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  • Pensão alimentícia, guarda compartilhada e regulamentação de visitas

    Pensão alimentícia, guarda compartilhada e regulamentação de visitas

    I – INTRODUÇÃO

    O presente artigo fará breves considerações acerca de: a) pensão alimentícia; b) guarda (unilateral e compartilhada) e; c) regulamentação de visitas.

    II – PENSÃO ALIMENTÍCIA

    Vale lembrar que a pensão alimentícia não se limita a obrigação dos pais em relação aos filhos. Segundo, o Código Civil:

    “Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação” (art. 1.694).

    Note-se que, o artigo trata de parentes, cônjuges e companheiros. Assim, a obrigação pode se estender a diferentes relações de parentesco.

    A lei não determina o valor da pensão alimentícia. Contudo, por vezes, o valor da pensão é estipulado em 30% da renda do responsável pelo pagamento.

    Logo, em se tratando de valor, deve-se analisar caso a caso, pois há uma infinidade de possibilidades e peculiaridades.

    A chamada Lei dos Alimentos (Lei nº 5.478/68) trata, ainda, da prisão do devedor, pelo prazo de 60 dias. Importante ressaltar que, a prisão não quita a dívida.

    O valor da pensão poderá ser revisto a qualquer tempo. Assim, o devedor poderá pedir revisão ou, até mesmo, a extinção da obrigação. Obviamente, deverá comprovar e fundamentar suas pretensões.

    III – GUARDA UNILATERAL OU COMPARTILHADA

    A guarda poderá ser unilateral (atribuída a um só dos genitores) ou compartilhada (períodos alternados entre os genitores).

    Apesar da lei tratar dos genitores, é conveniente lembrar que, em alguns casos, a guarda é deferida a terceiros, conforme o caso.

    O Código Civil, em seu artigo 1.583, § 2º, preconiza que:

    “Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos”.

    Ainda segundo o Código Civil, quando não houver consenso entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada a guarda compartilhada, desde que, ambos os genitores estejam aptos a exercer o poder familiar.

    Assim, as partes deverão comprovar se estão aptas a exercerem o poder familiar e, se for o caso, comprovar a inaptidão da outra.

    Por outro lado, nada impede que qualquer das partes renuncie o direito relativo à guarda.

    IV – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

    Rege o artigo 1.589 que:

    “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

    Como se vê, o pai ou a mãe poderá ter direito a visitar os filhos, caso a guarda permaneça com ou outro.

    A regulamentação da visita poderá ser realizada pelas partes, em comum acordo ou conforme determinação judicial.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante

  • Separação Total de Bens: “O que é meu é meu e o que é seu é seu”

    Separação Total de Bens: “O que é meu é meu e o que é seu é seu”

    A importante repercussão do regime de bens e a possibilidade de alterá-lo em juízo.

    I – INTRODUÇÃO

    Por desconhecer as diferenças dos regimes de casamento (comunhão parcial, comunhão universal e separação de bens), muitos casais enfrentam enormes dificuldades, sofrendo, inclusive prejuízos e transtornos.

    A administração exclusiva dos bens, prevista no regime de separação de bens, pode ser essencial a empresários, investidores e, ainda, a famílias que querem resguardar seu patrimônio. Não escolher o referido regime pode, inclusive, inviabilizar negócios.

    O Código Civil prevê que, ao ser estipulada a separação de bens, os bens “permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges” (art. 1687). A ‘administração exclusiva’ é essencial em alguns casos, como será exposto mais adiante.

    Registre-se que, é possível que o casal requeira a alteração do regime de bens, escolhido anteriormente, por meio de ação judicial, podendo, por exemplo, alterar do regime de comunhão parcial, para a separação de bens, com o preenchimento de alguns requisitos.

    II – A IMPORTÂNCIA DA SEPARAÇÃO DE BENS PARA A SOCIEDADE EMPRESÁRIA

    Algumas empresas estabelecem a norma de que os sócios sejam casados sob o regime da separação total. Assim, se o sócio for solteiro, deve, obrigatoriamente, escolher tal regime, sob pena de ser excluído da sociedade. Os motivos são de grande importância.

    É que, ao contrário do regime da separação de bens, no regime da comunhão parcial ou universal, os cônjuges partilham os direitos patrimoniais. Logo, pode ocorrer que as quotas sociais do empresário façam parte do patrimônio comum do casal, dando direito ao cônjuge – ou ex-cônjuge reivindicar os respectivos valores.

    Enfatize-se que, o artigo 1.027, do Código Civil autoriza que o cônjuge do sócio pode “concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade”. Até aqui, trata-se, apenas, de um inconveniente de ter que prestar contas a um terceiro. No entanto, o transtorno ficou pior com o advento do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

    Ao tratar da ação de dissolução parcial de sociedade, o CPC estabelece que o cônjuge do sócio pode ajuizar ação contra a sociedade, requerendo a apuração de seus haveres, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.

    Na prática, os transtornos podem ser gravíssimos. Em apertada síntese, a apuração de haveres requerida por um cônjuge enseja privação de caixa, disponibilização de ativos para o pagamento do cônjuge requerente, despesas relacionadas a custas processuais, honorários advocatícios e periciais.

    Os transtornos e inconvenientes não se limitam ao quanto exposto acima, mas serão abordados em outro momento.

    III – A VANTAGEM DA SEPARAÇÃO DE BENS PARA A NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA

    De acordo com o Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis; pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos; prestar fiança ou aval; fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação (art. 1647).

    O Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza ser necessário o consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, exceto quando casados sob o regime de separação absoluta de bens (art. 73).

    Como se vê, a separação de bens torna concede autonomia e independência aos cônjuges para entabularem contratos imobiliários e, ainda, promover ações judiciais sobre direito real imobiliário.

    Vale lembrar que, se os bens forem de propriedade de pessoa jurídica, o cônjuge não precisará da autorização do outro, independentemente do regime de bens.

    IV – A SEPARAÇÃO DE BENS COMO PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO FAMILIAR

    Empresários e investidores mais avisados costumam utilizar o regime de separação de bens, a fim de que, havendo infortúnio em seus negócios, o patrimônio familiar esteja resguardado.

    Isso porque, de acordo com o regime, as dívidas de qualquer um dos cônjuges podem recair sobre o patrimônio do casal. É dizer, não havendo separação de bens, o casal partilha os bens e, também, as dívidas.

    Como exemplo, se o empresário é casado sob regime de comunhão parcial de bens e sofre uma reclamação trabalhista de um de seus trabalhadores, a execução poderá atingir o patrimônio do casal, pois os cônjuges devem responder pelas dívidas, conjuntamente.

    O caso acima é apenas um exemplo, podendo a dívida ser de qualquer natureza, como cobrança de dívida bancária, execuções fiscais, indenizações cíveis etc.

    Havendo o regime de separação de bens, os bens tornam-se particulares. Logo, os cônjuges estão protegidos em relação a dívidas do outro, inclusive, quando o outro sofre diversos riscos de insucesso no mundo empresarial.

    V – DA ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS

    Aos casados sob outro regime, que não a separação total, é possível requer a alteração de regime de bens ao Poder Judiciário.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro, advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante