Tradução certificada por advogados em Portugal
Em Portugal, advogados tem habilitação legal para realizar traduções certificadas de documentos, assim como fazem os notários. Isso é possível através de uma plataforma específica chamada “Registo Online dos Actos dos Advogados”.
Exemplo Prático
Um cidadão precisa de uma tradução certificada de uma certidão de nascimento para apresentar a uma entidade estrangeira. Um advogado inscrito na Ordem dos Advogados Portugueses pode traduzir e certificar este documento utilizando a plataforma “Registo Online dos Atos dos Advogados”. Esta tradução certificada deverá ser aceita como oficial e suficiente.
Nota: Em Portugal não existe a figura da “tradução juramentada” ou “tradutor juramentado”. Como já dito, em Portugal a tradução é certificada, sendo a referida certidão suficiente para uma tradução oficial.
Em muitos casos, o advogado também providencia o apostilamento do documento, para que seja utilizados em outros países (apostila de haia).
Fundamento Legal
Artigo 38, Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março: Este artigo permite que advogados certifiquem traduções diretamente (transcrito ao final deste artigo).
Portaria n.º 657-B/2006, de 29 de junho: Define procedimentos administrativos que incluem a certificação de traduções por advogados.
Plataforma “Registo Online dos Atos dos Advogados”:
Acesso e Utilização: Advogados utilizam esta plataforma para registrar e certificar traduções de documentos. Eles escolhem a opção “tradução e certificação de tradução de documentos”, para proceder com a certificação.
Validade: As traduções certificadas através desta plataforma são válidas para uso oficial e são reconhecidas como autênticas, assim como, por exemplo, a tradução certificada por um notário.
Benefícios
Rapidez e Eficiência: Permite que advogados forneçam um serviço completo de tradução e certificação de documentos, agilizando processos administrativos e legais.
Reconhecimento Oficial: As traduções certificadas por advogados através desta plataforma são reconhecidas por todas as entidades que exigem traduções certificadas.
Decreto-Lei n.º 76-A/2006
Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais.
Artigo 38.º
Competência para os reconhecimentos de assinaturas, autenticação e tradução de documentos e conferência de cópias1 – Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, as câmaras de comércio e indústria, reconhecidas nos termos do Decreto-Lei n.º 244/92, de 29 de Outubro, os conservadores, os oficiais de registo, os advogados e os solicitadores podem fazer reconhecimentos simples e com menções especiais, presenciais e por semelhança, autenticar documentos particulares, certificar, ou fazer e certificar, traduções de documentos, nos termos previstos na lei notarial, bem como certificar a conformidade das fotocópias com os documentos originais e tirar fotocópias dos originais que lhes sejam presentes para certificação, nos termos do Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de Março.
2 – Os reconhecimentos, as autenticações e as certificações efectuados pelas entidades previstas nos números anteriores conferem ao documento a mesma força probatória que teria se tais actos tivessem sido realizados com intervenção notarial.
3 – Os actos referidos no n.º 1 apenas podem ser validamente praticados pelas câmaras de comércio e indústria, advogados e solicitadores mediante registo em sistema informático, cujo funcionamento, respectivos termos e custos associados são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
4 – Enquanto o sistema informático não estiver disponível, a obrigação de registo referida no número anterior não se aplica à prática dos actos previstos nos Decretos-Leis n.os 237/2001, de 30 de Agosto, e 28/2000, de 13 de Março.
5 – O montante a cobrar, pelas entidades mencionadas no n.º 3, pela prestação dos serviços referidos no n.º 1, não pode exceder o valor resultante da tabela de honorários e encargos aplicável à actividade notarial exercida ao abrigo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro.
6 – As entidades referidas no n.º 1, bem como os notários, podem certificar a conformidade de documentos electrónicos com os documentos originais, em suporte de papel, em termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
7 – As entidades mencionadas no número anterior podem proceder à digitalização dos originais que lhes sejam apresentados para certificação.
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