LEI DO PSIU e Limites de Barulho
Programa Silêncio Urbano (PSIU), da Prefeitura da Cidade de São Paulo, ao combater a poluição sonora tem a missão de tornar mais pacífica a convivência entre os cidadãos, além de atender preceitos constitucionais.
O PSIU fiscaliza estabelecimentos comerciais, indústrias, instituições de ensino, templos religiosos, bailes funk/pancadões e assemelhados, sendo que a Lei não permite a vistoria em residências e obras.
Com a aprovação da Lei 16.402, de 23 de março de 2016, regulamentada pelo Decreto nº 57.443/16, foi preconizado no art. 146 que fica proibida a emissão de ruídos produzidos por quaisquer meios ou por quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.
Por sua vez, o art. 147 determina que os estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e que funcionem com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos ou ainda que utilizem terraços, varandas ou espaços assemelhados, bem como, aqueles cujo funcionamento cause prejuízo aos sossego público, não poderão funcionar entre 1:00 e 5:00 horas.
Por fim, o art. 148 da mencionada Lei estabelece as penalidade aplicáveis aos infratores, que prevêem desde a imposição de multas e intimações até o fechamento administrativo com reforço policial. Os valores das multas variam de R$ 8.000,00 a R$ 30.000,00, conforme o enquadramento, sendo corrigidos pelo IPCA.
II – COMO FUNCIONAM AS VISTORIAS:
A programação da fiscalização é feita com antecedência, pois necessitam da participação de outros órgãos, como a Polícia Militar e Guarda Civil Metropolitana e, eventualmente, da Vigilância Sanitária, CET, Polícia Civil e Prefeituras Regionais.
As medições de ruídos obedecem aos níveis de ruídos impostos pela Lei 16.402/16 e à metodologia prevista pela NBR 10.151/00, podendo ser realizadas em frente ao local denunciado ou na residência de quem denuncia.
III – “BAR LEGAL”:
A Portaria 16/2017, da Secretaria Municipal de Coordenação das Prefeituras Regionais, visando à preservação e promoção do sossego público, através de ações como o respeito ao horário de funcionamento e aos limites de ruídos, instituiu o Programa “Bar Legal”, segundo o qual, os estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas comprometem-se de forma irrevogável e irretratável a adotar ações que alcancem tais intuitos.
IV – AMPLIAÇÃO DO QUADRO DE SERVIDORES NO COMBATE AOS FATORES QUE GERAM INCOMODIDADE:
O Prefeito João Dória, com o objetivo de agilizar e aperfeiçoar a execução dos atos fiscalizatórios voltados ao sossego público, em 19 de abril de 2017 promulgou os Decretos nºs 57.665 e 57.666, conferindo, também, às 32 Prefeituras Regionais, competência para fiscalizar o cumprimento das leis que tratam dos parâmetros de incomodidade , inclusive, no que tange à emissão de ruídos provenientes de aparelhos de som instalados em veículos automotores estacionados.
V – COMO DENUNCIAR:
As denúncias podem ser feitas pelo telefone 156, pelo Portal da Prefeitura ou nas Prefeituras Regionais.
Para que a ação tenha maior eficácia, é importante que o reclamante informe o endereço completo do estabelecimento que está provocando o incômodo, o horário de maior incidência de barulho e o tipo da atividade exercida.
O denunciante deve se identificar fornecendo o nome completo, o endereço e o telefone, sendo estes dados pessoais mantidos sob sigilo.
O programa de Silêncio Urbano (PSIU) da Prefeitura de São Paulo apresenta os seguintes limites de ruídos, por meio do zoneamento:
Zona Residencial
7 às 19h: 50 dB (A)
19 às 7h: 45 dB (A)
Zona Mista
7 às 22h: 65 dB (A)
22 às 7h: 45 dB (A)
Zona Industrial
7 às 22h: 65 dB (A)
22 às 7h: 65 dB (A)
Emissão de Ruídos: LEI Nº 16.402/16 – Município de São Paulo
Do desrespeito aos parâmetros de incomodidade
Art. 146. Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de
quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual
ou municipal, prevalecendo a mais restritiva.
§ 1º As medições deverão ser efetuadas pelos agentes competentes na forma da
legislação aplicável, por meio de sonômetros devidamente aferidos, de acordo com as normas
técnicas em vigor.
§ 2º Não estarão sujeitos às proibições desta lei os sons produzidos pelas seguintes
fontes:
a) aparelhos sonoros usados durante a propaganda eleitoral, conforme o disposto na
legislação própria;
b) sereias ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviços de socorro ou de
policiamento;
c) detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras e rochas ou
nas demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizados por órgão
competente;
d) manifestações em festividades religiosas, comemorações oficiais, reuniões
desportivas, festejos ou ensaios carnavalescos e juninos, passeatas, desfiles, fanfarras,
bandas de música, desde que se realizem em horário e local previamente autorizados pelo
órgão competente ou nas circunstâncias consagradas pela tradição;
e) sinos de templos, desde que os sons tenham duração não superior a 60 segundos, e
apenas para a assinalação das horas e dos ofícios religiosos; e carrilhões, desde que os sons
tenham duração não superior a 15 (quinze) minutos, a cada 4 (quatro) horas e somente no
período diurno das 7h às 19h.
§ 3º A fiscalização de ruído proveniente de veículos automotores seguirá o disposto em
legislação própria.
Art. 147. Os estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica e que funcionem
com portas, janelas ou quaisquer vãos abertos, ou ainda, que utilizem terraços, varandas ou
espaços assemelhados, bem como aqueles cujo funcionamento cause prejuízo ao sossego
público, não poderão funcionar entre 1h e 5h.
§ 1º A fiscalização da infração ao disposto no “caput” deste artigo independe de
medição por sonômetro.
§ 2º Não se considera infração a abertura de estabelecimento para lavagem ou
limpeza, desde que tais atos não gerem incomodidade.
§ 3º O estabelecimento poderá funcionar no horário referido no “caput” deste artigo,
desde que providencie adequação acústica e não gere nenhuma incomodidade.
Art. 148. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal e estadual em
vigor, aos responsáveis pelo uso não residencial serão aplicadas as seguintes penalidades
pelo descumprimento do disposto nos arts. 146 e 147 desta lei:
I – na primeira autuação, multa e intimação para cessar a irregularidade;
II – na segunda autuação, multa, no dobro do valor da primeira autuação, e nova
intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira autuação, multa, no triplo do valor da primeira autuação, e fechamento
administrativo;
IV – desobedecido o fechamento administrativo, será requerida a instauração de
inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou
embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser
utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas
de concreto, tubos de concreto, dentre outros.
Parágrafo único. A ação fiscalizatória relativa ao uso irregular, nos casos em que não
houver a licença a que se refere o art. 136 desta lei, seguirá o disposto na Seção I deste
Capítulo, sem prejuízo das sanções previstas neste artigo.
DECRETO Nº 57.443/16 – Regulamenta a LEI Nº 16.402/16, do Município de São Paulo
DA FISCALIZAÇÃO DOS PARÂMETROS DE INCOMODIDADE
Art. 11. A fiscalização dos parâmetros de incomodidade e a aplicação das penalidades
de que trata o artigo 148 da Lei nº 16.402, de 2016, serão feitas pelos agentes da Divisão
Técnica de Fiscalização do Silêncio Urbano – PSIU.
Art. 12. Conjuntamente com a imposição das multas a que se refere o artigo 148,
incisos I e II, da Lei nº 16.402, de 2016, o agente do PSIU intimará o infrator para tomar as
medidas necessárias para cessar de imediato a irregularidade, podendo ser determinado o
esvaziamento do local, como forma de preservação do sossego público.
§ 1º Considera-se prejudicial ao sossego público a presença de pessoas que, ainda
que estejam fora do estabelecimento, sejam por ele servidas, atendidas ou estejam de
qualquer forma a ele relacionadas, gerando incomodidade.
§ 2º O estabelecimento será responsável pela incomodidade que seus prestadores de
serviço, nesta qualidade, venham a causar, ainda que em área externa às suas dependências,
como passeio e via públicas.
Art. 13. Realizado o fechamento administrativo do estabelecimento, o infrator só poderá
reabri-lo depois de sanadas as irregularidades e deferido o pedido de reabertura, que será
dirigido ao Diretor do PSIU.
§ 1º O pedido de reabertura será analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após o
qual, não havendo decisão expressa, considerar-se-á deferido.
§ 2º Do indeferimento do pedido de reabertura caberá recurso ao Supervisor da
Supervisão Geral de Uso e Ocupação do Solo – SGUOS, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º O indeferimento de um pedido de reabertura, seja em primeira, seja em segunda
instância administrativa, não impede o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de novo
pedido de reabertura, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento
anterior.
§ 4º Depois da reabertura do estabelecimento, constatado o cometimento de nova
infração, será reiniciado o procedimento fiscalizatório previsto no artigo 148 da Lei nº 16.402,
de 2016.
§ 5º O fechamento administrativo determinado pelo PSIU com base no artigo 148,
incisos III e IV, da Lei nº 16.402, de 2016, bem como a interdição administrativa da atividade
por falta de licença de funcionamento prevista no artigo 142 da referida lei são medidas
administrativas independentes, de modo que o deferimento do pedido de reabertura de que
trata este artigo não autoriza o funcionamento enquanto persistir a interdição da atividade,
assim como o levantamento da interdição não autoriza o funcionamento enquanto persistir o
fechamento administrativo.
Art. 14. Se para o fechamento administrativo for necessária a utilização de meios
físicos que criem obstáculos ao acesso, nos termos do artigo 148, inciso IV, da Lei nº 16.402,
de 2016, os respectivos custos deverão ser apurados na forma do disposto no § 1º do artigo 9º
deste decreto, e cobrados do infrator.
§ 1º Se mesmo com a utilização de meios físicos o fechamento administrativo não se
mostrar suficiente para que o infrator cesse a irregularidade, o PSIU deverá extrair cópia
integral do expediente relativo à ação fiscal e encaminhá-la à Assessoria Técnica de Assuntos
Jurídicos, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, que relatará quais
providências foram adotadas, verificando se todas as etapas foram cumpridas, encaminhando
o expediente, instruído com o relatório da fiscalização e todos os documentos e fotos
existentes, ao Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município para ajuizamento da
medida judicial cabível.
§ 2º O encaminhamento do expediente ao Departamento Judicial não impede o PSIU
de realizar novos fechamentos administrativos, com obstáculos, cobrando do infrator o
respectivo custo.
Resolução CONAMA Nº. 001, de 08/03/90: