Dia: 31 de Agosto, 2017

  • ISS x Local da prestação do serviço – Advocacia Tributária

    ISS x Local da prestação do serviço – Advocacia Tributária

    Objetiva a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que lhe foram lavradas. Em caráter emergencial, requer a suspensão da exigibilidade de tais títulos, com o consequente sobrestamento do andamento das respectivas execuções fiscais.

    Nos termos da inicial, a autora consiste em uma sociedade constituída por dois irmãos, que atuam na área de engenharia. Seus ganhos centram-se nos honorários percebidos em decorrência de suas atividades. A empresa é de pequeno porte e não tem patrimônio expressivo. No período compreendido entre 2004 a 2008, a autora foi contratada para prestar serviços nos Municípios de Camaçari e Eunápolis, ambos no Estado da Bahia.

    A autora prestou serviços em seu nome, nos referidos municípios, até o momento em que os mesmos municípios isentaram do recolhimento do ISS os prestadores de serviços dessa natureza.

    No entanto, o agente fiscal de São Paulo, sem verificar o local da prestação de serviços, autuou a autora pelo suposto não recolhimento do ISSQN sobre o faturamento durante aquele período. Desta autuação resultaram duas execuções fiscais: 0693198/908 e 0693199/08, com base nas respectivas certidões da dívida ativa.

    A tese inicial apega-se ao argumento de que o imposto não é devido considerando que os serviços foram prestados em outro município que, inclusive, concedeu isenção. Os serviços prestados foram acompanhamento e fiscalização da execução de obras e engenharia, arquitetura e urbanismo.

    O ISSQN incidente sobre o serviço de acompanhamento e fiscalização de obra de engenharia deve ser recolhido no local da execução do serviço. Como o serviço foi prestado nos municípios de Camaçari e Eunápolis – os quais concederam a respectiva isenção, a autora entende não ser cabível a incidência e cobrança do ISSQN.

    Ainda destaca que o ISSQN em relação às sociedades de profissionais liberais autônomos , índice o recolhimento diferenciado, ou seja, parcela fixa anual para cada profissional habilitado e não sobre o valor do faturamento. E para tanto, alguns requisitos devem ser preenchidos: sociedade uniprofissional, sem caráter empresarial, formada para prestação de serviços especializados e responsabilidade pessoa de cada integrante da sociedade.

    A sociedade pessoa do sócio subsiste ainda que vinculado à sociedade de profissionais liberais, por expressa imposição legal não só da legislação específica mas também pela regra geral disposta no Código de Defesa do Consumidor. Requisitos estes que foram preenchidos pela autora. Assim, faria jus ao recolhimento do ISSQN em valor fixo.

    Conclui por sustentar a iliquidez e incerteza dos títulos A petição inicial veio acompanhada pelos documentos de folhas 27/287. O pedido de tutela antecipada restou indeferido a folhas 189/190.

    Contra esta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento ao qual foi dado efeito ativo e negado provimento (folhas 334). Na defesa apresentada na modalidade de contestação (folhas 221/232), a Municipalidade de São Paulo sustentou que o tributo pe devido no local do estabelecimento do prestador. Nega a presença dos requisitos legais para a configuração da sociedade uniprofissional. Houve réplica. Saneador a folhas 264/, oportunidade em que restou deferida a produção de prova pericial. Laudo pericial a folhas 355/384 e esclarecimentos de folhas 500/515.

    Por fim, as partes manifestaram-se por memoriais. Do essencial, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

    A autora, prestadora de serviço sediada em São Paulo, objetiva desconstituir o auto de infração que lhe foi lavrado sob o fundamento de que o tributo deveria ter sido recolhido em São Paulo. No entanto, com o entendimento de que o ISS é devido no local da prestação de serviço, a autora valeu-se da isenção concedida pelos Municípios de Camaçari e Eunápolis e deixou de efetuar o respectivo pagamento.

    A tese inicial, ainda,apega-se à tese de que a autora foi constituída na modalidade de sociedade unipessoal, composta por dois irmãos e especializada em engenharia. Porquanto ausentes preliminares, passo à análise direta do mérito. E para tanto, três são as questões essenciais a serem esclarecidas: A) em qual local o tributo deve ser recolhido? B) houve prova de que os serviços foram prestados nos Municípios de Camaçari e Eunápolis? C) o tributo deve ser calculado com base no faturamento considerando tratar-se de sociedade uniprofissional?

    Pois bem. Toda obrigação tributária surge em algum lugar. É o local da concretização do fato gerador. É decorrente do princípio da territorialidade da lei tributária que,normalmente, define qual a legislação aplicável. É de capital importância em matéria de ISS, em que mais de 5.550 municípios são, em tese, sujeitos ativos do imposto.

    Para evitar conflitos intermunicipais, o artigo 102 do CTN regula a matéria. Disciplina de forma específica para o ISS o artigo 12 do Decreto-lei nº 406/68: Art. 12. Considera-se local da prestação do serviço: A) o do estabelecimento prestador do serviço, ou na falta deste, o do domicílio do prestador; B) no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

    Esse aspecto espacial, também conhecido por aspecto territorial, tem íntima ligação com o aspecto subjetivo do fato gerador, à medida que fixa a competência de determinado município dentre os milhares de municípios que compõem a Federação Brasileira. E, ao se tratar de construção civil, é o local da prestação que define o município competente para tributar.

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, para fins de ISS, importa o local onde concretizado o fato gerador, como critério de fixação de competência do Município arrecadador e exigibilidade do crédito tributário ainda que se releve o teor do artigo 12, alínea a, do Decreto-lei nº 406/68 (Embargos de Divergência no REsp nº 130.792-CE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 16.06.2000, p. 66). Antes havia decidido que o município competente para exigir o ISS é aquele onde o serviço é prestado (Embargos de Divergência no REsp nº 168.023-CE, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 03.11.99, p. 78).

    Destarte, tem-se por certo que, em sendo atividade de construção civil, o local competente para recolhimento do tributo é o local onde realizado o serviço. Por outro lado, os Municípios mencionados na inicial concederam isenção tributária em favor prestadores de serviço, de forma a afastar a incidência do ISS. No caso concreto dos autos, a autora comprovou a prestação de serviço naqueles municípios? A perícia verificou que o serviço prestado pela autora nos municípios mencionados foi de assessoria e consultoria, planejamento, execução de procedimentos, elaboração e análise de orçamentos e propostas técnicas/comerciais, assessoria técnica e comercial na intermediação de negócios (folhas 379).

    Há aditivos nos quais nada se menciona acerca das atividades desenvolvidas. O auto de infração que se pretende desconstituir apega-se ao período compreendido entre 2004 a 2008 e a autora não recolheu ISS, durante este período, em São Paulo. (folhas 379). A perícia constatou, ainda, a irregularidade ou insuficiência na escrituração contábil da autora (folhas 380/381). Ainda com apego na conclusão pericial, tem-se que o decreto 4510/2007 de 27.09.2007, emitido pelo Prefeito do Município de Camaçari – Estado da Bahia, houve concessão da isenção tributária a empresa EG Engenharia S/C ltda somente para o contrato nº 01/09/2005, convolado com a empresa Bahia Pulp S/A – Camaçari – BA.

    Ainda que de forma parcial, os documentos apresentados ao longo do feito, especialmente quando da feitura do laudo pericial, conseguiram comprovar que a autora prestou serviços nos Municípios de outro Estado durante o período mencionado. Desta forma, os Municípios de Eunápolis e Camaçari são os legitimados ativamente para proceder à fiscalização e conferência do regular recolhimento do ISS e, ainda, constatar a correta aplicação da isenção legalmente conferida. O que significa dizer não competir ao Município de São Paulo proceder à fiscalização e autuação da autora pelo não recolhimento, em São Paulo, do tributo em foco. Do que se conclui pela procedência do pedido. Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 299225-6/08-0 e 299226-4/08-3, referentes ao não recolhimento do ISSQN do período compreendido entre 2004 a 2008 e condenar a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sujeita ao reexame necessário. P.R.I.C. São Paulo, 31 de julho de 2017 MARIA GABRIELLA PAVLÓPOULOS SPAOLONZI Juíza de Direito Documento Assinado Digitalmente

    0020762-92.2011.8.26.0053
    Magistrado: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi
    Comarca: SÃO PAULO
    Foro: Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
    Vara: 13ª Vara de Fazenda Pública
    Data de Disponibilização: 31/07/2017

  • Descaminho x Princípio da insignificância – Crime Tributário

    Descaminho x Princípio da insignificância – Crime Tributário

    DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. A introdução de produtos com pequena ilusão de tributos não justifica a resposta penal, submetendo-se a sanções de natureza administrativo-tributária” (TRF-4 – RCCR: 50010578920154047114 RS 5001057-89.2015.404.7114, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 09/12/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/12/2015).

    VOTO

    O Senhor Desembargador Leandro Paulsen:

    1 . Caso concreto. Narra a denúncia que em 09 de abril de 2014, na BR 386, em Lajeado/RS, o denunciado CRISTIANO PEREIRA MULLER, foi flagrado na posse de mercadorias estrangeiras desacompanhadas da documentação comprobatória de sua regular importação, localizadas no ônibus da empresa Italen Viagens e Turismo Ltda. – ME, placas LYZ 4503.

    As mercadorias foram avaliadas em R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), sendo que a ilusão de tributos decorrentes da conduta totaliza R$ 180,19 (cento e oitenta reais e dezenove centavos), conforme Relação de Mercadorias anexa ao Auto de Infração e TAGF nº 10521.720376/2014-12.

    2 . Princípio da insignificância. A insignificância constitui critério para afastar a persecução penal, por ausência de justa causa, relativamente a condutas que, embora correspondentes à descrição literal do tipo penal, sejam de tal modo irrelevantes em função da sua diminuta ofensividade, que sequer afetem o bem protegido pela norma, não atraindo reprovabilidade que exija e justifique, minimamente, a resposta em nível penal. Isso porque a criminalização de uma conduta, com a possibilidade inclusive de privação da liberdade do infrator, só se legitima se constituir meio necessário para a proteção do valor que lhe é subjacente.

    Destaco que a 4ª Seção, no julgamento dos Embargos Infringentes e de Nulidade nº 5005227-48.2012.404.7005/PR, em 04/09/2014, firmou entendimento no sentido de afastar a relevância da habitualidade para fins de aplicação do princípio da insignificância. Assim, a reiteração de condutas atípicas não as torna crime, devendo-se atentar para cada fato e não para seu autor. Não obstante guarde ressalva a tal entendimento, a decisão do Colegiado deve ser prestigiada. Ademais, tais fatos seguem sujeitos às respectivas penalidades administrativas.

    3 . Princípio da insignificância no crime de descaminho. Tratando-se de descaminho, tem-se adotado como referência monetária para a verificação da significância da conduta, o patamar utilizado pelo Fisco como piso para a cobrança judicial de créditos tributários. Atualmente, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal vem sedimentando o entendimento de que este patamar de insignificância é encontrado no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda, notadamente a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

    O Supremo Tribunal Federal entende que, além do valor material reduzido do objeto do crime, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) lesão jurídica inexpressiva (STF, HC 115319, jun/2013).

    Veja-se:

    “HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. VALOR INFERIOR AO ESTIPULADO PELO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. PORTARIAS 75 E 130/2012 DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGISTROS CRIMINAIS PRETÉRITOS. ORDEM DENEGADA. 1. A pertinência do princípio da insignificância deve ser avaliada considerando-se todos os aspectos relevantes da conduta imputada. 2. Para crimes de descaminho, considera-se, para a avaliação da insignificância, o patamar previsto no art. 20 da Lei n.º 10.522/2002, com a atualização das Portarias 75 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Precedentes. 3. Embora, na espécie, o descaminho tenha envolvido elisão de tributos federais em quantia inferior a R$ 20.000,00, a existência de registros criminais pretéritos obsta, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, consoante jurisprudência consolidada da Primeira Turma desta Suprema Corte (HC 109.739/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.02.2012; HC 110.951/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 27.02.2012; HC 108.696/MS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 20.10.2011; e HC 107.674/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 14.9.2011). Ressalva de entendimento pessoal da Ministra Relatora. 4. Ordem denegada. (HC 120438, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2014 PUBLIC 12-03-2014).

    “PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. I – Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o princípio da insignificância deve ser aplicado ao delito de descaminho quando o valor sonegado for inferior ao estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, com as atualizações feitas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. II – No caso sob exame, o paciente detinha a posse, sem a documentação legal necessária, de 22.500 (vinte e dois mil e quinhentos) maços de cigarro de origem estrangeira, que, como se sabe, é típica mercadoria trazida do exterior, sistematicamente, em pequenas quantidades, para abastecer um intenso comércio clandestino, extremamente nocivo para o País, seja do ponto de vista tributário, seja do ponto de vista da saúde pública. III – Os autos dão conta da reiteração delitiva, o que impede a aplicação do princípio da insignificância em favor do paciente em razão do alto grau de reprovabilidade do seu comportamento. IV – Ordem denegada” (HC 118000, Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 16-09-2013 PUBLIC 17-09-2013)

    Perceba-se que o sujeito flagrado praticando o crime de descaminho com ilusão tributária inferior ao patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), submete-se exclusivamente às sanções de natureza administrativa. Para tais casos, a resposta penal afigura-se demasiada.

    4. Conclusão.

    Estando o valor dos tributos iludidos aquém do patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) estabelecido pela Portaria MF nº 75/2012, não se caracteriza o descaminho (art. 334 do Código Penal), por ausência de potencial ofensivo da conduta que justifique a resposta penal.

    Dispositivo.
    Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em sentido estrito.

    Leandro Paulsen
    Relator

  • Locação de bens móveis não enseja ISS – Advocacia Tributária

    Locação de bens móveis não enseja ISS – Advocacia Tributária

    Não se deve cobrar ISS sobre locação de bens móveis. Isso porque, locação não é serviço!

    Fundamento:

    Súmula Vinculante n. 31, do Supremo Tribunal Federal:

    “É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza -ISS sobre operações de locação de bens móveis”.

    A edição daquela súmula se deve ao fato de que locação não é serviço. Logo, não há que se falar em obrigação tributária cujo objeto seria o pagamento do ISSQN.

    O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo –TJSP, conforme demonstram as ementas abaixo colacionadas, tem julgado casos semelhantes ao presente conforme o entendimento do STF.

    Senão vejamos:

    ” ISSQN sobre locação de bens móveis. Não cabimento. Súmula Vinculante nº 31. Inexistência de relação jurídico-tributária. Demandante provou que não presta serviços nas locações. Sucumbência recíproca corretamente fixada. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS”. (TJSP; APL 1000028-06.2014.8.26.0019; Ac. 9090921; Americana; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rodrigues de Aguiar; Julg. 15/12/2015; DJESP 19/01/2016).

    Não obstante, o Município de São Paulo, em flagrante ilegalidade, lavrou contra a autora diversos autos de infração, em virtude do não recolhimento dos impostos supostamente incidentes sobre as operações documentadas pelas notas fiscais acima mencionadas.

    Como será a seguir demonstrado, as notas fiscais a que se referem os autos de infração foram emitidas em virtude do pagamento de alugueis de máquinas e equipamentos.

    “EMBARGOS À EXECUÇÃO. AIIM (POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO ISSQN). EXERCÍCIOS DE 1992, 1993, 1994, 1995, 1996 E 1997. MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. Fornecimento de máquinas, equipamentos, andaimes, ferramentas e outros materiais auxiliares utilizados na construção civil. Serviços agregados/acessórios (de montagem, instalação, manutenção e desmontagem dos referidos bens). Atividade locatícia que não envolve prestação de serviço. Tributação descabida, conforme Súmula vinculante nº 31 do E. STF. Serviços agregados prestados em diferentes municípios. Ação bem acolhida. Honorários mantidos. Recurso oficial” (considerado interposto) e apelo da municipalidade, improvidos. (TJSP; APL 1002242-18.2001.8.26.0506; Ac. 9293760; Ribeirão Preto; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Silva Russo; Julg. 15/03/2016; DJESP 29/03/2016).

  • ‘Habite-se’ x ISS: Condicionamento ilegal

    ‘Habite-se’ x ISS: Condicionamento ilegal

    PEDIDO: Busca a Requerente não ser compelida ao recolhimento prévio do tributo ISSQN calculado pela Municipalidade, após a entrega da DTCO, para a obtenção do “Habite-se”, porque trata-se de condicionamento ilegal e abusivo praticado.

    SENTENÇA: Com efeito, o Certificado de Conclusão de Obra (“habite-se”) é um documento emitido pela Administração o qual apenas atesta que o imóvel foi construído em conformidade com as boas técnicas da construção civil e seguindo os critérios aprovados pelos órgãos competentes, conforme Código de Obras do Município.

    Nesta toada, exigir a comprovação de quitação de débitos fiscais ou trabalhistas refoge à natureza do documento, caracterizando-se como exigência ilegal da Administração, a qual dispõe de diversos outros meios para cobrar seus créditos.

    Dessa maneira, tal exigência é ilegítima e inconstitucional, visto que os Municípios possuem instrumento legal próprio para a cobrança do tributo, qual seja, o processo de execução fiscal. Aliás, a exigência também impede que o contribuinte possa vir questionar o lançamento, portanto, em face da necessidade de entrega do imóvel, teria que efetuar o pagamento para somente depois percorrer a infindável via do solve et repete.

     


    Trata-se de ação ordinária ajuizada por Dubbo Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra Prefeitura do Município de São Paulo, aduz, em síntese, que dedica-se à incorporação de empreendimentos imobiliários e que para erigir o empreendimento denominado “Residencial Oliva Vila Mascote” contratou os serviços de terceiros e que não é a contribuinte do Imposto Sobre Serviços (ISS).

    Informa que em vias de encerramento das atividades de construção, transmitiu a DTCO, documento indispensável à obtenção de Certificado de quitação de ISSQN e de “Habite-se”, todavia a Municipalidade aplicando pauta fiscal de valores por metro quadrado promoveu o lançamento complementar do ISSQN no valor de R$ 72.983,39, além de exigi-lo como requisito à expedição do “Habite-se”.

    Alega serem estes atos inconstitucionais e ilegais.

    Requereu, em tutela, o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a não obstenção da emissão de certidão positiva com efeito de negativa e ao final a procedência da ação para afastamento da cobrança de ISSQN tal como formalizada pela Municipalidade.

    Juntou procuração e documentos (fls.18/932), protestou por provas e, à causa, deu o valor de R$ 72.983,40. Postergou-se a apreciação do pedido de antecipação de tutela após a vinda do contraditório. Todavia, a Autora pediu reconsideração da decisão às fls. 935/938. Foi deferido o pedido de concessão da tutela para o fim de emissão do “habite-se” às fls. 941. Contestação às fls. 946/959. Afirma, em síntese, a legalidade do ato e que todas as notas fiscais apresentadas pelo Autor encontravam-se inadequadas. Alega ser o método de arbitramento não danoso ou abusivo ao contribuinte, uma vez que tais critérios foram criados pela Municipalidade para homogenizar a verificação do valor do metro quadrado construído, para que a autoridade possa calcular o preço do serviço em um mercado cuja oscilação de valores é enorme. Afirma que a concessão do Habite-se ter de ser precedida no mínimo pelo recolhimento do ISSQN é uma segurança a ser oferecida ao consumidor final e é uma exigência razoável. Ao final requereu a improcedência da demanda. Réplica juntada às fls. 962/967 , repisa os argumentos tecidos na exordial.

    É o relatório. Fundamento e decido.

    Primeiramente entendo desnecessária a produção de prova requerida pela Autora, pois a prova documental juntada à exordial encontra-se suficiente para a análise do mérito da questão, pelo que indefiro a produção de prova pericial de engenharia civil e de contabilidade, nos termos do art. 370, parágrafo único do NCPC, também em função dos princípios da economia e celeridade processuais. No mais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.

    A pretensão merece guarida. Busca o Autor não ser compelido ao recolhimento prévio do tributo ISSQN calculado pela Municipalidade, após a entrega da DTCO, para a obtenção do “Habite-se”, porque trata-se de condicionamento ilegal e abusivo praticado.

    Com efeito, o Certificado de Conclusão de Obra (“habite-se”) é um documento emitido pela Administração o qual apenas atesta que o imóvel foi construído em conformidade com as boas técnicas da construção civil e seguindo os critérios aprovados pelos órgãos competentes, conforme Código de Obras do Município.

    Nesta toada, exigir a comprovação de quitação de débitos fiscais ou trabalhistas refoge à natureza do documento, caracterizando-se como exigência ilegal da Administração, a qual dispõe de diversos outros meios para cobrar seus créditos.

    Dessa maneira, tal exigência é ilegítima e inconstitucional, visto que os Municípios possuem instrumento legal próprio para a cobrança do tributo, qual seja, o processo de execução fiscal. Aliás, a exigência também impede que o contribuinte possa vir questionar o lançamento, portanto, em face da necessidade de entrega do imóvel, teria que efetuar o pagamento para somente depois percorrer a infindável via do solve et repete.

    O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de analisar a questão, conforme o seguinte acórdão: É majoritário o entendimento deste E. Tribunal de Justiça no sentido de que não é possível a vinculação de concessão do “habite-se” ao pagamento de tributo, pois “a Municipalidade é dotada de diversas prerrogativas conferidas por Lei para receber os valores devidos, não podendo coagir, ilicitamente, o contribuinte a pagá-los – A imposição de restrições punitivas quando motivadas pela inadimplência do contribuinte são contrárias às liberdades constitucionais estatuídas nos artigos arts. 5º, II, LIV, e 170, parágrafo único, da CF/88, Súmulas 70, 323 e 547 do C. STF. – O Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça declarou a inconstitucionalidade do inciso VI, do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.524/80 e artigo 69, do Código Tributário do Município de Guarujá. Arguição de Inconstitucionalidade n° 0068152-18.2014.8.26.0000, da Comarca de Guarujá, em que é suscitante 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. JOÃO NEGRINI FILHO, j. em 25/2/2015). (AC nº 4005060-42.2013.8.26.0223, 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. 1º de setembro de 2015, rel. Des. Marcelo L. Theodósio). A questão acerca da possibilidade de condicionamento da expedição do habite-se ao recolhimento do imposto devido já foi reiteradamente julgada e é pacífica neste Tribunal, qual seja: APELAÇÃO – Ação anulatória – ISS sobre construção civil. Lançamento por arbitramento, com base em valores fixados em “tabela de Custos Unitários PINI de Edificações”. Cabimento, diante da impossibilidade de se apurar o real valor do serviço. Condicionamento da expedição do “habite-se” ao recolhimento do tributo. Descabimento. Documento que atesta regularidade técnica da construção, não guardando qualquer relação com a regularidade fiscal. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP , Relator: João Alberto Pezarini, Data de Julgamento: 28/05/2015, 14ª Câmara de Direito Público) MANDADO DE SEGURANÇA. ISS Impetrante que insurge-se contra a expedição de “habite-se” condicionada ao recolhimento de ISS sobre base de cálculo estimada Inadmissibilidade Certificado de quitação do ISS que tem natureza tributária, devendo o imposto ser cobrado pelas vias próprias Desvirtuamento na base de cálculo do tributo Subsistência da r. sentença de primeiro grau Recurso. (TJ-SP – APL: 1526489220058260000 SP 0152648-92.2005.8.26.0000, Relator: Wanderley José Federighi, Data de Julgamento: 14/09/2011, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/09/2011) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. ‘Habite-se’. Pretensa concessão de ordem tendente a afastar a exigência decretada pelo Município de São Paulo no sentido de que mister à expedição do ‘habite-se’ a comprovação de quitação do Imposto sobre Serviços ISS -, que incidiu por ocasião dos serviços empreendidos nas obras realizadas no imóvel. Exigência que, em tese, é indevida pois configura meio coercitivo de cobrança de tributo, o que viola, ‘prima facie’, o comando inserto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Lei Maior. Cobrança dos tributos, por outro lado, prescrita. Exigência que encontra previsão expressa no inciso I, do artigo 83, da Lei nº 6.989/66 do Município de São Paulo (Código Tributário Municipal), de sorte que, assim sendo, sendo a Constituição de 1988 superveniente, revogou tal preceito. Desnecessidade de remessa do C. Órgão Especial. Recurso não provido. (TJ-SP, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 29/10/2014, 9ª Câmara de Direito Público) A Municipalidade exige a quitação do ISSQN para a expedição do “Habite-se” com fulcro no artigo 83, inciso I, da Lei Municipal nº 6.989/1966 (Código Tributário Municipal), cujo texto assim dispõe: Artigo 83 – A prova de quitação deste imposto é indispensável: I à expedição de “Habite-se” ou “Auto de Vistoria” e à conservação de obras particulares; (…) Ocorre que referida norma, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em razão de sua incompatibilidade material com as limitações ao poder de tributar impostas no texto constitucional. Nessa esteira se pronunciou o Egrégio Supremo Tribunal Federal ao decidir questão análoga: Sanções Políticas no Direito Tributário. Inadmissibilidade da utilização, pelo poder público, de meios gravosos e indiretos de coerção estatal destinados a compelir o contribuinte inadimplente a pagar o tributo (Súmulas 70, 323 e 547 do STF). Restrições estatais, que, fundadas em exigências que transgridem os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade em sentido estrito, culminam por inviabilizar, sem justo fundamento, o exercício, pelo sujeito passivo da obrigação tributária, de atividade econômica ou profissional lícita. Limitações arbitrárias que não podem ser impostas pelo Estado ao contribuinte em débito, sob pena de ofensa ao “substantive due process of law”. Impossibilidade constitucional de o estado legislar de modo abusivo ou imoderado (RTJ 160/140-141 RTJ 173/807-808 RTJ 178/22-24). O Poder de Tributar que encontra limitações essenciais no próprio texto constitucional, instituídas em favor do contribuinte “não pode chegar à desmedida do poder de destruir” (Min. Orosimbo Nonato, RDA 34/132). A prerrogativa estatal de tributar traduz poder cujo exercício não pode comprometer a liberdade de trabalho, de comércio e de indústria do contribuinte. A significação tutelar, em nosso sistema jurídico, do “estatuto constitucional do contribuinte”. Doutrina. Precedentes. Recurso extraordinário a que se nega seguimento. (ARE nº 731833/RS, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 07.02.2013) Com relação ao arbitramento do valor do tributo, verifica-se da documentação juntada à inicial que o Autor fez prova da retenção do tributo quando da emissão das notas fiscais pela tomadoras de serviços. Todavia, a Municipalidade exigiu o pagamento de diferença de ISS que fixou os preços por metro quadrado a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicada na construção civil para fins de cálculo do tributo. Contudo o próprio texto do art. 7° da Lei 116/2003 prevê que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, não podendo a Municipalidade mediante portaria impor uma precificação presumida. No mais, traz a Municipalidade aos autos apenas a alegação de que os documentos fiscais apresentados pelo Autor não se encontravam em termos e, portanto, foram glosados, valendo-se do arbitramento previsto no art. 148 do CTN para encontrar os verdadeiros valores devidos. Porém, não há como prevalecer a cobrança dos valores encontrados pela Municipalidade, pois não basta optar pelo arbitramento, para tanto, é necessário que haja um regular processo administrativo na forma de se conduzir logicamente o processo para o seu regular arbitramento. Observa-se que o arbitramento de ofício da base de cálculo do ISS é uma faculdade do ente tributante, que, nas situações em que não vislumbre parâmetros para a apuração do valor real do serviço prestado, ou nas quais fique evidenciada a insubsistência das declarações, poderá alterar de ofício o valor declarado. No entanto, é preciso ressaltar que o caput do art. 7º da LC 116/03 determina que a base de cálculo do ISS, ainda que arbitrada pela municipalidade, é o valor do serviço. Assim, mostra-se necessário aferir se o valor da base de cálculo, proposto de ofício pela autoridade tributante, está em consonância com os valores praticados pela praça comercial, valor este que foi questionado pela contribuinte. Ademais, mesmo que conste na referida Portaria os “valores mínimos”, alterando, assim, a base de cálculo para recolhimento do tributo, aludida situação implica numa alteração de lei por Portaria, o que não é possível no ordenamento jurídico, em face do princípio da hierarquia das normas, pelo qual norma inferior não pode modificar, alterar, revogar norma superior, sendo certo que, do confronto entre essas duas regras, deve prevalecer a lei (TJ-SP, Relator: Eutálio Porto, Data de Julgamento: 02/06/2015, 15ª Câmara de Direito Público). No mais, apesar do arbitramento dos valores remanescentes pela Municipalidade não ser cabível no caso em tela, cabe ressaltar que o arbitramento como ferramenta de auxílio ao Estado não pode ser declarado inconstitucional, como pretende o Autor. Esse é entendimento predominante deste Tribunal (grifou-se): “A esse respeito, este Egrégio Tribunal de Justiça em outra oportunidade já decidiu que “(…) conquanto não seja o caso, como visto, de concluir pela inconstitucionalidade da utilização de pauta mínima, é possível divisar que o direito do contribuinte de avaliar a correção do recolhimento do imposto apurado pela Municipalidade afigura-se inquestionável”. (Agravo de Instrumento nº 811.747-5/5-00, 15ª Câmara de Direito Público, j. 2/7/2009, rel. Des. Erbetta Filho) Tributário ISSQN Lançamento de ofício, por arbitramento amparado em pauta fiscal. Legalidade. A chamada pauta fiscal mínima não é aleatória e pode ser utilizada como parâmetro para o arbitramento do tributo quando não for possível apurar o preço do serviço. Meros recibos, sem correta identificação do signatário supostamente representante de pessoa jurídica, não constituem prova suficiente à revisão do lançamento de ofício. Recurso improvido. (Apelação nº 0019921-84.2006.8.26.0114, 14ª Câmara de Direito Público, j. 25/7/2013, rel. Des. Núncio Theophilo Neto). “Ação declaratória. Imposto Sobre Serviços – ISS. Municipalidade de São Paulo. Pretendida declaração de inconstitucionalidade da cobrança de ISS com base em valor mínimo por pauta fiscal, prevista no § 3º, do art. 14, da lei municipal nº 13.701/03. Impossibilidade. Faculdade do ente tributante. Inteligência do art. 148 do Código Tributário Nacional. (…) (TJ-SP, Relator: Henrique Harris Júnior, Data de Julgamento: 28/11/2013, 14ª Câmara de Direito Público) Por fim, com relação à análise das glosas, as mesmas não encontram fundamento jurídico e, portanto, são eivadas de ilegalidade. Em primeiro lugar, A LC nº 116/2003, em sua lista de serviços anexa, confere, de maneira expressa, mesmo tratamento tributário aos serviços de construção civil por administração e por empreitada (grifou-se): “Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).” No mesmo sentido, não poderia ter sido feita a glosa dos serviços auxiliares expostos às fls. 12.

    A autora demonstrou que tais serviços enquadram-se na categoria de serviços auxiliares e complementares ao serviço de construção civil, nos termos do item 32, do Decreto-lei nº 406/68. Desta feita as glosas não deveriam ter sido realizadas.

    Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, do Código de Processo Civil de 2015 para assegurar o direito do Autor à obtenção do “Habite-se” e declarar quitado o ISS devido em razão da construção do empreendimento “Residencial Oliva Vila Mascote”.

    Ante a sucumbência, arcará a parte ré com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença sujeita a reexame necessário. Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações. P.R.I. São Paulo, 14 de agosto de 2017. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

    1039272-97.2015.8.26.0053 Visualizar Inteiro Teor
    Classe: Procedimento Comum
    Assunto: Anulação de Débito Fiscal
    Magistrado: Lais Helena Bresser Lang
    Comarca: SÃO PAULO
    Foro: Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
    Vara: 2ª Vara de Fazenda Pública
    Data de Disponibilização: 18/08/2017

  • Entidade Assistencial x Impostos: Imunidade Tributária

    Entidade Assistencial x Impostos: Imunidade Tributária

    PEDIDO: INSTITUTO CASA DO SOL ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA, pelo rito ordinário, em face de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, alegando, em síntese, que é entidade assistencial e, portanto, faz jus à imunidade tributária, nos termos do artigo 150, inciso V, alínea “c”, e § 4º, da Constituição Federal. Requereu, assim, a procedência da ação, a fim de que sejam anulados os débitos tributários constituídos entre 2.011 e 2.016, bem como para que seja declarada a imunidade tributária da requerente para os exercícios de 2.011 e seguintes.

    SENTENÇA FAVORÁVEL: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação, para o fim de reconhecer a imunidade tributária em favor da requerente, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como para anular a cobrança de ISS relativa aos exercícios de 2.011 à 2.016, determinando, por consequência, o cancelamento de eventuais protestos efetivados pela requerida.

    Houve pedido de tutela de urgência (fls. 01/17). Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 18/222. A tutela de urgência foi deferida (fls. 224/226). Regularmente citada, a Municipalidade de São Paulo apresentou contestação, na qual, em suma, alegou que a requerente não comprovou o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis para fazer jus à benesse almejada. Adveio réplica.

    É O RELATÓRIO. DECIDO. É caso de julgamento antecipado da lide, eis que a questão é apenas de direito, sendo desnecessária a produção de provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A ação é parcialmente procedente. Sustenta a Fazenda Municipal que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos do artigo 14, do CTN, indispensável à obtenção da imunidade. Entretanto, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo vem se inclinando no sentido de conferir ao ente tributante o ônus probatório de desconstituir esta imunidade, ou seja, de demonstrar que a entidade não preenche os requisitos legais. Portanto, seguindo esta orientação, cabe à autora comprovar apenas a sua finalidade sindical, e à requerida, por sua vez, a efetiva comprovação de que ela não respeita os requisitos do artigo 14, do Código Tributário Nacional, posto que paira sobre as entidades desta natureza a presunção de que o seu patrimônio esteja íntima e indissociavelmente relacionado as suas finalidades. Neste sentido, oportuno trazer à colação trecho da decisão proferida para caso análogo ao presente no Agravo de Instrumento nº 82.223-SP, de Relatoria do Exmo. Ministro Antonio de Pádua Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça: “Conduz, inexoravelmente, ao reconhecimento da imunidade tributária, se o executado, embargando, demonstra que a finalidade é de prestar assistência social, o que dispensa a comprovação de qualquer outro requisito. Frente ao artigo 150, parágrafo quarto, da Constituição Federal, presume-se que o patrimônio esteja relacionado com a finalidade essencial da entidade de assistência social, ou seja, inverte-se o ônus da prova que, se houver, deverá ser documental, pré-constituída, e ser trazida pelo Município que faz a exigência indevida.” Transcrevo outro trecho, desta vez do acórdão proferido na Apelação Cível 534.949-5/8-00, cujo relator é o Desembargador Marcondes Machado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que corrobora a tese acima exposta: “No caso concreto, conforme se infere do seu estatuto social juntado as fls. 13 a 34, bem como da farta documentação juntada, a apelada se constitui entidade beneficente, de caráter religioso, que se dedica aos serviços de assistência social, sem fins lucrativos, concluindo-se, dessa forma, que preenche os requisitos legais que lhe conferem o direito à imunidade tributária. Ademais, caberia à Municipalidade fazer prova de que a autora não estaria albergada pela imunidade tributária, ônus probatório a que estava adstrita e de que não se desincumbiu, uma vez que alegações genéricas não têm o poder de elidir uma presunção de veracidade de boa fé.” No caso em exame, infere-se dos estatutos sociais da autora que ela se consubstancia em associação civil “sem fins econômicos e/ou políticos, de caráter FILANTRÓPICO, assistencial, promocional, formador, recreativo, esportivo, cultural, profissionalizante, habitacional e educacional (…)”, tendo por objetivo “promover o desenvolvimento sócio educacional do indivíduo atuando na área da assistência social, da educação, da saúde, da habitação, do meio ambiente, do esporte, da cultura, psicológica e da profissionalização junto à Criança, ao Adolescente, ao jovem, ao adulto e ao idoso e ao portador de necessidades especiais (…)” (fls. 19). Delimita o estatuto, outrossim, que a Instituição Casa do Sol não distribuirá, em nenhuma hipótese, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, aplicando, ao revés, suas rendas, seus recursos e eventual resultado operacional integralmente no território nacional para manutenção e desenvolvimento de suas finalidades assistenciais. Desta feita, no que tange aos demais requisitos, o ônus da prova incumbia à ré, que não logrou apresentar um único indício capaz de fragilizar a presunção que milita sobre a autora. A fim de corroborar os entendimentos supra, colaciono os seguintes julgados: “Apelação –- Ação Declaratória de nulidade de lançamento – ISS – Imunidade Tributária configurada e extensiva aos imóveis de propriedade da autora – Cumprimento dos requisitos previstos nos artigos 150, VI da CF e 14 do CTN – Contribuinte realiza atividades educacionais e culturais e sem cunho lucrativo – Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO.” “EMENTA: Apelação Cível – Ação declaratória de reconhecimento de imunidade tributária – ISS – Reconhecimento de imunidade, por se tratar de entidade assistencial sem fins lucrativos – Comprovação da condição de imune – Inteligência do art. 150, inciso VI, alínea “c”, da CF – Dispensa de prévio requerimento administrativo para o reconhecimento do direito – Sentença reformada – Recurso provido” Assim, conforme se extrai dos acórdãos transcritos, a regra é o reconhecimento da imunidade em favor das entidades arroladas no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da CF, somente afastando-se-a diante da comprovação inequívoca de que a renda por elas auferida possui destinação diversa de suas finalidades, o que não se deu in casu. Rejeito, contudoc o pedido de declaração da imunidade para os exercícios futuros. Com efeito, a despeito da presunção já mencionada, a imunidade ora em exame demanda o preenchimento de requisitos que eventualmente podem não mais estar presentes, o que pode vir a ser demonstrado pelo ente tributante até mesmo no bojo de um processo administrativo, respeitadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Nesses termos, inadmissível que a coisa julgada material formada nesta demanda projete efeitos vinculantes a exercícios fiscais vindouros, conforme bem dispõe a Súmula 239 do Supremo Tribunal Federal.

    Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desta ação, para o fim de reconhecer a imunidade tributária em favor da requerente, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como para anular a cobrança de ISS relativa aos exercícios de 2.011 à 2.016, determinando, por consequência, o cancelamento de eventuais protestos efetivados pela requerida.

    Em face da sucumbência recíproca, arcarão as partes, em proporções iguais, com o pagamento de custas e despesas processuais. Arcará(ão), ainda, em benefício do(s) advogado(s)/procurado(a/es) da parte adversa (art. 85, § 14, CPC), com o pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma delas na sentença – ou inexistindo este, sobre o valor atualizado da causa – que não superar 200 salários mínimos (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC), bem como, no que lhe exceder, os percentuais mínimos previstos em cada um dos incisos subsequentes eventualmente aplicáveis (art. 85, § 3º, incisos II, III, IV e V, do CPC), conforme determina o mesmo artigo 85, em seu parágrafo 5º. Com efeito, nenhuma dúvida há quanto a incidência dos 10%, nos termos supra referidos, por se tratar do mínimo legal, sendo que, conforme estabelece o § 4º, inciso I, daquela norma, a definição de quantos outros percentuais ainda incidirão sobre o valor exequendo somente ocorrerá quando da apuração deste, por ocasião da apresentação da memória de cálculo na fase de cumprimento de sentença. Não obstante, nenhum impedimento há em fixar-se, desde logo, independentemente de quantos incisos e, consequentemente, quantos percentuais serão efetivamente aplicáveis – definição esta diretamente dependente do liquidação do valor total da condenação ou da atualização monetária do valor da causa -, a gradação deste(s), uma vez que ela é feita com base nos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a saber, grau de zelo, lugar da prestação dos serviços, trabalho realizado, dentre outros, não guardando qualquer relação direta com o crédito final apurado pelo(a/s) autor(a/es). E, no caso em exame, não vislumbro qualquer circunstância especial capaz de justificar a fixação dos honorários acima do mínimo legal previsto, na medida em que a ação tramitou normalmente, sem intercorrências, não demandando, assim, maiores esforços do que aqueles despendidos para qualquer espécie de ação judicial, razão pela qual o arbitramento supra referido revela-se adequado. Transcorridos os prazos para recursos voluntários, remeta-se o presente feito ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo – Seção de Direito Público, para o reexame necessário, com nossas homenagens. P.R.I. São Paulo, 18 de agosto de 2017. Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira Juíza de Direito

    1012311-51.2017.8.26.0053
    Assunto: Anulação de Débito Fiscal
    Magistrado: Carmen Cristina Fernandez Teijeiro e Oliveira
    Comarca: SÃO PAULO
    Foro: Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
    Vara: 5ª Vara de Fazenda Pública
    Data de Disponibilização: 18/08/2017

  • ICMS: transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

    SENTENÇA: Posto isto, observadas as ressalvas colocadas no precedente tópico, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de ICMS no tocante a operações de transferência (interna e interestadual) de mercadorias que realiza entre seus estabelecimentos.

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes 14ª Vara de Fazenda Pública Viaduto Dona Paulina, 80, 11º andar – Sala 1109, Centro – CEP 01501-020, Fone: 3242-2333r2043, São Paulo-SP – E-mail: sp14faz@tjsp.jus.br SENTENÇA Processo nº: 1034781-76.2017.8.26.0053 – Mandado de Segurança Impetrante: I.b. Café Ltda. e outros Impetrado: Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. I. B. Cafe Ltda., I.B Café Ltda, I.B Café Ltda, I.B Café Ltda e I.b. Café Ltda., qualificado(a)(s) a fls. 1, ajuizou(aram) mandado de segurança contra ato do(a)(s) Coordenador da Coordenadoria da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, alegando que: tratando-se de operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, não há fato gerador de ICMS; e a exigência de tal tributo com base disposto no art. 12, I, da Lei Complementar Federal n. 87/96, e no art. 2º, I, do RICMS, no contexto exposto a onera indevidamente, uma vez inexistente a transferência de titularidade de domínio do bem por meio da tradição, o que se faz mister com base no art. 155, II, da Constituição Federal, e no art. 110 do Código Tributário Nacional. Pediu, em consequência, seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária com o Estado de São Paulo que lhe obrigue a recolher ICMS no tocante a operações de transferência (interna e interestadual) de mercadorias que realiza entre seus estabelecimentos.

    Requereu, ainda, a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que se abstenha de proceder quaisquer atos de cobrança de ICMS sobre aquelas operações. Instruiu a petição inicial com documentos (fls. 16/230). Deferida foi a liminar requerida (fls. 232/238). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 252/267), aduzindo que: preliminarmente, o pedido da ação tem cunho normativo, daí haver carência da ação, e não pode o mandado de segurança ter efeitos patrimoniais pretéritos; no mérito, não há direito líquido e certo a ser tutelado pelo presente writ. Manifestou-se o Ministério Público, a fls. 271, pela sua não intervenção no feito. É o relatório. Passo a decidir. I Primeiramente, indefiro a preliminar de carência da ação por suposta normatividade do pedido, uma vez que a impetrante está a tratar de fatos concretos e não meramente de disposições normativas. Realmente, sofre a impetrante a cobrança de ICMS cotidianamente sobre as transferências feitas entre seus estabelecimentos com o que não se há dizer que inexiste substrato fático justificador da demanda, mesmo porque tem a ação em exame cunho preventivo, daí ser admissível como, aliás, mutatis mutandis, já alhures se decidiu: “2. A segurança pretendida não possui caráter normativo, porquanto se destina a prevenir futuros atos ilegais específicos, quais sejam, a constituição e exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS somente, e tão somente, em aquisições interestaduais que a recorrente, empresa de construção civil, vier a efetuar de quaisquer bens a serem utilizados como insumos nas obras que realiza. 3. Na lição do Professor HUGO DE BRITO MACHADO, o Mandado de Segurança é preventivo quando, já existente ou em vias de surgimento a situação de fato que ensejaria a prática do ato considerado ilegal, tal ato ainda não tenha sido praticado, existindo apenas o justo receio de que venha a ser praticado pela autoridade impetrada (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, Dialética, 6a. ed., São Paulo, 2006, pp. 256/257)” (STJ, AgRg no RMS 33.247/MA, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 4.11.14, DJe 18.11.14). Também não está a impetrante a pretender receber quaisquer valores pretéritos com a presente demanda, daí não ser o caso de aplicação, aqui, das Súmulas 269 e 271, ambas do S.T.F.. Passo, assim, ao exame do mérito da ação. II O art. 155, II, da Constituição Federal (“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”) institui o imposto cujo fato gerador é a circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Na toada da permissão constitucional, o Estado de São Paulo, pela Lei Estadual n. 6.374/89, prevê o ICMS, em seu art. 1º, indicando as hipóteses de incidência. Confira-se: “Artigo 1º – O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: I – operação relativa à circulação de mercadorias inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas das e outras mercadorias em qualquer estabelecimento; II – prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via; II – prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços: a) não compreendidos na competência tributária dos municípios; b) compreendidos na competência tributária dos municípios, mas que, por indicação expressa de lei complementar, sujeitem-se à incidência do imposto de competência estadual; V – entrada de mercadorias ou bem, importados do exterior por pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade; VI – serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; VII – entrada, no território paulista, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando do não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais; VIII – a venda do bem ao arrendatário, na operação de arrendamento mercantil. Parágrafo único – O disposto no inciso V aplica- se, também, em relação ao bem destinado a consumo ou ativo permanente do importador”. Como se verifica, a circulação de mercadorias é fato gerador do ICMS, mas deve ser entendida não apenas como a mera transferência de um estabelecimento para o outro, mas sim como a circulação econômica dela, com a modificação da titularidade do domínio. Com efeito, “somente terá relevância jurídica aquela operação mercantil que acarrete a circulação da mercadoria como meio e forma de transferir-lhe a titularidade. Por isso a ênfase constitucional na expressão operações de circulação de mercadorias. O imposto não incide sobre a mera saída ou circulação física que não configure real mudança de titularidade do domínio” (Coêlho, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 14ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, pág. 466). A transferência da mercadoria, assim, de um estabelecimento a outro do mesmo titular não imprime modificação de seu domínio, não podendo nem mesmo ser tida como mercadoria. Isto porque “a natureza mercantil do produto não está, absolutamente, entre os requisitos que lhe são intrínsecos, mas na destinação que se lhe ê. É mercadoria a caneta exposta à venda entre outras adquiridas para esse fim. Não o será aquela que mantenho em meu bolso e se destina a meu uso pessoal. Não se operou a menor modificação na índole do objeto referido, Apenas sua destinação veio a conferir-lhe atributos de mercadorias” (Carvalho, Paulo de Barros. Regra Matriz do ICMS – tese, São Paulo, Faculdade de Direito da PUC-SP, 1981, pág. 207). In casu, a impetrante apenas realiza a transferência de suas mercadorias entre seus estabelecimentos. Ou seja, não existe circulação de mercadorias, mas mera transferência de mercadorias entre matriz e filiais e/ou entre filiais. As operações, então, não constituem fato gerador de ICMS nos termos da Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça. O próprio Excelso Pretório, de outro lado, não diverge, in verbis: “ICMS. Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. Inexistência de fato gerador. A Corte tem-se posicionado no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos comerciais do mesmo titular não caracteriza fato gerador do ICMS, ainda que estejam localizados em diferentes unidades federativas” (STF, ARE 756636 AgR/RS, 1ª T., Rel. Min. Dias Toffoli, v.u., j. 29.4.14, DJe 30.5.14); e “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMO CONTRIBUINTE EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. SIMPLES DESLOCAMENTEO FÍSICO. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES . 1. A não-incidência do imposto deriva da inexistência de operação ou negócio mercantil havendo, tão-somente, deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro, ambos do mesmo dono, não traduzindo, desta forma, fato gerador capaz de desencadear a cobrança do imposto. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos somente para suprir a omissão sem modificação do julgado” (STF, RE nº 267.599/MG-AgR-ED, 2ª T., Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 30.4.10). E em casos semelhantes, inclusive, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo no mesmo sentido, in verbis: “REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVENTIVO. ICMS. Circulação de mercadorias entre a sede da empresa e suas filiais em outros Estados da Federação Pretensão de coibir o impetrado de exigir o ICMS nas operações de transferências de mercadorias entre matriz e filiais Sentença de concessão da segurança. Circulação de mercadorias entre estabelecimentos da mesma contribuinte. Não ocorrência do fato gerador do imposto. Hipótese de incidência do imposto que pressupõe a ocorrência de um fato jurídico econômico. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido da não incidência do ICMS no caso de simples transferência de mercadorias do estabelecimento matriz para a filial da mesma empresa. Súmula nº 166, de 28/08/1.996, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Reexame Necessário não provido. (…) Trata-se de reexame necessário da r. sentença (fls. 95/97), proferida nos autos do mandado de segurança, ajuizado pela Nutreco Brasil Nutrição Animal Ltda. em face de ato do Delegado da Delegacia Regional Tributária DRT 08, que concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar (fl. 43), para coibir qualquer ato do impetrado que vise a exigir o ICMS da impetrante nas operações de transferências de mercadorias da sua matriz localizada em São Paulo para suas filiais localizadas nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, São Paulo, Ceará e Piauí. Determinou a remessa dos autos à superior instância para o reexame necessário, nos termos do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 12.016, de 07/08/2.009. Na ação principal referida, a impetrante visa coibir qualquer ato do Estado de São Paulo que exija o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações de transferências de mercadorias de sua matriz localizada em São Paulo, para suas filiais localizadas nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Goiás, São Paulo, Ceará e Piauí, alegando que não se trata de transferência de propriedade, mas somente de transferências entre o mesmo titular, não havendo possibilidade de reconhecimento da ocorrência do fato gerador do ICMS. Os autos vieram a este C. Tribunal de Justiça por força de reexame necessário. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, estabelece que: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II. operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. No âmbito estadual, a Lei Estadual nº 6.374, de 01/03/1.989 estabelece em seu artigo 1º, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS) tem como fato gerador as operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Nesse contexto, tem-se que a concepção de circulação não deve ser interpretada ao seu conceito físico e material, mas apenas quando ocorre deslocamento do bem em seu sentido jurídico-econômico. Em razão disso, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a simples circulação de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa não configura fato gerador do tributo ICMS, eis que não gera circulação econômica, pois a mercadoria não passa de um contribuinte para outro, não ocorrendo mudança da titularidade do bem e nem gerando lucro. Assim, a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, ainda que de Estados diferentes, não gera circulação jurídica das mercadorias com transmissão da propriedade. Logo, não há que se falar em circulação de mercadorias para fins da exação. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 166, de 23/08/1.996, do C. Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 166. Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Veja-se também julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, ratificando o mesmo entendimento em julgamento do Recurso Especial, em regime de recurso repetitivo: ‘PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ART. 543-C, DO CPC. ICMS TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA SÚMULA 166/STJ DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇAO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade (Precedentes do STF : AI 618947 AgR , Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR , Relator (a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI , Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC , Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008). 2. “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. “Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (…) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.” (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu , consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel.Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (Resp nº 1.125.133; Rel. Min. Luiz Fux; Órgão julgador: Primeira Seção; Data do Julgamento: 25/08/2.010; Data da Publicação: DJe 10/09/2.010) (negritei) E também julgados desta C. 3ª Câmara de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA ICMS TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE FILIAL E MATRIZ Não configurada a circulação, no sentido que a regra matriz do tributo dá ao termo, e inexistindo, portanto, fato gerador, a exigência fiscal revela-se indevida Aplicação da Súmula nº 166, do STJ Recurso improvido (Apelação nº 0242554-54.2.009.8.26.0000; Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros; Data de julgamento:05/02/2.013; Data de registro: 07/02/2.013). DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA ICMS ENTRE MATRIZ E FILIAIS HIPÓTESE QUE INEXISTIU CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido da não incidência do ICMS no caso de simples transferência de mercadorias do estabelecimento matriz para a filial da mesma empresa Devolução dos tributos recolhidos indevidamente Sentença reformada Recurso provido (Apelação nº 0008669-29.2013.8.26.0053; Rel. Des. Marrey Uint; Data de julgamento: 04/08/2.015; Data de registro: 06/08/2.015). Dessa forma, a circulação de mercadorias ocorrida no caso concreto (entre estabelecimentos da mesma empresa) não caracteriza hipótese de incidência do tributo ICMS, sendo indevida a exigência fiscal. Assim, desnecessárias mais argumentações. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao presente reexame necessário, mantendo-se a r. e bem lançada sentença reexaminada, por seus próprios fundamentos, acrescidos dos aqui expostos” (TJSP. Reexame Necessário nº 1000277-36.2016.8.26.0358, 3ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. Kleber Leyser de Aquino, j. 7.3.17). “ICMS. Ação anulatória de débito fiscal. Auto de Infração e Imposição de Multa. Autora que considerou como não tributadas operações de transferência de mercadorias de estabelecimento filial para a matriz. Ausência de circulação jurídica de mercadoria, não ocorrendo, portanto, o fato gerador do ICMS. Precedentes do STJ e desta Corte. Súmula n. 166 do STJ. Sentença que julgou a ação procedente e desconstituiu o crédito tributário mantida na integralidade. Apelo da Fazenda do Estado de São Paulo. Improvido. (…) Segundo é inteiramente incontroverso entre as partes, as operações em questão tiveram por objeto a remessa de materiais como pedra, pedra britada e pó de pedra, de estabelecimento filial, onde esses materiais são extraídos e produzidos, para a matriz da autora, que os utiliza na composição de massa asfáltica, utilizada em sua prestação de serviços de engenharia e pavimentação. É na atualidade inteiramente pacificado o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que não há, em tal hipótese, circulação jurídica de mercadoria que possa caracterizar a hipótese de incidência do ICMS. Não há, na espécie, transferência de titularidade da mercadoria, tampouco como se verá ladeamento ao princípio da não cumulatividade. Nestes mesmos autos, colhe-se substancioso voto do Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas paulista, Eduardo Soares de Mello, conquanto vencido no julgamento do Recurso Ordinário no curso do processo administrativo (fls.841): “O Fisco estadual, adotando posicionamento distinto, entendeu não tratar-se de mercadorias transferidas (pó de pedra, entre outros) para uso e consumo, mas sim para a integração no produto final (manta asfáltica, também conhecida como CBUQ), produto este empregado na execução de serviços de pavimentação e recuperação de estradas. Ademais, exceção feita às hipóteses previstas no art. 7º, inciso XV, do RICMS/SP, sustentou o Fisco estadual a ocorrência do fato gerador do imposto estadual na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive entre estabelecimentos do mesmo titular, conforme o estatuído no art. 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 e no art. 2º, inciso I, do RICMS/SP. Tenho para mim que o fato gerador do ICMS pressupõe a transferência de titularidade de mercadorias. Em outras palavras, a imputação do imposto estadual para as operações em enfoque seria legítima caso houvesse a circulação jurídica (transferência de titularidade) da mercadoria, circunstância esta que não ocorreu, uma vez que houve a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular (no caso, a transferência de pó de pedra e demais elementos de estabelecimento da filial da Recorrente para a sua matriz). Roque Antonio Carrazza analisa o alcance dos termos circulação de mercadorias e transferência de titularidade, da seguinte forma:“ Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (…) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.” (Roque Antonio Carrazza, ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p. 36/37). (destaquei) Palmilhando pela mesma trilha jurídica, Geraldo Ataliba e Cleber Giardino observam que: Circulação é a expressão que deve ser entendida juridicamente. Do ponto de vista econômico, o termo é vago e impreciso; é, pois, imprestável para assegurar a objetividade e segurança específicas do direito. (…) Circular significa, para o Direito, mudar de titular. Se um bem ou uma mercadoria mudam de titular, circula para efeitos jurídicos. Convenciona-se designar por titularidade de uma mercadoria, a circunstância de alguém deter poderes jurídicos de disposição sobre a mesma, sendo ou não seu proprietário (disponibilidade jurídica). (Geraldo Ataliba e Cléber Giardino, Núcleo da Definição Constitucional do ICM, Revista de Direito Tributário, vol. 25/26, pp. 109 e 111). ( …) as mercadorias passando por diversos intermediários no seu percurso entre os produtores e consumidores, constituem objeto de variados e sucessivos contratos. Na cadeia dessas transações dá-se uma série continuada de transferência de propriedade ou posse das mercadorias. Eis o que se diz circulação de mercadorias. (Carvalho de Mendonça, Tratado de Direito Comercial Brasileiro, v. 76, parte I – Freitas Bastos). Penso que a simples circulação física de bens desvinculada de transação mercantil (como é o caso dos autos), ou se preferir, o fato físico saída de mercadoria do estabelecimento, por si só, é irrelevante para configurar hipótese de incidência do ICMS.” Não há relevância no fato de a mercadoria enviada da filial para a matriz destinar-se a servir como matéria-prima para fabrico de massa asfáltica. Isto não induz a se concluir pela incidência do ICMS em tal caso. O Superior Tribunal de Justiça sumulou sua jurisprudência sobre o tema: “Súmula nº 166. NÃO CONSTITUI FATO GERADOR DO ICMS O SIMPLES DESLOCAMENTO DE MERCADORIA DE UM PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO CONTRIBUINTE” (Súmula 166, STJ). E, ao contrário do que sustenta a Fazenda Pública, é esta precisamente a hipótese destes autos. E mais recentemente, solidou seu entendimento em recurso representativo de controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA. INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA. SÚMULA 166/STJ. DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO. UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008). 2. “Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” (Súmula 166 do STJ). 3. A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;” 4. A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. “Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias. A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física). A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria. Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (…) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais.” (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed. Malheiros, p.36/37) 6. In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008” (STJ, Primeira Seção, REsp 1.125.133-SP, j. 25.08.2010, Rel. Min. LUIZ FUX). Ainda: “3. O simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ainda que para ser utilizada como matéria prima, não caracteriza operação mercantil sujeita à incidência de ICMS. Aplicação da Súmula 166/STJ.” (STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 895.182-RJ, j. 20.11.2007, Rel. a Min. ELIANA CALMON). Nem aproveita à apelante argumentar com o disposto no artigo 12, inciso I, última parte, da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; (…)”), reproduzido na legislação tributária paulista. O objetivo daquela norma é a preservação da regra constitucional da não-cumulatividade (cfr. AROLDO GOMES DE MATTOS, “ICMS Comentários à Legislação Nacional” Ed. Dialética, 2006, pág. 219). E no caso concreto a contribuinte (autuada) não apenas não dispõe de crédito de ICMS a estornar, relativo a operações anteriores (visto como é ela mesma a produtora dos bens transferidos), como também não está, na operação subsequente, sujeita à tributação pelo ICMS, senão que apenas pelo ISS. É o entendimento pacificado neste Tribunal de Justiça, destacando-se: “Dispõe a Constituição Federal, em seu art. 155, §2º, I, que o ICMS incidirá sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”. As operações de circulação de mercadorias, passíveis de incidência do imposto, são aquelas de cunho jurídico, e não meramente físico, que pressuponha a efetiva transmissão de sua titularidade, mediante negócio jurídico. Neste sentido: “Ressaltamos, ainda, que a circulação de mercadorias apta a desencadear a tributação por meio de ICMS demanda a existência de uma operação (negócio jurídico) onerosa, envolvendo um alienante e um adquirente.” (Roque Antonio Carrazza, ICMS, Malheiros Editores, 16ª ed., p. 43). No caso em apreço, a documentação acostada comprova que a circulação do creme de levedura se limitou à transferência entre estabelecimentos da própria embargante, porquanto remetidos os produtos da filial de Pereira Barreto à matriz de Jaboticabal. Inexistiu, portanto, a transferência de sua titularidade ou a realização de negócio jurídico com intuito lucrativo, de modo a configurar fato gerador de ICMS, nos termos da regra matriz prevista constitucionalmente, sendo irrelevante tratar-se de meros bens ou de mercadorias de cunho econômico. A propósito: “A transferência de quaisquer espécies de coisas corpóreas, inclusive mercadorias, entre estabelecimentos da mesma empresa, não podem constituir fatos geradores de ICMS (…) A inexistência de mutação patrimonial não materializa o ICMS por não tipificar a realização de ‘operações jurídicas’, mas simples circulações físicas que sequer denotam relevância para o Direito” (José Eduardo Soares de Melo, ICMS-Teoria e Prática, Dialética, 10ª ed., pp. 27 a 29).” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0002994-57.2014.8.26.0439, j. 15.08.2016, Rel. o Des. REINALDO MILUZZI). “RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO – ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS ENTRE MATRIZ E FILIAL AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. 1. A remessa de mercadorias de um estabelecimento para outro da mesma empresa, com o fim de industrialização por encomenda, não constitui fato gerador de ICMS. 2. Incidência da Súmula nº 166 do C. STJ. 3. Ausência de hipótese de incidência tributária. 4. Anulação do ato administrativo de lançamento do imposto e de imposição da multa tributária. 5. Honorários advocatícios que foram adequadamente fixados, remunerando digna e moderadamente o profissional que atuou na lide. 6. Ação julgada procedente. 7. Sentença mantida. 8. Recursos oficial e de apelação desprovidos.” (TJSP, 5ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível n. 0009182-52.2011.8.26.0510, j. 26.03.2013, Rel. o Des. FRANCISCO BIANCO). Desprovê-se, portanto, o recurso, mantida também pelos próprios fundamentos a r. sentença. III. Pelo exposto, negam provimento ao recurso. Eventual inconformismo em relação à presente decisão será objeto de julgamento virtual, ficando cientes as partes de que discordância quanto a essa modalidade de julgamento deverá ser manifestada quando da interposição do recurso” (TJSP. Apelação nº 1001455-75.2016.8.26.0566, 11ª Câmara de Direito Público, v.u., Rel. Des. Aroldo Viotti, j. 14.2.17). Caso é, portanto, de conceder a segurança. III Mas reconhece-se que, acolhida que seja a ação, a impetrante, por óbvio, não poderá creditar-se do que lançado não foi por força de tal procedência da demanda e tampouco poderá creditar-se, sequer, do ICMS incidente sobre as demais operações que lhe sejam anteriores envolvendo estas mesmas mercadorias, pena de fraudar o próprio regime especial de tributação de que tratavam o Decreto Estadual n. 45.048/00 e o art. 106 do RICMS e de que cuida atualmente o Decreto Estadual n. 51.597/07. E ainda, nem estará a impetrante desobrigada de obrigação acessória atinente à emissão de documentos fiscais pertinentes a cada operação (interna e/ou interestadual) realizada entre suas filiais ou da sede para uma filial ou desta para a sede), visto que independe ela da própria existência da obrigação principal, sendo antes mero dever instrumento destinado a permitir ao Fisco exercitar seu poder-dever fiscalizatório. Afinal, “a acessoriedade da obrigação dita ‘acessória’ não significa (como se poderia supor, à vista do princípio geral de que o acessório segue o principal) que a obrigação tributária assim qualificada dependa da existência de uma obrigação principal à qual necessariamente se subordine. As obrigações tributárias acessórias (ou formais ou, ainda, instrumentais) objetivam dar meios à fiscalização tributária para que esta investigue e controle o recolhimento de tributos (obrigação principal) a que o próprio sujeito passivo da obrigação acessória, ou outra pessoa, esteja, ou possa estar, submetido. Compreendem as obrigações de emitir documentos fiscais, de escriturar livros, de entregar declarações, de não embaraçar a fiscalização etc.” (Amaro, Luciano. Direito tributário, Saraiva, 1999, pág. 235). E ainda no mesmo sentido, preleciona Hugo de Brito Machado que “o ser acessória, em Direito Privado, significa estar ligada a uma outra determinada obrigação. O caráter de acessoriedade manifesta-se entre uma determinada obrigação, dita principal, e uma outra, também determinada, dita acessória. No Direito Tributário não é assim, mas o caráter de acessoriedade não deixa de existir, embora sob outro aspecto. Realmente, em Direito Tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais. São acessórias, pois, neste sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação principal e determinada obrigação acessória. Todo o conjunto de obrigações acessórias existe para viabilizar o cumprimento das obrigações principais. Um comerciante, ao vender determinada mercadoria isenta de ICMS, é obrigado a emitir nota fiscal. A operação de venda, no caso, não gera obrigação de pagar o ICMS. Inexiste, portanto, a específica obrigação tributária à qual diretamente esteja ligada a obrigação acessória de emitir a nota fiscal. Não obstante, a emissão da nota fiscal lhe é exigida porque se presta a controlar sua receita, elemento formador da base de cálculo do imposto de renda. Presta-se, ainda, para o controle dos custos ou despesas do adquirente, ou pelo menos para o controle da circulação das mercadorias. A obrigação acessória, portanto, tem o objetivo de viabilizar o controle dos fatos relevantes para o surgimento de obrigações principais. Justifica-se, assim, sejam qualificadas como acessórias, posto que somente existem em razão de outras obrigações, ditas principais” (Curso de direito tributário, Malheiros, 2009, pág. 124). Daí ponderar o eminente Min. Luiz Fux em voto proferido por ele de cujo bojo se extraíram as lições doutrinárias acima transcritas que “o cumprimento da obrigação tributária acessória nada tem a ver com a existência, concomitante, de certa e determinada obrigação principal, ambas devidas pelo mesmo sujeito. O cumprimento de obrigações acessórias possui relevância externa e independente da relação articulada a partir do dever de pagar certo tributo. Projeta-se sobre outras relações jurídico-tributárias, travadas ou não entre os mesmos sujeitos em torno de exações também idênticas ou não. Em verdade, toda controvérsia sobre a matéria decorre do emprego, pela legislação, de um mesmo rótulo (principal/acessória) para designar realidades distintas nos campos civil e tributário. Daí por que a terminologia ‘acessória’, vista em abstrato, é equívoca. Melhor seria que as mesmas fossem indicadas, pelo menos no campo justributário, por expressão mais precisa e infensa a ambiguidades, tal como ‘deveres instrumentais” (STF, RE 250.844/SP, 1ª T., Rel. Min. Marco Aurélio, v.u., j. 29.5.12, DJe 29.11.12).

    IV Posto isto, observadas as ressalvas colocadas no precedente tópico, concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o recolhimento de ICMS no tocante a operações de transferência (interna e interestadual) de mercadorias que realiza entre seus estabelecimentos.

    Oficie-se. Custas e despesas, se houver, pela FESP. Não há condenação em honorários advocatícios. Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente foi interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame necessário, inclusive por inaplicável ser ao caso o art. 496, § 3º, do C.P.C., dado haver regra específica a regular o tema (art. 14 da Lei Federal n. 12.016/09). P.R.I. e C.. São Paulo, 29 de agosto de 2017. Randolfo Ferraz de Campos Juiz de Direito

    1034781-76.2017.8.26.0053 Visualizar Inteiro Teor
    Classe: Mandado de Segurança
    Assunto: Suspensão da Exigibilidade
    Magistrado: Randolfo Ferraz de Campos
    Comarca: SÃO PAULO
    Foro: Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
    Vara: 14ª Vara de Fazenda Pública
    Data de Disponibilização: 29/08/2017

  • ICMS sobre a inserção de publicidade na internet – Ilegalidade

    ICMS sobre a inserção de publicidade na internet – Ilegalidade

    Mandado de Segurança Impetrante: Yahoo do Brasil Internet Ltda Impetrado: Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de São Paulo e Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira. Vistos. YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do AIIM nº 4.010.254-3 consistente na cobrança de ICMS, obstando-se a inscrição do débito em Dívida Ativa, em razão da suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a inserção de publicidade na internet.”


    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA de SÃO PAULO Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes 7ª Vara de Fazenda Pública Viaduto Dona Paulina, 80, São Paulo – SP – cep 01501-000 O presente é assinado digitalmente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira, nos termos do art. 1º, §2º, inciso III, alínea “a”, da Lei Federal nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 1024278-93.2017.8.26.0053 – lauda TERMO DE CONCLUSÃO Eu, Isabella coelho Souza Gatti, Estagiário Nível Superior, matr. nº E54484085, em 05 de julho de 2017, faço estes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira. SENTENÇA Processo nº: 1024278-93.2017.8.26.0053 – Mandado de Segurança Impetrante: Yahoo do Brasil Internet Ltda Impetrado: Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de São Paulo e Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo Juiz(a) de Direito: Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira. Vistos. YAHOO DO BRASIL INTERNET LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO E PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a anulação do AIIM nº 4.010.254-3 consistente na cobrança de ICMS, obstando-se a inscrição do débito em Dívida Ativa, em razão da suposta ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de ICMS sobre a inserção de publicidade na internet. Requereu a concessão da tutela de urgência e juntou documentos às fls. 18/522. A tutela de urgência foi deferida (fls. 524/526). As autoridades coatoras prestaram informações alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita. No mérito, sustentaram a regularidade do AIIM nº 4.010.254-3. Sustentaram que não há necessidade da detenção de infraestrutura de telecomunicação para prestar serviço de comunicação, não havendo como se diferenciar a veiculação de publicidade por meios físicos, tributado pelo ICMS, daquela feita pela internet. No mais, aduziu que não há qualquer vício em sua forma ou conteúdo da multa imposta. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (fl. 595). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de mandado de segurança objetivando a anulação do AIIM nº 4.010.254-3 e imposição de multa relativo a ICMS sobre inserção de publicidade na internet. A preliminar suscitada não deve ser acolhida. No mérito, segundo dispõe o inciso LXIX, do artigo 59, da Constituição da República, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. De outra parte, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed. Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13). Sustenta a impetrante que não possui infraestrutura, para a realização da comunicação, sobre a atividade de inserção de material publicitário na internet. A esse respeito, a Lei Complementar 116/03, em 29.12.2016, inclui o item 17.25 na Lista de Serviços tributáveis pelo ISS- Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). Assim, incide ISS sobre a inserção de publicidade na internet e não ICMS. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. AGÊNCIA DE PUBLICIDADE. PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. a. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão,porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o critério para definição da incidência de ICMS ou ISS nestes casos não é a predominância da atividade desenvolvida, mas a lista de serviços expressamente previstos na Lei Complementar 116/2003. Se o serviço envolvido na operação estiver compreendido nessa lista, incide o ISS, caso contrário, incide o ICMS. 3. O Tribunal de origem consignou “com efeito, conforme se extrai da 7ª alteração contratual da sociedade empresária,acostada às fls. 23/25, até 04/11/2010, o objetivo comercial da sociedade que era o de Agenciamento comercial e a distribuição de propaganda e publicidade em rádio, jornais,revistas, televisão, mala direta e exibições de propaganda ao ar livre no que concerne a prestação de serviços com afixação de cartazes, painéis, letreiros, faixas, acrílico, engenhos publicitários, passa a ser neste ato o de ‘prestação de serviço de veiculação de propaganda, utilizando a locação de espaços publicitários, como painéis, displays, outdoors,veiculação em mídia eletrônica e/ou adesivos e faixas em veículos de transporte coletivo(busdoor)’. Logo, a atividade exercida até então pela autora/apelante se enquadra na definição prevista no artigo 3º da Lei n° 4.680/65 e, em conseqüência, também no artigo 1º da LC116/03” (fl 420, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.(STJ, AgRg no AREsp 791.067/DF, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 19/05/2016). Apelação nº 0182832-60.2007.8.26.0000 – Apelação Com Revisão / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias – Relator(a): Antonio Carlos Villen. Comarca: São Paulo. Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 16/06/2008 – Ementa: IMPOSTO. ICMS. Veiculação de publicidade pela Internet. Operações realizadas por empresa que também é provedora de acesso à rede. Serviços que não estão abrangidos pela Súmula n° 334 do Superior Tribunal de Justiça, não estão incluídos na lista anexa à Lei Complementar n° 116/2203 e correspondem aos previstos no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal e artigo 2o da Lei Complementar n° 87/96. Incidência que, no entanto, encontra obstáculo na alínea ‘d’ acrescentada pela Emenda Constitucional n° 42/2003 ao parágrafo segundo daquele dispositivo. Publicidade inserida em sites de “recepção livre e gratuita”. Segurança preventiva que não ataca lei em tese nem ostenta caráter normativo e que produzirá efeitos enquanto inalterados o direito e o suporte fático que autorizam sua concessão. Sentença denegatória da ordem. Recurso provido. Reconhecida a inocorrência do fato gerador do ICMS e acolhido o pedido principal, restam prejudicados os demais pedidos subsidiários. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER A SEGURANÇA para determinar a anulação do AIIM nº 4.010.254-3 em razão da inocorrência do fato de gerador de ICMS. Custas na forma da Lei. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09. P.R.I.C. São Paulo, 30 de agosto de 2017. OFÍCIO Processo n°: 1024278-93.2017.8.26.0053 – PROC Impetrante: Yahoo do Brasil Internet Ltda Impetrado: Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo e outro (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes, Dr(a). Evandro Carlos de Oliveira, pelo presente, transmite ao conhecimento de Vossa Senhoria, para as providências cabíveis, o teor da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, conforme cópia que segue anexa. Atenciosamente, Evandro Carlos de Oliveira, Juiz(a) de Direito São Paulo, 05 de julho de 2017. Ao(À) Ilmo(a). Sr(a). Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado de São Paulo, Procurador-Chefe da Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de São Paulo Avenida Rangel Pestana, 300, 16º andar, Se – CEP 01017-911, São Paulo-SP EXPEDIDOR: 7º OFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina Nº 80 7º Andar Cep: 01501-020 – São Paulo – Capital.

    1024278-93.2017.8.26.0053
    Classe: Mandado de Segurança
    Comarca: SÃO PAULO
    Foro: Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
    Vara: 7ª Vara de Fazenda Pública
    Data de Disponibilização: 30/08/2017

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e especialista em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.

    Fonte: Pinheiro Advocacia & Consultoria

  • Cooperativa Médica deixa de pagar ISS, por decisão judicial

    Cooperativa Médica deixa de pagar ISS, por decisão judicial

    Caso

    Uma cooperativa de serviços médicos ajuizou ação contra a Prefeitura de São Paulo alegando, após ter sido autuada pelo Fisco, por ter deixado de recolher o ISS incidente sobre a prestação de serviços de medicina.

    Na ação, o escritório de advocacia constituído pela cooperativa buscou a a anulação dos Autos de Infração, alegando, em síntese, que, quando a cooperativa pratica atos consistentes no exercício de suas atividades em benefício de seus associados, não há incidência do ISS.

    O julgador do caso proferiu decisão favorável à cooperativa, fundamentando, inclusive, que se os médicos cooperados já efetuam o recolhimento do imposto individualmente, tributar a autora, novamente, caracterizaria “bis in idem”. Assim, julgou procedente a ação para anular os Autos de Infração e desconstituir os créditos tributários cobrados

    Comentário

    No caso em tela, a cobrança do ISS é indevida, uma vez que, quem presta o serviço de atendimento médico são os próprios médicos cooperados – e não a cooperativa. Além disso, o Fisco realizou a cobrança do imposto, tendo como base de cálculo a totalidade das receitas que transitaram pela contabilidade, quando, como é evidente, em uma cooperativa, o valor arrecadado é todo ele destinado aos cooperados, deduzidas as despesas e destinações legais. Registre-se, ainda, que a única receita própria da cooperativa é a taxa de administração cobrada nos contratos firmados.

    Jurisprudência

    Para elucidar o tema, conveniente transcrever a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

    “1. A cooperativa, quando serve de mera intermediária entre seus associados (profissionais) e terceiros, que usam do serviço médico, esta isenta de tributos, porque exerce atos cooperativos (art. 79 da Lei n. 5.764/71) e goza de não-incidência.” (Resp 727091/RJ – Rei. Min. Eliana Calmon DJ 17.10.05-p. 282).

    No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo:

    “Cooperativa médica hospitalar. Empresa que não se enquadra como prestadora de serviços. Exercício de suas atividades em benefício de seus associados. Não há incidência de ISSQN sobre atos cooperativos. Sentença mantida.Recurso conhecido e não provido.” (TJSP; Apelação 0009533-58.2014.8.26.0562; Relator(a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 5ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Forode Santos – 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 16/09/2016).

    Conclusão

    A cooperativa que receber cobrança ou autuação de ISS, quando enquadrada na forma acima mencionada, pode buscar na justiça da anulação ou desconstituição do crédito tributário. Para tanto, basta contratar um advogado de sua confiança.

    Autor: Adriano Martins Pinheiro é advogado em São Paulo, pós-graduando em direito tributário e especialista em direito empresarial, com curso de extensão em direito bancário e contratos pela FGV.

    Fonte: Pinheiro Advocacia & Consultoria

  • Brandon Jones (da série Pretty Little Liars) é condenado a 6 meses de prisão

    Brandon Jones (da série Pretty Little Liars) é condenado a 6 meses de prisão

    O ator Brandon Jones, que interpretava Andrew Campbell, foi sentenciado hoje à 6 meses de prisão por apontar uma arma para seu vizinho, durante uma discussão. A informação foi divulgada por um advogado público de Los Angeles.

    Jones, que tem 29 anos, foi condenado depois de não apresentar uma defesa à acusação de que no dia 30 de outubro, teria exibido uma arma para seu vizinho em North Hills. O ator já tinha apontado uma arma para o seu vizinho em março de 2016.

    Além dos 6 meses, Brandon Jones, também foi sentenciado à 3 anos em liberdade condicional, 30 dias de trabalho comunitário e 26 aulas de controle da raiva.

    O ator trabalhou em Big Bang Theory e Unbreakable Kimmy Schmidt no ano passado. Jones não estava escalado para nenhum trabalho na TV ou cinema recentemente.

    Fonte: Observatório do Cinema

  • STF inicia julgamento que discute ensino religioso nas escolas públicas

    STF inicia julgamento que discute ensino religioso nas escolas públicas

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, nesta quarta-feira (30), ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, na qual se discute o ensino religioso em escolas da rede oficial de ensino do país.

    Para o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, o ensino religioso nas escolas públicas brasileiras deve ter natureza não confessional, isto é, desvinculado de religiões específicas, além de ficar proibida a admissão de professores para atuar na qualidade de representantes das confissões religiosas.

    A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) a fim de que seja conferida interpretação conforme a Constituição Federal ao dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (caput e parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da Lei nº 9.394/1996) e ao acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé (artigo 11, parágrafo 1º). A PGR questiona o ensino religioso confessional (vinculado a uma religião específica), ao considerar que tal ensino deve ser voltado para a história e a doutrina das várias religiões, ensinadas sob uma perspectiva laica.

    A Procuradoria-Geral da República defende a tese de que a única forma de compatibilizar o caráter laico do Estado brasileiro com o ensino religioso nas escolas públicas consiste na adoção de modelo não confessional, em que a disciplina deve ter como conteúdo programático a exposição das doutrinas, práticas, história e dimensões sociais das diferentes religiões, incluindo posições não religiosas, “sem qualquer tomada de partido por parte dos educadores”, e deve ser ministrada por professores regulares da rede pública de ensino, e não por “pessoas vinculadas às igrejas ou confissões religiosas”.

    No dia 15 de junho de 2015, o Supremo realizou uma audiência pública para discutir o assunto, com a participação de 31 representantes de diversas religiões e de órgãos e entidades ligados à educação, os quais apresentaram seus argumentos sobre a matéria.

    Voto do relator 

    Na sessão desta quarta-feira, o ministro Luís Roberto Barroso votou pela procedência do pedido feito na ADI. O ministro verificou que a solução para a discussão se encontra na convergência de três normas constitucionais: a que prevê o ensino religioso (artigo 210, parágrafo 1º), a que assegura a liberdade religiosa (artigo 5º inciso VI) e a que consagra o princípio da laicidade do Estado (artigo 19, inciso I).

    Segundo ele, a simples presença do ensino religioso em escolas públicas já constitui uma exceção feita pela Constituição à laicidade do Estado, “por isso mesmo, a exceção não pode receber uma interpretação ampliativa para permitir que o ensino religioso seja vinculado a uma específica religião”. Ele salientou que o ensino religioso confessional viola a laicidade porque identifica Estado e Igreja, o que é vedado pela Constituição Federal.

    O ministro observou que, de acordo com um novo mapa das religiões elaborado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) com base nos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), existem no Brasil 140 denominações religiosas identificadas. “É materialmente impossível que a escola pública, respeitando a igualdade das religiões, ofereça condições para que 140 religiões diferentes e alternativas sejam ministradas dentro das salas de aula, logo, algumas religiões terão que ser favorecidas, o que acontecerá será o favorecimento das religiões majoritárias”, destacou.
    Conforme o relator, qualquer política pública ou interpretação que favoreça uma religião, mesmo que majoritária, quebra a neutralidade do Estado nessa matéria. Assim, ele salientou que o ensino religioso confessional é incompatível com a laicidade também pela impossibilidade de preservação da neutralidade do Estado em relação às religiões.

    Por fim, o ministro Barroso destacou algumas cautelas que devem ser realizadas para a concretização do que a Constituição estabelece. Para o relator, o Ministério da Educação, a fim de dar cumprimento ao mandamento constitucional de laicidade, no sentido de que o ensino é não confessional e facultativo, deve estabelecer parâmetros curriculares e conteúdos mínimos do ensino de religião.

    Outra cautela apontada pelo ministro é que, em nenhuma hipótese, a investidura e permanência de um professor pode depender de ato de vontade de uma confissão religiosa. Assim, assentou ser válida a proibição de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas, explicitando que um padre católico, se fizer concurso público, pode ser professor, mas não na qualidade de padre, o mesmo vale para um rabino, um pastor ou um pai de santo, por exemplo.

    De acordo com o relator, para assegurar a facultatividade do ensino religioso, algumas garantias devem ser impostas: não se deve permitir a matrícula automática na disciplina de ensino religioso; os alunos que optarem por não terem ensino religioso devem ter assegurada uma atividade acadêmica no mesmo horário; o ensino religioso deve ser ministrado em disciplina específica e não transversalmente, e muito menos confessionalmente, ao longo de outras matérias; os alunos devem poder se desligar da disciplina quando quiserem.

    Dessa forma, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a seguinte tese: “O ensino religioso ministrado em escolas públicas deve ser de matrícula efetivamente facultativa e ter caráter não confessional, vedada a admissão de professores na qualidade de representantes das religiões para ministrá-lo”.