Saída de Menores de Território Nacional | Portugal
A saída do país de menores nacionais bem como a entrada e saída de menores estrangeiros residentes legais é regulada pelo artigo 23º do Decreto-Lei 138/2006, de 26 de Julho (republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 19/2018 de 14 de março) e pelo artigo 31º da Lei 23/2007 de 4 de Julho (republicada em anexo à Lei n.º 102/2017 de 28 de agosto).
De acordo com a legislação em vigor em Território Nacional, os menores nacionais e os menores estrangeiros residentes legais em Portugal que pretendam ausentar-se do país (entenda-se Portugal Continental e Arquipélago da Madeira e Arquipélago dos Açores) e viajem desacompanhados de ambos os progenitores, deverão exibir uma autorização de saída emitida por quem exerça a responsabilidade parental, legalmente certificada.
Sendo a autorização de saída necessária, alerta-se para o facto de, em matéria de controlo de fronteira, às viagens realizadas entre Estados parte do Acordo de Schengen se aplicarem as regras constantes do mesmo.
A autorização de saída deve constar de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce a responsabilidade parental legalmente certificada, conferindo ainda poderes de acompanhamento por parte de terceiros devidamente identificados.
Esta autorização pode ser utilizada um número ilimitado de vezes dentro do prazo de validade que o documento mencionar, a qual, no entanto, não poderá exceder o período de um ano civil. Se não for mencionado outro prazo, a autorização é válida por seis meses, contados da respetiva data de emissão.
Em território nacional, o reconhecimento de assinaturas, para além de competência notarial, é competência atribuída às câmaras de comércio e indústria, conservadores, oficiais de registo, advogados e solicitadores. Os documentos particulares lavrados fora de Portugal, legalizados por funcionário público estrangeiro, consideram-se legalizados à luz da lei portuguesa desde que a assinatura do funcionário público esteja reconhecida por agente diplomático ou consular português no Estado respetivo e a assinatura deste agente esteja autenticada com o selo branco consular respetivo.
Face à diversidade de relações familiares que se repercutem na determinação de quem exerce a responsabilidade parental, informamos a definição de algumas situações:
Menor, filho de pais casados ou em União de Facto:
– A autorização de saída deve ser emitida e assinada por um dos progenitores, apenas se o menor viajar sem nenhum deles; caso o menor viaje com um dos progenitores não carece de autorização, desde que não haja oposição do outro*;
Menor, filho de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cuja casamento foi declarado nulo ou anulado:
– A autorização de saída tem que ser prestada pelo ascendente a quem foi confiado e/ou com quem reside; Como actualmente o regime normal, em caso de divórcio, é o de responsabilidades parentais conjuntas, o menor poderá sair com qualquer um dos progenitores, desde que não haja oposição do outro*;
Menor, órfão de um dos progenitores:
– A autorização de saída deve ser elaborada pelo progenitor sobrevivo;
Menor, cuja filiação foi estabelecida apenas quanto a um dos progenitores:
– A autorização de saída deve ser da autoria do progenitor relativo ao qual a filiação está estabelecida;
Menor, confiado a terceira pessoa ou a estabelecimento de educação ou assistência:
– Nestes casos, a autorização de saída é da competência da pessoa a quem o tribunal atribuiu o exercício da responsabilidade parental;
Menor, sujeito a tutela:
– Estando sujeitos a tutela os menores, cujos pais houverem falecido ou estiverem inibidos do exercício da responsabilidade parental, ou estiverem há mais de seis meses impedidos de facto de exercer a responsabilidade parental ou forem incógnitos, a autorização de saída tem que ser emitida pelo tutor designado pelo Tribunal de Menores;
– Na falta de pessoa com condições para exercer a tutela, o menor pode ser confiado a um estabelecimento de educação ou assistência, público ou particular, pelo que é o director deste estabelecimento que deverá assinar a autorização de saída;
Menor adoptado ou em processo de adopção:
– A autorização de saída deste menor depende de autorização do adoptante ou de um dos adoptantes, se estes forem casados;
Menor emancipado:
– O menor é emancipado pelo casamento, ou por decisão nesse sentido dos progenitores, adquirindo plena capacidade de exercício e ficando habilitado a reger a sua pessoa, pelo que deixa de ser necessária a exibição de autorização de saída, bastando exibir a certidão de casamento ou certidão de nascimento.
* Oposição à Saída de Menor:
Quando se verificar a oposição à saída de um menor do território nacional, por parte de um progenitor que não acompanha o menor ou de quem exerça a responsabilidade parental, essa manifestação de vontade pode ser comunicada através de contacto directo com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras / SEF, para os seguintes contactos:
De 2ª a 6ª das 08h30 às 17h30
E-Mail: DCID.UCIPD@sef.pt
Fax: 214 236 646
Tel.: 217 115 000 (rede fixa) / 965 903 700 (rede móvel)
Fora daquele horário ou em caso de urgência, para os Postos de Fronteira.
A comunicação ao SEF deve fazer-se acompanhar de:
– Declaração, devidamente datada e assinada, com a identificação completa do menor e do progenitor/opositor, bem como a morada e um número de telefone de contacto deste último.
– Cópia do documento de identificação do interessado/opositor.
– Cópia da certidão/assento de nascimento do menor, emitida há menos de 6 meses.
– Cópia do acordo/decisão sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, quando exista.
A ausência de qualquer um destes elementos inviabiliza a manifestação de vontade.
Embora não se trate de uma medida judicial impeditiva da saída do menor do País, à manifestação de vontade é atribuído um prazo de validade de 6 meses, possibilitando, assim, ao requerente, se assim o entender, que a competente autoridade judicial se pronuncie sobre a eventual interdição de saída do território nacional.
Nesse sentido, aconselha-se que junto do Tribunal seja obtida decisão, mesmo que provisória, que regule as saídas da menor para o estrangeiro ou seja alterado regime de responsabilidades parentais.
No caso de tentativa de saída de menor do Território Nacional por uma fronteira externa com destino a um país terceiro, o SEF avalia no momento as condições para a saída do menor.
Atendendo a que existe a livre circulação de pessoas dentro do espaço Schengen, as saídas do Território Nacional com destino a outro país que seja signatário do Acordo de Schengen, não são objeto de controlo entre os Estados Schengen.
Fonte: SEF
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