A CLT, em seu artigo 168, determina como obrigatório o exame médico demissional.
O referido exame deve ser deve ser realizado até a data da homologação, de acordo com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO (NR-7 / MTE).
Não se deve proceder a homologação sem a realização do exame demissional. Além disso, a homologação também não deve ocorrer se o resultado do exame apontar inaptidão.
Como se vê, o atestado de saúde ocupacional – ASO é de grande importância, haja vista que pode implicar em direitos como auxílio-doença, estabilidade, indenizações etc.
O exame demissional deve obedecer alguns requisitos, como: identificação do trabalhador e do médico encarregado, dos riscos ocupacionais específicos existentes, indicação dos procedimentos médicos aos quais foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares, definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer ou exerceu.
Vale lembrar que, a informação de inaptidão para o trabalho pode decorrer de doença adquirida em razão do trabalho ou não.
Mesmo que a enfermidade não tenha sido gerada em razão do trabalho a empresa deve fazer a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Havendo a comunicação (CAT), o INSS (Previdência Social) realizará perícias médicas, a fim de conceder, ou não, o respectivo benefício previdenciário, como auxílio-doença acidentário ou auxílio-doença previdenciário comum.
O auxílio-doença acidentário é o benefício pago ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou doença ocupacional, nos casos de incapacidade total e temporária para o desempenho de suas funções profissionais.
O referido benefício (auxílio-doença acidentário) é pago ao trabalhador incapaz para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Nos primeiros 15 dias de afastamento a empresa é a responsável pelo pagamento do salário e, a partir do 16ª dia, o acidentado deverá receber o benefício da Previdência Social, que terá sua duração definida pela Perícia Médica do INSS.
O benefício deixará de ser pago quando o trabalhador recuperar sua capacidade laborativa e retornar ao trabalho ou, ainda, ser for aposentado por invalidez.
Nos doze meses posteriores ao término do benefício, o segurado (trabalhador) terá estabilidade acidentária, não podendo ser demitido sem justa causa.
O trabalhador poderá buscar os seus direitos na Justiça do Trabalho, em qualquer caso de ilegalidade, como invalidade ou ausência do exame demissional, ausência de CAT, demissão durante a estabilidade acidentária etc.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, palestrante e articulista.
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