Lei de protecção de crianças e jovens em perigo | Convocatória para Consentimento | Comissão de Proteção de Crianças e Jovens
Introdução
Este texto é um simples resumo dos principais pontos do tema e foi escrito em linguagem simples, para que qualquer pessoa possa o compreender.
Basicamente, são os principais pontos que o interessado deve conhecer (em uma análise inicial):
- A lei
- A intervenção
- O advogado
- Quando a criança é considerada em perigo?
- Convocatória de consentimento
- Intervenção judicial
- Reclamações
- Medidas de promoção dos direitos e de proteção
- Apoio junto dos pais
- Educação parental
- Informação e audição dos interessados
Recomendação
Recomenda-se que o interessado seja ativo no processo, alerta em relação à forma de condução dos atos e decisões. É importante que o interessado esteja atento em relação aos seus direitos e que tenha em mente que as informações e relatórios levarão a uma decisão.
Não se recomenda que o interessado “deixe andar” o processo sem defender seus interesses, apresentar provas e esclarecimentos.
A depender do caso, haverá intervenção do Ministério Público e um processo judicial. Portanto, é importante que os direitos e interesses da família sejam apresentados desde o início.
A lei
A Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro tem por objeto a promoção dos direitos e a proteção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral.
A intervenção
De acordo com a referida lei, a intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento. Além disso, a intervenção também tem lugar quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo.
O advogado
Conforme o artigo 103.º, da referida lei, os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.
O advogado poderá requerer diligências e oferecer meios de prova, com base no contraditório, previsto no artigo 104º.
Quando a criança é considerada em perigo?
Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações:
a) Está abandonada ou vive entregue a si própria;
b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais;
c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal;
d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais;
e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento;
f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional;
g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.
h) Tem nacionalidade estrangeira e está acolhida em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, sem autorização de residência em território nacional.
Convocatória de consentimento
A intervenção das comissões de proteção das crianças e jovens depende, nos termos da presente lei, do consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso.
Faltando ou tendo sido retirados os consentimentos ou havendo oposição da criança ou do jovem, a comissão abstém-se de intervir e remete o processo ao Ministério Público competente.
Intervenção judicial
A intervenção judicial tem lugar em alguns casos, como, por exemplo:
Não seja prestado ou seja retirado o consentimento necessário à intervenção da comissão de proteção, quando o acordo de promoção e de proteção seja reiteradamente não cumprido ou quando ocorra incumprimento do referido acordo de que resulte situação de grave perigo para a criança.
Não seja obtido acordo de promoção e proteção, mantendo-se a situação que justifique a aplicação de medida.
Há outras situações em que a intervenção judicial tem lugar. Para tanto, deve-se ser o artigo 11º da Lei de protecção de crianças e jovens em perigo.
Reclamações
As comissões de proteção dispõem de registo de reclamações. As reclamações são remetidas à Comissão Nacional, para apreciação da sua motivação, realização de diligências ou emissão de recomendações, no âmbito das respetivas atribuições de acompanhamento, apoio e avaliação.
Quando, a reclamação envolva matéria da competência do Ministério Público, a comissão de proteção deve, em simultâneo com a comunicação referida no número anterior, remeter cópia da mesma ao magistrado do Ministério Público.
Medidas de promoção dos direitos e de proteção
As medidas de promoção e proteção são as seguintes:
a) Apoio junto dos pais;
b) Apoio junto de outro familiar;
c) Confiança a pessoa idónea;
d) Apoio para a autonomia de vida;
e) Acolhimento familiar;
f) Acolhimento residencial;
g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
Apoio junto dos pais
A medida de apoio junto dos pais consiste em proporcionar à criança ou jovem apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica.
Educação parental
A depender do caso, os familiares a quem a criança ou o jovem sejam entregues podem beneficiar de um programa de formação visando o melhor exercício das funções parentais.
Informação e audição dos interessados
1 – A comissão de proteção, recebida a comunicação da situação ou depois de proceder a diligências sumárias que a confirmem, deve contactar a criança ou o jovem, os titulares das responsabilidades parentais ou a pessoa com quem a criança ou o jovem residam, informando-os da situação e ouvindo-os sobre ela.
2 – A comissão de proteção deve informar as pessoas referidas no número anterior do modo como se processa a sua intervenção, das medidas que pode tomar, do direito de não autorizarem a intervenção e suas possíveis consequências e do seu direito a fazerem-se acompanhar de advogado.
3 – As diligências sumárias referidas no n.º 1 destinam-se apenas à obtenção, junto da entidade que comunicou a situação de perigo, de elementos que possam confirmá-la ou esclarecê-la.
Autor: Adriano Martins Pinheiro
https://advocaciapinheiro.com/
Legislação de Portugal –