Recurso Hierárquico | Processo Admininstrativo de Portugal | Código do Procedimento Administrativo
O recurso hierárquico consiste num modo de impugnação administrativa por via do qual os interessados solicitam, junto de um órgão da Administração Pública, a revogação, anulação, modificação ou substituição de um ato administrativo ou, em alternativa e sendo caso disso, reagem contra a omissão ilegal de atos administrativos em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.
O recurso hierárquico distingue-se dos restantes meios de impugnação administrativa por ser o único meio de impugnação que deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou, se for caso disso, do superior hierárquico daquele que alegadamente incumpriu o dever de decisão, pelo que a sua admissibilidade depende da existência de uma relação de hierarquia entre o autor do ato ou da omissão ilegal e o órgão a quem se pede a nova apreciação da situação jurídica.
Este meio de impugnação administrativa deve ser deduzido por meio de requerimento (a apresentar ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem esteja dirigido que, neste caso, o remete ao primeiro no prazo de 3 dias), no qual o interessado deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes
Contudo, de referir que perde a faculdade de recorrer aquele que, sem reserva, tenha aceitado, expressa ou tacitamente, um ato administrativo depois de praticado.
Quanto a prazos, o recurso hierárquico contra a omissão alegadamente ilegal de ato administrativo pode ser apresentado no prazo de um ano, o qual é contado da data do incumprimento do dever de decisão, e o recurso hierárquico de ato expresso pode ser apresentado no prazo de 30 dias, no caso de recurso hierárquico necessário, e no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa, no caso de recurso hierárquico facultativo.
Em qualquer dos casos, o prazo para a interposição dos recursos hierárquicos é contado da data da notificação do ato, mesmo quando este tenha sido objeto de publicação obrigatória.
Finalmente, salvo se a lei estipular prazo diferente, o prazo para o órgão competente apreciar e decidir o recurso hierárquico é de 30 dias, o qual pode ser elevado até 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.
O regime geral deste meio de impugnação administrativa vem regulado nos artigos 184.º a 190.º do Código do Procedimento Administrativo, enquanto as normas que especificamente regulam o recurso hierárquico constam dos artigos 193.º a 198.º do mesmo Código.
Fonte: DRE | Lexionário
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Artigo 184.º
Princípio geral
1 – Os interessados têm o direito de:
a) Impugnar os atos administrativos perante a Administração Pública, solicitando a sua revogação, anulação, modificação ou substituição;
b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, em incumprimento do dever de decisão solicitando a emissão do ato pretendido.
2 – Os direitos reconhecidos no número anterior podem ser exercidos, consoante os casos, mediante reclamação ou recurso, nos termos da presente secção.
3 – As reclamações e os recursos são deduzidos por meio de requerimento, no qual o recorrente deve expor os fundamentos que invoca, podendo juntar os elementos probatórios que considere convenientes.
Artigo 185.º
Natureza e fundamentos
1 – As reclamações e os recursos são necessários ou facultativos, conforme dependa, ou não, da sua prévia utilização a possibilidade de acesso aos meios contenciosos de impugnação ou condenação à prática de ato devido.
2 – As reclamações e os recursos têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários.
3 – Sempre que a lei não determine o contrário, as reclamações e os recursos de atos administrativos podem ter por fundamento a ilegalidade ou inconveniência do ato praticado.
Artigo 193.º
Regime geral
1 – Sempre que a lei não exclua tal possibilidade, o recurso hierárquico pode ser utilizado para:
a) Impugnar atos administrativos praticados por órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos;
b) Reagir contra a omissão ilegal de atos administrativos, por parte de órgãos sujeitos aos poderes hierárquicos de outros órgãos.
2 – Quando a lei não estabeleça prazo diferente, o recurso hierárquico necessário dos atos administrativos deve ser interposto no prazo de 30 dias e o recurso hierárquico facultativo, no prazo de impugnação contenciosa do ato em causa.
Artigo 194.º
Interposição
1 – O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato ou da omissão, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.
2 – O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão ou à autoridade a quem seja dirigido, que, neste caso, o remete ao primeiro, no prazo de três dias.