Inúmeras ações são ajuizadas contra igrejas, sob a alegação de excesso de barulho, com perturbação do sossego público.
Muitas dessas ações resultam em fechamento de igrejas, inquéritos policiais, pesadas multas e, ainda, indenizações aos vizinhos.
Como se vê, o tema merece uma atenção especial. Assim, buscou-se no presente trabalho elucidar os aspectos mais relevantes constantes da legislação brasileira, a fim de instruir os interessados, para que não sofram as respectivas consequências cíveis e criminais.
Quando se fala em excesso de barulho, tem-se, necessariamente, que saber o que configura, de fato, o excesso.
Pergunta-se: qual o limite de ruído (som/volume) permitido?
Infelizmente, muitas líderes religiosos não se preocupam com os limites impostos na legislação. Alguns dirigentes ou obreiros limitam-se a instalar os aparelhos de som, sem qualquer cuidado quanto à ordem e a decência.
A legislação impõe limites. O som pode ser medido por aparelhos específicos, como o Medidor de Nível de Pressão Sonora (MNPS), também chamado de decibelímetro.
Havendo reclamações de vizinhos (queixas, denúncias etc.), é dever do órgão público enviar técnicos/peritos/fiscais ao local apontado, a fim de realizar as medições. Das medições, cria-se o laudo pericial, que poderá resultar em graves consequências aos infratores.
Há casos, contudo, em que o som emitido pelo templo religioso não ultrapassa os limites impostos pela legislação. Nesse caso, não se pode impedir o uso do som ou aplicar qualquer multa. Caso ocorra qualquer autuação, tratar-se-á de ilegalidade, devendo o departamento jurídico da denominação religiosa estudar as medidas de defesa pertinentes.
Na Cidade de São Paulo, para o período compreendido entre as 07h e 22h, o limite de ruído é de 80 db (decibéis), conforme o artigo 64, parágrafo único, inciso II, da Lei Municipal de São Paulo, nº 2651/2007.
Recomenda-se que, havendo dúvidas, a igreja realize medições de ruído, de acordo com os limites de seu respectivo município. Vale enfatizar que, os limites variam de acordo com a legislação de cada município (lei municipal).
Há uma certa discussão quanto aos limites de ruído estabelecidos pelos municípios. Isso porque, a NBR 10.151 (Associação Brasileira de Normas Técnicas) fixa o limite de 55db. Assim, há aqueles que desejam que este seja o limite no período entre 07h e 22h, e não, aqueles estabelecidos pelos municípios (80db em São Paulo/SP).
No entanto, recomenda-se que as igrejas, em tese de defesa, aleguem que a Resolução nº 1/90, item V, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA determina que cabe ao Município legislar sobre as condições de sossego e bem-estar público, no que tange à emissão de níveis sonoros.
Logo, o limite deve ser aquele fixado pelo município, e não, o limite de 55db previsto na NBR 10.151.
O ruído excessivo é tratado na “Lei de Contravenções Penais”, no “Código de Trânsito Brasileiro” e em normas municipais, como o Programa de Silêncio Urbano – PSIU, em São Paulo/SP. Além disso, o excesso de ruído pode se enquadrar na “Lei de crimes Ambientais”, gerando autos de infração de grande monta.
Por fim, busca-se neste trabalho instruir, de forma gratuita, os representantes eclesiásticos, a fim de que não sofram consequências, como: condenações criminais, interdições de templos, pagamento de indenizações, multas de altas cifras etc.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante