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  • CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    CMVM | Comissão do Mercado de Valores Mobiliários | Portugal

    O que é a CMVM?

    A CMVM – Comissão do Mercado de Valores Mobiliários foi constituída em Maio de 1991 (decreto Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril) e tem como missão supervisionar e regular os mercados de instrumentos financeiros, assim como os agentes que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores. São também atribuições da CMVM:

    • Sancionar as infrações ao Código dos Valores Mobiliários e legislação complementar;
    • Assegurar a estabilidade dos mercados financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico;
    • Contribuir para o desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros;
    • Prestar informação e tratar as reclamações dos investidores não qualificados;
    • Proceder à mediação de conflitos entre entidades sujeitas à sua supervisão e entre estas e os investidores;
    • Coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das Finanças;
    • Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei;
    • A CMVM é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

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    A CMVM desempenha as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de:

    Autonomia de gestão, administrativa, financeira e patrimonial;
    Independência orgânica, funcional e técnica;
    Órgãos, serviços, pessoal e património próprios;
    Poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de infrações.
    A CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros.

    São órgãos da CMVM:

    • O Conselho de Administração;
    • A Comissão de Fiscalização;
    • O Conselho Consultivo;
    • A Comissão de Deontologia.

    O Conselho de Administração é responsável pela definição da atuação a CMVM, bem como pela direção dos respetivos serviços. É constituído por cinco membros – um presidente, um vice-presidente e três vogais -, que são indicados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para um mandato com a duração de seis anos, não sendo renovável. Exerce a competência necessária ao desenvolvimento das atribuições da CMVM, cabendo-lhe, nomeadamente:

    definir a política geral da CMVM e dirigir a respetiva atividade;
    elaborar os planos e o orçamento a submeter anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
    elaborar o relatório da atividade desenvolvida pela CMVM em cada exercício, incluindo a situação dos mercados de instrumentos financeiros e proceder à sua divulgação, apresentando-o ao membro do Governo responsável pela área das finanças até 30 de junho de cada ano;
    elaborar o relatório e contas do exercício e submetê-lo, até 31 de março do ano seguinte, acompanhados do parecer da comissão de fiscalização, à aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças;
    assegurar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes;
    atribuir, sob proposta do presidente, aos seus membros pelouros correspondentes a um ou mais serviços da CMVM;
    nomear em comissão de serviço os titulares de cargos de direção ou equiparados, nos termos do regulamento interno;
    organizar os serviços e gerir os recursos humanos da CMVM, exercendo os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal e praticando os atos respeitantes ao pessoal que estejam previstos na lei geral e nos presentes estatutos;
    designar os representantes da CMVM junto de outras entidades, bem como constituir mandatários da entidade reguladora, em juízo e fora dele, incluindo a faculdade de substabelecer;
    gerir os recursos financeiros e patrimoniais da CMVM;
    acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização eficiente dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
    deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira ou o aluguer de bens móveis e o arrendamento de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM;
    deliberar sobre a aquisição, a alienação e a locação financeira de bens imóveis para os mesmos fins, com autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças;
    contratar a prestação de serviços e autorizar a realização de despesas;
    arrecadar e gerir as receitas;
    aceitar doações, heranças ou legados a benefício de inventário, com autorização prévia do membro do governo responsável pela área das finanças;
    deliberar sobre a instalação, deslocação e o encerramento de delegações e outras formas de representação;
    aprovar os regulamentos e outros atos normativos cuja competência a lei atribua à CMVM;
    aprovar recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas à sua supervisão e pareceres genéricos sobre questões relevantes que lhe sejam colocadas;
    deduzir acusação ou praticar ato análogo que impute os factos ao arguido, aplicar coimas e sanções acessórias em processo de contraordenação e efetuar a respetiva cobrança;
    determinar a abertura de processo de averiguações preliminares relativas a crimes contra o mercado e o seu encerramento;
    emitir, a pedido da Assembleia da República, pareceres sobre projetos legislativos na área da sua competência e prestar informações e esclarecimentos sobre a respetiva atividade;
    coadjuvar o Governo através de apoio técnico, elaboração de pareceres, estudos, informações e projetos de legislação.
    assegurar a representação da CMVM e, a pedido do Governo, do Estado em organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades nacionais e internacionais congéneres ou com relevância para a respetiva atividade;
    praticar os demais atos de supervisão da CMVM definidos na lei e praticar os demais atos de gestão decorrentes da aplicação da lei e dos presentes estatutos necessários ao bom funcionamento dos serviços;
    deliberar sobre quaisquer outras matérias que sejam atribuídas por lei à CMVM.
    A Comissão de Fiscalização é responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial da CMVM e de consulta do respetivo conselho de administração nesses domínios. É composta por um presidente e dois vogais, designados pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sendo um dos vogais revisor oficial de contas. O mandato é de quatro anos, não renovável.

    Esta comissão:

    Acompanha e controla a gestão financeira da CMVM;
    Dá parecer sobre o orçamento bem como sobre o plano de atividades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
    Dá parecer sobre o relatório e contas do exercício;
    Dá parecer sobre aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;
    Dá parecer sobre aceitação de doações, heranças e legados;
    Dá parecer sobre a contratação de empréstimos;
    Mantém conselho de administração informado sobre resultados de verificações e exames a que proceda;
    Elabora relatórios da sua ação fiscalizadora;
    Propõe ao conselho de administração a realização de auditorias externas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
    Pronuncia-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou entidades públicas encarregues da inspeção e auditoria dos serviços do Estado;
    Participa às entidades competentes irregularidades que detete.
    O Conselho Consultivo é um órgão de consulta do conselho de administração nas matérias abrangidas pelas atribuições da CMVM.

    É presidido por pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do presidente do conselho de administração da CMVM. E composto por um membro do conselho de administração do Banco de Portugal; um membro do conselho de administração do Instituto de Seguros de Portugal; um membro do conselho de administração da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública; um administrador de sociedades gestoras de mercados situadas ou a funcionar em Portugal; um administrador de sociedade gestora de sistema de liquidação ou de sistema centralizado de valores mobiliários; um administrador de contraparte central situada ou a funcionar em Portugal; dois representantes de emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado; três representantes de investidores, sendo, pelo menos, um em representação de investidores não qualificados; dois representantes das diversas categorias de intermediários financeiros; um representante de entidade que efetue a gestão de sistema de negociação multilateral; um representante da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

    Cada um dos membros tem um mandato de quatro anos e pode ser substituído, até ao termo do mandato, pela entidade que o designou.

    Ao Conselho Consultivo compete, nomeadamente:

    Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho de administração;
    Apresentar, por sua iniciativa, ao conselho de administração recomendações e sugestões no âmbito das atribuições da CMVM.
    A Comissão de Deontologia é composta por três membros: uma pessoa designada pelo membro do Governo responsável pela área das Finanças, que preside, pelo presidente do conselho consultivo e ainda por um membro do conselho de administração indicado por este, e decide por unanimidade. É um órgão que emite declaração fundamentada em matéria de conflito de interesses, designadamente quanto:

    À suspensão, por período limitado, de vínculos constituídos previamente ao início da atividade na CMVM;
    Ao exercício da atividade de docência do ensino superior e de investigação em cumulação com a atividade desenvolvida na CMVM;
    À realização de quaisquer operações sobre instrumentos financeiros ou à celebração, modificação ou extinção de qualquer contrato de intermediação financeira;
    Ao estabelecimento por prestadores de serviços de qualquer vínculo ou relação contratual com outras entidades, designadamente quando se trate da prestação de serviços na área jurídica ou económico-financeira;
    Ao estabelecimento de qualquer vínculo ou relação contratual, remunerado ou não, com outras entidades cuja atividade possa colidir com as atribuições e competências após cessação de mandato ou de funções.
    A Comissão de Deontologia reúne a pedido do conselho de administração ou da pessoa visada nas situações descritas e decide por unanimidade e os seus membros não são remunerados.

    A CMVM desempenha as suas atribuições no âmbito do Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, integrando os respetivos órgãos.

    É membro de organizações internacionais como a ESMA – Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a IOSCO – Organização Internacional das Comissões de Valores e o IIMV – Instituto Iberoamericano de Mercados de Valores, além de participar e acompanhar trabalhos de instituições da União Europeia, entre outros.

    ENTIDADES SUJEITAS À SUPERVISÃO DA CMVM

    Estão sujeitas à supervisão da CMVM as seguintes pessoas e entidades:

    Os emitentes de valores mobiliários;
    Os intermediários financeiros;
    Os consultores autónomos;
    As entidades gestoras de mercados, de sistemas de liquidação e de sistemas centralizados de valores mobiliários e entidades cujo objeto social seja a compensação de operações em mercados de derivados sobre mercadorias;
    Os investidores institucionais;
    Os fundos de investimento;
    Os titulares de participações qualificadas em sociedades abertas;
    Os fundos de garantia, os sistemas de indemnização dos investidores e as respetivas entidades gestoras;
    Os auditores e as sociedades de notação de risco;
    Os fundos e as sociedades de capital de risco;
    Os fundos e as sociedades de titularização de créditos e ainda as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos;
    Outras pessoas que exerçam, a título profissional ou acessório, atividades relacionadas com valores mobiliários.
    Estando sujeitas à supervisão da CMVM, estas entidades devem prestar-lhe toda a colaboração solicitada.

    Dentro dos limites permitidos por lei, a CMVM informa o público sobre as violações da lei detetadas e as sanções aplicadas.

    A CMVM efetua a supervisão presencial dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores e de sistemas de liquidação. Essa supervisão é efetuada por equipas que, mediante ações de rotina, acompanham a atividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet ou de meios eletrónicos de controlo direto e contínuo.

    A CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores mobiliários, a realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam nesses mercados e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de atividade.

    Na sua atividade de regulação, a CMVM aprova:

    Regulamentos
    Instruções que visam definir procedimentos internos de certas categorias de entidade;
    Recomendações dirigidas a uma ou mais pessoas sujeitas à sua supervisão;
    Pareceres genéricos sobre questões que lhe sejam colocadas por escrito por qualquer das entidades sujeitas à sua supervisão ou pelas respetivas associações.

    CONTROLO EXTERNO DA ATIVIDADE DA CMVM

    a) De natureza essencialmente financeira

    Ministério das Finanças (tutela sobre a CMVM):

    Aprova o plano anual de atividades e o orçamento da CMVM;
    Aprova o relatório da atividade desenvolvida, o balanço e as contas anuais de gerência da CMVM (que são publicados em Diário da República, conjuntamente com o parecer da comissão de fiscalização da CMVM, até 30 dias após a sua aprovação).
    É-lhe apresentado anualmente o relatório sobre a situação dos mercados de valores mobiliários, elaborado pela CMVM.
    Nomeia os membros da comissão de fiscalização da CMVM.
    Propõe ao Conselho de Ministros a nomeação dos membros do conselho de administração da CMVM.
    Autoriza a aquisição, alienação e locação financeira de bens imóveis destinados à instalação, equipamento e funcionamento da CMVM.
    Autoriza o exercício da atividade de docente do ensino superior pelos membros do conselho de administração da CMVM durante o seu mandato (desde que tal não cause prejuízo ao exercício das suas funções).
    Autoriza a alienação, durante o mandato dos membros do conselho de administração da CMVM, de ações de que fossem titulares à data da tomada de posse.
    Fixa por despacho as remunerações dos membros do conselho de administração e do conselho consultivo da CMVM.
    Direcção-Geral do Orçamento: À qual a CMVM presta contas mensal, trimestral e anualmente.
    Auditor externo: Aprecia e emite parecer sobre as contas anuais da CMVM.
    Tribunal de Contas:
    Fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e despesas da CMVM.
    Aprecia a boa gestão financeira da CMVM.

    b) De natureza geral:

    Assembleia da República:
    Aprecia e aprova o orçamento da CMVM, integrado na Proposta de Lei do Orçamento do Estado;
    Aprecia e aprova as contas da CMVM, integradas na Conta Geral do Estado
    Pode determinar a comparência dos membros do conselho de administração da CMVM e de qualquer seu colaborador, para prestar informações ou discutir assuntos (nomeadamente através das suas comissões ou no âmbito de inquéritos parlamentares).
    Conselho de Ministros:
    Nomeia, sob proposta do Ministro das Finanças, os membros do conselho de administração da CMVM.
    Compete-lhe a demissão dos membros do conselho de administração da CMVM, em caso de falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo.
    Tribunais Administrativos, por iniciativa dos particulares: Os particulares têm o direito de suscitar a apreciação jurisdicional da atividade administrativa da CMVM.
    Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por iniciativa dos particulares: Os particulares têm o direito de suscitar a apreciação jurisdicional das decisões de aplicação de coima, despachos e demais medidas tomadas pela CMVM no âmbito dos processos de contraordenação da sua competência.
    Os particulares, diretamente:
    Conhecem a atividade da CMVM através da divulgação pública de que aquela é objeto.
    Podem aceder aos processos e documentos da CMVM (sem prejuízo das restrições legais a esse direito).

    Fonte: CMVM | Portugal