Ação de Pedido de Falência
Com fundamento na impontualidade da devedora em pagar dívida, a empresa requerente pede a decretação da falência, caso não haja a purgação da mora, no prazo estabelecido para o depósito elisivo.
Fundamento legal
O pedido de falência está previsto no artigo 94, da Lei 11.105/2005:
“Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”.
Consequências da decretação da falência
Com a falência decretada, a sentença, em regra, determina os procedimentos abaixo listados:
a) o prazo de 15 dias para as habilitações;
b) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais;
c) proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida;
d) ofício à JUCESP, para que conste a expressão “FALIDA” em seus registros e a inabilitação para atividade empresarial, formando-se apenso para ofícios e informações sobre a existência de bens, direitos e protestos;
e) comunicação aos ofícios cíveis e vara trabalhista da Comarca;
f) nomeação de um administrador judicial;
g) intimação do Ministério Público, comunicação por carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005 e;
h) arrecadação dos bens, lacração, bem como de intimação dos representantes da falida, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, sob pena do crime de desobediência, bem como para declarações e depósito dos livros em cartório, na forma do artigo 104 da lei mencionada.
Como se vê, o pedido de falência é uma ação que exige a máxima atenção e prioridade do empresário, caso este tenha interesse em dar continuidade da empresa e evitar as consequências acima listadas.
Súmulas importantes:
- Súmula 52, do TJSP: “Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada“.
- Súmula 41, do TJSP: “O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência”, estando, portanto, suficientemente comprovada a impontualidade”.
- Súmula 42, do TJSP: “A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência”.
- Súmula 43, do TJSP: “No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor”
- Súmula 361, do STJ: “A notificação do protesto, para requerimento de falência da empresa devedora, exige a identificação da pessoa que a recebeu”.
Recomenda-se, portanto, que, se possível, o devedor, em sendo a dívida exigível, tente entabular acordo com o credor, a fim de evitar os graves desdobramentos aqui demonstrados.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante