A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes (Serviço de Proteção ao Crédito) enseja indenização ao consumidor.
A indenização pode fundamentar-se em danos morais e, também, materiais.
Além disso, o consumidor pode requerer na Justiça que seu nome seja “limpo” imediatamente, por meio de liminar. Enfatize-se que, para tanto, a inscrição deve ser indevida.
Há casos em que o nome (CPF) do consumidor é inscrito no cadastro de inadimplentes (SPC, Serada, CCF, Cartório de Protesto etc.), mesmo tendo este pago o valor devido, ou seja, trata-se de erro do credor.
Outra ocorrência comum é a utilização fraudulenta dos dados do consumidor. Em tais casos, um terceiro (estelionatário) faz uso dos dados do consumidor para comprar produtos ou contratar serviços. Obviamente, os valores contratados não serão pagos, e a dívida é cobrada do consumidor/vítima.
Assim, seja no caso de erro, seja na hipótese de fraude, o consumidor deverá ser indenizado. A indenização pode abranger danos morais e materiais.
Os erros e fraudes ocorrem com grande frequência em contas de consumo, como: a) conta telefônica; b) conta de energia elétrica; c) conta corrente; d) cartão de crédito; e) cheque; f) financiamento de veículo etc.
Por fim, o consumidor lesado deverá exibir o comprovante da inscrição indevida.
O advogado contratado saberá tomar as medidas pertinentes, bastando ao consumidor, fornecer os documentos comprobatórios.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em Contratos e Direito Bancário pela FGV, articulista e palestrante.