Cobrança de tributos e auto de infração de imposição e multa (AIIM).
A execução fiscal está prevista na Lei 6.830/80 (LEF), consubstanciando-se na cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública. O procedimento atinente à cobrança do tributo inicia-se com a inscrição do débito em dívida ativa e, posteriormente com a certidão de dívida ativa (C.D.A).
A dívida ativa pode ser gerada pelo não pagamento de tributo ou, ainda, como sanção, gerando auto de infração de imposição e multa (AIIM).
Ao receber a citação da execução, o executado será citado para pagar a dívida, com os juros e multa de mora e encargos indicados na C.D.A, garantir a execução ou oferecer embargos à execução fiscal.
Os embargos à execução deverão ser oferecidos em até 30 dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária, da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia ou da intimação da penhora.
De acordo com a Lei de Execuções Fiscais, no prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas.
Não havendo pagamento da dívida ou êxito na defesa, o contribuinte, seja pessoa física ou jurídica, poderá ter seus bens penhorados, iniciando-se pela tentativa de bloqueio de valores eventualmente disponíveis em instituições financeiras. Não havendo saldo, a execução tentará localizar imóveis, veículos etc.
Recomenda-se que, se possível, o contribuinte apresente defesa contra a cobrança antes mesmo do início dos embargos à execução, por meio de ação declaratória ou anulatória.
O advogado especialista estará apto a averiguar eventuais vícios formais ou materiais na cobrança, inclusive, prescrição, decadência ou, ainda, ilegalidade.
Adriano Martins Pinheiro é advogado, pós-graduado em direito empresarial e pós-graduando em direito tributário, atuando em advocacia tributária e empresarial