I – INTRODUÇÃO
O presente artigo fará breves considerações acerca de: a) pensão alimentícia; b) guarda (unilateral e compartilhada) e; c) regulamentação de visitas.
II – PENSÃO ALIMENTÍCIA
Vale lembrar que a pensão alimentícia não se limita a obrigação dos pais em relação aos filhos. Segundo, o Código Civil:
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694).
Note-se que, o artigo trata de parentes, cônjuges e companheiros. Assim, a obrigação pode se estender a diferentes relações de parentesco.
A lei não determina o valor da pensão alimentícia. Contudo, por vezes, o valor da pensão é estipulado em 30% da renda do responsável pelo pagamento.
Logo, em se tratando de valor, deve-se analisar caso a caso, pois há uma infinidade de possibilidades e peculiaridades.
A chamada Lei dos Alimentos (Lei nº 5.478/68) trata, ainda, da prisão do devedor, pelo prazo de 60 dias. Importante ressaltar que, a prisão não quita a dívida.
O valor da pensão poderá ser revisto a qualquer tempo. Assim, o devedor poderá pedir revisão ou, até mesmo, a extinção da obrigação. Obviamente, deverá comprovar e fundamentar suas pretensões.
III – GUARDA UNILATERAL OU COMPARTILHADA
A guarda poderá ser unilateral (atribuída a um só dos genitores) ou compartilhada (períodos alternados entre os genitores).
Apesar da lei tratar dos genitores, é conveniente lembrar que, em alguns casos, a guarda é deferida a terceiros, conforme o caso.
O Código Civil, em seu artigo 1.583, § 2º, preconiza que:
“Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.
Ainda segundo o Código Civil, quando não houver consenso entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada a guarda compartilhada, desde que, ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar.
Assim, as partes deverão comprovar se estão aptas a exercerem o poder familiar e, se for o caso, comprovar a inaptidão da outra.
Por outro lado, nada impede que qualquer das partes renuncie o direito relativo à guarda.
IV – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
Rege o artigo 1.589 que:
“O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.
Como se vê, o pai ou a mãe poderá ter direito a visitar os filhos, caso a guarda permaneça com ou outro.
A regulamentação da visita poderá ser realizada pelas partes, em comum acordo ou conforme determinação judicial.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante