Visto de residência em Portugal | Lei de Estrangeiros (Artigo 58.º)
1 — O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
2 — O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
3 — Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
4 — Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.
Comentários
1 — O visto de residência destina-se a permitir a entrada em território nacional para que o seu titular possa solicitar autorização de residência. Com efeito, um dos requisitos gerais da concessão da autorização de residência temporária, previsto no art. 77.º, n.º 1, al. c), é a presença em território português, o que exige um visto de residência para uma das finalidades legalmente previstas, requisito que consta da al. a) da mesma disposição.
O processo burocrático de concessão de visto de residência é um importante instrumento de controlo e verificação das condições exigidas para a obtenção do direito de residência, nomeadamente quanta à prova da respectiva finalidade, dos meios de subsistência, da ausência de impedimentos de entrada, etc. Daí que, não obstante o visto de residência ser apenas um dos requisitos para a obtenção do título de residência, muitas vezes se confunda este requisito com o próprio direito de residência o que, não sendo verdadeiro, se aproximava da realidade, já que com a obtenção do visto, é ultrapassado o maior obstáculo à concretização do direito.
2 — O visto de residência habilita o respectivo titular a permanecer por um período de quatro meses e é válido para duas entradas em território português. O período de quatro meses procura ter em conta a duração do processo burocrático de concessão do título de residência. Ainda que um pedido de autorização de residência deva em princípio ser decidido num prazo de 60 dias, o mesmo só corre a partir do momento em que se completa a instrução do processo o que, até por dificuldades do próprio requerente, pode demorar algum tempo. Daí que tal prazo se afigure razoável, o mesmo se podendo dizer relativamente à possibilidade da sua utilização para duas entradas.
3 — Da leitura do n.º 3 parece resultar que há alguma margem de discricionariedade na decisão do pedido de visto, em função da respectiva finalidade.
Não se descobre todavia na lei qualquer margem para tal. De facto, na apreciação do pedido de visto há, antes de mais, que atender aos requisitos gerais. Verificados estes, há que atender aos requisitos específicos os quais variam designadamente em função da finalidade a que o mesmo se destina.
No caso dos vistos de residência, há que atender naturalmente à finalidade pretendida com a fixação da residência o que, por si, pode resultar em exigências acrescidas para a respectiva obtenção. Nada que deixasse de ser tido em conta, ainda que esta disposição não existisse.
4 — O prazo normal para a decisão sobre o pedido do visto de residência é de 60 dias. Todavia, o n.º 4 salvaguarda a fixação de prazos mais curtos estabelecidos na lei. É o caso do visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada, cujo prazo de decisão, nos termos do art. 61.º, n.º 3, é de 30 dias ou o visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar que, de acordo com o disposto no art. 64.º, deve ser emitido logo que deferido o pedido de reagrupamento, relativamente aos familiares que se encontrem fora do território nacional. Uma coisa é a decisão, coisa diferente é a emissão. Todavia, sob pena de serem frustrados os objectivos da lei, a emissão deve seguir-se imediatamente à decisão.
5 — Os arts. 59.º e segs. referem-se aos vistos de residência para finalidades específicas. É bom esclarecer desde já que essas finalidades não esgotam os fins para os quais a residência pode ser permitida. Um estrangeiro pode ser residente em Portugal para desenvolver qualquer actividade que seja legalmente permitida ou até para nada fazer, desde que disponha de recursos próprios que o dispensem de trabalhar. Por isso, para além dos vistos de residência de finalidade específica legalmente prevista, podem ser emitidos vistos de simples residência, à semelhança do que se previa no art. 12.º do antigo Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril.
De facto, a inovação introduzida nesta matéria pela presente lei, foi substituir os antigos vistos de trabalho por documentos simultaneamente de residência e de trabalho, as autorizações de residência para finalidade específica, cuja emissão pressupõe a concessão de visto correspondente, não pondo porém termo à autorização de residência tal como era anteriormente concebida.
Por isso mesmo, o art. 24.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, ao referir-se os meios de subsistência necessários para os vistos de finalidade específica, enumera também os que são necessários para a residência com finalidades não especificamente previstas, como para a residência de estrangeiros reformados, dos que vivam do rendimento de bens móveis, imóveis ou da propriedade intelectual ou dos rendimentos de aplicações financeiras.
6 — Há finalmente que ter em conta o disposto no art. 40.º, n.º 1, do citado Decreto Regulamentar, que dispensa de visto de residência e de estada temporária os nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respectivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços. Terão apenas, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo que, no prazo de três dias após a entrada, efectuar declaração de entrada, junto do SEF.
Fonte: SEF
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