As regras relativas à atualização de rendas em contratos de arrendamento em Portugal estão contempladas em legislação específica relacionada com o arrendamento urbano, como a Lei das Rendas e o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
O primeiro passo é examinar o contrato de arrendamento, para verificar se há cláusula versando sobre a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime. Portanto, não há uma resposta geral, sendo necessário analisar caso a caso, a depender de haver estipulação ou omissão no contrato.
Na falta de estipulação em contrato (omissão), aplica-se o seguinte regime:
- A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
- A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior.
É bom lembrar que o senhorio deve comunicar, por escrito (com aviso de receção) e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante.
De acordo com a legislação, a não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.
Enfatize-se que, o primeiro passo (e o mais importante) é analisar o contrato de arrendamento, para saber se há estipulação ou omissão acerca da atualização de rendas.
A matéria sobre contrato de arrendamento é altamente complexa, pois, embora o contrato possa ser redigido de forma simples, a legislação possui muitas especificidades. Portanto, tanto o inquilino, quanto o senhorio pode ter complicações por falta de uma assessoria especializada, prestada por um profissional experiente no ramo.
Adriano Martins Pinheiro, advogado em Portugal, escritor e formador.
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