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Igreja evangélica em Portugal | Recusa de registro | RNPC

IGREJA EVANGÉLICA | PORTUGAL | RECUSA DE REGISTRO | RNPC

Abaixo, um julgamento de um caso em que o Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) recusou o pedido de registro de uma igreja evangélica em Lisboa.

Diante da recusa do RNPC a igreja ajuizou uma ação, pedindo ao Poder Judiciário que determinasse seu registro.

A primeira instância negou o pedido de registro, pelo que a igreja recorreu à segunda instância.

A segunda instância manteve a decisão da recusa, negando, também, o pedido da igreja. A decisão abaixo é, justamente, a decisão de segunda instância.

Observação: É importante que a igreja, ao pedir o registro, faça o procedimento de forma correta e cuidadosa, cumprindo todos os requisitos em lei, bem como apresentando toda a documentação pertinente.

Reproduação, edição e comentário: Adriano Martins Pinheiro, advogado, com escritório sediado em Portugal e filial na Cidade de São Paulo

Segue abaixo a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa


I.  – Relatório:

Apelante/Requerente: Igreja Evangélica X
Apelado/Requerido: Registo Nacional de Pessoas Colectivas (R.N.P.C.).

1.- Pretensão sob recurso: revogação da sentença recorrida, com o consequente registo da recorrente enquanto pessoa colectiva religiosa.

1.1.-Pedido: O CE deduziu impugnação judicial da decisão de recusa do registo da entidade requerente enquanto pessoa colectiva religiosa proferida pelo R.N.P.C., pedindo a revogação desta e a sua substituição por uma que determine o registo da requerente enquanto pessoa colectiva religiosa.

Para tal, alegou o requerente, em síntese, o seguinte:

-O Estado Português não tem uma função qualificadora nem competência para decidir da religiosidade de uma entidade;
-À Comissão da Liberdade Religiosa compete, apenas, verificar se a entidade requerente preenche os requisitos previstos nos artigos 34º e 35º da Lei de Liberdade Religiosa;
-Os fins religiosos da requerente encontram-se plasmados e cabalmente descritos, quer na descrição do ritual religioso, quer na declaração de fé, que acompanharam o pedido de registo, pelo que a mesma preenche todos os requisitos para que seja considerada uma pessoa colectiva religiosa.

O requerido emitiu despacho de sustentação, defendendo, no essencial, o seguinte:

(…)
-Por terem surgido dúvidas quanto à natureza e fins que a entidade se propõe prosseguir e do seu enquadramento no âmbito do artigo 21º da Lei n.º 16/2001, de 22.06, e também pelo facto de a Comissão da Liberdade Religiosa já anteriormente ter emitido parecer negativo quanto à inscrição de entidade homónima, o R.N.P.C. solicitou parecer sobre a viabilidade deste registo, o qual foi negativo, com os fundamentos que daí constam;
-O parecer da Comissão da Liberdade Religiosa é vinculativo, nos termos do artigo 9º, n.º 3 do D.L. n.º 134/2003, de 28.06.

Foi proferida decisão (25.02.2015) do seguinte teor:”

Pelo exposto, o Tribunal decide julgar improcedente o presente recurso contencioso interposto por CE e, em consequência, confirmar a decisão de recusa do registo proferida pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
(…).”.

II.-Fundamentação

II.1.- Dos Factos

Além do que consta do precedente relatório, importa considerar que, em primeira instância, foram dados como provados os seguintes factos:

1.-Por escritura pública lavrada em 14.05.2.., no Cartório Nacional de .., em Lisboa, foi constituída uma associação, sem fins lucrativos, com a denominação “CEUV.– … Lisboa”, com sede na Rua dos ….º 199, rés-do-chão, freguesia de …, Lisboa.

2.-Esta associação, ora requerente, rege-se pelos estatutos que constam do documento complementar àquela escritura, cujo artigo 2º, n.º 1 prevê que se trata de uma pessoa colectiva religiosa, com duração indeterminada e um número ilimitado de membros, sem fins lucrativos, de carácter religioso e, nos termos do artigo 4º, tem por objecto «a prática de religião, trabalhando pela evolução espiritual, moral e intelectual do ser humano.

3.1-A associação requereu ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a sua inscrição como pessoa colectiva religiosa, tendo instruído o seu pedido com os seus estatutos, a descrição do seu ritual religioso a sua declaração de fé.

4.-A Comissão da Liberdade Religiosa emitiu parecer n.º 38/2013, de 10.10.2013, através do qual deliberou emitir parecer desfavorável à inscrição da requerente como pessoa colectiva religiosa.

5.-Por decisão remetida por ofício à Requerente no dia 23.02.2014, o R.N.P.C. comunicou à requerente que o seu pedido de registo foi recusado.

6.-Por carta registada em 02.04.2014, a Requerente remeteu aos Juízos Cíveis de Lisboa requerimento de impugnação judicial.

Este Tribunal dá ainda como provado que:

7.-Dos estatutos que constituem documento complementar da escritura de constituição (fls. 16 e seguintes), consta nomeadamente que:
“1.-A UV. é uma pessoa colectiva religiosa, com duração indeterminada e um número ilimitado de membros, sem fins lucrativos de carácter religioso.
2.-A UV. é constituída mediante autorização e nos termos do disposto no artigo 55º, parágrafo único dos Estatutos do CEUV.- sede Geral, inscrito no CNPJ, sob o nº …, com sede em B, Capital Federal da República, no Brasil, ao qual está vinculado para todos os efeitos.
3.-A UV,- … Lisboa rege-se pelas Leis Universais da UV., pelos presentes estatutos, pelo Regulamento Interno, pelos boletins e demais regulamentos emanados do CEUV.”.

8.-Dos documentos com que o recorrente instruiu a sua pretensão perante o IRN constam o Livro de A 2007 – 2011 (fls. 180 e seguintes); o Livro de Actas de 2007 a 2011 e o de 2012 -2015 (fls. 202 e 264 e seguintes); o Livro de Sócio (fls. 252 e seguintes); o Livro de Sessões de 2007 a 2011 (fls. 278 e seguintes).

(…)

Isto significa que o Estado parece estar vinculado ao dever de avaliar se o corpo doutrinário, a prática religiosa e o culto não constituem elas próprias um perigo para a liberdade religiosa ou para encobrir associações constitucionalmente não consentidas (artº 46/4). E esse seria um exemplo de como o Estado deve intervir para garantir os direitos fundamentais, incluindo a liberdade religiosa (na tripla vertente: das pessoas individualmente consideradas, das confissões e grupos religiosos e da própria sociedade[14]).

Acontece que não precisamos de focar esta problemática de forma mais detalhada porque, independentemente do que diz respeito à doutrina, à prática religiosa e ao culto – que foram realmente questionados pela primeira instância, ancorada em parte no Parecer da Comissão para a Liberdade Religiosa -[15], a verdade é que há outros elementos que claramente demonstram que no caso em apreço a recorrente não preenche os requisitos dos quais a lei faz depender o êxito da pretensão sob recurso.

Deste modo, e no contexto da inobservância dos requisitos legais, os problemas de inconstitucionalidade e de desconformidade com o artigo 9º da CEDH não chegam, a nosso ver, a colocar-se, estando prejudicado o conhecimento desses apontados vícios.

Vejamos então o que refere à inobservância dos requisitos:

No caso dos autos, não encontramos qualquer alusão ao conteúdo das designadas Leis Universais da UV., pelas quais se rege o recorrente (artigo 2º dos Estatutos), assim como não se mostram juntos quaisquer elementos identificadores, incluindo dos fins religiosos e estatutos pelos quais se rege o CE a UV.– Sede Geral, ao qual o recorrente está vinculado para todos os efeitos”.

Portanto, os autos nem sequer mostram o suporte documental que dá sentido à exigência posta na al. a) do artigo 35º da LLR, muito embora a questão pudesse ser ultrapassável mediante a instrução complementar dos autos. Mas esse não é o caminho a seguir.

Na realidade, a Lei prevê mais requisitos que o recorrente não cumpriu e cuja exigência se situa não no plano normativo estrito mas, como se viu, no plano factual.

O texto legal, como se disse, remete para factos que atestam a presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal pelo período [mínimo] de duração a que alude o artigo 37º da LLR Igrejas e comunidades religiosas radicadas no País, no qual se dispõe que:

1-Consideram-se radicadas no País as igrejas e comunidades religiosas inscritas com garantia de duração, sendo a qualificação atestada pelo membro do Governo competente em razão da matéria, em vista do número de crentes e da história da sua existência em Portugal, depois de ouvir a Comissão da Liberdade Religiosa.
2-O atestado não poderá ser requerido antes de 30 anos de presença social organizada no País, salvo se se tratar de igreja ou comunidade religiosa fundada no estrangeiro há mais de 60 anos. O atestado é averbado no registo.
3-O requerimento do atestado será instruído com a prova dos factos que o fundamentam, aplicando-se o disposto no artigo 38.º

Assim sendo, importa, então, verificar – no plano dos factos – se a recorrente preenche os requisitos de que a lei faz depender a procedência da sua pretensão, a saber: presença social organizada, a prática religiosa e a duração em Portugal.

E neste âmbito respiga-se da matéria provada que:

-a requerente constituiu-se por escritura pública em 14.05.2013 (fls. 14 e seguinte);
-dos estatutos que constituem documento complementar da escritura de constituição (fls. 16 e seguintes), consta nomeadamente que:
“1.-A UV. é uma pessoa colectiva religiosa, com duração indeterminada e um número ilimitado de membros, sem fins lucrativos de carácter religioso.
2.-A UV. é constituída mediante autorização e nos termos do disposto no artigo 55º, parágrafo único dos Estatutos do CEUV.- sede Geral, inscrito no CNPJ, sob o nº …, com sede em Brasília, Capital Federal da República, no Brasil, ao qual está vinculado para todos os efeitos.
3.-A UV,- …Lisboa rege-se pelas Leis Universais da UV., pelos presentes estatutos, pelo Regulamento Interno, pelos boletins e demais regulamentos emanados do CEUV.”.
– dos documentos com que o recorrente instruiu a sua pretensão perante o IRN constam o Livro de A… de 2007 – 2011 (fls. 180 e seguintes); o Livro de Actas de 2007 a 2011 e o de 2012 -2015 (fls. 202 e 264 e seguintes); o Livro de Sócio (fls. 252 e seguintes); o Livro de Sessões de 2007 a 2011 (fls. 278 e seguintes).

Além disso, não consta qualquer documento que ateste a existência desta entidade há mais de 60 anos, de molde a poder equacionar a aplicação do artigo 37/2 da LLR.

Acerca da existência desta entidade, o recorrente limita-se a juntar uma declaração com indício de ser reconhecida a assinatura de um dos seus subscritores, o que não basta sequer para demonstrar a sua autenticidade. Mas ainda que essa questão pudesse também ser ultrapassada por prova suplementar, verificamos que a data a que se consegue recuar com base nesse texto, situa-se em 22.07.1999 (fls.128), daí que, à luz do transcrito preceito, jamais pudesse ser considerado idóneo tal documento para comprovar o requisito de ordem temporal legalmente exigido.

Nos termos da lei, falar de presença social organizada e de prática religiosa não se pode dissociar da duração histórica dessa mesma presença e prática, face aos assinalados factos que não permitem um recuo tão distante e, por isso, não é possível concluir pela observância dos requisitos legais.

Resulta, pois, que a requerente não só não provou documentalmente a sua existência social organizada, como não provou a sua prática religiosa em Portugal pelo período mínimo de 30 anos prescrito na Lei.

Assim, poder-se-á concluir que o recorrente:

1.-neste caso não faz qualquer sentido a produção e prova testemunhal – a qual não poderia suprir as deficiências na prova documental carreada pelo recorrente;
2.-não se conhecendo da questão da qualificação do corpo doutrinário, prática religiosa e culto do recorrente, formulada pela primeira instância, prejudicados ficam os vícios de inconstitucionalidade e de violação da CEDH imputados com base nessa mesma qualificação.
3.-Não preenche os requisitos de que a lei faz depender a inscrição e uma associação no registo das pessoas colectivas religiosas quando essa mesma entidade, por um lado não documente: (i) – cabalmente o seu corpo de doutrina e (ii) – não sendo caso de ressalva legal, não demonstre ter uma prática social organizada em Portugal e uma prática religiosa há pelo menos 30 anos.

III.- DECISÃO:

Pelo exposto e decidindo, de harmonia coma s disposições legais citadas, na improcedência do recurso, confirma-se, ainda que com fundamentos parcialmente diversos, a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 15-12-2016

Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral
Maria da Assunção Raimundo

669/14.9YXLSB.L1-7 | Relator: MARIA AMÉLIA RIBEIRO | LIBERDADE DE RELIGIÃO | PESSOA COLECTIVA RELIGIOSA | REGISTO | REQUISITOS | DATA DO ACÓRDÃO: 5-12-2016