Uma idosa, que havia contraído um empréstimo consignado e estava recebendo um desconto equivalente a 46% do seu benefício previdenciário, ajuizou uma ação contra o Banco Bradesco, para que o desconto fosse de, no máximo, 30% por cento.
O banco alegou que o limite de desconto não deveria ser limitado a 30%, tendo em vista que a idosa também havia contratado empréstimo pessoal, além do empréstimo consignado.
Ao julgar o caso, o juiz sentenciante considerou que os descontos realizados na conta da idosa não deveriam ultrapassar 30%, como entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, pouco importaria que a idosa também havia contratado empréstimo pessoal, além do empréstimo consignado.
De acordo com a sentença, os descontos que ultrapassam 30% dos rendimentos ofendem a dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário, conforme rege a Constituição Federal, em seus artigos 1º, III, e 7º, IV. Assim, tais descontos devem ser limitados ao percentual de 30% dos rendimentos do consumidor.
Como fundamentação, o juiz sentenciante transcreveu decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que favorece o consumidor nesses casos:
(…) “esses descontos dos empréstimos com a instituição financeira ré, pelo caráter alimentar dessa verba e pelo princípio da razoabilidade, sob pena de comprometer a subsistência do devedor e de sua família, devem ser limitados a 30% dos seus vencimentos líquidos Precedentes do STJ Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 1006046-97.2016.8.26.0625; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté – 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017).
Abaixo, transcreve-se o trecho da sentença que favoreceu a consumidora:
“Ainda que se trate de negócio jurídico celebrado através de contrato escrito, pelo qual as partes manifestaram livremente suas vontades, esse não pode prevalecer integralmente, pois as regras consumeristas estabelecem como ilegal e abusiva a cláusula do contrato de adesão firmada no sentido de autorizar o desconto direto da conta bancária sem imposição de qualquer limitação, sob pena de tornar insuficientes os rendimentos restantes da autora para sua subsistência, violando, indubitavelmente, a dignidade humana.
Desta feita, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza alimentar dos proventos percebidos pela autora, sem olvidar da obrigação assumida pela autora de pagamento dos créditos que lhe foram concedidos pela requerida, preservando tanto o princípio do pacta sunt servanda como da dignidade da pessoa humana, entendo razoável o limite de 30% dos proventos líquidos da autora para desconto dos valores dos empréstimos contratados com a requerida” (processo 1011631-11.2016.8.26.0309).
Por fim, a ação foi julgada procedente, sendo determinado ao banco, que limitasse ao percentual de 30% dos proventos líquidos da idosa, os descontos relativos aos contratos em questão, sendo a dívida recalculada, e, se o caso, aumentando-se o número das prestações, a fim de que o limite acima seja observado.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante
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