O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) constituiu arguido um cidadão português, de 62 anos, e duas empresas, de que é proprietário, por indícios da prática dos crimes de auxílio à imigração ilegal e angariação de mão de obra ilegal, numa operação realizada, hoje, em Lisboa, Évora e Faro.
Na operação de busca em escritório e de fiscalização em seis locais de trabalho foi apreendida documentação comprovativa da atividade criminosa.
A operação, que envolveu 33 Inspetores do SEF, decorreu na sequência de uma investigação em curso no Serviço, sob coordenação do DIAP de Lisboa, teve como alvo os proprietários e gerentes de empresas de trabalho temporário, que fornecem mão de obra estrangeira para o setor da construção civil.
Os trabalhadores, boa parte em situação de permanência irregular em Portugal, aceitam condições de trabalho abaixo do legalmente previsto, com a negação de direitos de férias, baixas médicas ou pagamento de horas extraordinárias, provendo as empresas em investigação de elevados ganhos financeiros.
Esta foi uma ação inserida do esforço que o SEF tem vindo a realizar para controlo da imigração irregular, nomeadamente em locais de trabalho onde os cidadãos estrangeiros estão em situação de precariedade e desconhecimento da Lei, aproveitando-se os angariadores e empregadores da sua fragilidade.
06/04/2021
Fonte: SEF
Art 183º da Lei 23/2007 de 4 de julho – Lei de Estrangeiros
Auxílio à imigração ilegal
1 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional é punido com pena de prisão até três anos.
2 — Quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma, a entrada, a permanência ou o trânsito ilegais de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
3 — Se os factos forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
4 — A tentativa é punível.
5 — As penas aplicáveis às entidades referidas no n.º 1 do artigo 182.º são as de multa, cujos limites mínimo e máximo são elevados ao dobro, ou de interdição do exercício da atividade de um a cinco anos.
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