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  • Tudo o que Você Precisa Saber para Obter Seu Visto para Portugal

    Os Vistos Mais Solicitados para Portugal

    Portugal oferece uma variedade de vistos, cada um destinado a uma finalidade específica. Entre os vistos mais solicitados estão:

    • Visto de Residência para Trabalho: Destinado a quem tem uma oferta de emprego em Portugal.
    • Visto de Residência para Procura de Trabalho: Destinado a quem desejar procurar trabalho em Portugal.
    • Visto de Estudante: Para aqueles que foram aceitos em uma instituição de ensino em Portugal.
    • Visto de Empreendedor/Start-up: Para quem deseja iniciar um negócio em Portugal.
    • Visto de Reagrupamento Familiar: Para familiares de residentes em Portugal.

    A escolha do visto correto é crucial para o sucesso da solicitação. Um advogado de imigração experiente avaliará o perfil do cliente, suas necessidades e objetivos para identificar o tipo de visto que melhor se adapta à situação.

    Desafios com o Atendimento dos Consulados

    Infelizmente, nem todos os consulados e embaixadas oferecem um atendimento à altura das expectativas dos solicitantes. Em alguns casos, o atendimento pode ser demorado ou inadequado, o que pode comprometer a eficiência do processo de solicitação de visto. Contar com uma equipe de advogados que conheça bem as particularidades de cada consulado pode fazer toda a diferença no andamento do processo.

    O Procedimento para Solicitar um Visto para Portugal

    O procedimento para obtenção de um visto para Portugal envolve várias etapas, que precisam ser seguidas com rigor:

    1. Análise do Melhor Tipo de Visto Disponível para Cada Cliente: Nesta fase, o advogado avalia o perfil do cliente e identifica o visto mais adequado para suas necessidades.
    2. Reunião de Todos os Documentos Necessários: A organização e a correta apresentação dos documentos são cruciais. Cada tipo de visto exige uma documentação específica, e um erro nesta etapa pode levar à recusa do pedido.
    3. Aplicação do Visto com Pagamento de Taxa e Entrega do Passaporte: O pedido de visto deve ser feito no consulado ou embaixada correspondente, com o pagamento da taxa e a entrega do passaporte para emissão do visto.
    4. Aguardar a Decisão de Deferimento do Visto: Após a aplicação, é necessário aguardar a decisão do consulado. Esse período pode variar de acordo com o tipo de visto e o consulado responsável.
    5. Receber o Visto no Passaporte: Com o deferimento do pedido, o visto será emitido e colado no passaporte do solicitante.

    Entrada em Portugal e Pedido de Autorização de Residência

    É importante lembrar que o visto tem um prazo de validade. O interessado deverá entrar em Portugal dentro deste prazo e, em seguida, solicitar a autorização de residência na AIMA (Autoridade de Imigração e Asilo). Este é um procedimento independente do pedido de visto e envolve:

    • Nova Análise dos Documentos e Requisitos: A AIMA avaliará novamente os documentos e os requisitos para a concessão da autorização de residência.
    • Preenchimento do Formulário de Requerimento: O estrangeiro deverá preencher um formulário específico, realizar a biometria e pagar uma nova taxa.
    • Comunicação da Decisão pela AIMA: A AIMA tem um prazo de até 90 dias para comunicar a decisão sobre o requerimento de autorização de residência. Se aprovado, o estrangeiro receberá o título de residência, um cartão que comprova seu status legal em Portugal. Este título deverá ser renovado após o prazo de validade.

    A Importância de um Advogado de Imigração Experiente na Assessoria para Vistos em Portugal

    Em um cenário global cada vez mais interconectado, a busca por novas oportunidades em diferentes países, como Portugal, tornou-se uma realidade para muitas pessoas. No entanto, o processo de obtenção de um visto pode ser complexo e desafiador, especialmente diante das variações nos requisitos e procedimentos de cada consulado. É nesse contexto que a assessoria de um advogado de imigração experiente se torna essencial.

    Por que um Advogado de Imigração Experiente é Fundamental?

    Cada caso de imigração é único e, portanto, requer uma análise cuidadosa e personalizada. Um advogado de imigração com quase 10 anos de experiência possui o conhecimento necessário para identificar o tipo de visto mais adequado para cada cliente, levando em consideração suas necessidades e circunstâncias individuais. A escolha errada do visto pode resultar em atrasos, negativas e frustrações desnecessárias, o que torna ainda mais vital o papel de um especialista que possa guiar o cliente pelo caminho correto.

    A experiência acumulada ao longo dos anos permite que o advogado não apenas compreenda as nuances das leis de imigração, mas também antecipe possíveis desafios e os evite. Além disso, um advogado com essa bagagem tem familiaridade com as práticas de diferentes consulados, entendendo que cada um deles possui seus próprios tempos de atendimento e resposta, o que pode variar significativamente.

    Conclusão

    Contar com a assessoria de uma equipe de advogados especializados e experientes em imigração é a chave para garantir que o processo de solicitação de visto seja conduzido de forma eficiente e sem contratempos. Com quase uma década de experiência, nossa equipe está preparada para oferecer a orientação necessária em cada etapa do processo, desde a análise inicial até o recebimento do título de residência em Portugal. Evite os erros comuns que podem atrasar ou comprometer sua imigração.

    Confie em especialistas que conhecem a legislação e os procedimentos específicos de cada consulado.

    Adriano Martins Pinheiro | Advogado em Portugal

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  • Visto D7 em Portugal | Residência para aposentados e/ou titulares de rendimentos

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    DOCUMENTOS NECESSÁRIOS | Visto D7

    • Formulário oficial de solicitação de visto preenchido em letra legível e caneta de cor preta–
    • Clique aqui para obter o formulário. (o formulário poderá ser preenchido diretamente no dia de sua entrevista com nosso serviço de auxílio para preenchimento de formulário)
    • Cópia autenticada em cartório de página de identificação do passaporte.
    • Carta de intenções redigida pelo solicitante explicando os motivos pelos quais deseja ir à Portugal, onde irá residir, etc.

    (mais…)

  • Portugal: autorização de residência, vistos e documentos (em tópicos)

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    Tipos de visto para Portugal (estudante, trabalho, aposentado etc.)

    Visto Portugal: Lei e tipos de visto

     

    Visto para Portugal. Lei e tipos de vistos

    Visto de Portugal para empreendedor – D2

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    Visto de Estudante em Portugal | Lei e documentos

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    Autorização de Residência Permanente em Portugal | Passo a passo

    Renovação de Autorização de Residência em Portugal | Art. 78

    Registo do beneficiário efetivo | Como fazer?

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  • Como enviar dinheiro ao exterior | Simples e barato | Melhor cotação

    Como enviar dinheiro ao exterior | Simples e barato | Melhor cotação

    Temos algumas públicações relacionadas ao direito imobiliário, financeiro e imigratório em Portugal e outros países.

    Em razão disso, pessoas nos perguntam acerca de como enviar dinheiro ao exterior.

    Estamos indicando uma forma muito utilizada por brasileiros em Portugal. Mas, é só uma dica. Há outras formas. Faça sua escolha.

    As principais dúvidas que recebemos advém das publicações / temas abaixo:

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    • Visto de trabalho | Portugal
    • Visto de investidor | Portugal | D2 | empreendedor
    • Imóveis em Portugal | Compra e Venda
    • Imóveis em Portugal | Investimento em imóveis | Direito Imobiliário em Portugal
    • Investir em imóveis em Portugal | Cuidados na Compra e Venda de Imóveis | Exterior
    • Visa Gold | Golden Visa | Visto para investidores em Portugal

    Portugal está a tornar-se na nova Miami para a “nata” brasileira

    A expansão do mercado imobiliário e os incentivos fiscais estão a atrair um número crescente de brasileiros de rendimentos elevados para Portugal. A qualidade de vida e segurança, a dinâmica do país, mas também a possibilidade de fazer “um bom negócio” estão a motivar grandes investidores a atravessar o Atlântico. Os mercados de Lisboa e Porto são os preferidos para investir.

    O empresário brasileiro Ricardo Bellino morou durante mais de uma década em Miami (EUA), mas decidiu mudar-se de armas e bagagens para Portugal. O multimilionário de 53 anos, que construiu fortuna em áreas como agência de modelos, comprou um imóvel no ano passado num resort exclusivo, localizado numa serra nos arredores de Lisboa, onde está a planear os seus próximos empreendimentos, conta a Bloomberg. Irá beneficiar de imposto de rendimento fixo de 20% e poderá ter direito a uma reforma isenta de impostos quando se aposentar.

    “Foi uma oportunidade de viver num paraíso fiscal que não é uma ilha no Caribe”, diz Bellino, citado pela publicação norte-americana. “Estamos na Europa, num país que passou por um renascimento nos últimos anos”, acrescentou.

    Durante largas décadas os brasileiros mais abastados preferiam Miami, considerada uma cidade jovem e moderna, e que contrastava com um Portugal mais melancólico. Mas o cenário mudou, e o país está a tornar-se na “nova Miami”.

    Brasileiros investem “em força”

    Os investidores brasileiros estão a chegar e a “avançar depressa” no mercado. Os franceses lideraram as compras de imóveis em Portugal em 2017, respondendo por 29% do investimento em imóveis por estrangeiros, segundo a Associação de Profissionais e Empresas de Mediação Imobiliária de Portugal (APEMIP). Os brasileiros ficaram em segundo, com uma parcela de 19% do investimento estrangeiro total, seguidos pelos britânicos, com 11%, e por chineses, com 9%, como o idealista/news noticiou.

    “Há cerca de três anos que tenho chamado a atenção para o potencial que o investidor brasileiro representa para o imobiliário nacional, que se acentuou não só com a instabilidade política, social e económica que o Brasil atravessa, mas também com a eleição de Donald Trump nos EUA, que fez com que muitos brasileiros que haviam investido na Flórida, como é tradicional, procurassem alternativas seguras, como o imobiliário português”, dizia nessa altura Luís Lima, presidente da APEMIP.

    O responsável explica agora que “estes brasileiros são completamente diferentes daqueles que vieram para Portugal no passado”. “Pertencem a uma classe social mais elevada” e “estão a comprar casas em todo o lado”, disse, citado pela Bloomberg.

    Fonte: Idealista

    Outros sites úteis:

    https://www.infomoney.com.br

    https://valor.globo.com/

    https://economia.uol.com.br/

    https://www.imovirtual.com/#

    https://www.olx.pt/

    https://casa.sapo.pt/comprar/

    http://www.net-empregos.com/

    http://emprego.sapo.pt/

    https://www.alertaemprego.pt


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  • Visitantes brasileiros em Portugal | Vistos de Turista, Negócios e outros

    Visitantes brasileiros em Portugal | Vistos de Turista, Negócios e outros

    Um cidadão brasileiro necessita de visto para visitar Portugal?

    Nos termos da legislação em vigor, os cidadãos brasileiros não necessitam de visto para entrar em Portugal, por um período de 90 dias, nos casos de:

    Turismo;
    Negócios;
    Cobertura jornalística;
    Missão cultural.

    Este prazo poderá ser prorrogado em Portugal mediante autorização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, não podendo a prorrogação ultrapassar 90 dias.

    Para qualquer outra situação é exigido visto aos cidadãos brasileiros.

    Que documentos necessita um cidadão brasileiro para entrar em Portugal?

    A isenção de visto não exime os seus beneficiários do cumprimento de algumas formalidades de entrada no país previstas na legislação em vigor .

    Assim, à entrada em Portugal, torna-se necessária a apresentação às autoridades fronteiriças portuguesas:

    • do passaporte com validade mínima superior em, pelo menos, 3 meses à duração da estada prevista (preferencialmente, com validade superior a 6 meses, caso venha a pretender a prorrogação);
    • do bilhete de viagem aérea (ida e volta);
    • de comprovativo de alojamento;
    • de documento comprovativo de vínculo laboral ou atividade profissional no Brasil (declaração emitida pela entidade patronal, pública ou privada);
    • de comprovativos dos meios financeiros para suportar a estada, equivalentes a 75 euros por cada entrada em território nacional, acrescidos de 40 euros por cada dia de permanência.

    Assim, para permanecer 15 dias em Portugal é necessário ter 675 euros.

    Pode ser recusada a entrada em Portugal, pelas autoridades fronteiriças portuguesas, aos estrangeiros que não cumpram os requisitos acima referidos.

    Nota: A comprovação do valor diário (40 Euros, em dinheiro, “Travelers cheques”, ou cartões de crédito internacionalmente aceites) poderá ser dispensada, caso seja apresentada uma carta convite ou termo de responsabilidade emitido por cidadão português ou por estrangeiro habilitado com título de residência, autorização de permanência, visto de trabalho, estudo, estada temporária, válidos, que garanta a alimentação e o alojamento do interessado durante a sua estada, sem prejuízo da possibilidade de recurso a outros meios de prova.

    Fonte: Consulado de Portugal em São Paulo (link)

  • Portugal: Visto para trabalho e autorização de residência | Análise Jurídica

    Portugal: Visto para trabalho e autorização de residência | Análise Jurídica

    I – INTRODUÇÃO

    A Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território de Portugal.

    Segundo a referida lei, a autorização de residência compreende dois tipos:

    a) autorização de residência temporária e;
    b) autorização de residência permanente.

    Contatos: Chamada ou Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um “título de residência”. O referido título é emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF, que providenciará o “cartão de residência”.

    A autorização de residência temporária abrange a autorização de residência para exercício de atividade profissional, que poderá será subordinada, independente ou para imigrantes empreendedores.

    II – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA TEMPORÁRIA

    Antes de abordar os tipos de atividades acima, é indispensável ressaltar que alguns requisitos deverão ser, obrigatoriamente, cumpridos.

    Para melhor tratar dos requisitos, o artigo 77, da Lei de Estrangeiros deve ser reproduzido abaixo:

    Artigo 77.º – Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

    1 — Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
    a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;
    b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
    c) Presença em território português;
    d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
    e) Alojamento;
    f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
    g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
    h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
    i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
    j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º

    2 — Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

    3 — A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

    4 — Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

    5 — Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.

    6 — Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.

    Enfatize-se que, os requisitos acima são cumulativos. No entanto, há algumas exceções benéficas mais adiante.

    III – ATIVIDADE PROFISSIONAL SUBORDINADA

    A autorização de residência para exercício de atividade profissional está prevista no artigo 88, da Lei de Estrangeiros. Conveniente transcrevê-lo abaixo:

    Artigo 88.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada

    “1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.

    2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:
    a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
    b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
    c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.

    3 — [Revogado].

    4 — A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via eletrónica, à Autoridade para as Condições de Trabalho ou, nas regiões autónomas, à respetiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

    5 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional subordinada pode exercer uma atividade profissional independente, mediante substituição do título de residência, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

    Note-se que a lei atual é generosa ao imigrante, dando a este uma exceção. Isso porque, o artigo 77.º, n.º 1, alínea ‘a’, traz como condição de concessão de autorização de residência temporária a “posse de visto de residência” válido.

    Contudo, o artigo 88.º (transcrito acima) dispensa o mencionado requisito (posse do visto), desde que, o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as condições nele previstas (artigo 88).

    IV – ATIVIDADE PROFISSIONAL INDEPENDENTE OU PARA IMIGRANTES EMPREENDEDORES

    Como visto anteriormente, a autorização de residência temporária, pode ser dada para o profissional independente ou para imigrantes empreendedores. É dizer, os profissionais liberais e autônomos.

    Transcreve-se o artigo 89, na lei em comento:

    Artigo 89.º – Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores

    1 — Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:
    a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;
    b) Estejam habilitados a exercer uma atividade profissional independente, quando aplicável;
    c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
    d) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respetiva de que preenchem os respetivos requisitos de inscrição.

    2 — Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro tenha entrado legalmente em território nacional.*

    3 — O titular de uma autorização de residência para exercício de uma atividade profissional independente pode exercer uma atividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

    4 — É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a) do seu n.º 1.**

    Da mesma forma que o artigo 88º, o artigo 89º traz uma exceção ao requisito de visto, conforme nº. 2, acima transcrito.

    V – CONCLUSÃO

    A melhor recomendação é que o trabalhador brasileiro providencie seu visto de trabalho no Brasil, por meio do Consulado de Portugal, a fim de que, após a entrada em Portugal, inicie os demais procedimentos junto ao SEF. Em regra, é o empregador (empresa contratante) que providenciará os principais documentos, principalmente junto ao “Instituto de Emprego e Formação Profissional de Portugal” (IEFP).

    É importante que o interessado atente-se aos requisitos da lei, bem como as suas exceções.

    Dentre os diversos documentos necessários, o interessado deverá providenciar o “Número de Identificação Fiscal ” (NIF), junto às Finanças de Portugal (Autoridade Tributária e Aduaneira de Portugal – AT) e o “Número de Identificação de Segurança Social” (NISS), junto a Segurança Social de Portugal.

    O interessado pode fazer pessoal e diretamente todo e qualquer serviço necessário ao visto ou regularização. O serviço de despachantes, assessores e advogados é uma opção do interessado, seja por motivo de comodidade, falta de tempo ou outra razão qualquer.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, inscrito na Ordem de Advogados de Portugal (OA) e na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com escritório no Porto e possui uma rede de advogados parceiros nas principais cidades do país.

    Palestras e cursos: +55 11 2478-0590 | Whatsapp +55 11 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

  • Visto de Portugal para empreendedor – D2

    Visto de Portugal para empreendedor – D2

    O visto para Imigrantes Empreendedores (D2), encontra-se previsto no artigo 60º n.o 2, da Lei n.o 23/2007, de 4 de Julho:

    “Artigo 60.o – Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores.
    2 — É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:
    a) Tenham efetuado operações de investimento; ou Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português”.

    Contatos: Chamada ou Whatsapp +351 91 543 1234 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    O visto D2 deve ser solicitado no país de origem, via Consulado, sendo inserido no passaporte e possui a validade de 4 meses.

    Ao ingressar em Portugal é necessário solicitar a autorização de residência, junto ao SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras), conforme disposto no artigo 89º, n.o 1, da Lei n.o 23/2007, de 4 de Julho:

    (…) “é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:
    Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;
    Disponham de meios de subsistência”.

    A referida autorização de residência é válida por 1 ano, podendo ser prorrogada por períodos sucessivos de 2 anos. Vale lembrar que, após o período de 5 anos de residência legal no país, é possível solicitar a residência permanente. O interessado poderá solicitar a nacionalidade portuguesa após o 6º ano.

    O interessado deverá elaborar um plano de investimento devidamente descrito, apontando os objetivos e a forma da utilização do investimento.

    Além do exposto, há outros diversos documentos necessários ao visto D2.

    Em razão da altíssima complexidade deste tipo de visto, recomenda-se que o interessado contrate uma assessoria de sua confiança.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado Brasil & Portugal

    Telemóvel +351 915 392 800 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com