Holding familiar – inscrição no Conselho Regional de Administração

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Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante

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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. “HOLDING” NÃO FINANCEIRA. GESTÃO DE PATRIMÔNIO EXCLUSIVAMENTE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

I. O objeto social e as receitas operacionais indicadas no balanço indicam que Ankre Participações Ltda. se volta à administração do patrimônio transferido por membros de uma mesma família, sem ramificação nos interesses de terceiros.
II. A gestão de participações societárias, no contexto de planejamento familiar, compreende a conservação e a multiplicação dos bens transmitidos pelos sócios na integralização do capital social.
III. Não se trata de prestação de serviços administrativos no mercado (artigo 2°, b, da Lei n° 4.769/1965 e artigo 3°, b, do Decreto n° 61.934/1967), mas de criação de uma pessoa jurídica para melhor controle patrimonial dos empreendedores.
IV. Os titulares das quotas não são destinatários da atividade, já que eles mesmos participam dos lucros e das perdas na execução do empreendimento.
V. A ausência de socialização do serviço de gestão vem confirmada pelas demonstrações financeiras iniciais, que apontam receitas operacionais oriundas exclusivamente de rendimentos de aplicações financeiras.
VI. O registro no Conselho Regional de Administração demanda o acompanhamento das atividades da entidade. O objeto social indicado envolve um projeto de administração próprio, ratificado pelos retornos financeiros primários da sociedade.
VII. Nessas circunstâncias, não é possível exigir a vinculação corporativa (artigo 15 da Lei n° 4.769/1965).
VIII. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 570715 – 0026618-35.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 03/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017)

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ankre Participações Ltda. em face de decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que ela se eximisse do registro no Conselho Regional de Administração de São Paulo, com a suspensão das contribuições profissionais.

Sustenta que se qualifica como “holding” não financeira, dedicando-se à gestão de patrimônio próprio. Argumenta que não presta serviços a terceiros, tanto que extrai as receitas operacionais dos rendimentos de aplicações financeiras.

Afirma que o objeto descrito no contrato de constituição de sociedade é suficiente para a qualificação, sem necessidade de dilação de provas. Acrescenta que o CRA/SP examinou exclusivamente a atividade mencionada no instrumento.

O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 70/71).

O Conselho Regional de Administração apresentou contraminuta (fls. 75/82). Alega que a sociedade “holding” administra as aplicações de terceiros, dirigindo as entidades destinatárias e planejando investimentos. Destaca que o registro profissional é exigível.