I – Introdução
Há muitas pessoas que tem um conceito bastante equivocado acerca do que é, de fato, a união estável.
O equívoco refere-se, tanto em relação à configuração da união estável, quanto consequências jurídica que ela gera.
À título de exemplo, há quem entenda, equivocadamente, que a união estável exige que os companheiros morem juntos. Não é verdade! Isso porque, a união estável não exige a coabitação.
Também há um grande desconhecimento em relação à partilha atinente à união estável. É que, quando ela é configurada, cria-se o direito do convivente de partilhar 50% de todos os bens adquiridos durante a convivência. Assim, imóveis, veículos, participação em empresas etc., deverão ser partilhados na proporção de 50%. Enfatize-se que, a partilha refere-se, apenas, aos bens adquiridos durante à união estável.
Os aspectos mais importantes em relação à união estável estão relacionados à partilha de bens, seja pela separação do casal (extinção da união) ou em razão de falecimento de um dos companheiros. Em regra, os mesmos princípios relacionados ao divórcio e ao inventário são utilizados.
Para tratar de partilha de bens, é necessário considerar que, a união estável recebe a aplicação do regime da comunhão parcial de bens.
II- O que é união estável? Requisitos
Para que se configure a união estável, alguns requisitos são necessários, conforme se extrai do artigo 1.723, do Código Civil:
“É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.
III – O que não é necessário
Os únicos requisitos são:
A) convivência pública;
B) contínua;
C) duradoura e;
D) estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O conhecimento popular costuma criar ou confundir conceitos em relação ao tema. Portanto, o texto buscará desmitificar algumas exigências.
Tendo em vista alguns equívocos recorrentes, deve-se registar que, não é necessário para se configurar a união estável:
A) convivência de 5 anos;
B) existência de filho (s) e;
C) que os conviventes morem no mesmo imóvel (coabitação).
A Lei n. 8971/94, que trazia algumas exigências, como a exigência de 5 anos, para a configuração da união estável, foi substituída pelo Código Civil de 2002. Hoje, não há tal exigência.
IV – Partilha e comunhão parcial
Ao tratar de partilha, conveniente se faz transcrever o artigo 1.725, do Código Civil:
“Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.
Note-se que, nos casos de união estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens. Logo, todos os bens adquiridos durante a união deverão ser partilhados, na proporção de 50%, com a exceção de haver um contrato escrito entre os conviventes.
No caso de morte de um dos companheiros, ocorre a meação. É dizer, o sobrevivente terá direito a, no mínimo, 50% dos bens do falecido. Havendo herdeiros, estes ficarão com a outra metade, dividindo, proporcionalmente, entre si.
Não havendo interesse em partilhar os bens em eventual extinção da união, as partes devem elaborar um contrato de união estável, registrado em cartório de notas, podendo instituir o regime de separação total.
Como dito anteriormente, há diversas polêmicas relacionadas ao tema da união estável, mormente quanto à sucessão, o que este trabalho escolheu evitar, deixando-os para os ambientes acadêmicos ou forenses.
V – Conclusão
Os interessados costumam perguntar aos advogados: tenho direito? É causa ganha? Ou, ainda, qual a chance de ganhar?
Como em qualquer ação judicial, as provas são indispensáveis. É dizer, não basta alegar, tem-se que provar. Os juízes não são convencidos por simples alegações.
Assim, provas como, documentos e testemunhas, em regra, são indispensáveis à ação. Como documentos, são alguns exemplos: fotos, contas de consumo, declaração em cartório ou de próprio punho etc.
Adriano Martins Pinheiro é advogado em SP, articulista e palestrante.