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  • Escritório de Advocacia Brasil & Portugal

    Escritório de Advocacia Brasil & Portugal

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    Adriano Martins Pinheiro, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e de Portugal.


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  • Casamento, separação, divórcio e partilha em Portugal

    Casamento

    Segundo o Código Civil de Portugal, casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família, mediante uma plena comunhão de vida.

    O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, que estão reciprocamente vinculados pelos deveres de respeito, fidelidade, coabitação,
    cooperação e assistência.

    Convenções antenupciais

    O casal deverá escolher um dos regimes de bens do casamento disponíveis no Código Civil de Portugal, como “regime da comunhão de adquiridos”, “regime da comunhão geral”  e “regime da separação”.

    Além disso, os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens, quer escolhendo um dos regimes previstos no Código Civil, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei.

    Residência de família

    De acordo com o artigo 1673, da referida legislação (Código Civil), os cônjuges devem escolher de comum acordo a residência da família.

    Não havendo consenso acerca da fixação ou alteração da residência da família, o tribunal deverá decidir a questão.

    Dever de cooperação

    O dever de cooperação significa que os cônjuges tem a obrigação de socorro e auxílio, devendo, também, assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes à vida da
    família que fundaram.

    Dever de assistência

    Conforme o dever de assistência, os cônjuges tem a obrigação de prover alimentos e contribuir para os encargos da vida familiar.

    É importante lembrar que o dever de assistência mantém-se durante a separação de facto, se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.

    Caso a separação de facto seja imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbirá, em tese, ao único ou principal culpado.

    Ressalte-se que, o tribunal poderá, contudo, por motivos de equidade e excepcionalmente, impor o dever de assistência ao cônjuge inocente ou menos culpado,
    considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.

    Partilha do casal e pagamento de dívidas

    Cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um
    deles o que dever a este património.

    Se houver passivo a liquidar, devem ser pagas, em primeiro lugar, as dívidas comunicáveis, até ao valor do património comum, e só depois as restantes.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado, devidamente inscrito no Brasil e em Portugal, articulista e palestrante.

    Contatos: +351 934 845 108 | Whatsapp (11) 99999-7566 | e-mail: pinheiro@advocaciapinheiro.com