática. Obra Digital. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2014).
A criação de uma holding apresenta muitas vantagens, como facilitar as questões relacionadas à partilha de herança (sucessão), a proteção patrimonial e o planejamento tributário.
É comum encontrar afirmações de que a holding é uma forma de “blindagem patrimonial”. Se assim for, é importante lembrar que, como toda blindagem, é possível haver perfurações. Isso porque, há instrumentos jurídicos que possibilitam a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de alcançar os bens “protegidos”.
Em apertada síntese, se a operação for fraudulenta, ocorrendo o abuso da personalidade jurídica, sempre haverá riscos, principalmente na área fiscal e trabalhista (formação de grupo econômico).
À título de exemplo, transcreve-se abaixo um trecho da decisão que condenou uma holding ao pagamento de verbas trabalhistas, por ter integrado grupo econômico com Sociedade de Propósito Específico (SPE).
“Ora, a holding é uma forma de sociedade criada com o objetivo de administrar um grupo de empresas (conglomerado). A holding administra e possui a maioria das ações ou cotas das empresas componentes de um determinado grupo.
Logo, as empresas integrantes da holding respondem solidariamente entre si pelos débitos trabalhistas, como se empregador único, conforme o art. 2º, §2º, da CLT.
Diante disso, entendo que a EBM DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, holding e controladora do grupo econômico, responde pelos débitos trabalhistas devidos pela empresa SPE BRASIL INCORPORAÇÃO 9 LTDA, a qual figurou no Contrato de Empreitada celebrado com a primeira reclamada, LÁZARA SOARES” (0010451-15.2015.5.18.0008 – 8ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO, 02/02/2016).
Portanto, não se deve afirmar que a criação de uma holding significa proteção absoluta, devendo haver orientação jurídica, para que, durante sua existência, não haja atos que a comprometam.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante