GISELAINE xxxxxxxxxxx ajuizou Ação de Retificação de Registro Civil, alegando, em síntese, que seu prenome causa-lhe constrangimentos e humilhações, razão pela qual pretende a exclusão do nome Giselaine. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Documentos instruíram a inicial (fls. 9/24).
O Ministério Público interviu no feito às fls. 50/51 e opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Afirmou a requerente que pretende a retificação de seu registro civil para que passe a constar Vitória xxxxxxxxxxxx, vez que seu prenome Giselaine causa-lhe diversos constrangimentos. Além disso, é notoriamente conhecida pelo nome Vitória.
O art. 56 da Lei de Registros Públicos dispõe que “O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.” Trata-se de hipótese especial de mudança de nome em razão da possibilidade de alteração imotivada, bastando a vontade do titular, desde que manifestada no prazo decadencial de um ano contado da aquisição da plena capacidade e que não prejudique a indicação da família de ambos os pais.
No caso em tela, a autora atingiu a maioridade civil em 22 de março de 2017 e ajuizou a ação em 12 de abril de 2017, respeitando, portanto, o prazo decadencial previsto em lei. Além disso, a alteração não causará prejuízos a terceiros, diante das certidões acostadas às fls. 37/45 e 56/57. Sobre o tema, veja os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – Retificação de registro civil – Autor que se enquadra nos requisitos previstos no artigo 56 da Lei de Registros Públicos – Alegada ausência de interesse-necessidade da medida afastada – Direito subjetivo da parte que, atendido os requisitos legais, deve ser, ao menos, possibilitada – Necessária comprovação de que a alteração de seu nome não causará prejuízos a terceiros que demanda instrução probatória a ser realizada na origem – Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, afastada – Recurso provido. (TJSP, apelação nº 1004300-39.2015.8.26.0009, Relator(a): José Carlos Ferreira Alves; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/06/2016; Data de registro: 30/06/2016) Nome. Alteração. Pretensão justificada de acréscimo de sobrenome cuja ascendência se demonstrou. Alteração que não encontra óbice legal. Artigo 56 da Lei de Registros Públicos. Sentença revista. Recurso provido. (TJSP, apelação nº 0003001-36.2014.8.26.0120, Relator(a): Claudio Godoy; Comarca: Cândido Mota; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 09/06/2015; Data de registro: 11/06/2015)
Portanto, não há óbice para a alteração pretendida. Isto posto, ante a plausibilidade da pretensão ora deduzida e diante do conteúdo dos documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido e, consequentemente, determino a retificação do registro civil da autora, matrícula 116467 01 55 1999 1 00417 071 0252796 41, junto ao Oficial do Registro Civil de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito de Santo André para que passe a constar o nome da autora como VITÓRIA xxxxxxxxxxxxxxxx. Transitada em julgado, expeça-se mandado, instruindo-o com as cópias necessárias. P.R.I.C., intimando-se pessoalmente o Ministério Público. Santo André, 26 de junho de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITo
1008184-22.2017.8.26.0554
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Retificação de Nome
Foro: Foro de Santo André
Vara: 5ª Vara Cível
Data de Disponibilização: 19/07/2017