Reclamação | Código de Procedimento Administrativo de Portugal
A reclamação consiste num modo de impugnação administrativa por via do qual os interessados solicitam, junto de um órgão da Administração Pública, a revogação, anulação, modificação ou substituição de um ato administrativo ou, em alternativa e sendo caso disso, reagem contra a omissão ilegal de atos administrativos em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.
A reclamação distingue-se dos restantes meios de impugnação administrativa por ser o único meio de impugnação que deve ser apresentado junto do próprio autor do ato ou, se for caso disso, daquele que alegadamente incumpriu o dever de decisão.
Este meio de impugnação administrativa deve ser deduzido por meio de requerimento, no qual o interessado deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.
Contudo, de referir que perde a faculdade de reclamar aquele que, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.
Quanto a prazos, a reclamação contra a omissão alegadamente ilegal de ato administrativo pode ser apresentada no prazo de um ano, o qual é contado da data do incumprimento do dever de decisão Já a reclamação de ato expresso deve ser apresentada no prazo de 15 dias, contado da data da sua notificação, mesmo nos casos em que o ato tenha sido objeto de publicação obrigatória.
O prazo para o órgão competente apreciar e decidir a reclamação é de 30 dias.
O regime geral deste meio de impugnação administrativa vem regulado nos artigos 184.º a 190.º do Código do Procedimento Administrativo, enquanto as normas que especificamente regulam a reclamação constam dos artigos 191.º e 192.º do mesmo Código.
Fonte: DRE