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  • Franqueadora x Consumidor – Responsabilidade Solidária

    Em regra, franqueadora e franqueada organizam-se em cadeia de fornecimento de serviços, sendo que a franqueadora concede o direito de uso de sua marca, recebendo, como contraprestação, o pagamento de uma taxa de franquia e, mensalmente, pagamentos mensais chamados de royalties.

    Como a franqueadora organiza-se na cadeia de fornecimento de serviços, responde pela reparação dos danos, de forma solidária (artigo 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.

    Assim, a franqueadora pode ser solidariamente responsabilizada por eventuais danos causados ao consumidor por franqueada.

    Nesse sentido, transcreve-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça abaixo:

    1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas
    distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência
    estritamente inter partes . 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços
    do franqueador – fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais.
    3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da
    introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de
    fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes.
    4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si
    a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados
    em razão da franquia.
    5. Recurso especial não provido.
    (RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.578 – SP)

    Referência – Lei

    Art. 7°, parágrafo único.

    Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante