Uber | Motorista consegue liminar para trabalhar na Cidade de SP

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Um motorista do Uber, por meio de seu advogado, ajuizou uma ação (mandado de segurança preventivo) contra a Prefeitura de São Paulo, requerendo que a justiça lhe garantisse a concessão do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo (CSVAPP) e que não lhe fossem aplicadas multas ou quaisquer sanções, em razão de seu veículo ser licenciado em outro município.

O mandado de segurança foi ajuizado em razão de a Prefeitura de São Paulo ter editado a Resolução nº 16 do Comitê de Uso Viário, que proíbe o exercício do aplicativo Uber na Cidade de São Paulo, por veículos com licenciados em outros municípios.

Segundo a referida resolução, o chamado CSVAPP somente pode ser obtido se apresentado o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) no Município de São Paulo.

A juíza sentenciante fundamentou que a atividade exercida pelos motoristas do aplicativo Uber não configura serviço público, e sim atividade econômica, reservada à livre iniciativa.

Dessa forma, a magistrada considerou que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (artigo 5º, inciso XIII).

Além disso, a decisão pautou-se no artigo 70, parágrafo único, também, da Constituição da República que assegura a todos “o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei”.

No ponto de vista da julgadora, o Poder Público pode liminar a atividade econômica. Contudo, eventuais limitações devem ser pautadas na excepcionalidade da atuação estatal, sendo que somente serão legítimas, quando tais limitações forem fundadas em razões ou valores jurídico-constitucionais plausíveis, numa análise de proporcionalidade.

Transcreve-se abaixo dois trechos da sentença:

“De fato, a lei pode exigir o cumprimento de requisitos para o exercício da atividade econômica e isso ocorre em razão da atuação do Estado na qualidade de agente normativo e fiscalizador, em ação justificada pela proteção de valores constitucionais e de interesse coletivo envolvidos no exercício desta mesma atividade (artigo 174 da Constituição da República).”

“Todavia, em juízo de cognição sumária, a exigência municipal revela uma proibição meramente geográfica, pelo que, a princípio, não se coaduna com os princípios da legalidade e da proporcionalidade, bem como colide com princípios jurídicos gerais da atividade econômica, notadamente o princípio da livre concorrência (artigo 170, IV, da Constituição da República)”.

Assim, foi deferida a liminar ao motorista do aplicativo UBER, para determinar que a Prefeitura de São Paulo se abstenha considerar o local do emplacamento do veículo, para a concessão do Certificado de Segurança do Veículo de Aplicativo (CSVAPP).

Ressalte-se, por fim, que esta decisão limita-se ao motorista que impetrou o mandado de segurança, não se estendo a todos os motoristas do aplicativo. Contudo, há outras ações e liminares, inclusive da própria empresa Uber que beneficiam todos os motoristas.

Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, articulista e palestrante