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A nova legislação trabalhista solucionou aquele velho problema de quando o empregado não queria pedir demissão e o patrão não queria demitir.
O texto buscou utilizar uma linguagem simples, com o objetivo de ser acessível ao público geral.
Agora, é possível que patrão e empregado façam um acordo, para formalizar a rescisão do contrato de trabalho. Assim, não será necessário o trabalhador pedir demissão, bem como não será necessário o patrão demitir o trabalhador.
As vantagens são inquestionáveis e favorecem, tanto o trabalhador (empregado), quanto o patrão (empregador). Vejamos abaixo:
- Ao realizar o acordo, o trabalhador poderá:
a) Sacar 80% do FGTS;
b) Receber metade do aviso prévio (50% do salário);
c) Receber a metade (20%) da multa sobre o saldo do FGTS.
O patrão (empregador) também sai ganhando, uma vez que:
a) pagará a metade 20% da multa sobre o FGTS;
b) pagará a metade do aviso prévio (50% do salário).
- Caso de pedido de demissão por parte do trabalhador (sem o acordo)
Ao pedir demissão, o empregado:
a) deixa de sacar o FGTS;
b) deixa de receber a multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
c) deixa de receber o aviso prévio.
Em razão disso, era comum que o empregado “forçasse” uma demissão, correndo o risco de ser demitido por justa causa, em razão de desídia, mau procedimento, etc.
- Caso de demissão por parte do patrão (sem o acordo)
Ao demitir, o empregador:
a) paga 40% de multa sobre o saldo do FGTS ao empregado;
b) paga o aviso prévio.
Como se vê, o acordo, autorizado pela reforma trabalhista, favorecerá, tanto o trabalhador, quanto o patrão.
- A antiga fraude (crime)
Antes da nova legislação, era comum que houvesse um “acordo fraudulento”, em que patrão e empregado simulassem uma demissão, sendo que o empregado realizava o saque do FGTS e devolvia a multa de 40% sobre o FGTS.
O referido “acordo” configura crime, pois é uma fraude contra o Governo Federal, ao fraudar tanto o saque do seguro-desemprego, quanto o saque do FGTS.
- Seguro-desemprego
O empregado não poderá sacar o seguro-desemprego. Isso porque, ao realizar a rescisão contratual, pode-se concluir que o trablhaodr já possui uma outra ocupação em vista ou uma outra fonte de renda.
Como é sabido, o seguro-desemprego de oferecer renda ao trabalhador, surpreendido com a demissão.
- Conclusão
Como se vê, é importante que o maior número de pessoas, seja trabalhador ou patrão, saibam da novidade, uma vez que todos serão beneficiados.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante.
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Assista o vídeo acerca da Nova Legislação Trabalhista (clique aqui):
Artigo da CLT, criado pela Reforma Trabalhista:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.