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Adquirindo um “ponto comercial” – O significado de “due diligence”

Ao adquirir uma empresa, o comprador assume responsabilidades por eventuais dívidas trabalhistas, fiscais e cíveis. Em razão disso, os empresários mais esclarecidos, antes de uma aquisição, costumam contratar escritórios de advocacia especializados em “due diligence” (“diligência prévia”), para obter informações palpáveis quanto ao passivo do estabelecimento empresarial.

O estabelecimento empresarial pode ser vendido por meio de contrato de compra e venda denominado trespasse. Ocorre que, ao adquirir o estabelecimento, o comprador assume responsabilidades por dívidas da empresa, caso existam. Em razão disso, a importância do estudo acerca da sucessão empresarial.

Passivo Trabalhista

À título de exemplo, um empregado que trabalhou há um ano em determinada empresa, pode ajuizar uma ação trabalhista contra o novo proprietário.

Os artigos 10 e 448, da CLT não deixam dúvidas. Conveniente transcrevê-los:

“Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” (art. 10).

“A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados” (art. 448).

Ressalte-se que, o empregado pode ajuizar a ação judicial contra o antigo ou atual proprietário ou, ainda, contra ambos, de acordo com sua conveniência.

O trabalhador tem até 2 (dois) anos para ajuizar uma ação (período prescricional). Logo, é possível que surjam ações judiciais após a celebração do negócio.

Recomenda-se que, o adquirente avalie a due diligence, quanto a eventuais ações trabalhistas em andamento ou, ainda, futuros ajuizamentos.

Passivo Tributário

Da mesma forma, o adquirente assume as dívidas tributárias.

O Código Tributário Nacional prescreve que o adquirente “responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”.

Transcreve-se abaixo, o artigo 133, do CTN:

“A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato”.

A responsabiidade tributária pode ser integral ou subsidiária, de acordo com o previsto nos incisos I e II do mencionado artigo.

Como se vê, o passivo tributário, assim como o passivo trabalhista, merece especial atenção.

Débitos Cíveis

O artigo 1.146, do Código Civil determina que:

O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”.

O serviço de “due diligence” deve abranger a existência de tais dívidas, inclusive, em relação a fornecedores, consumidores, bem como atinentes a eventual contrato de locação, se for o caso.

Conclusão

É necessário averiguar a regularidade do ponto comercial, mormente quanto ao contrato de locação ou de franquia, se for o caso.

Em se tratando de locação, é indispensável a análise do prazo determinado. Isso porque, o proprietário do imóvel poderá requerer a desocupação do imóvel, de acordo com os requisitos da Lei do Inquilinato.

Considerando que o adquirente responsabiliza-se pelas dívidas existentes, bem como que investirá no estabelecimento, recomenda-se a máxima precaução, a fim de evitar danos de difícil reparação.

Por fim, o advogado especialista em direito empresarial possui o conhecimento necessário, para analisar os riscos jurídicos de uma aquisição de fundo de comércio, devendo, ainda, contar com o auxílio de um contador habituado com tais operações.

Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com extensão em direito contratual, pela FGV, articulista e palestrante

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