SIBA (SEF), Declaração de Entrada e Boletim de Alojamento em Portugal

SIBA (SEF), Declaração de Entrada e Boletim de Alojamento em Portugal

SIBA (SEF), Declaração de Entrada e Boletim de Alojamento em Portugal

INTRODUÇÃO

Para compreender o SIBA (sistema), é necessário considerar o que a lei dispõe sobre o boletim de alojamento, uma vez que o SIBA foi criado, justamente, para tal finalidade.

Em resumo, o boletim de alojamento deve ser registado junto do SEF, por meio do sistema chamado SIBA (Sistema de Informação de Boletins de Alojamento).

No presente texto, o leitor terá as informações sobre o SIBA, boletins de alojamento e declaração de entrada, de acordo com o disposto na Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho).

BOLETIM DE ALOJAMENTO

Como dito anteriormente, o SIBA é utilizado para viabilizar a comunicação do boletim de alojamento em Portugal. Portanto, para melhor compreender o SIBA, é necessário entender a obrigação do referido boletim.

O artigo 15º, nº 1, da Lei de Estrangeiros, determina que:

“1 – O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional”.

Portanto, por cada cidadão estrangeiro deve ser preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento.

O artigo 15º, nº 4, da referida lei, preconiza que:

“4 – Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respetiva comunicação eletrónica em condições de segurança”.

Como se vê, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem comunicar os boletins de alojamento de forma eletrônica (online), por meio do SIBA, o que permite o controle dos cidadãos estrangeiros em Portugal.

A obrigatoriedade do registo e comunicação por meio do SIBA é reforçada no artigo 16º, nº 1, da Lei de Estrangeiros:

“1 – As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública”.

O QUE É O SIBA?

Portanto, é fácil concluir que o SIBA (Sistema de Informação de Boletins de Alojamento) nada mais é que um sistema que permite a comunicação dos boletins de alojamentos de cidadãos estrangeiros ao SEF, de forma eletrônica.

O QUE É A DECLARAÇÃO DE ENTRADA?

Os cidadãos estrangeiros que entram em Portugal por uma fronteira não sujeita a controle são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis, a contar da data de entrada.

Essa declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF. Atualmente, o cidadão preenche uma formulário declarando a entrada e recebe uma assinatura e carimbo do SEF. É necessário agendamento.

No entanto, tal obrigatoriedade não se aplica aos cidadãos estrangeiros:

  • Residentes ou autorizados a permanecer em Portugal por período superior a seis meses;
  • Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento;
  • Que beneficiem do regime da União Europeia ou equiparado.

Informação do SEF | Site SIBA

EM CASO DE ARRENDAMENTO SAZONAL, PARA CURTAS ESTADIAS, A CIDADÃOS ESTRANGEIROS, PRECISO DE ENVIAR OS BOLETINS DE ALOJAMENTO? O ARTIGO 1.º DA PORTARIA N.º 287/2007, DE 16 DE MARÇO, APENAS SE REFERE “OS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS E SIMILARES…”. COMO FAZER?

Deve comunicar o alojamento e saída dos hóspedes estrangeiros através de Boletim de Alojamento, mesmo que se trate de arrendamento sazonal.

SOFRO ALGUM TIPO DE PENALIZAÇÃO SE NÃO COMUNICAR O ALOJAMENTO E A SAÍDA DE UM CIDADÃO ESTRANGEIRO QUE HOSPEDEI?

Existem dois tipos de penalizações:

Sanções penais: Os números 2 a 4 do artigo 183.º da Lei n.º 23/07, de 4 de Julho, na sua atual redação referem que quem favorecer ou facilitar, por qualquer forma a permanência de cidadão estrangeiro em território nacional, com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, sendo que se os factos forem praticados mediante manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente será punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. Em qualquer caso, a tentativa é punível.
Ou seja, a não comunicação do alojamento pode constituir uma forma de favorecer a permanência ilegal de um cidadão estrangeiro e a pena de prisão será agravada se, aproveitando-se da vulnerabilidade deste perante as autoridades, o mantiver em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte. A isto somam-se as sanções a seguir referidas:

Sanções pecuniárias: Diz o artigo 203.º da Lei 23/2007, de 4 de Julho, na sua atual redação, que, por não comunicar o alojamento e/ou a saída de um cidadão estrangeiro através de Boletim de Alojamento dentro do prazo estabelecido pode ser aplicada uma coima mínima de € 100,00 a € 2,000,00, consoante o número de infrações cometidas, valores estes que poderão ser agravados nas condições previstas na Lei-Quadro das Contraordenações (Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro e demais alterações).

Em qualquer uma das situações (penais e contraordenacionais) pode ainda sofrer sanções acessórias (perda de objetos e outras limitações).

PRETENDO ALUGAR CASA A UM CIDADÃO ESTRANGEIRO CELEBRANDO COM O MESMO UM CONTRATO DE ARRENDAMENTO. DEVEREI COMUNICAR AO SEF?

Sim. A obrigação de comunicação é do proprietário da casa.

O contrato de arrendamento é, em regra, um contrato oneroso e, como tal, dizem os n.º 1 e 2 do art.º 16.º da Lei 23/2007, na sua atual redação (o n.º 2 da CAAS também), que ficam obrigados a comunicar o alojamento e saída de cidadãos estrangeiros todos aqueles que lhes facultem alojamento, a título oneroso.

O n.º 2 do artigo 45.º da CAAS fala em “locais explorados por quem exerça profissionalmente a atividade de locação” ou seja, desde que haja uma contrapartida financeira em troca do alojamento temos alojamento oneroso mesmo que esta atividade ocorra apenas ocasionalmente.

Adriano Martins Pinheiro | Advogado

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