Dia: 3 de Julho, 2017

  • Advogado Adriano Martins Pinheiro é entrevistado pelo Portal Network Paulista

    Advogado Adriano Martins Pinheiro é entrevistado pelo Portal Network Paulista

    Clientes de advocacia estão mais exigentes, inclusive, em relação a profissionais mais ágeis e atualizados. A exigência tem gerado um novo perfil de advogados no mercado. Estão sobrevivendo e ganhando espaço no mercado os escritórios de advocacia personalizada, que contam com a energia e ousadia dos advogados jovens, mais familiarizados com a tecnologia.

    Para falar mais sobre o assunto, entrevistamos o advogado Adriano Martins Pinheiro.

    NetWork Paulista: Como a tecnologia afeta o trabalho do advogado?

    Pinheiro: O advogado não pode se tornar ultrapassado. A falta de habilidade em softwares e sistemas on-line tem paralisado alguns profissionais. Isso porque, atualmente, o Poder Judiciário utiliza ferramentas tecnológicas cada vez mais avançadas, como o processo digital, que exige uma familiaridade com plataformas digitais. Mas não é só! O próprio advogado já não consegue atuar de modo satisfatório, sem determinados conhecimentos tecnológicos.

    Advogados que não se atualizaram ou não se preocupam em se aperfeiçoar na utilização de tais sistemas afetam, diretamente, a prestação e serviços ao cliente.

    Dessa forma, o profissional deve buscar, constantemente, atualizações e inovações, sob pena de ser visto pelo cliente como alguém desatualizado.

    Qual a importância da tecnologia na relação advogado x cliente?

    Pinheiro: Muitos advogados deixam de posicionar seus clientes quanto aos andamentos do processo. Contudo, na era da comunicação digital, as pessoas, em regra, não aceitam a falta de informação. Pelo contrário, elas querem estar, sempre, bem informadas.

    Mais uma vez, o profissional deverá estar apto a organizar seus casos e viabilizar a comunicação de cada andamento processual ao seu cliente.

    É bem verdade que não basta ferramentas, tem que haver compromisso com o cliente, para que este receba todas as informações pertinentes, sempre que surgirem.

    O que o levou a escolher a advocacia personalizada em vez de advocacia de massa?

    Pinheiro: Todos sabem que o trabalho por produção oferece riscos. Se queremos produzir muito, teremos, sempre, o risco de produzir mal. Por isso, quantidade e qualidade é uma relação arriscada.

    Atualmente, há escritórios que buscam um perfil de trabalho personalizado, optando de trabalhar com casos selecionados, em vez de casos em massa.

    É que, a opção não é ter muitos clientes, e sim, ter clientes satisfeitos. Os clientes percebem quando são apenas mais um caso e, em regra, não indicam outros clientes. O chamado boca a boca exige qualidade.

    A vantagem em trabalhar com uma menor quantidade de processos consiste em, justamente, dedicar maior atenção e zelo a cada caso. Menos processos possibilitam o advogado entrevistar o cliente com mais calma, analisar os documentos e provas de forma mais detalhada e elaborar as petições de forma mais artesanal, evitando o chamando “ctrl+c / ctrl+v”.

    Não se está dizendo que trabalhar com uma grande quantidade significa, necessariamente, uma baixa qualidade. Como dito, é um desafio ao ser vencido. O cliente é quem avalia o resultado.

    Fonte: Network Paulista

  • Adriano M Pinheiro em palestra na Assembleia Legislativa de SP (ALESP)

    Adriano M Pinheiro em palestra na Assembleia Legislativa de SP (ALESP)

    Reportagem veiculada na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo:

    “Se as pessoas não conhecem, não vão fomentar e fiscalizar seus direitos”, diz advogado.

    Já se passaram mais de dez anos desde a edição do Decreto 5.626 ” que regulamentou a Língua Brasileira de Sinais e deu garantias às pessoas surdas ou com deficiência auditiva facilitando seu acesso à educação e à saúde ” e mais de um ano desde a vigência do Estatuto das Pessoas com Deficiência e das Garantias das Pessoas Surdas. Não obstante, advogados que participaram da Jornada Inclusiva promovida pelo Instituto do Legislativo Paulista (ILP) nesta quinta-feira, 22/9, Antonio Rulli Neto e Adriano Martins Pinheiro, afirmaram que pessoas com deficiência desconhecem seus direitos.

    Martins Pinheiro, pós-graduado em direito empresarial, afirmou que é preciso conhecer o direito para se garantir sua plena efetividade. Destacou que se as pessoas não conhecem, não vão fomentar e fiscalizar seus direitos. Ele pontua, portanto, a importância de se abordar e difundir temas sobre responsabilidade e inclusão social.

    Na palestra que proferiu sobre o Estatuto das Pessoas com Deficiência e as Garantias das Pessoas Surdas, Pinheiro esmiuçou para os presentes o decreto 5.626/2005, que trata da Linguagem Brasileira de Sinais (Libras), chamando a atenção para alguns pontos. Observou que esse decreto teve cuidado especial em relação à formação de professores e intérpretes, pois sem profissionais capacitados não há como dar a educação adequada aos surdos.

    “Este é um mercado de trabalho aberto para profissionais da Educação”, garantiu, lembrando que os docentes, no caso, devem ter curso de pedagogia ou curso normal superior, em que Libras e língua portuguesa tenham constituído línguas de instrução. Além disso, informou ele, Libras já é, de acordo com esse decreto, disciplina curricular obrigatória nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério em nível médio e superior.

    Sobre a difusão da Libras, Pinheiro esclareceu que o decreto determina que o Poder Público, as empresas concessionárias de serviços públicos e os órgãos da administração pública federal, direta e indireta, garantam às pessoas surdas, um tratamento diferenciado. Nesse sentido, fez menção a um enunciado do decreto que determina ao Poder Público incluir nos orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar a capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da Libras, além da tradução e interpretação dessa linguagem. “Trata-se de política pública com dinheiro público”, afirmou.

    Falta cumprir a lei

    Rulli Neto, mestre e doutor pela PUC/SP, membro e ex-presidente do Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência da OAB/SP, assegurou que, apesar de a legislação brasileira ser avançada e estar voltada à proteção da pessoa com deficiência, falta o reconhecimento da cidadania para essa parcela da população.

    Segundo ele, a Constituição Federal de 1988 prevê a igualdade entre os cidadãos perante a lei. A aplicação desse princípio por vezes tornou-se difícil, mas as sucessivas legislações evoluíram, visto que continham a premissa da igualdade e dignidade da pessoa com deficiência. E, na opinião dele, o estatuto aprovado no ano passado acabou consolidando normas voltadas à proteção dessas pessoas.

    Ao defender o estatuto, Rulli Neto lembrou a polêmica que surgiu sobre esse documento. Vozes contrárias alegavam que não havia necessidade de um estatuto, ante a existência de tantas leis que não eram cumpridas. “É necessário proteger para se gerar acesso, dignidade e igualdade às pessoas com deficiência na educação, no trabalho, no transporte”, reiterou, enfatizando que uma vida digna significa o mínimo para a pessoa frequentar a escola, poder se locomover, ter acesso à saúde, ao esporte ou à cultura.

    Referiu-se também ao teletrabalho, que não está previsto no Estatuto das Pessoas com Deficiência. Embora críticos argumentem que essa modalidade traria mais exclusão do que inclusão, já que a pessoa com deficiência deveria estar presente no local de trabalho, Rulli Neto defendeu ponto de vista contrário ante algumas dificuldades, como numa cidade com um único ônibus adaptado e apenas algumas ruas de maior tráfego com guias rebaixadas. Entretanto, Rulli Neto reconheceu que as pessoas com deficiência sofrem sim discriminação no trabalho. Citou, como exemplo, empresas privadas que admitem deficientes só para cumprir a lei de cotas (Lei 8213/1991), que obriga empresas com mais de 100 funcionários a preencher 2 a 5% de suas vagas com reabilitados ou deficientes.

    As duas palestras proferidas nesta quinta-feira integram o conjunto de aulas e cursos promovidos pelo ILP para lembrar o Dia Nacional do Surdo (26/9). Nesta data, em 1857, foi criada a primeira escola de surdos no Brasil, no Rio de Janeiro. A data internacional é 9/10.

    Da Redação Keiko Bailone – Foto: José Antônio Teixeira

    Site: ALESP (notícia na íntegra aqui)

  • Direitos Trabalhistas dos Bancários: horas extras e cargo de confiança

    Direitos Trabalhistas dos Bancários: horas extras e cargo de confiança

    1. Introdução

    Este artigo busca esclarecer quem é bancário segundo a legislação trabalhista, bem como as principais considerações acerca das horas extras, do cargo de confiança e do assédio moral, uma vez que são dúvidas mais frequentes dessa categoria.

    De forma simples e clara, objetiva-se esclarecer aos bancários suas frequentes dúvidas, como: a) “posso fazer horas extras?”; b) “meu cargo é, realmente, de confiança?”; c) “O que é assédio moral no trabalho?”; d) existe pré-contratação quanto às horas extras; e) assinei um documento renunciando (“abrindo mão”) de alguns direitos.

    2. Quem é bancário?

    Inicialmente, vale esclarecer, que para fins trabalhistas, NÃO são, apenas, os trabalhadores das instituições bancárias, que são considerados bancários. Melhor dizendo, o trabalhador pode atuar em uma financeira ou empresa terceirizada, e, ainda assim, ser considerado bancário.

    Tanto é assim, que o Tribunal Superior do Trabalho entende que, até mesmo os empregados de empresas de processamento de dados, que prestam serviços de modo exclusivo a banco integrante do mesmo grupo econômico, são bancários, para os fins trabalhistas.

    3. Jornada de Trabalho dos bancários

    A CLT determina que a duração normal do trabalho dos bancários seja de 6 HORAS contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. Qualquer alteração deve ser “EXCEPCIONAL”.

    Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Isso significa, que nem mesmo o bancário pode “abrir mão” (renunciar) do pagamento das horas extras. Logo, nenhum contrato assinado pelo bancário, no sentido de renunciar as horas extras é válido, uma vez que não pode um documento particular invalidar a lei.

    Entende-se que o empregado assinaria documentos com receios de desprestígios, retaliações ou coação, motivo pelo qual, não há nenhum efeito, qualquer documento assinado pelo empregado, que renuncie os direitos aqui tratados.

    Logo, independente de ter assinado QUALQUER documento, o trabalhador pode pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho, que considera nulo o “acordo” que fez o trabalhador renunciar seus direitos trabalhistas.

    4. Horas extras e cargo de confiança

    As perguntas que recebemos, geralmente são: “Meu cargo é, realmente, de confiança?”, como também: “Tenho direito ao pagamento de horas extras?”. É necessário o esclarecimento conjunto. Vejamos:

    Como exposto anteriormente, se o trabalhador é considerado bancário, segundo a CLT, a jornada diária estará reduzida, OBRIGATORIAMENTE, a 6 HORAS. Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas).

    Ressalte-se que, tais horas extras refletem em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcançando valores significativos ao bancário. Logo, há grande prejuízo quanto esses não as recebem. Eis a sua importância.

    A CLT prevê a EXCEÇÃO do limite de 6 horas trabalhadas no caso dos chamados “cargos de confiança”. No entanto, vale a atenção, de que em muitos casos, NÃO HÁ, DE FATO, e VERDADEIRAMENTE, um cargo de confiança.

    É necessário compreender o próximo tópico.

    5. O que é cargo de confiança?

    Como se vê, pouco importa para a Justiça do Trabalho a nomenclatura utilizada no holerite ou na Carteira de Trabalho – CTPS, bem como se havia, ou não, pagamento de gratificação de função. Considera-se a REALIDADE dos fatos e os direitos trabalhistas.

    Pergunta-se: o trabalhador exercia, verdadeiramente, cargo de confiança? Importa a verdade das atividades do trabalhador, e não, o registro, gratificação de função ou o que alega a instituição bancária.

    Em razão disso, muitos bancários recorrem à Justiça do Trabalho, para que seja “desconfigurado” o cargo de confiança, a fim de que lhe sejam pagas todas as horas extras – as que ultrapassaram o limite de 6 horas diárias (7ª e 8ª hora).

    Há certa complexidade em definir o que é, exatamente, o cargo de confiança. Tanto é verdade, que até mesmo os juízes e mestres tem divergência quanto ao tema. Certo é, que, em diversos casos, a Justiça do Trabalho reconhece a inexistência do cargo de confiança, condenando os empregadores bancários no pagamento das horas extras trabalhadas, durante todo o contrato de trabalho (retroativas).

    Segundo alguns juristas, ter ou não subordinados, costuma ser a pedra de toque, para sinalizar a chefia. Ainda, segundo estes autores, faz-se necessário analisar o poder de mando e gestão do trabalhador, para saber se há cargo de confiança.

    6. Equiparação salarial (igualdade de salário)

    Assim como no caso de outros trabalhadores, os bancários tem direito à igualdade salarial. É dizer, não pode haver diferença de salários, caso não haja diferença de atividades que justifique, observando-se os requisitos previstos no artigo 461, da CLT.

    Igualmente aos casos do cargo de confiança, não importa a nomenclatura do cargo, ou seja, como o empregado está registrado. Se, na prática, tem igualdade de função, deve ter igualdade de salário.

    Em simples palavras, se o trabalhador exerce função idêntica a outro, não tendo experiência inferior a dois anos na mesma função, NÃO deve receber salário menor.

    7. Assédio moral – MOBBING (indenização)

    O assédio moral no trabalho (“mobbing”) se dá por meio de qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos e atitudes). Segundo os mestres da área, ocorre por ato único ou por sua repetição, ferindo a dignidade ou integridade moral ou psíquica de uma pessoa. Frequentemente, está ligada à chantagem implícita de demissão do empregado. Não se pode confundir, portanto, com assédio sexual.

    A perseguição ou exageros do empresário, estipulando metas e estimativas cruéis, humilhando, expondo “rankings” em murais, fazendo “castigos de micos” ou qualquer outro comportamento reprovável ocorrem com mais frequência do que se imagina.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante.

  • Fui demitido por justa causa. Quais são os meus direitos?

    Demissão por justa causa: os direitos trabalhistas do empregado demitido por justa causa.

    Com grande frequência recebemos a pergunta: Fui demitido por justa causa. Quais são os meus direitos?

    Em razão disso, o presente artigo pretende esclarecer, de forma simples, os direitos trabalhistas do empregado demitido por justa causa.

    Desde já, é de grande importância deixar claro que, o trabalhador pode discordar da demissão por justa causa. Assim, pode-se buscar a Justiça Trabalhista, buscando receber todas as verbas trabalhistas, inclusive, horas extras e adicionais não quitados e, ainda, eventual indenização por dano moral.

    Em inúmeros casos a Justiça do Trabalho “anula” a demissão por justa causa, concedendo ao trabalhador todos os direitos pertinentes, como: aviso prévio, além do saque do FGTS, acrescido da multa de 40%, além do saque relativo ao seguro-desemprego.

    Entende-se que, o empregador (empresa) tem que, obrigatoriamente, possuir provas concretas, para demitir o empregado por justa causa. É dizer, não basta acusar, tem que provar.

    Isso porque, a jurisprudência entende que o dever de provar as alegações não é do trabalhador e, sim, do empregador.

    Assim, se, por exemplo, a empresa demite o funcionário por justa causa, alegando furto, deverá comprovar que o trabalhador cometeu o referido furto, não sendo obrigação do empregado provar que não furtou. Se a empresa não provar, a justiça poderá anular a justa causa e condenar a empresa a pagar todos os direitos devidos, além de acrescentar a indenização por dano moral.

    Da mesma forma, ocorre com o empregado demitido por alegação de desídia, indisciplina, insubordinação etc. Em quaisquer destes casos, a prova deve ser feita pela empresa.

    Por fim, o empregado, obtendo êxito na reclamação trabalhista, terá direito às verbas rescisórias, ao saque dos valores de FGTS, bem como do seguro-desemprego.

    Além disso, o empregado pode, ainda, buscar o pagamento de eventuais horas extras não pagas, adicionais e outros direitos.

    A demissão por justa causa está prevista no artigo 482, da CLT, tendo como base as acusações abaixo:

    a) ato de improbidade;

    b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

    c) desídia no desempenho das respectivas funções;

    d) ato de indisciplina ou de insubordinação;

    e) abandono de emprego;

    f) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra colegas ou superiores hierárquicos.

     

    Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo/SP, palestrante e articulista.

  • Divórcio amigável (em cartório): mais simples, rápido e com menor custo

    Divórcio amigável (em cartório): mais simples, rápido e com menor custo

    O divórcio amigável é simples, rápido e mais barato. Isso porque, desde 2007, com a redação da Lei 11.441/07, o divórcio passou a ter a opção de ser realizado em cartório de notas, sendo possível concluir a escritura pública em poucos dias. É o que se chama de divórcio extrajudicial.

    A nova lei não exclui o uso da via judicial. Como dito, o divórcio em cartório de notas é uma opção.

    Vale lembrar que, sendo amigável, o procedimento pode ser rápido mesmo no Poder Judiciário. Contudo, dependerá da quantidade de processos que a vara tiver tramitando.  Há varas de família, inclusive, que declaram o divórcio no mesmo dia, quase que instantaneamente. No entanto, não é uma regra.

    Para que o divórcio possa ser realizado em cartório é necessário o atendimento de alguns requisitos, como: a) inexistência de filhos menores ou incapazes; b) acordo do casal com os termos da separação (inclusive partilha) e; c) a presença de um advogado.

    Obviamente, o profissional contratado, na qualidade de advogado das partes, prestará os esclarecimentos necessários, incluindo os documentos necessários. Aliás, a atuação de um advogado no divórcio é obrigatória, seja em cartório, seja no judiciário.

    Por fim, o divórcio amigável é mais rápido, mais econômico e menos desgastante, tanto para as partes, quanto para os advogados e juízes.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em São Paulo, articulista e palestrante.

  • O inventário em cartório é mais ágil e tem menor custo

    O inventário em cartório é mais ágil e tem menor custo

    (11) 2478-0590 | Whatsapp (11) 99999-7566 | pinheiro@advocaciapinheiro.com

    Podemos consultar o valor venal de referência e fazermos o valor de escritura e registro. Sem compromisso! (Apenas para a Cidade de São Paulo)

     


    O inventário significa a descrição do patrimônio de pessoa falecida. Trata-se de procedimento obrigatório e permite que se proceda à partilha dos bens, devendo ser realizado 60 dias após o falecimento, sob pena de multa.

    Quando uma pessoa falece e deixa bens, filhos e cônjuge, em regra, tem estes direitos a partilhar os bens (móveis, imóveis, aplicações financeiras etc.). A divisão dos bens é chamada de partilha.

    Atualmente, o inventário pode ser realizado em cartório, por escritura pública (extrajudicial). Nesse caso, o cartório de notas substitui o judiciário.

    A preferência tem sido a utilização de cartório, uma vez que neste o procedimento não encontra qualquer demora, podendo a escritura ser concluída em um ou mais dias, a depender da demanda do cartório.

    Para que o inventário seja realizado em cartório de notas, os herdeiros devem ser maiores, capazes e não pode haver litígio entre os interessados (divergências entre os envolvidos). Em simples palavras, o procedimento deve ser amigável (consensual).

    Após a entrega dos documentos, o cartório, em conjunto com o advogado dos interessados (basta um advogado), elabora a minuta (texto que descreve o ato e gera a escritura pública), ficando, assim, pronta para a assinatura das partes.

    Como dito, se trata de ato bastante rápido e descomplicado. Além disso, o advogado contratado prestará as orientações necessárias, não se exigindo qualquer conhecimento técnico ou jurídico das partes.

    Principais dúvidas:

    – Quanto tempo demora?

    O procedimento no cartório é praticamente imediato, pois, ao receber os documentos, o cartório e o advogado elaboram a minuta (texto) e agendam uma data para que as partes compareçam e assinem.

    – Quais são os documentos?

    Em resumo, as partes devem fornecer cópias dos documentos pessoais (RG, CPF, certidão de nascimento ou casamento), certidão de óbito, certidão de matrícula do imóvel, certidões negativas de testamento e de débito fiscal, dentre outros. Como já mencionado, o advogado das partes ou o próprio cartório de notas informa o rol de documentos necessários.

    – O inventário em cartório tem a mesma validade do judicial?

    Não há diferença entre o inventário extrajudicial (escritura pública) e o judicial, quanto à validade. A lei concedeu poder aos cartórios, para que este substitua o poder judiciário, quando preenchidos os requisitos.

    – Qual o valor dos honorários do advogado?

    Os advogados costumam cobrar valores bem mais baixos, quando o inventário é realizado em cartório, haja vista que  o procedimento é bem mais rápido e simplificado, em relação ao inventário judicial (realizado no fórum). A tabela da OAB de cada estado é uma referência.

    – Qual o valor das custas do procedimento?

    As custas referem-se ao pagamento do imposto ITCMD, à taxa de escritura do cartório e outros emolumentos. Tais valores variam de acordo com o estado, podendo ser verificadas diretamente com o cartório.

    Adriano Martins Pinheiro, advogado em São Paulo, articulista e palestrante


    tags:

    inventário quanto custa, inventário quanto tempo demora, inventário quanto tempo, inventário quanto é, inventários quantos dias, inventário cartório quanto tempo leva, inventário extrajudicial quanto tempo demora,
    inventário cartório quanto custa

  • Contrato de Gaveta e suas consequências jurídicas

    Contrato de Gaveta e suas consequências jurídicas

    O contrato de gaveta oferece riscos, mas é valido entre os contratantes.

    Segundo notícia veiculada no site do Superior Tribunal de Justiça, o “contrato de gaveta” é causa de milhares de processos nos tribunais , haja vista que 30% dos mutuários brasileiros são usuários dessa modalidade deste tipo de instrumento” (Coordenadoria de Editoria e Imprensa, em 26/05/2013).

    Para exemplificar o que significa o contrato de gaveta, basta supor que uma pessoa financiou um imóvel junto a uma determinada instituição financeira e, posteriormente, vende o bem financiado a um terceiro, que se compromete a quitar o contrato. Contudo, o negócio é realizado sem o conhecimento e aprovação da instituição financeira. O fato de vender um bem que está “alienado” (pertence à financeira enquanto não for quitado), configura o contrato de gaveta.

    Clique no e-book

    Em alguns casos, os tribunais tem reconhecido a validade do contrato de gaveta entre os contratantes.

    Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu adjudicação compulsória a um promitente comprador, que provou ter quitado o financiamento. Segundo o TJDF, não houve nada nos autos que demonstrasse eventual vício de consentimento que pudesse levar à anulação do negócio (TJDF; Rec 2008.01.1.048058-4; Relª Desª Ana Cantarino; DJDFTE 10/01/2013).

    Saliente-se que, tal modalidade de negociação pode gerar diversos transtornos entre os contratantes.

    À título de exemplo, o comprador pode ter prejuízos, como: a) o imóvel é penhorado em razão de dívida do vendedor; b) o vendedor falece e o imóvel é inventariado e destinado aos herdeiros e; c) o vendedor negocia o mesmo imóvel com outras pessoas.

    Quanto aos riscos ao vendedor, cite-se, como exemplo: a) o comprador torna-se inadimplente quanto à taxa condominial ou IPTU. Assim, considerando que o imóvel ainda está em nome do vendedor, este poderá sofrer cobranças e execuções judiciais. Além disso, o comprador poderá recusar-se a entregar o imóvel, bem como a pagar as prestações.

    O contrato de gaveta não tem validade perante a instituição financeira, uma vez que esta não autorizou a negociação. Contudo, o STJ entende que, havendo o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, haja vista que, com a quitação, não há prejuízo ao Sistema Financeiro de Habitação – SFH.

    Outrossim, há o entendimento de que, o comprador pode pagar as prestações atrasadas do financiamento habitacional, evitando-se que o imóvel seja leiloado.

    Curso Online | Cuidados na Compra de Imóveis e Certidões Negativas

    Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que “não é possível a transferência do seguro habitacional nos “contratos de gaveta”, pois nas prestações de mútuo é embutido valor referente ao seguro de vida, no qual são levadas em consideração questões pessoais do segurado, tais como idade e comprometimento da renda mensal” (Coordenadoria de Editoria e Imprensa, em 26/05/2013).

    Por fim, a Lei 10.150 possibilitou a regularização das transferências realizadas até 25 de outubro de 1996, mesmo sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos estabelecidos.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduando em direito imobiliário e direito empresarial, articulista e palestrante

    https://advocaciapinheiro.com/

  • A importância do Contador, sob o foco jurídico

    A importância do Contador, sob o foco jurídico

    A contabilidade como fator essencial à prevenção de ações judiciais (execução fiscais, reclamações trabalhistas), auto de infração e multas.

    Para muitos empresários, o grau de importância da contabilidade torna-se mais evidente quando o estes recebem um “Auto de Infração e Imposição de Multa”, uma execução fiscal (dívida ativa) ou, ainda, uma ação trabalhista de grande monta.

    Infelizmente, escritórios de assessoria e consultoria empresarial estão habituados a testemunhas empresas quebrando em razão de multas e ações judiciais, que resultaram em bloqueios de conta, penhora de veículo, imóveis e investimentos. Por negligência ou por ignorar a importância do assunto, muitas empresas fecham as portas.

    É conveniente lembrar que o Brasil tem um perfil de exação tributária extremamente burocrático. Assim, a capacidade técnica do contador será necessária, para o pagamento de impostos como: Imposto de Renda (IR), IPI, INSS, COFINS, IOS, ICMS, entre outros diversos.

    Assim, é possível entender que, quanto maior for a importância dada ao contador, maior a economia com honorários advocatícios, em razão de ações judiciais e defesas administrativas e, ainda, em relação aos próprios valores oriundos de eventuais condenações.

    É bem verdade que, cada empresa tem um porte e uma estrutura própria. Logo, não há como aplicar um padrão de administração para todas, indistintamente. Isso porque, algumas empresas têm condições de ter um contador em seu quadro de empregados, além de ter um departamento pessoal próprio. Já, outras, não tem a mesma capacidade financeira.

    Sendo assim, cada empresa deve ser analisada individualmente, levando-se em consideração suas peculiaridades.

    De qualquer forma, as obrigações contidas na legislação tributária e trabalhista devem ser prioridade para qualquer empresa e, quanto maior for o seu porte, maior será a importância do tema.

    Vale lembrar que, o contador, por essencial que é, deve ser apreciado e valorizado, não podendo ter sua função confundida com a de outros ramos profissionais, como ocorre, por vezes.

    À título de exemplo, em razão das parcerias com contabilistas, é comum ouvir queixas de profissionais, no sentido de que clientes pretendem que estes elaborem contratos, como, por exemplo, de contrato de locação empresarial ou, ainda, que emita um parecer jurídico sobre determinada jurisprudência.

    Contudo, o contador melhor informado tem ciência de que, de acordo com a Lei nº 8.906/1994 (art. 1º, II), as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas são privativas da advocacia. É dizer, devem ser realizadas, apenas, por advogados, sendo estes os profissionais regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil.

    Mesmo porque, as ciências contábeis demandam conhecimentos altamente complexos e extensos, que exigem muito estudo e tempo dos profissionais. Assim, é incoerente que o contador fique atarefado e responsabilizado por tarefas alheias a sua profissão, pelo simples fato de o cliente pretender economizar honorários advocatícios.

    Por fim, o empresário que conta com uma assessoria e consultoria empresarial completa, incluindo serviços contábeis e jurídicos, evita grandes prejuízos e riscos de quebra, focando sua preocupação, apenas, em sua habilidade de empreender.

    Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial, com cursos de extensão em contratos e direito bancária pela FGV.

  • Turma mantém condenação de telefônica por excesso de envio de mensagens publicitárias

    Turma mantém condenação de telefônica por excesso de envio de mensagens publicitárias

    A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso da C. Telecom Participações S/A e manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização pelos danos morais causados em razão do excesso de envio de mensagens publicitárias a um cliente.

    O autor ajuizou ação, com pedido de urgência, no intuito de que a empresa telefônica fosse impedida de continuar lhe enviando mensagens publicitárias de qualquer tipo, em sua linha de telefone móvel, sob pena de multa, bem como solicitou a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, que teriam sido causados pela insistência da empresa, que teria lhe enviado no período de 4 meses, quase 50 mil mensagens publicitárias, de todos os tipos (SMS ou torpedo, mensagem de voz, ligação telefônica automatizadas), mesmo contra sua vontade.

    A telefônica apresentou contestação e argumentou que não pode ser responsabilizada por torpedos enviados por terceiros, que bloqueou o envio de mensagens publicitárias, e que os fatos narrados na inicial não restaram comprovados.

    A sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível de Brasília julgou procedente o pedido, confirmou a liminar anteriormente deferida, que determinou a interrupção do envio de publicidade à linha do autor, sob pena de multa de R$ 2 mil para cada mensagem, bem como a condenou ao pagamento de R$ 3 mil, a título de danos morais.

    Inconformada, a C. apresentou recurso, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida em sua integralidade, e registraram: “O dano moral caracteriza-se pela ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, imagem, reputação e integridade moral ou o abalo ao estado anímico, a ponto de romper o equilíbrio psicológico e emocional da pessoa. Nesse contexto, é sabido que, em regra, o envio de mensagens de texto com conteúdo publicitário, sem autorização prévia do destinatário, não tem o condão de gerar danos morais. Contudo, no caso em exame, foram enviadas, pela suplicante, 49.427 SMS para o celular do apelado, por um período de aproximadamente quatro meses, mais especificamente entre maio e agosto de 2016 (data do ajuizamento da ação), não obstante a reiterada solicitação de interrupção pelo consumidor (fls. 15/17). O envio excessivo de mensagens de texto é situação que ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano, capaz de causar intensa frustração, aborrecimento e angústia, ante o comprometimento da rotina pessoal e profissional do titular da linha, frente à necessidade de uso do celular, cujo funcionamento ficava prejudicado, com o preenchimento da memória ‘ram’”.

    Processo: APC 20160110827207

    Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios / 03 Jul, 10:14

  • Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico

    Médico é condenado a pagar indenização por erro em diagnóstico

    A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença da 4ª Vara Cível de São Carlos, que condenou médico a indenizar paciente por erro em exame laboratorial. Ele terá que pagar R$ 20 mil, a título de danos morais.

    Consta dos autos que, logo após o parto, a paciente foi informada pelo profissional que análise laboratorial havia dado resultado reagente para sífilis, razão pela qual ela e o bebê precisariam de tratamento. O diagnóstico – que comprovou-se dias depois ser equivocado – causou o rompimento do relacionamento da paciente com seu marido, por suspeita de traição, uma vez que se trata de doença sexualmente transmissível.

    Para o desembargador Erickson Gavazza Marques, relator da apelação, ficou caracterizado o erro no diagnóstico e o desgaste psicológico sofrido pela autora e sua família, o que implica o dever de indenizar. “Não se pode deixar de reconhecer que o diagnóstico equivocado e a ausência das devidas informações ou mesmo a divulgação do diagnóstico à paciente antes da contraprova gerou dano moral, pois houve suspeita de traição que levou os autores até mesma a romper o relacionamento.”

    O julgamento contou com a participação dos desembargadores J.L. Mônaco da Silva e James Siano e teve votação unânime.

    Fonte: TJSP / 0010097-64.2010