1. Introdução
Este artigo busca esclarecer quem é bancário segundo a legislação trabalhista, bem como as principais considerações acerca das horas extras, do cargo de confiança e do assédio moral, uma vez que são dúvidas mais frequentes dessa categoria.
De forma simples e clara, objetiva-se esclarecer aos bancários suas frequentes dúvidas, como: a) “posso fazer horas extras?”; b) “meu cargo é, realmente, de confiança?”; c) “O que é assédio moral no trabalho?”; d) existe pré-contratação quanto às horas extras; e) assinei um documento renunciando (“abrindo mão”) de alguns direitos.
2. Quem é bancário?
Inicialmente, vale esclarecer, que para fins trabalhistas, NÃO são, apenas, os trabalhadores das instituições bancárias, que são considerados bancários. Melhor dizendo, o trabalhador pode atuar em uma financeira ou empresa terceirizada, e, ainda assim, ser considerado bancário.
Tanto é assim, que o Tribunal Superior do Trabalho entende que, até mesmo os empregados de empresas de processamento de dados, que prestam serviços de modo exclusivo a banco integrante do mesmo grupo econômico, são bancários, para os fins trabalhistas.
3. Jornada de Trabalho dos bancários
A CLT determina que a duração normal do trabalho dos bancários seja de 6 HORAS contínuas nos dias úteis, com exceção aos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. Qualquer alteração deve ser “EXCEPCIONAL”.
Os direitos trabalhistas são irrenunciáveis. Isso significa, que nem mesmo o bancário pode “abrir mão” (renunciar) do pagamento das horas extras. Logo, nenhum contrato assinado pelo bancário, no sentido de renunciar as horas extras é válido, uma vez que não pode um documento particular invalidar a lei.
Entende-se que o empregado assinaria documentos com receios de desprestígios, retaliações ou coação, motivo pelo qual, não há nenhum efeito, qualquer documento assinado pelo empregado, que renuncie os direitos aqui tratados.
Logo, independente de ter assinado QUALQUER documento, o trabalhador pode pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho, que considera nulo o “acordo” que fez o trabalhador renunciar seus direitos trabalhistas.
4. Horas extras e cargo de confiança
As perguntas que recebemos, geralmente são: “Meu cargo é, realmente, de confiança?”, como também: “Tenho direito ao pagamento de horas extras?”. É necessário o esclarecimento conjunto. Vejamos:
Como exposto anteriormente, se o trabalhador é considerado bancário, segundo a CLT, a jornada diária estará reduzida, OBRIGATORIAMENTE, a 6 HORAS. Ultrapassado esse limite, deverá haver o pagamento de horas extras (7ª e 8ª horas).
Ressalte-se que, tais horas extras refletem em férias, 13º, FGTS, PLR e outras verbas, alcançando valores significativos ao bancário. Logo, há grande prejuízo quanto esses não as recebem. Eis a sua importância.
A CLT prevê a EXCEÇÃO do limite de 6 horas trabalhadas no caso dos chamados “cargos de confiança”. No entanto, vale a atenção, de que em muitos casos, NÃO HÁ, DE FATO, e VERDADEIRAMENTE, um cargo de confiança.
É necessário compreender o próximo tópico.
5. O que é cargo de confiança?
Como se vê, pouco importa para a Justiça do Trabalho a nomenclatura utilizada no holerite ou na Carteira de Trabalho – CTPS, bem como se havia, ou não, pagamento de gratificação de função. Considera-se a REALIDADE dos fatos e os direitos trabalhistas.
Pergunta-se: o trabalhador exercia, verdadeiramente, cargo de confiança? Importa a verdade das atividades do trabalhador, e não, o registro, gratificação de função ou o que alega a instituição bancária.
Em razão disso, muitos bancários recorrem à Justiça do Trabalho, para que seja “desconfigurado” o cargo de confiança, a fim de que lhe sejam pagas todas as horas extras – as que ultrapassaram o limite de 6 horas diárias (7ª e 8ª hora).
Há certa complexidade em definir o que é, exatamente, o cargo de confiança. Tanto é verdade, que até mesmo os juízes e mestres tem divergência quanto ao tema. Certo é, que, em diversos casos, a Justiça do Trabalho reconhece a inexistência do cargo de confiança, condenando os empregadores bancários no pagamento das horas extras trabalhadas, durante todo o contrato de trabalho (retroativas).
Segundo alguns juristas, ter ou não subordinados, costuma ser a pedra de toque, para sinalizar a chefia. Ainda, segundo estes autores, faz-se necessário analisar o poder de mando e gestão do trabalhador, para saber se há cargo de confiança.
6. Equiparação salarial (igualdade de salário)
Assim como no caso de outros trabalhadores, os bancários tem direito à igualdade salarial. É dizer, não pode haver diferença de salários, caso não haja diferença de atividades que justifique, observando-se os requisitos previstos no artigo 461, da CLT.
Igualmente aos casos do cargo de confiança, não importa a nomenclatura do cargo, ou seja, como o empregado está registrado. Se, na prática, tem igualdade de função, deve ter igualdade de salário.
Em simples palavras, se o trabalhador exerce função idêntica a outro, não tendo experiência inferior a dois anos na mesma função, NÃO deve receber salário menor.
7. Assédio moral – MOBBING (indenização)
O assédio moral no trabalho (“mobbing”) se dá por meio de qualquer conduta abusiva (gestos, palavras, comportamentos e atitudes). Segundo os mestres da área, ocorre por ato único ou por sua repetição, ferindo a dignidade ou integridade moral ou psíquica de uma pessoa. Frequentemente, está ligada à chantagem implícita de demissão do empregado. Não se pode confundir, portanto, com assédio sexual.
A perseguição ou exageros do empresário, estipulando metas e estimativas cruéis, humilhando, expondo “rankings” em murais, fazendo “castigos de micos” ou qualquer outro comportamento reprovável ocorrem com mais frequência do que se imagina.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, articulista e palestrante.