I – INTRODUÇÃO
Em simples palavras, é o que o advogado costuma ouvir no escritório com frequência: “Eu quero indenização. Posso ganhar e quanto?”
Para responder a referida pergunta, da forma mais prática possível, basta uma simples análise do artigo 927, do Código Civil. Conveniente transcrevê-lo abaixo:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
II – ATO ILÍCITO
Inicialmente, é importante fazer a seguinte reflexão: O que é ato ilícito?
Para simplificar, vamos transcrever o artigo 186, do Código Civil. Após isso, serão necessárias algumas considerações.
Diz o artigo 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito“.
Como exemplo de ato ilícito, podemos ter a quebra de um contrato, a prática de uma fraude ou qualquer infração penal ou qualquer afronta à lei. São considerações simplistas, uma vez que, estamos evitando a linguagem jurídica, para tornar o texto acessível a todos.
Note-se que, tanto no artigo 927, como no 186, ambos do Código Civil, há o termo “dano”. Assim, para o tema indenização, sempre haverá a necessidade de um dano. Se há dano, deve-se pensar na existência de uma vítima. Lembrando que o dano pode ser de ordem moral ou material.
Ao se pensar em dano e vítima, deve-se voltar a análise do artigo 927, CC. Se alguém comete o ato ilícito, causando dano a outro, fica obrigado a repará-lo. A referida reparação, é, justamente, a indenização.
III – PROVAS
Vale ressaltar que, a ação indenizatória, como todas as outras, exigirá prova (s). Primeiramente, o fato deverá ser ponderado, para que se saiba se é, ou não, um ato ilícito. Após isso, o requerente deverá comprovar os acontecimentos narrados, utilizando-se de provas, como testemunhas, documentos ou perícia.
IV – INTERPRETAÇÃO JUDICIAL
Tendo o requerente (vítima do evento danoso) narrado os fatos, apresentando suas provas, o juiz aplicará sua interpretação do caso.
O entendimento do julgador considerará se o ato é, de fato, ilícito, se a parte apresentou provas convincentes, para que, então, decida se haverá, ou não, indenização.
Obviamente, o Réu da ação terá oportunidade de apresentar sua defesa, com as provas e contraprovas pertinentes.
V – VALOR DA INDENIZAÇÃO
O valor da indenização ocorre no que chamamos de quantificação. Vale lembrar que, não há tabela, para valores de indenização.
Em regra, o juiz avalia a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. Por vezes, o valor das indenizações são considerados ínfimos, se comparado a outros países.
Por fim, vale registrar que o valor é por demais variável, não havendo como comparar casos, uma vez que, cada juiz tem seu próprio convencimento e cada caso possui suas peculiaridades.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, articulista e palestrante