Resumo passo a passo do Regulamento Nacional de Intermediários e itens obrigatórios do Contrato de Representação
O Intermediário de futebol (antigo agente ou empresário de futebol), tem a profissão regulamentada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), por meio do Regulamento Nacional de Intermediários.
Segundo o regulamento, considera-se Intermediário toda pessoa física ou jurídica que atue como representante de jogadores técnicos de futebol e/ou de clubes, seja gratuitamente, seja mediante o pagamento de remuneração, com o intuito de negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação de contratos de trabalho, de formação desportiva e/ou de transferência de jogadores.
Note-se que o intermediário pode ser uma pessoa jurídica, ou seja, é possível abrir/criar uma empresa destinada a representar os jogadores e técnicos de futebol.
O Regulamento aplica-se a jogadores, técnicos de futebol e clubes que utilizem os serviços de um Intermediário para negociar ou renegociar a celebração, alteração ou renovação.
As negociações e renegociações referem-se a:
O artigo 3º, do Regulamento de 2020, trata dos princípios gerais e cogentes da atividade de Intermediário. Neste artigo, há a clara e veemente determinação, no sentido de que é indispensável o registro do intermediário junto a CBF.
O inciso II, do artigo 3º, rege:
“A vedação à utilização ou contratação, por jogadores, técnicos de futebol e/ou clubes, de pessoa física e/ou jurídica não registrada como Intermediário para a prestação de quaisquer dos serviços previstos neste Regulamento.”
Para o registro de intermediário, a CBF exige documentação comprobatória de reputação ilibada e conceito inatacável do candidato. A definição de “reputação ilibada” e “conceito inatacável” pode ser relativa, mas, tais requisitos serão avaliados pelos documentos exigidos pela Confederação.
O Intermediário deverá realizar o seu pedido de registro à Diretoria de Registro, Transferência e Licenciamento da CBF (DRT-CBF), com os diversos documentos, dentre eles:
Há lista completa pode ser verificada no regulamento, havendo uma pequena diferença em relação à pessoa física e jurídica.
O regulamento impõe a existência de alguns itens no contrato de representação.
Desde já, alertamos que é possível encontrar modelo de contrato de representação, para intermediários de futebol em desacordo com o estatuto.
Isso porque, ao analisar alguns modelos de contrato de representação, percebemos que alguns itens obrigatórios – impostos pelo regulamento – não estavam presentes.
Para evitar que o contrato de representação seja considerado inválido e a negociação seja prejudicada, recomenda-se que o documento seja elaborado por profissional especializado, ou seja, que domine todas as imposições do Regulamento Nacional de Intermediários e o direito desportivo.
De qualquer forma, vamos destacar aqui a obrigatoriedade de haver no contrato o compromisso relacionado à Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD).
É conveniente transcrever o inciso VII, do artigo 12, do regulamento em questão:
“VII. compromisso de reconhecer a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) como único e exclusivo órgão competente para dirimir eventuais questões ou disputas resultantes do contrato de representação”.
Este item é uma das obrigatoriedades impostas pelo regulamento que percebemos não constar em alguns modelos de contrato de representação, disponíveis gratuitamente na internet. Cuidado com modelos gratuitos!
De acordo com o regulamento, o Intermediário e um mesmo jogador ou técnico de futebol somente podem firmar um único contrato de representação ao longo de sua vigência.
O Intermediário não pode prestar serviço de intermediação ou firmar um contrato de representação com um jogador ou técnico de futebol que tenha contrato de representação exclusiva, registrado na CBF, com outro Intermediário, salvo por autorização deste último.
Note a expressão “registrado na CBF”. É dizer, se não estiver registrado, não haverá tal proteção.
As consequências da infração nas hipóteses acima são graves. Isso porque, em caso de inobservância, o Intermediário será solidariamente devedor das eventuais multas contratuais, bem como das perdas e danos eventualmente apuradas, além das demais sanções previstas no Regulamento da Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD).
Para quem não tem familiaridade com os termos jurídicos, solidariedade (acima mencionada) significa, em simples palavras, que todos os valores de multas e indenizações recairão sobre todos os envolvidos na negociação.
Portanto, destaque-se que o próprio regulamento detetermina que antes de utilizar os serviços de um Intermediário, a parte contratante deve certificar-se de que não existem conflitos de interesses tanto para os jogadores, técnicos de futebol e/ou clubes quanto para os Intermediários.
O conflito de interesses possui bastante complexidade e merece um estudo mais aprofundado. Não há como esgotar o assunto neste resumo.
Cabe à Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD) apreciar quaisquer questões decorrentes do Regulamento Nacional de Intermediários. Aliás, é o que deve constar no contrato de representação, como vimos anteriormente.
A CBF deve publicar e informar a FIFA todas as sanções impostas pela CNRD, podendo o Comitê Disciplinar da FIFA estender sua eficácia a nível mundial, nos termos do Código Disciplinar da FIFA.
Já comentamos que o regulamento repete em todo o seu corpo a necessidade do registro do Intermediário junto a CBF. Pois bem, nas disposições finais do regulamento há mais uma advertência nesse sentido. Para facilitar a compreensão, vamos transcrevê-lo:
“Art. 42 – É vedado aos clubes, técnicos de futebol e jogadores, sob qualquer título ou pretexto, fazer uso de serviços, negociar e/ou efetuar pagamentos a Intermediários que não estejam registrados na CBF”.
Ressaltamos a abrangência da expressão “sob qualquer título ou pretexto” e da expressão “negociar e/ou efetuar pagamentos”. Pretende-se aqui inibir “estratégias” de negociação por profissionais não registrados na CBF.
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