salão de beleza | vínculo empregatício | contrato de parceria
Uma manicure ajuizou uma ação contra um salão de beleza, requerendo o reconhecimento de vínculo empregatício e o consequente pagamento de verbas rescisórias, por todo o período trabalho.
O salão de beleza apresentou defesa, argumentando que na verdade, as partes firmaram contrato verbal de parceria e, por isso, havia feito um contrato verbal com a manicure. Portanto, alegou não dever verbas rescisórias.
Ao analisar o caso, o tribunal aplicou a Lei 12.592/2012, condenando o salão de beleza a pagar verbas trabalhistas à manicure, em razão da configuração de vínculo empregatício.
As verbas rescisórias são: FGTS de todo o período trabalhado, acrescentado da multa de 40%, além de aviso prévio, férias proporcionais e 13º salário, dentre outras.
A Lei 12.592/2012 regula as atividades profissionais de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e dispõe sobre o contrato deparceria e os salões e os profissionais.
A referida lei exige que a parceria entre salões-parceiros e profissionais-parceiros seja regulada por contrato escrito. Na ausência deste documento, configura-se o vínculo empregatício, gerando o dever de verbas trabalhistas em favor do(a) profisional.
O artigo 1º-A menciona a necessidade de contrato por escrito entre os salões de beleza e seus parceiros. Transcreve-se o artigo abaixo:
Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
A necessidade do contrato por escrito é mencionada novamente no artigo 1º-C, acrescentando-se o reconhecimento de vínculo empregatício, quando não houver contrato:
Art. 1º-C. Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:
I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e
II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.
É importante lembrar que, de acordo com a Lei 12.592/2012, o contrato de parceria deve ser homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.
Conclusão
Recomenda-se que as partes façam uma análise jurídica cuidadosa acerca da parceria, inclusive, em relação às cláusulas contratuais, para evitar dissabores na Justiça do Trabalho.
Processo: 1001537-58.2019 | 14/07/2020 | TRTSP | 6ª Turma
Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em contratos e direito empresarial.
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