I – INTRODUÇÃO
Este texto abordará, de forma resumida, os principais temas relacionados jurídicos, relacionados a transferências de jogadores, como: “Lei Pelé”, “passe”, “direitos federativos”, “direitos econômicos”, “empresários e agentes”, dentre outros.
II – O “PASSE” EXTINTO PELA LEI PELÉ
Antes da “Lei Pelé” (Lei 9.615/98), os atletas profissionais de futebol eram reféns do chamado “passe”.
A definição de passe encontrava-se na Lei 6.354/76:
“Art. 11. Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois de seu término, observadas as normas desportivas pertinentes”.
Vale lembrar que, o passe possuía plena autonomia, em relação ao contrato de trabalho (vínculo empregatício) firmado entre o atleta e o clube. Em razão de tal autonomia, mesmo que o vínculo empregatício entre clube e jogador fosse extinto, o clube ainda permanecia com o direito do passe.
Assim, o clube que detinha o passe, somente permitia a transferência do atleta, mediante o pagamento do passe. Havendo o pagamento, o novo clube (comprador) passava a ser o detentor do passe.
A Lei Pelé extinguiu o passe, conforme se vê em seu artigo 28, livrando os jogadores profissionais da submissão destes ao bel-prazer dos clubes.
III – VÍNCULO DESPORTIVO
O vínculo desportivo inicia-se com o registro do contrato de trabalho firmado entre o clube e o atleta junto à Confederação Brasileira de Futebol (CBF) – no caso dos jogadores de futebol. O referido vínculo passou a ser chamado de “direitos federativos”.
Mesmo em se tratando de empréstimo, a totalidade dos direitos federativos deve ser transferida para o novo clube, uma vez que, os direitos federativos são indivisíveis.
IV – DIREITOS ECONÔMICOS
A existência dos chamados “direitos econômicos” é vista como a “salvação” dos grandes clubes. Tais direitos decorrem da transferência do jogador, quando há a cessão onerosa dos direitos federativos.
Comumente, investidores adquirem um percentual dos direitos econômicos do jogador. Dependendo da negociação, o lucro do investidor e do clube pode ser de milhões de euros, como se vê na mídia.
A “venda” de direitos econômicos tem sido uma importante receita para os clubes de futebol brasileiros. Em muitos casos, o dinheiro dos investidores é utilizado para pagamento de diversas despesas, como direitos trabalhistas, IPTU e outros diversos.
Para melhor esclarecer, o clube, ao contratar o atleta e adquirir seus direitos federativos, elabora o contrato de trabalho, inserindo uma cláusula de multa com valor significativo, para o caso de rescisão antecipada, por parte do jogador.
O clube interessado em adquirir o jogador deve, então, negociar os direitos econômicos com o clube que detém o contrato de trabalho (direitos federativos). Assim, tem-se que os direitos federativos consubstanciam-se no percentual sobre o recebimento da cláusula penal.
Para exemplificar, transcreve abaixo um trecho do artigo escrito pelo advogado Adriano Martins Pinheiro, ao tratar da negociação envolvendo o jogador Neymar Jr, entre os clubes Santos e Barcelona.
“A TEISA celebrou com o Santos o” Instrumento Particular de Parceria sobre os Direitos Econômicos do Vínculo Desportivo de Atleta Profissional de Futebol “, pelo qual, pelo preço de R$ 3.549.000,00 (três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil reais), o Santos Futebol Clube cedeu à TEISA 5% (cinco por cento) do valor que faria jus, caso o Atleta se transferisse a outro clube durante a vigência do contrato de trabalho em vigor naquela data ou suas eventuais renovações.
A divisão dos direitos econômicos do atleta ficou estabelecida em 55% ao Santos Futebol Clube, 5% a TEISA e 40% a DIS Esporte e Organização de Eventos Ltda (Fonte: Advocacia Pinheiro).
Em 2013, Santos o Barcelona celebraram “Contrato de Transferência”, pelo qual o Santos Futebol Clube transferiu ao Barcelona todos os direitos federativos do atleta e, nos termos da legislação brasileira, os efeitos do contrato de trabalho entre o clube brasileiro e Neymar cessaram, com o pagamento de cláusula indenizatória desportiva no valor de € 17.100.000,00 (dezessete milhões e cem mil euros).”
Em apertada síntese, direitos econômicos no ramo do direito desportivo significa o lucro obtido com a transferência do atleta.
V – EMPRESÁRIOS OU AGENTES
Para muitos, a “Lei Pelé” não “libertou” os atletas, uma vez que, apenas transferiu o poder dos clubes aos empresários ou agentes.
Segundo os críticos, há uma ação predatória de empresários investidores, que, por meio de procurações e contratos “amarram” os atletas promissores, causando, inclusive, o desestímulo de investimento nas categorias de base, por parte dos clubes.
Por fim, transcreve-se um trecho do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG), ao tratar do caso do atleta “Rafael Moura”, também conhecido como “He-man” (Rafael Martiniano de Miranda Moura):
“Com a extinção do ‘passe’ (art. 28, §2º da Lei nº 9.615/98) surgiu um outro personagem, o agente/empresário ou o ‘terceiro homem’, na expressão de Leal Amado, que ganhou um protagonismo crescente nas relações atleta/clube, não raro aproveitando-se da ingenuidade/incompetência destes atores para enriquecer à sua custa, em um país em que o futebol afigura-se como sonho e saída única para milhares de atletas. Com efeito, são visíveis os laços de dominação e dependência que tais agentes/empresários têm com os atletas, a ponto de assinar-se que o ‘passe’ que era dos clubes transformou-se na ´posse’ dos empresários” (TJ/MG 100240627, Relator Tarcisio Martins Costa, Julgamento 17.11.2009).
Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, articulista e palestrante